ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

10 de Fevereiro de 2000 (1)

«Associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade — Regulamento(CE) n.° 2352/97 — Regulamento (CE) n.° 2494/97 — Recurso de anulação —Admissibilidade — Decisão PTU — Medidas provisórias — Nexo de causalidade»

Nos processos apensos T-32/98 e T-41/98,

Governo das Antilhas Neerlandesas, representado por P. V. F. Bos eM. M. Slotboom, advogados em Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgono escritório do advogado M. Loesch, 11, rue Goethe,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March e T. vanRijn, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido noLuxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico,Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, Abogado del Estado, naqualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada deEspanha, 4-6, Boulevard E. Servais,

interveniente,

que tem por objecto, no processo T-32/98, o pedido de anulação do Regulamento(CE) n.° 2352/97 da Comissão, de 27 de Novembro de 1997, que institui medidasespecíficas para a importação de arroz originário dos países e territóriosultramarinos (JO L 326, p. 21) e, no processo T-41/98, o pedido de anulação doRegulamento (CE) n.° 2494/97 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1997, relativoà emissão de certificados de importação de arroz do código NC 1006 originário dospaíses e territórios ultramarinos, no âmbito das medidas específicas instituídas peloRegulamento (CE) n.° 2352/97 (JO L 343, p. 17).

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts e J. Azizi, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de Setembro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    O Reino dos Países Baixos abrange, além da parte europeia, as AntilhasNeerlandesas e a Ilha de Aruba. Estas fazem parte dos países e territóriosultramarinos (PTU) referidos no anexo IV do Tratado CE (que passou, apósalteração, a anexo II) e cuja associação à Comunidade é regida pela quarta partedo referido Tratado.

Disposições do Tratado aplicáveis

2.
    O artigo 131.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 182.° CE)dispõe, no segundo parágrafo, que «a finalidade da associação é promover odesenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relaçõeseconómicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto».

3.
    Nos termos do artigo 132.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 183.°, alínea 1, CE),«os Estados aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios omesmo regime que aplicam entre si por força do presente tratado».

4.
    O artigo 183.°, n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 184.°,n.° 1, CE) prevê que «as importações originárias dos países e territóriosbeneficiarão, ao entrarem nos Estados-Membros, da proibição dos direitosaduaneiros que, nos termos do presente tratado, se deve proibir entre osEstados-Membros».

5.
    O artigo 134.° do Tratado CE (actual artigo 185.° CE) dispõe, por seu lado, que,«se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro,ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do n.° 1 doartigo 184.°, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquerEstado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outrosEstados-Membros as medidas necessárias para sanarem tal situação».

6.
    Nos termos do artigo 136.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo186.° CE), o Conselho fixa as modalidades de associação entre os PTU e aComunidade.

Decisão PTU, decisão de revisão intercalar e diferentes medidas tomadas em 1997

7.
    Nos termos do artigo 136.° do Tratado, o Conselho aprovou a Decisão 91/482/CEErelativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade EconómicaEuropeia (JO L 263, p. 1, a seguir, a «Decisão PTU»).

8.
    Os artigos 101.°, n.° 1, e 102.° da Decisão PTU dispunham, respectivamente, antesda sua alteração em 30 de Novembro de 1997: «Os produtos originários dosEstados ACP podem ser importados na Comunidade com isenção de direitosaduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

...

A Comunidade não aplicará à importação de produtos originários dos PTU nemrestrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.»

9.
    O n.° 1 do artigo 109.° da Decisão PTU dispõe que a Comissão pode, segundo oprocesso estabelecido no anexo IV da mesma decisão, tomar medidas excepcionaissob a forma de medidas de protecção quanto às importações de produtosoriginários dos PTU. Os artigos 109.°, n.° 2, e 110.° da Decisão PTU estabelecemas condições a que aquelas medidas devem dar satisfação.

10.
    Nos termos do artigo 240.°, a Decisão PTU é aplicável durante um período de dezanos a contar de 1 de Março de 1990. Esta disposição prevê ainda, no seu n.° 3,que, antes da expiração do primeiro período de cinco anos, o Conselho, decidindopor unanimidade e sob proposta da Comissão, decidirá, para além dascontribuições financeiras da Comunidade para o segundo período de cinco anos,se for caso disso, alterações eventuais da Decisão PTU pretendidas pelas

autoridades competentes dos PTU ou propostas pela Comissão com base na suaprópria experiência ou na ligação com as alterações objecto de negociação entrea Comunidade e os Estados ACP. As eventuais alterações assim decididas tomarãoa forma de «decisão de revisão intercalar».

