Processo C‑11/11

Air France

contra

Heinz‑Gerke Folkerts

e

Luz‑Tereza Folkerts

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigos 6.° e 7.° — Voo com correspondência(s) — Verificação de um atraso na chegada ao destino final — Duração do atraso igual ou superior a três horas — Direito dos passageiros a indemnização»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2013

1.        Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.° 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Direito a indemnização em caso de cancelamento de um voo — Aplicabilidade em caso de atraso considerável

[Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.°, n.° 1, alínea c), iii), 6.° e 7.°]

2.        Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.° 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Direito a indemnização em caso atraso — Voo com correspondências que sofreu um atraso na partida de uma duração inferior aos limites fixados no regulamento, mas que chegou ao seu destino final com um atraso igual ou superior a três horas em relação à hora programada de chegada — Inclusão — Subordinação do direito a indemnização à existência de um atraso na partida do voo — Exclusão

(Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.° e 7.°)

3.        Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.° 261/2004 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Objetivo

(Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 1)

4.        Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.° 261/2004 — Indemnização e assistência aos passageiros em caso de cancelamento do voo — Isenção da obrigação de indemnização — Requisito — Circunstâncias extraordinárias — Conceito

(Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 15 e artigo 5.°, n.° 3)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 32)

2.        O artigo 7.° do Regulamento n.° 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, deve ser interpretado no sentido de que é devida uma indemnização, com fundamento no mesmo artigo, ao passageiro de um voo com correspondências que sofreu um atraso na partida de uma duração inferior aos limites fixados no artigo 6.° do referido regulamento, mas que chegou ao seu destino final com um atraso igual ou superior a três horas em relação à hora programada de chegada, dado que a referida indemnização não está sujeita à existência de um atraso na partida e, por conseguinte, não depende do facto de estarem preenchidos os requisitos previstos no dito artigo 6.°

Com efeito, no caso de voos sucessivos, apenas importa para efeitos da indemnização fixa prevista no artigo 7.° do Regulamento n.° 261/2004 o atraso verificado em relação à hora programada de chegada ao destino final, entendido como destino do último voo apanhado pelo passageiro em causa. A solução contrária constituiria uma diferença de tratamento injustificada na medida em que equivaleria a tratar diferentemente os passageiros de voos que sofrem um atraso na chegada ao seu destino final igual ou superior a três horas em relação à hora programada de chegada, consoante o atraso do seu voo em relação à hora programada de partida exceda, ou não, os limites previstos no artigo 6.° do Regulamento n.° 261/2004, e isto quando os inconvenientes ligados a uma perda de tempo irreversível são idênticos.

(cf. n.os 35, 39, 47 e disp.)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 42, 46)

4.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 43)