ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

13 de junho de 2019 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia HOSPITAL DA LUZ — Marca figurativa nacional anterior clínica LALUZ — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»

No processo T‑357/18,

Luz Saúde, SA, com sede em Lisboa (Portugal), representada por G. Gentil Anastácio, P. Guerra e Andrade, M. Barros Silva e G. Moreira Rato, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Crespo Carrillo, I. Ribeiro da Cunha e H. O’Neill, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Clínica La Luz, SL, com sede em Madrid (Espanha), representada por I. Temiño Ceniceros, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de abril de 2018 (processo R 2084/2017‑4), relativa a um processo de oposição entre a Clínica La Luz e a Luz Saúde,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins (relator), presidente, R. Barents e J. Passer, juízes,

secretário: I. Dragan, administrador,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de junho de 2018,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de setembro de 2018,

vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de outubro de 2018,

após a audiência de 4 de abril de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 12 de novembro de 2015, a recorrente, Luz Saúde, SA, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem, nomeadamente, às classes 43 e 44 na aceção do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

–        classe 43: «Alojamento temporário; Aluguer de mobiliário, roupa e acessórios de mesa; Serviços de fornecimento de alimentos e bebidas»;

–        classe 44: «Serviços de cuidados de saúde para pessoas; Serviços de higiene e cuidados de beleza para pessoas; Serviços de saúde animal».

4        Em 12 de fevereiro de 2016, nos termos do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 46.° do Regulamento 2017/1001), a interveniente, Clínica La Luz, SL, deduziu oposição ao registo da marca pedida para os serviços acima referidos no n.° 3.

5        A oposição baseou‑se nos seguintes direitos anteriores:

–        registo espanhol n.° 2‑490‑337 da marca figurativa a seguir representada, registada em 5 de março de 2003 para os serviços pertencentes à classe 44 «serviços de cuidados de saúde para pessoas, em particular serviços de um hospital médico‑cirúrgico»:

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–        nome de estabelecimento comercial espanhol n.° 265‑422, CLÍNICA LA LUZ, SL, que designa os serviços pertencentes às classes 43 e 44 e que correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

–        classe 43: «Serviços de hotéis»;

–        classe 44: «Serviços médicos e de hospitalização de pacientes em todos os ramos da medicina e cuidados de saúde; Serviços de um hospital médico‑cirúrgico».

6        Foram invocados em apoio da oposição os fundamentos referidos no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 [atuais artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001].

7        Em 21 de julho de 2017, a Divisão de Oposição deferiu a oposição para os seguintes serviços abrangidos pela marca controvertida, pertencentes à classe 44: «Serviços de cuidados de saúde para pessoas; Serviços de higiene». A Divisão de Oposição indeferiu a oposição para os outros serviços abrangidos pela marca controvertida pertencentes à classe 44 bem como para os serviços pertencentes à classe 43.

8        Em 22 de setembro de 2017, a recorrente interpôs no EUIPO, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009 (atuais artigos 66.° a 71.° do Regulamento 2017/1001), recurso da decisão da Divisão de Oposição, na parte em que esta lhe era desfavorável.

9        Por Decisão de 4 de abril de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso.

10      Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que, uma vez que a oposição se baseava, nomeadamente, numa marca anterior espanhola (a seguir «marca anterior»), o território pertinente para efeito de determinar se existe risco de confusão é Espanha.

11      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso constatou que, por os serviços pertencentes à classe 44 se dirigirem tanto ao público em geral como ao público profissional e por serem oferecidos na área da saúde, a atenção do público pertinente é elevada.

12      Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que os serviços abrangidos pela marca controvertida pertencentes à classe 44, para os quais foi deferida a oposição, se incluem na categoria geral da marca anterior referente a «Serviços de cuidados de saúde para pessoas, em particular serviços de um hospital médico‑cirúrgico» da mesma classe, motivo pelo qual os serviços em causa são idênticos.