11.
    Em 24 de Novembro de 1997, por força do disposto no artigo 240.°, n.° 3, járeferido, o Conselho aprovou a Decisão 97/803/CE, que procede à revisãointercalar da Decisão PTU (JO L 329, p. 50, a seguir, a «decisão de revisãointercalar»). Esta decisão limita as importações de arroz e de açúcar provenientesdos PTU na Comunidade.

12.
    O recorrente interpôs recurso da decisão de revisão intercalar para o Tribunal dePrimeira Instância (acórdão T-310/97). Nos termos do artigo 177.° do Tratado CE(actual artigo 234.° CE), o presidente do Arrondissementsrechtbank 's-Gravenhage(Países Baixos) pediu ao tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a suavalidade (processo C-17/98). Por despacho de 16 de Novembro de 1998, AntilhasNeerlandesas/Conselho (T-310/97, Colect., p. II-4131), o Tribunal de PrimeiraInstância suspendeu a instância no processo T-310/97 até decisão do Tribunal deJustiça no processo C-17/98.

13.
    No decurso do ano de 1997, a aplicação da Decisão PTU levou a Comissão atomar certas medidas nos termos do artigo 109.°, já referido, nomeadamente nosector da importação do arroz.

14.
    Assim, no Regulamento (CE) n.° 304/97, de 17 de Fevereiro de 1997, que instauramedidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos paísese territórios ultramarinos, aprovou as primeiras medidas de protecção que limitamas importações na Comunidade de arroz originário dos PTU entre 1 de Janeiro de1997 e 30 de Abril do mesmo ano. O Reino dos Países Baixos e as sociedadeAntillean Rice Mills interpuseram recurso, pedindo a anulação do referidoregulamento, respectivamente, para o Tribunal de Justiça (acórdão C-110/97) epara o Tribunal de Primeira Instância (acórdão T-41/97). Por despacho de 16 deNovembro de 1998, Antillean Rice Mills/Conselho (T-41/97, Colect., p. II-4117), oTribunal de Primeira Instância julgou-se incompetente para conhecer do pedido noprocesso T-41/97, no entendimento de que caberia ao Tribunal de Justiça decidiro pedido de anulação.

15.
    No Regulamento (CE) n.° 1036/97, de 2 de Junho de 1997, que institui medidas deprotecção relativas à importação de arroz originário dos países e territóriosultramarinos (JO L 151, p. 8), o Conselho tomou novas medidas, limitando asimportações na Comunidade de arroz originário dos PTU entre 1 de Maio de 1997e 30 de Novembro do mesmo ano. O recorrente e o Reino dos Países Baixosinterpuseram recurso do referido regulamento, respectivamente, para o Tribunalde Primeira Instância (processo T-179/97) e para o Tribunal de Justiça (processoC-301/97). Por despacho de 16 de Novembro de 1998, AntilhasNeerlandesas/Conselho e Comissão (T-163/97 e T-179/97, Colect., p. II-4123), o

Tribunal considerou-se de novo incompetente no processo T-179/97, considerandosê-lo o Tribunal de Justiça.

16.
    No Regulamento (CE) n.° 2352/97, de 27 de Novembro de 1997, que instituimedidas específicas para a importação de arroz originário dos países e territóriosultramarinos (JO L 326, p. 21), a Comissão tomou uma terceira série de medidasde protecção impondo a emissão de certificados de importação para o arrozoriginário dos PTU e a prestação de garantia bancária correspondente a 50% domontante de direitos alfândegarios normalmente aplicáveis à quantidade de arrozpara que são solicitados os certificados. O mesmo regulamento previa ainda que,quando for ultrapassado um volume mensal de pedidos de certificados equivalentea 13 300 toneladas de arroz e haja o risco de perturbação sensível do mercadocomunitário, a Comissão tomará determinadas medidas quanto aos pedidos queultrapassem aquele limite. O mesmo regulamento entrou em vigor em 1 deDezembro de 1997.

