Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 10 de dezembro de 2015 no processo T-512/12, Frente Polisário/Conselho

(Processo C-104/16 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Elera-San Miguel Hurtado e A. Westerhof Löfflerová, agentes)

Outras partes no processo: Frente Popular para a Libertação de Saguia el Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário), Comissão Europeia

Pedidos

anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-512/12;

pronunciar-se a título definitivo sobre as questões objeto do presente recurso e negar provimento ao recurso de anulação do ato impugnado interposto pela Frente Polisário (a seguir «recorrente»);

condenar a recorrente em primeira instância nas despesas efetuadas pelo Conselho em primeira instância no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho invoca vários fundamentos de recurso relativos a erros de direito.

Em primeiro lugar, o Conselho considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a recorrente tinha legitimidade perante o órgão jurisdicional da União Europeia.

Em segundo lugar, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a decisão anulada dizia direta e individualmente respeito à recorrente.

Em terceiro lugar, acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao basear a anulação que proferiu num fundamento que não tinha sido invocado pela recorrente e em relação ao qual o Conselho não teve possibilidade de se defender.

Em quarto lugar, o Conselho critica o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao concluir que o Conselho estava obrigado a examinar, antes de adotar a decisão anulada, o possível impacto das atividades de produção dos produtos abrangidos pelo acordo celebrado pela decisão anulada nos direitos humanos da população do Sara Ocidental.

Em quinto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o Conselho estava obrigado a examinar, antes de adotar a decisão anulada, que não existiam indícios de uma exploração, ao abrigo do acordo celebrado pela referida decisão, dos recursos naturais do território do Sara Ocidental sob controlo marroquino suscetível de ser feita em detrimento dos seus habitantes e de violar os respetivos direitos fundamentais.

Em último lugar, o Conselho alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proceder a uma anulação parcial da decisão controvertida, o que tem como efeito alterar a sua substância.

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