13      Em quarto lugar, a Câmara de Recurso comparou os sinais em conflito.

14      No que se refere aos elementos figurativos da marca anterior, a Câmara de Recurso começou por constatar que o uso de diferentes tonalidades de azul é apenas uma simples variação de cores ou combinações das mesmas usadas com frequência no mercado em causa. Em seguida, considerou que o elemento figurativo que consiste na representação de linhas curvas não está particularmente destacado e que, atendendo à estilização deste elemento, é pouco provável que os consumidores percebam que este contém letras. Além disso, a Câmara de Recurso sublinhou que a utilização de um fundo quadrado é bastante frequente e, em geral, tem por função pôr outros elementos em destaque. Por fim, concluiu que a estilização da marca anterior não influi no facto de esta ser entendida principalmente como «clínica LALUZ».

15      No que se refere aos elementos figurativos da marca pedida, a Câmara de Recurso considerou, por um lado, que o tipo de carateres utilizado, não obstante as suas diferentes tonalidades de cinzento, não permite ocultar o elemento nominativo «hospital da luz» e, por outro, que o elemento referente a uma cruz não pode ser considerado distintivo para os serviços de saúde em causa. Por conseguinte, a Câmara de Recurso entendeu que, mesmo que houvesse que ter em conta aspetos figurativos dos sinais em conflito, estes seriam essencialmente entendidos como elementos decorativos e não como elementos que indicam a origem comercial dos serviços em causa.

16      No que se refere aos elementos nominativos dos sinais em conflito, a Câmara de Recurso considerou, primeiro, que o termo «hospital» da marca pedida e o termo «clínica» da marca anterior são descritivos dos serviços de saúde e, segundo, que os elementos nominativos «da» e «la» têm um impacto limitado. Terceiro, a Câmara de Recurso salientou que o elemento comum «luz», palavra espanhola que também significa «luz» em português, deve ser considerado o elemento mais distintivo nos dois sinais, uma vez que, por um lado, esta palavra, embora possa evocar serviços de maternidade, não tem um significado evidente em relação aos outros serviços de cuidados de saúde e, por outro, os restantes elementos são menos distintivos.

17      No que se refere à comparação no plano visual, a Câmara de Recurso considerou que os sinais em conflito têm em comum a palavra «luz» e a letra «a» que a antecede, mas diferem nos restantes elementos nominativos e figurativos, os quais, por um lado, são principalmente decorativos, fracos ou descritivos, e, por outro, não permitem ultrapassar a semelhança visual criada pelas letras comuns. Por conseguinte, a Câmara de Recurso concluiu que as marcas em conflito são visualmente semelhantes a um nível médio.

18      No que se refere à comparação no plano fonético, a Câmara de Recurso considerou que, foneticamente, os sinais em conflito, por um lado, coincidem quanto às letras comuns «a», «l», «u» e «z», que estão colocadas pela mesma ordem, e, por outro, diferem nas restantes palavras. No entanto, atendendo ao seu caráter descritivo, a Câmara de Recurso considerou que os sinais em conflito são foneticamente semelhantes a um nível médio.

19      No que se refere à comparação no plano conceptual, a Câmara de Recurso considerou, primeiro, que é pouco provável que a representação de linhas curvas da marca anterior evoque qualquer conceito e, segundo, que a representação de uma cruz na marca pedida seja descritiva. Terceiro, a Câmara de Recurso considerou que o consumidor espanhol entende o significado de «luz» nos sinais em conflito, uma vez que têm em comum o seu elemento mais distintivo, a saber, «luz». Quarto, a Câmara de Recurso entendeu que, na medida em que os termos «clínica» e «hospital» evocam o mesmo conceito, os referidos sinais são conceptualmente idênticos.

20      Em quinto lugar, a Câmara de Recurso, ao proceder a uma avaliação global, considerou que não é possível excluir que, mesmo para um público com um elevado nível de atenção, o mesmo possa ser levado a crer que os serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente. Por conseguinte, confirmou a decisão da Divisão de Oposição no que respeita à existência de um risco de confusão na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 e não prosseguiu com o exame do fundamento de recusa relativo ao artigo 8.°, n.° 4, deste regulamento.