17.
    Em 12 de Dezembro de 1997, a Comissão aprovou o Regulamento (CE)n.° 2494/97, de 12 de Dezembro de 1997, relativo à emissão de certificados deimportação de arroz do código NC 1006 originário dos países e territóriosultramarinos, no âmbito das medidas específicas instituídas pelo Regulamento (CE)n.° 2352/97 (JO L 343, p. 17). Prevê, nomeadamente, a não emissão de certificadosde importação a partir de 3 de Dezembro de 1997 e suspendeu a apresentação denovos pedidos até 31 do mesmo mês e ano.

18.
    O Regulamento n.° 2352/97 foi revogado pelo artigo 14.° do Regulamenton.° 2603/97/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece asnormas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África,das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)(JO L 351, p. 22), em cumprimento do artigo 108.° da Decisão PTU na sua novaversão. O recorrente interpôs também recurso deste regulamento para o Tribunalde Primeira Instância (processo T-52/98). Mediante despacho de 11 de Fevereirode 1999, Antilhas Neerlandesas/Comissão (T-52/98, não publicado na Colectânea),o Tribunal suspendeu a instância no processo T-52/98 até decisão do tribunal deJustiça no processo C-17/98.

Tramitação processual

19.
    Por requerimento apresentado no Tribunal de Primeira Instância em 24 deFevereiro de 1998, o recorrente interpôs recurso, pedindo a anulação doRegulamento n.° 2352/97 (processo T-32/98).

20.
    Mediante requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 6 de Março de1998, o recorrente interpôs recurso, pedindo a anulação do Regulamenton.° 2494/97 (processo T-41/98).

21.
    Mediante requerimentos apresentados no Tribunal em 28 de Maio e 11 de Junhode 1998, o Reino de Espanha pediu, nos termos do artigo 115.° do Regulamentode Processo, a sua intervenção nos processos T-32/98 e T-41/98, em apoio dasconclusões da Comissão, pedido deferido por despachos do presidente da QuartaSecção de 1 e 10 de Julho do mesmo ano. Em 31 de Julho e 6 de Agosto, tambémde 1998, o Reino de Espanha apresentou as suas alegações em intervenção, a que,as partes puderam responder.

22.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu iniciara fase oral do processo sem proceder a instrução prévia. No quadro de diligênciasde tramitação previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, foramapresentadas algumas questões escritas às partes, que responderam nos prazosfixados.

23.
    Ouvidas as partes em alegações e ouvidas as respectivas respostas às perguntasfeitas pelo Tribunal na audiência, comum aos dois processos, de 21 de Setembrode 1999.

24.
    Ouvidas as partes, o Tribunal decidiu apensar os dois processos para efeitos deprolação do acórdão.

Conclusões das partes

25.
    No processo T-32/98, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular o Regulamento n.° 2352/97;

—    condenar a Comissão nas despesas.

26.
    No processo T-41/98, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular o Regulamento n.° 2494/97;

—    condenar a Comissão nas despesas.

27.
    A Comissão conclui, nos processos T-32/98 e T-41/98, que o Tribunal se digne:

—    julgar o recurso inadmissível ou, no mínimo, sem fundamento;

—    condenar o recorrente nas despesas.

28.
    A interveniente conclui, nos processos T-32/98 e T-41/98, que o Tribunal se digne:

—    julgar o recurso inadmissível, por ilegitimidade do recorrente;

—    subsidiariamente, negar provimento ao recurso por carecer de fundamento;

—    condenar o recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade da intervenção

29.
    O recorrente sustenta que o Tribunal não pode ter em conta as observaçõesapresentadas pelo Reino de Espanha. Para o efeito, afirma que não existe qualquernexo relevante em termos de direito comunitário entre as Antilhas Neerlandesase aquele Estado-Membro. Efectivamente, o Reino dos Países Baixos só ractificouo Tratado de adesão do Reino de Espanha quanto ao seu território europeu.

30.
    O Tribunal salienta que os despachos de 1 e 10 de Julho de 1998, que diferiramo pedido do Reino de Espanha de intervenção em apoio das conclusões daComissão nos processos T-32/98 e T-41/98, não impedem que se reexamine aadmissibilidade da referida intervenção no acórdão final (acórdão do Tribunal deJustiça de 8 de Julho de 1999, Shell/Comissão, C-234/92 P, ainda não publicado naColectânea, n.° 25).

