DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

8 de maio de 2013

Processo F‑87/12

Geoffroy Alsteens

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Agente temporário — Renovação de contrato — Anulação parcial — Reforma»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual G. Alsteens requer, em substância, a anulação da «Decisão da [Comissão Europeia], de 18 de novembro de 2011, na medida em que limita a duração da prorrogação do [seu] contrato de agente temporário […] a 31 de março de 2012.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. G. Altsteens suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Agentes temporários — Fundamentos — Recurso de uma decisão de renovação de contrato a termo certo — Fundamento decorrente do indeferimento tácito de requalificar o contrato em contrato sem termo — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 8.° e 46.°)

2.      Recursos de funcionários — Objeto — Anulação parcial — Contrato de agente temporário — Caráter não separável da disposição relativa à duração do contrato — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      Um agente temporário pode requerer a anulação do seu contrato ao juiz da União, nos prazos e uma vez terminado o processo de reclamação administrativa prévia, designadamente, se considerar que a qualificação desse contrato está errada. Com efeito, decorre do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, aplicável aos agentes temporários por força do artigo 46.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que o contencioso da Função Pública é um contencioso da legalidade. Neste âmbito, cabe ao juiz que constata a ilegalidade da decisão impugnada anular essa decisão.

Assim acontece no que respeita a uma decisão de renovação de um contrato a termo certo, na medida em que esta represente a recusa da instituição em causa de oferecer ao interessado um contrato de agente temporário sem termo ou, pelo menos, com uma duração mais longa do que a concedida e que este último sustenta que podia beneficiar de um contrato mais vantajoso, baseando‑se nomeadamente no artigo 8.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

(cf. n.os 10 a 12)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de julho de 1987, Castagnoli/Comissão, 329/85, n.os 10 a 12; 23 de março de 1988, Giubilini/Comissão, 289/87, n.os 8 a 12

Tribunal de Primeira Instância: 6 de julho de 2001, Dubigh e Zaur‑Gora/Comissão, T‑375/00, n.° 24

Tribunal da Função Pública: 13 de junho 2012, Davids/Comissão, F‑105/11, n.° 56

2.      A anulação parcial de um ato jurídico da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem separáveis da parte restante do ato. Esta exigência não está cumprida quando a anulação parcial de um ato tivesse por efeito uma alteração da substância deste.

A este respeito, a duração de um contrato de agente temporário é precisamente um elemento indissociável do próprio contrato, na medida em que determina a sua qualificação e em que se fixa o período durante o qual as partes contratantes estão ligadas por obrigações recíprocas. Assim, a anulação de uma parte da decisão da instituição relativa à duração do contrato de um agente temporário modificaria a qualificação do contrato e, portanto, a própria substância da decisão. Este pedido de anulação visa, de facto, a modificação desta última e é, portanto, manifestamente inadmissível.

(cf. n.os 14 a 16)

Ver:

Tribunal de Justiça: 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, n.° 38; 31 de março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, n.os 256 a 258; 24 de maio de 2005, França/Parlamento e Conselho, C‑244/03, n.os 12 a 14

Tribunal de Primeira Instância 10 de março de 1992, SIV e o./Comissão, T‑68/89, T‑77/89 e T‑78/89, n.° 320