 Pedidos das partes

21      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o EUIPO nas despesas.

22      O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

23      A recorrente invoca um fundamento único relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001. Sustenta que, ao contrário do que foi concluído pela Câmara de Recurso, não existe risco de confusão entre os sinais em conflito. Mais concretamente, alega, desde logo, que a fundamentação da decisão impugnada é lacunar e incoerente. Em seguida, através de uma série de alegações, põe em causa a apreciação da Câmara de Recurso relativa à comparação dos sinais em conflito, nomeadamente no que se refere às respetivas cores, às respetivas formas e aos respetivos elementos nominativos e figurativos. Além disso, a recorrente alega que a Câmara de Recurso considerou erradamente que o público pertinente não procede a uma comparação direta dos sinais em conflito. Por último, a recorrente alega que a Câmara de Recurso devia ter tomado em consideração o facto de que a recorrente já usava, a nível nacional, a marca pedida, que agora pretende proteger ao nível da União Europeia.

24      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

 Quanto à fundamentação da decisão impugnada

25      A recorrente afirma que o raciocínio em que assenta a decisão impugnada é lacunar e incoerente porquanto a Câmara de Recurso considerou, por um lado, que não existia o risco de o público pertinente confundir a origem dos serviços em causa e, por outro, que existia o risco de o público pertinente ser levado a pensar que estes serviços provêm de empresas que estão relacionadas.

26      Em primeiro lugar, importa recordar que o dever de fundamentação previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, que tem a ver com a legalidade material do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que esta decisão assenta. Se esses fundamentos contiverem erros, estes ferem a legalidade material da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente ainda que contenha fundamentos errados (v. Acórdão de 22 de setembro de 2016, Pensa Pharma/EUIPO, C‑442/15 P, não publicado, EU:C:2016:720, n.° 35 e jurisprudência referida).

27      Em seguida, há que recordar que a fundamentação de uma decisão deve ser lógica e, nomeadamente, não deve apresentar contradições internas que constituam um entrave à boa compreensão das razões subjacentes a esta decisão [v. Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Laboratoire Nuxe/EUIPO — Camille e Tariot (NYouX), T‑179/17, não publicado, EU:T:2018:89, n.° 21 e jurisprudência referida].

28      Deve igualmente recordar‑se que, segundo a jurisprudência, constitui risco de confusão o risco de que o público pertinente possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente (v. Acórdãos de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.° 29 e jurisprudência referida, e de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, EU:C:1999:323, n.° 17 e jurisprudência referida). Cada uma destas duas circunstâncias implica uma confusão acerca da origem dos produtos e indica que está preenchido o requisito previsto no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.

29      No presente caso, a Câmara de Recurso, depois de ter citado no n.° 8 da decisão impugnada a jurisprudência pertinente, concluiu, no n.° 39 da decisão impugnada, que não é possível excluir que mesmo um público atento pode ser levado a crer que os serviços em causa relacionados com prestações de cuidados de saúde provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. O facto de a Câmara de Recurso ter acrescentado que o consumidor poderia ser levado a crer que os sinais em conflito são marcas associadas constitui mais um desenvolvimento da constatação relativa à existência de um risco de confusão do que uma contradição com a referida constatação.

30      Em segundo lugar, a recorrente afirma que a decisão impugnada, nomeadamente nos seus n.os 20 e 24 a 28, é confusa e de difícil compreensão por nela não se distinguirem claramente os elementos dominantes, distintivos e descritivos dos sinais em conflito.