31.
    No entanto, em contrário do que pretende o recorrente, a intervenção do Reinode Espanha nos dois processo é admissível. Com efeito, nos termos do artigo 37.°,primeiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunalde Primeira Instância nos termos do artigo 46.°, primeiro parágrafo, do mesmoEstatuto, os Estados-Membros têm o direito de intervir nas causas submetidas aoTribunal. O facto de o Reino dos Países Baixos ter rectificado o Tratado de adesãodo Reino de Espanha apenas relativamente ao seu território europeu não é demolde a afectar o exercício daquele direito, que lhe é reconhecido na sua qualidadede Estado-Membro.

Quanto à admissibilidade dos recursos

Argumentação das partes

32.
    Sem deduzir formalmente excepções de inadmissibilidade nos termos do artigo114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a Comissão contesta-a por três razões.

33.
    Em primeiro lugar, o recorrente não pode basear o seu recurso no segundoparágrafo do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alterações, a artigo230.°, segundo parágrafo, CE). Invoca o despacho do tribunal de Justiça de 21 deMarço de 1997, Região da Valónia/Comissão (C-95/97, Colect., p. I-1787, n.° 6) eacrescenta que a Parte IV do Tratado não confere às Antilhas Neerlandesasdireitos especiais nem lhes impõe obrigações especiais que lhe confiram umaposição jurídica comparável à dos Estados-Membros. O seu papel no processo dedecisão quanto aos domínios objecto da Parte IV do Tratado não é comparáveltambém ao das instituições.

34.
    Em segundo lugar, considera que os recursos, uma vez que foi invocado como seufundamento o artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado, são inadmissíveis. Emprimeiro lugar, os Regulamentos n.os 2352/97 e 2494/97 (a seguir os «Regulamentosrecorridos») não dizem directamente respeito ao recorrente. Com efeito, nãofazendo as Antilhas Neerlandesas, enquanto tais, comércio de arroz com aComunidade, os regulamentos recorridos apenas lhes poderiam dizer directamenterespeito se fossem por eles afectadas as empresas do sector do arroz estabelecidasno seu território. Além disso, os regulamentos recorridos também não dizemindividualmente respeito ao recorrente. A Comissão salienta, a este propósito, quea menção das Antilhas Neerlandesas no anexo IV do Tratado não é determinante.O recorrente também não pertence a um círculo fechado de sujeitos dotados depersonalidade jurídica no sentido da jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiçade 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect., p. 197), não sendo onúmero e identidade das pessoas a que os regulamentos recorridos seriamaplicáveis definitivamente conhecidos aquando da sua aprovação. As AntilhasNeerlandesas não têm particularidades de facto ou de direito que impliquem a suadistinção dos restantes PTU. Cada PTU tem, por isso, pelo menos em teoria, apossibilidade de transformar arroz da mesma forma que as Antilhas Neerlandesas.A actual situação é diferente da que prevalecia em 1993, em que apenas asAntilhas Neerlandesas exportavam arroz para a Comunidade, verificando-se que,a partir de 1996, Montserrat começou igualmente a exportá-lo. A Comissão citaainda um extracto do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junhode 1998, Comunidade Autónoma de Cantabria/Conselho (T-238/97, Colect.,p. II-2271, n.os 49 e 50).

35.
    Além disso, as Antilhas Neerlandesas são expressamente mencionadas no sétimoconsiderando do Regulamento n.° 2352/97 apenas para referir que a decisão doMinistro da Economia e das Finanças do respectivo Governo que instituiu umpreço mínimo para o arroz exportado não torna supérfluas as medidas deprotecção impugnadas. Daqui não pode concluir-se que o referido regulamento dizindividualmente respeito ao recorrente. Do mesmo modo, o artigo 109.° da DecisãoPTU impõe à Comissão que tenha em conta as consequências que medidas deprotecção poderão ter na economia de todos os PTU e não apenas na das AntilhasNeerlandesas. Além disso, um critério quantitativo resultante da quantidade dearroz exportado para a Comunidade não é condição suficiente de admissibilidadenos termos consagrados pela jurisprudência.

36.
    Em terceiro lugar, a Comissão sustenta, antes de mais, que o recorrente nãodemonstra interesse em agir que o legitime a interpor os presentes recursos combase no artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado. Lembra que as AntilhasNeerlandesas são apenas uma parte do Reino dos Países Baixos, que, só ele, dispõedo direito de voto no Conselho. Considera por isso que, atento o lugar ocupadopelos representantes do recorrente no Governo dos Países Baixos, as AntilhasNeerlandesas não poderão ser dissociadas do Estado-Membro de que fazem parteintegrante quando este se pronuncia sobre a questão referente aos PTU.

