Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de março de 2021 – Procureur général près la cour d’appel d’Angers/KL

(Processo C-168/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: Procureur général près la cour d’appel d’Angers

Recorrido em cassação: KL

Questões prejudiciais

Devem o artigo 2.°, n.° 4, e o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584 1 ser interpretados no sentido de que o requisito da dupla incriminação está preenchido numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a entrega é pedida para atos que foram qualificados, no Estado de emissão, de devastação e pilhagem, os quais consistem em atos de devastação e de pilhagem suscetíveis de violar a paz pública, quando existam no Estado de execução os tipos legais de furto qualificado (pelo elemento dano), destruição e dano, que não exigem este elemento da violação da paz pública?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 2.°, n.° 4, e o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584 ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena quando constata que a pessoa em causa foi condenada pelas autoridades judiciárias do Estado de emissão a essa pena pela prática de uma infração única cuja prevenção visava diferentes atos e que apenas uma parte desses atos constitui uma infração penal à luz do Estado de execução? Deve ser feita uma distinção em função de as autoridades judiciárias do Estado de emissão terem considerado ou não esses atos como sendo indissociáveis?

O artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais impõe à autoridade judiciária do Estado-Membro de execução recusar a execução de um mandado de detenção europeu quando, por um lado, este tiver sido emitido para efeitos de execução de uma pena única como sanção de uma infração única e que, por outro, dado que alguns dos factos pelos quais essa pena foi decretada não constituem uma infração segundo o direito do Estado-Membro de execução, a entrega apenas pode ser concedida relativamente a uma parte desses factos?

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1 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).