31      Há que salientar que, no n.° 20 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso observou que resulta da jurisprudência que, quando uma marca é simultaneamente composta por elementos nominativos e figurativos, os primeiros, em princípio, produzem maior impacto no consumidor do que os segundos. Nos n.os 21 a 23 da decisão impugnada, concluiu que, no presente caso, os aspetos figurativos dos sinais em conflito são entendidos como elementos decorativos e não como elementos que indicam a origem comercial dos serviços em causa. Nos n.os 24 e 25 da decisão impugnada, concluiu que os termos «hospital» e «clínica» são termos descritivos aos quais é reconhecida uma importância menor na impressão global. No n.° 27 da decisão impugnada, concluiu que havia que considerar que o elemento comum «luz» é o elemento mais distintivo dos dois sinais. Por último, contrariamente ao que a recorrente alega, a Câmara de Recurso não declarou que, excetuado o elemento «a luz», os elementos são distintivos. A Câmara de Recurso concluiu, no n.° 28 da decisão impugnada, que, no plano visual, os sinais em conflito têm em comum a palavra «luz» e a letra «a» que a antecede, mas diferem nos restantes elementos nominativos e figurativos. Estes últimos elementos foram considerados, respetivamente, como sendo essencialmente decorativos, fracos ou descritivos.

32      Há que constatar que a apreciação da Câmara de Recurso, acima reproduzida no n.° 31, não é confusa nem de difícil compreensão. Um elemento figurativo pode ser mais ou menos distintivo consoante a sua maior ou menor aptidão para ajudar a identificar como sendo provenientes de uma determinada empresa os serviços para os quais a marca foi registada e, assim, para distinguir esses serviços dos serviços de outras empresas [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de dezembro de 2009, Trubion Pharmaceuticals/IHMI — Merck (TRUBION), T‑412/08, não publicado, EU:T:2009:507, n.° 45 e jurisprudência referida, e de 22 de setembro de 2016, Sun Cali/EUIPO — Abercrombie & Fitch Europe (SUN CALI), T‑512/15, EU:T:2016:527, n.° 59 e jurisprudência referida]. Além disso, se um elemento nominativo for descritivo, é‑lhe atribuída uma importância menor na impressão de conjunto, uma vez que o público não considerará que um elemento descritivo que faz parte de uma marca complexa constitui o elemento distintivo e dominante da impressão de conjunto produzida por esta [v. Acórdão de 7 de julho de 2005, Miles International/IHMI — Biker Miles (Biker Miles), T‑385/03, EU:T:2005:276, n.° 44 e jurisprudência referida].

33      Daqui resulta que a alegação relativa à falta de fundamentação não pode proceder e deve, assim, ser afastada.

 Quanto ao mérito

34      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca é recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

35      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo esta mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público pertinente tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, e tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou dos serviços designados [v. Acórdão de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, EU:T:2003:199, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].

 Quanto ao público pertinente

36      A recorrente sustenta que o consumidor de serviços de saúde não se fiará em imagens imperfeitas das marcas com as quais foi confrontado e que guardou na memória, mas examinará cuidadosamente as várias ofertas, incluindo as marcas.

37      Assim, a recorrente não contesta a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual o nível de atenção do público pertinente é elevado, mas questiona a conclusão, que figura no n.° 38 da decisão impugnada, segundo a qual, mesmo para um público com um elevado nível de atenção, não deixa de ser verdade que o consumidor médio só raramente tem a possibilidade de proceder a uma comparação direta das diferentes marcas, devendo fiar‑se na imagem imperfeita destas que guardou.

38      Desde logo, há que recordar que, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, se deve ter em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou de serviços em causa [v. Acórdão de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, EU:T:2007:46, n.° 42 e jurisprudência referida].

39      Em seguida, importa precisar que a questão que se coloca é a do nível de atenção com que o público pertinente examina a proveniência comercial dos serviços em causa. O facto de estar mais atento à identidade do prestador do serviço que pretende obter não significa que examinará até ao ínfimo pormenor a marca com que será confrontado ou que a comparará minuciosamente com outra marca. Segundo jurisprudência constante, mesmo para um público com um elevado nível de atenção, não deixa de ser verdade que os membros do público pertinente só raramente têm a possibilidade de proceder a uma comparação direta das diferentes marcas, devendo fiar‑se na imagem imperfeita destas que guardaram na memória [v. Acórdãos de 21 de novembro de 2013, Equinix (Germany)/IHMI — Acotel (ancotel.), T‑443/12, não publicado, EU:T:2013:605, n.° 54 e jurisprudência referida, e de 13 de março de 2018, Kiosked/EUIPO — VRT (K), T‑824/16, EU:T:2018:133, n.° 73 e jurisprudência referida].