37.
    A Comissão salienta seguidamente que o Reino dos Países Baixos tem um direitode recurso autónomo nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratadoe que, ao invés dos Regulamentos n.os 304/97 e 1036/97, os regulamentos recorridosnão foram objecto, da sua parte, de recurso de anulação (v. supra n.os 14 e 15).

38.
    Finalmente, a Comissão salienta que, para defender os interesses dos PTU, foiinstituído um recurso especial no Conselho, para os Estados-Membros de quedependem os PTU (artigo 1.°, n.° 5, do anexo IV da Decisão PTU). Esta atribuipor isso a defesa dos interesses dos PTU àqueles Estados-Membros.

39.
    Na tréplica, a Comissão afirma que não é desejável o reconhecimento de interesseem agir ao recorrente na medida em que isso equivaleria a admitir que este poderápôr em causa, no tribunal comunitário, a ponderação de interesses feita pelosórgãos competentes do Reino dos Países Baixos e que, na matéria, apenas a elescabe. O Tribunal confirmou esta análise no despacho Comunidad Autónoma deCantabria/Conselho, já referido. Ao invés, diferente era a situação no processo emque foi proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de1998, Vlaams Gewest/Comissão (T-214/95, Colect., p. II-717), em que a decisãorecorrida tinha por objecto um auxílio da competência exclusiva de uma entidadefederada do Reino da Bélgica. No caso em pareço, a Comissão sublinha que asdiferentes entidades que constituem os Países Baixos não têm qualquercompetência própria desta natureza no que se refere ao regime comercial dosPTU.

40.
    O Reino de Espanha conclui também pela inadmissibilidade dos recursosafirmando que o recorrente não tem legitimidade para agir. Sustenta,nomeadamente, que os regulamentos recorridos não lhe dizem directamenterespeito dado que ainda terão de ser tomadas medidas para a sua aplicação.

41.
    O recorrente contesta todos os argumentos da Comissão e sustenta que os recursosque interpôs são admissíveis por força do disposto no artigo 173.° do Tratado, querno segundo quer no quarto parágrafos.

Apreciação do Tribunal

42.
    Antes de mais, quanto à admissibilidade dos recursos atenta a sua fundamentaçãono segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, deve lembrar-se que, nos termosdo artigo 3.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 deOutubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das ComunidadesEuropeias (JO L 319, p. 1), é competente para conhecer, em primeira instância,dos recursos a que se refere o quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado. Aoinvés, apenas o Tribunal de justiça é competente para conhecer dos recursosinterpostos nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado por umEstado-Membro, pelo Conselho ou pela Comissão. Por isso, se o recorrente

pretendia interpor recurso, com base nesta última disposição do Tratado, paraanulação dos regulamentos em causa, deveria tê-lo feito nesta jurisdição.

43.
    De qualquer modo, resulta da economia geral dos tratados que a noção deEstado-Membro, no sentido das disposições institucionais e, em especial, dasreferentes aos recursos jurisdicionais, abrange apenas as autoridadesgovernamentais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, não podendoser alagada aos governos de regiões ou de comunidades autónomas, qualquer queseja a amplitude de competências que lhes sejam reconhecidas (acórdão VlamsGewest/Comissão, já referido, n.° 28, despacho Comunidad Autónoma deCantabria/Conselho, também já referido, n.° 42 e jurisprudência citada, e despachodo Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 1998, RegionePuglia/Comissão e Reino de Espanha, T-609/97, Colect., p. II-4051, n.° 16). Orecorrente não pode por isso agir com base no segundo parágrafo do artigo 173.°do Tratado.

44.
    Analisando seguidamente a admissibilidade dos recursos enquanto baseados noartigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado, deve lembrar-se, à partida, que asdisposições do Tratado sobre o direito de agir dos particulares não podem serinterpretadas restritivamente (v., nomeadamente, o acórdão Plaumann/Comissão,já referido, p. 22, e o do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996,Métropole télévision e o./Comissão, T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93,Colect., p. II-649, n.° 60).

45.
    Verifica-se que as Antilhas Neerlandesas são uma entidade autónoma que goza depersonalidade jurídica nos termos do direito neerlandês. Ora, um componenteterritorial de um Estado-Membro com personalidade jurídica por força do dispostono direito interno pode, em princípio, interpor recurso nos termos do artigo 173.°,quarto parágrafo, do Tratado, que permite a qualquer pessoa singular ou colectivainterpor recurso de decisão de que seja destinatária e de decisões que, embora soba forma de regulamento ou decisão dirigida a outra pessoa, lhes digam directa eindividualmente respeito (despacho Comunidad Autónoma de Cantabria/Conselho,já referido, n.° 43).

46.
    Os regulamentos recorridos não são decisões dirigidas ao recorrente, nos termosdo quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado, pelo que se impõe examinar seconstituem actos de âmbito geral ou se deverão ser considerados como decisõestomadas sob a forma de regulamento. Para avaliar se um acto tem ou não caráctergeral, deve atender-se à sua natureza e aos efeitos jurídicos que visa produzir ouefectivamente produziu (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982,Alusuisse/Conselho e Comissão, 307/81, Colect., p. 3463, n.° 8).

47.
    É verdade que, no caso em apreço, resulta do preâmbulo do Regulamenton.° 2352/97 que a Comissão tomou em conta, na prática do acto recorrido, aposição do recorrente e, nomeadamente, a fixação de um preço mínimo naexportação, por ele decidida. Igualmente, tanto nas suas peças processuais como

no decurso da audiência, a Comissão não contestou que, aquando da aprovaçãodos regulamentos recorridos, teve conhecimento de que a maior parte dasimportações de arroz originário dos PTU vinha das Antilhas Neerlandesas.Todavia, impõe-se ter em conta que a Comissão não tomou decisões atentasapenas as importações de arroz com aquela proveniência. Com efeito, tomoumedidas de alcance geral, indistintamente aplicáveis à importação de arroz detodos os PTU.

48.
    Por conseguinte, os regulamentos recorridos têm, por natureza, carácter geral e nãoconstituem decisões no sentido do artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo249.° CE).

49.
    Importa, no entanto, examinar se, não obstante a natureza genérica dosregulamentos recorridos, pode considerar-se que dizem directa e individualmenterespeito ao recorrente. Efectivamente, a natureza genérica de uma acto não exclui,só por si, que possa dizer directa e individualmente respeito a determinadaspessoas singulares ou colectivas (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19; acórdãos do Tribunalde 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 eT-483/93, Colect., p. II-2305, n.° 66, e de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs inLevende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 50).

50.
    Quanto, antes de mais, a saber se os regulamentos recorridos dizem directamenterespeito ao recorrente deve recordar-se que, para que um acto de naturezagenérica praticado por uma instituição comunitária diga individualmente respeitoa uma pessoa singular ou colectiva, é necessário que o acto em causa a atinja emvirtude de qualidades que lhe são específicas ou de situação de facto que acaracterize relativamente a qualquer outra pessoa (acórdãos Plaumann/Comissão,já referido, p. 223, e Codorniu/Conselho, já referido, n.° 20; acórdãos do Tribunalde Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, CCE de Vittel e o./Comissão,T-12/93, Colect., p. II-1247, n.° 36, e de 17 de Junho de 1998, UEAPME/Conselho,T-135/96, Colect., p. II-2335, n.° 69, e despacho do Tribunal de Primeira Instânciade 30 de Setembro de 1997, Federolio/Comissão, T-122/96, Colect., p. II-1559,n.° 59).

51.
    Importa lembra a este respeito que, segundo jurisprudência firmada, o facto de aComissão dever ter em conta, por força de disposições específicas, asconsequências do acto que pretende praticar na situação de determinadosparticulares é bastante para os individualizar (acórdãos do Tribunal de Justiça de17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Colect., p. 207, de 26de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477; acórdão doTribunal de Primeira Instância Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido,n.° 67, e acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean RiceMills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.os 25 a 30).

52.
    No caso em pareço, o Regulamento n.° 2352/97 e, enquanto sua medida deexecução, o Regulamento n.° 2494/97, foram aprovados com base no artigo 109.°da Decisão PTU, que prevê, no seu n.° 1, que a Comissão pode, em determinadascondições, tomar medidas de protecção.

53.
    O artigo 109.° da mesma disposição dispõe, no n.° 2, que, «para a aplicação dodisposto no n.° 1 devem escolher-se prioritariamente as medidas que provoquemo mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade.Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar asdificuldades que se tenham manifestado».