40      Por último, há que constatar que a recorrente não apresentou argumentos convincentes nem elementos de prova suscetíveis de demonstrar que a situação do presente caso difere da situação visada pela jurisprudência constante acima referida no n.° 39 e aplicada pela Câmara de Recurso nos n.os 37 a 39 da decisão impugnada. Por conseguinte, a alegação relativa ao nível de atenção do público relevante é improcedente.

 Quanto à comparação dos serviços

41      Segundo jurisprudência constante, para apreciar a semelhança entre os produtos ou os serviços em causa, importa tomar em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre estes. Estes fatores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar. Também podem ser levados em conta outros fatores, como os canais de distribuição dos produtos em causa [v. Acórdão de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, EU:T:2007:219, n.° 37 e jurisprudência referida].

42      Há que constatar que as partes estão de acordo quanto ao facto de que os serviços em causa são idênticos (v. n.° 12, supra).

 Quanto à comparação dos sinais

43      A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, nomeadamente, aos seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas que o consumidor médio dos produtos ou dos serviços em causa tem desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende habitualmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (v. Acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.° 35 e jurisprudência referida).

44      Em primeiro lugar, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de se ter concentrado exclusivamente nos elementos dominantes dos sinais em conflito e de não ter identificado nenhum elemento distintivo. Além disso, a Câmara de Recurso devia ter procedido a uma comparação dos sinais em conflito, nos planos visual e conceptual.

45      A este respeito, há que constatar, primeiro, que a recorrente não indica quais são os elementos distintivos que a Câmara de Recurso não tomou em consideração. Em todo o caso, resulta da decisão impugnada, designadamente da análise acima reproduzida nos n.os 14 a 16, que, para apreciar o caráter distintivo dos elementos que compõem os sinais em conflito, a Câmara de Recurso examinou a maior ou menor aptidão desses elementos para ajudar a identificar como sendo provenientes de uma determinada empresa os serviços abrangidos pela marca pedida e os serviços abrangidos pela marca anterior e, assim, para distinguir esses serviços dos serviços de outras empresas. Semelhante apreciação é conforme com a jurisprudência (v. Acórdão de 22 de setembro de 2016, SUN CALI, T‑512/15, EU:T:2016:527, n.° 59 e jurisprudência referida). Segundo, há que constatar que resulta nomeadamente dos n.os 28, 30 e 32 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso procedeu a uma comparação dos sinais em conflito, nos planos visual e conceptual. Por conseguinte, as alegações acima mencionadas no n.° 42 são improcedentes.

46      Em segundo lugar, a recorrente alega que a Câmara de Recurso aplicou erradamente a jurisprudência Conforflex [Acórdão de 18 de fevereiro de 2004, Koubi/IHMI — Flabesa (CONFORFLEX), T‑10/03, EU:T:2004:46], porquanto, no caso concreto, na medida em que não considerou que o elemento figurativo da marca anterior era negligenciável, não podia ter concluído que o elemento nominativo desta marca tem maior impacto no consumidor do que o elemento figurativo. Além disso, o facto de o público se referir a uma marca através da utilização do seu elemento nominativo não faz com que a comparação entre os sinais em conflito deixe de ser feita através de uma apreciação global.

47      Há que salientar que, no n.° 20 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que não havia razão para não aplicar o princípio consagrado na jurisprudência segundo o qual, quando uma marca é composta por elementos nominativos e figurativos, os primeiros são, em geral, mais distintivos do que os segundos, pois o consumidor médio referir‑se‑á mais facilmente ao produto em causa citando o nome do que descrevendo o elemento figurativo da marca [v. Acórdão de 5 de outubro de 2011, La Sonrisa de Carmen e Bloom Clothes/IHMI — Heldmann (BLOOMCLOTHES), T‑118/09, não publicado, EU:T:2011:563, n.° 34 e jurisprudência referida].