54.
    Desta disposição resulta que, quando a Comissão pretenda tomar medidas deprotecção com base no n.° 1 do artigo 109.° da Decisão PTU, deve ter em contaas repercussões negativas que a decisão a tomar poderá ter na economia do paísou do território de além-mar em causa bem como nas empresas interessadas(acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, járeferido, n.° 28, e acórdão de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Millse o./Comissão, já referido, n.° 70).

55.
    Ora, o recorrente figura entre os PTU expressamente referidos no anexo IV doTratado a que se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado referentes àassociação dos PTU. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 109.° da DecisãoPTU, a Comissão devia ter em conta, aquando da aprovação dos regulamentosrecorridos, a situação especial do recorrente, tanto mais que era previsível que asrepercussões negativas das medidas tomadas seriam ressentidas principalmente noseu território. Efectivamente, naquela altura, a Comissão tinha conhecimento, comoaliás reconheceu nos seus documentos juntos ao processo e na audiência, de quea maior parte das importações na Comunidade de arroz originário dos PTUprovinha das Antilhas Neerlandesas.

56.
    Tendo em conta que o recorrente beneficiava assim de protecção específica dodireito comunitário aquando da aprovação pela Comissão dos regulamentorecorridos, é por estes atingido em virtude de situação de facto que o caracterizarelativamente a qualquer outra pessoa (acórdãos Plaumann/Comissão, já referido,p. 223, Piraiki-Patriki, já referido, n.os 28 a 31, e de 11 de Fevereiro de 1999,Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 28). Por conseguinte, osregulamentos recorridos dizem individualmente respeito ao recorrente nos termosdo artigo 173.°, parágrafo quarto, do Tratado.

57.
    É verdade que, como sublinha a Comissão, não basta, para se concluir que um actocomunitário diz individualmente respeito a uma colectividade regional de umEstado-Membro, que esta demonstre que o seu cumprimento ou execução ésusceptível de afectar as condições sócio-económicas no respectivo território (v.despachos Comunidad Autónoma de Cantabria/Conselho, já referido, n.os 49 e 50,e Regione Puglia/Comissão e Reino de Espanha, já referido, n.os 21 e 22). Todavia,no caso em pareço, os regulamentos recorridos dizem individualmente respeito ao

recorrente dado que a Comissão, quando se propunha aprová-lo, era obrigada ater em conta especificamente a situação do recorrente, nos termos do n.° 2 doartigo 109.° da Decisão PTU.

58.
    Seguidamente, quanto ao interesse do recorrente em agir para obter a anulaçãodos regulamentos recorridos, não pode excluir-se apenas porque o reino dos PaísesBaixos dispõe de direito de recurso autónomo por força do segundo parágrafo doartigo 173.° do Tratado. Deve referir-se, a este respeito, que, noutras matérias, aco-existência do interesse em agir de um Estado-Membro e o de uma das suasentidades relativamente ao mesmo acto não levou o Tribunal de Primeira Instânciaa concluir que o interesse em agir da entidade não era suficiente para aadmissibilidade de um recurso interposto com base no quarto parágrafo do artigo173.° do Tratado (v. acórdãos do tribunal Vlaams Gewest/Comissão, já referido,n.° 30, e de 15 de Dezembro de 1999, Freistaat Sachsen e Volkswagen/Comissão,T-132/96 e T-143/96, ainda não publicado na Colectânea, n.° 92). O facto de oReino dos Países Baixos ter podido utilizar, nos termos do artigo 1.°, n.° 5, doanexo IV da Decisão PTU, o recurso especial para o Conselho contra osregulamentos recorridos também não é de molde a afectar o interesse em agir dorecorrente no caso em apreço.

59.
    Não merece de igual modo acolhimento a tese da Comissão de que a ponderaçãofeita por um Estado-Membro dos interesses das diferentes regiões que o compõem,anteriormente à definição da sua posição no Conselho, não pode ser posta emcausa por uma região mediante recurso ao juiz comunitário. Basta ter em conta,a este propósito, que os regulamentos recorridos são da autoria da Comissão e nãodo Conselho. Ora, a Comissão exerce as respectivas funções com plenaindependência dos Estados-Membros, no interesse geral da Comunidade.