48      É forçoso constatar que os argumentos invocados pela recorrente não põem em causa a aplicação da jurisprudência pertinente pela Câmara de Recurso. O facto de, numa das decisões do Tribunal Geral referidas na decisão impugnada, a saber, a que deu origem ao Acórdão de 18 de fevereiro de 2004, CONFORFLEX (T‑10/03, EU:T:2004:46), a componente nominativa dominar a parte figurativa, que era negligenciável e até insignificante, não implica que os elementos nominativos só dominem os elementos figurativos quando estes forem negligenciáveis ou até insignificantes. Esta circunstância constitui apenas um exemplo específico da aplicação do princípio, enunciado em dois outros acórdãos do Tribunal Geral referidos pela Câmara de Recurso no mesmo número da decisão impugnada, segundo o qual os elementos nominativos são, em geral, mais distintivos do que os elementos figurativos. No que respeita à alegação segundo a qual, em substância, a Câmara de Recurso devia ter comparado os sinais em conflito através de uma apreciação global, resulta da decisão impugnada que essa comparação foi efetuada nos n.os 35 a 39 da mesma. Por conseguinte, as alegações acima mencionadas no n.° 44 são improcedentes.

49      Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que, uma vez que a letra maiúscula «C» contida na marca anterior é representada num azul mais forte e engloba a letra «l», o primeiro impacto visual desta marca não é o elemento «laluz», mas a letra «C».

50      Há que constatar que a Câmara de Recurso considerou corretamente, primeiro, que a estilização das linhas curvas não está destacada; segundo, que não é evidente que se trate de letras; terceiro, que a utilização das diferentes tonalidades de azul é uma simples variação de cores ou de combinações de cores utilizadas no mercado; e, quarto, que é frequente a utilização de um fundo quadrado. Daqui resulta que a Câmara de Recurso não cometeu um erro de apreciação quando considerou que a marca anterior é essencialmente entendida como sendo o elemento nominativo «clínica laluz». O facto de a letra maiúscula «C» estar representada num azul mais forte do que os outros elementos não é relevante para efeitos desta apreciação. Por conseguinte, a alegação acima mencionada no n.° 47 é improcedente.

51      Em quarto lugar, a recorrente, contrariamente ao que a Câmara de Recurso entendeu, afirma que a cruz que figura na marca pedida tem caráter distintivo, constituindo uma forma básica cuja perceção é imediata. A este respeito, saliente‑se que é notório que o símbolo da cruz é frequentemente associado aos serviços de saúde. Assim, foi com razão que a Câmara de Recurso concluiu que a cruz em causa não tem caráter distintivo no contexto destes serviços. Daqui resulta que a presente alegação é improcedente.

52      Em quinto lugar, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não tomou em consideração o facto de a marca anterior ser constituída em vários planos e utilizar várias fontes de letras que implicam uma leitura mais lenta, ao passo que a marca pedida tem uma leitura plana, com elementos nominativos escritos com a mesma fonte de letra. Importa recordar que, segundo a jurisprudência acima referida no n.° 43, a Câmara de Recurso deve ter em conta os elementos distintivos e dominantes dos sinais em conflito. É forçoso constatar que as diferenças mínimas invocadas pela recorrente no âmbito da presente alegação não têm impacto na apreciação efetuada, no presente caso, pela Câmara de Recurso. Por conseguinte, esta alegação é improcedente.

53      Em sexto lugar, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso subestimou o impacto do elemento figurativo da marca anterior. As linhas curvas e a sua cor reforçam‑se mutuamente e criam um sentimento de solidez. A soma das ressonâncias frias da cor azul da marca anterior origina uma impressão de calor, ao passo que a marca pedida dá uma impressão de calor que é obtida através das linhas verticais, não obstante a cor negra ser fria. A este respeito, a recorrente baseia‑se, de maneira geral, na obra de Vassily Kandinsky intitulada «Ponto e linha sobre plano», publicada em 1926.

54      Uma vez que o Tribunal Geral já validou, no n.° 50, supra, a apreciação que a Câmara de Recurso fez dos elementos figurativos da marca anterior, basta constatar que as afirmações da recorrente sobre o impacto das diferentes cores quando conjugadas com certas formas são pouco convincentes e que as referências às teorias das artes visuais não as tornam mais convincentes visto que nenhum elemento de prova estabelece uma ligação concreta entre estas teorias e a perceção dos elementos figurativos dos sinais em conflito pelo público pertinente. Por outro lado, segundo a recorrente, os sinais em conflito originam ambos uma impressão de calor, o que comprova mais a existência de uma semelhança do que a existência de uma diferença. Por conseguinte, a presente alegação é improcedente.

55      Em sétimo lugar, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso subestimou o impacto decorrente do facto de a marca anterior ser a cores, ao passo que a marca pedida é a preto e branco. Embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que as cores, pela sua natureza, são pouco aptas para comunicar informações precisas, isso não significa que uma determinada cor, como, no presente caso, o azul, não sirva, quando associada ao nome de uma clínica, para comunicar uma impressão de conjunto diferente da que comunicam, numa mesma associação, o preto e o branco. Em apoio deste argumento, a recorrente apresenta exemplos que retira da cinematografia e das teorias das artes visuais e que visam demonstrar o simbolismo divergente dos sinais em conflito.

56      A este respeito, há que recordar que o Tribunal Geral já constatou, no n.° 50, supra, a procedência da apreciação efetuada pela Câmara de Recurso a respeito dos elementos figurativos da marca anterior. No entanto, na medida em que a recorrente pretende, com a presente alegação, questionar a apreciação global dos sinais em conflito, efetuada pela Câmara de Recurso, importa constatar que a abordagem que preconiza não é conforme com a jurisprudência segundo a qual a existência de um risco de confusão no espírito do público pertinente deve ser apreciada globalmente, tomando em consideração todos os fatores pertinentes do caso concreto e aplicando o princípio da interdependência (v. Acórdão de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, EU:C:1999:323, n.os 18 e 19 e jurisprudência referida). Contrariamente ao que a recorrente afirma, não basta tomar em consideração unicamente a impressão criada pela combinação de cores e de nomes. Por conseguinte, a presente alegação é improcedente.

57      Em oitavo lugar, a recorrente alega que o elemento nominativo mais distintivo dos sinais em conflito não é o elemento comum «luz», mas o termo «da» da marca pedida e o termo «la» da marca anterior. Em Espanha, é notório que a característica essencial da língua portuguesa é a queda do fonema medial. Assim, a expressão «de la luz» fica «da luz». Por conseguinte, o termo «da» da marca pedida leva a uma associação com a língua portuguesa e, desta forma, a uma associação com uma origem diferente da da marca anterior.

58      Há que salientar que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o termo «da» da marca pedida é, em português, a preposição «de» empregue no feminino, que é provavelmente compreendido por uma parte do público espanhol, ao passo que o termo «la» da marca anterior é, em espanhol, um artigo definido feminino. Há que constatar que o emprego de uma palavra portuguesa como, no presente caso, o termo «da», pode indicar a origem geográfica de produtos ou de serviços, mas não pode indicar a respetiva origem comercial. Por conseguinte, foi com razão que a Câmara de Recurso constatou que o impacto deste termo é limitado. Daqui resulta que a presente alegação é improcedente.

59      Em nono lugar, a recorrente alega que, por a Câmara de Recurso ter considerado que o elemento comum possui um grau reduzido de caráter distintivo, a apreciação do risco de confusão se devia ter concentrado no impacto dos elementos não coincidentes sobre a impressão de conjunto dos sinais em conflito. O risco de confusão só existe se os restantes elementos tiverem um grau igualmente reduzido ou ainda mais reduzido de caráter distintivo, ou tiverem um impacto visual insignificante e a impressão de conjunto dos sinais em conflito for semelhante. A recorrente afirma também que a associação dos cuidados de saúde com a «luz» é antiga e usual, pelo que o termo «luz» tem um caráter distintivo reduzido no contexto destes serviços.

60      Em primeiro lugar, há que constatar que a afirmação da recorrente segundo a qual, no presente caso, a Câmara de Recurso se devia ter concentrado no impacto dos elementos não coincidentes sobre a impressão de conjunto dos sinais em conflito não tem fundamento jurídico.

61      Em seguida, importa salientar que, de acordo com a apreciação da Câmara de Recurso acima reproduzida no n.° 16, se deve considerar que o termo comum «luz» é o elemento mais distintivo dos dois sinais em conflito. Contrariamente ao que a recorrente afirma, a Câmara de Recurso não considerou que este elemento tem um grau reduzido de caráter distintivo, e a presente alegação assenta, assim, numa leitura errada da decisão impugnada.

62      Além disso, no que se refere ao argumento da recorrente segundo o qual o elemento comum em causa só tem um grau reduzido de caráter distintivo pelo facto de a associação dos cuidados de saúde com a «luz» ser antiga e usual, há que salientar que o mesmo não se baseia em elementos de prova relevantes. As referências ao Evangelho segundo São João e a uma coreografia de Maurice Béjart, nos quais, segundo a recorrente, a luz equivale à vida, não são suscetíveis de pôr em causa a conclusão da Câmara de Recurso porque, nomeadamente, a recorrente não demonstra a existência de uma ligação, no entendimento do público pertinente, entre o simbolismo que evoca e os serviços em causa.

63      Há, assim, que rejeitar integralmente a alegação acima mencionada.

64      Em décimo lugar, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso ignorou os princípios da coexistência e da permeabilidade das marcas. Esta devia ter tomado em consideração o facto de que a recorrente usou, a nível nacional, a marca que agora pretende proteger ao nível da União.

65      No que respeita ao argumento da recorrente relativo à coexistência das marcas, há que constatar, desde logo, que, embora não se possa excluir totalmente que, em determinados casos, a coexistência de marcas anteriores no mercado possa eventualmente diminuir o risco de confusão constatado pelas instâncias do EUIPO entre duas marcas em conflito, tal eventualidade só pode ser tomada em consideração se, pelo menos, no decurso do processo respeitante aos motivos relativos de recusa no EUIPO, o requerente da marca da União Europeia tivesse devidamente demonstrado que a referida coexistência assentava na inexistência de risco de confusão, no espírito do público pertinente, entre as marcas anteriores que invoca e a marca anterior da interveniente na qual a oposição se baseia e sob reserva de as marcas anteriores em causa e as marcas em conflito serem idênticas [v. Acórdão de 8 de dezembro de 2005, Castellblanch/IHMI — Champagne Roederer (CRISTAL CASTELLBLANCH), T‑29/04, EU:T:2005:438, n.° 72 e jurisprudência referida]. Em seguida, importa considerar, à semelhança do que a Câmara de Recurso fez no n.° 40 da decisão impugnada, que, no presente caso, estes requisitos não estão preenchidos. Por último, há que observar que, nos termos expostos pela recorrente, o princípio da permeabilidade invocado por esta última não tem equivalente no direito das marcas da União. Por conseguinte, estas últimas alegações são improcedentes.

66      Tendo todas as alegações apresentadas sido julgadas improcedentes, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

67      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

68      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as despesas, em conformidade com os pedidos formulados pelo EUIPO e pela interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Luz Saúde, SA, é condenada nas despesas.

Collins

Barents

Passer

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de junho de 2019.

O Secretário

 

O Presidente

E. Coulon

 

      A. M. Collins


*      Língua do processo: português.