60.
    Analisando por fim a questão de os regulamentos recorridos dizerem directamenterespeito ao recorrente deve concluir-se que o Regulamento n.° 2352/97 contémuma regulamentação completa que não deixa qualquer margem de apreciação àsautoridades dos Estados-Membros. Com efeito, quanto ao arroz originário dosPTU, aquele regula, da forma vinculativa, o mecanismo do pedido e da emissãodos certificados de importação e habilita, além disso, a Comissão a suspenderaquela emissão no caso de ser ultrapassada uma quota que determina e deperturbações sensíveis do mercado. O Regulamento n.° 2352/97 diz, portanto,directamente respeito ao recorrente (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 deMaio de 1971, International Fruit Company e o./Comissão, 41/70 a 44/70, Colect.,p. 411, n.os 23 a 28, e de 23 de Abril de 1986, Les Verts/Parlamento, 294/83,Colect., p. 1339, n.° 31).

61.
    O Regulamento n.° 2494/97 diz também directamente respeito ao recorrente umavez que prevê a não emissão de certificados de importação quanto ao arroz docódigo NC 1006 originário dos PTU se os pedidos forem apresentadosposteriormente a 3 de Dezembro de 1997 e suspende, até 31 do mesmo mês e ano,

a apresentação de novos pedidos de certificados de importação de arroz comaquela origem.

62.
    Do que antecede se conclui pela admissibilidade dos recursos interpostos.

Quanto ao fundo

63.
    Em apoio do recurso o recorrente invoca seis fundamentos no processo T-32/98.O primeiro consiste na existência de desvio de poder. O segundo em erro naescolha da base jurídica do Regulamento n.° 2352/97. O terceiro em desrespeito doprincípio da segurança jurídica e o quarto no não cumprimento do n.° 1 do artigo173.° do Tratado. O quinto consiste em não cumprimento dos artigos 132.°, n.° 1,e 134.° do Tratado e do artigo 102.° da Decisão PTU bem como do artigo 19.° doanexo II da mesma decisão. O sexto consiste no não cumprimento do n.° 5 doartigo 7.° do acordo sobre as medidas de protecção e do artigo 13.°-2, alínea c), doGATT (Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio) de 1994, bem comodo artigo 228.°, n.° 7, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 300.°,n.° 7, CE). O sétimo fundamento consiste no não cumprimento do n.° 1 do artigo109.° da Decisão PTU. O oitavo no não cumprimento do n.° 2 do artigo 109.° damesma decisão. O nono no não cumprimento do artigo 190.° do Tratado CE(actual artigo 253.° CE) e o décimo em violação de formalidades essenciais.

64.
    No processo T-41/98, o recorrente pede a anulação do Regulamento n.° 2494/97apoiando-se na ilegalidade do Regulamento n.° 2352/97, com base nos fundamentosinvocados no processo T-32/98.

65.
    Há, antes de mais, que examinar o fundamento de não cumprimento do artigo109.°, n.° 1, da Decisão PTU.

Argumentos das partes

66.
    O recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o n.° 1 do artigo 109.° da DecisãoPTU não autoriza a Comissão a tomar medidas de protecção em virtude do volumedas importações originárias dos PTU. O recorrente reporta-se, a propósito, ao n.° 1do artigo 132.° do Tratado e sublinha que os Estados-Membros não podem tomarmedidas de protecção que restrinjam as trocas entre eles com base no volume dasimportações provenientes de outros Estados-Membros. Em último lugar, salientaque, admitindo mesmo que a Comissão possa prevalecer-se do volume dasimportações provenientes dos PTU para tomar medidas de protecção, no caso emapreço, não poderá demonstrar a existência do risco de que a quantidade de arrozimportada dos PTU seja de molde a perturbar o mercado comunitário. Em terceirolugar, o recorrente sustenta que a perturbação do mercado não poderia decorrerdo volume das importações de arroz proveniente dos PTU dado que fixou umpreço mínimo, na exportação, do arroz originário das Antilhas Neerlandesas.

67.
    A Comissão responde, antes de mais, que o primeiro argumento do recorrenteassenta numa interpretação inexacta do n.° 1 do artigo 132.° do Tratado. Este nãoconstitui uma norma de direito incondicional enunciando apenas um dos objectivosprosseguidos pela cooperação entre os PTU e a Comunidade. Não poderia por issoinvocar validamente esta disposição para recusar à Comissão o direito de tomarmedidas com base no artigo 109.° da Decisão PTU com base no volume dasimportações de produtos deles originários.

68.
    Em último lugar, a Comissão salienta que o aumento das quantidades de arrozimportadas dos PTU a partir da campanha 1995/1996 foi mais forte que a dovolume total das importações de arroz na Comunidade. A parte das importaçõesprovenientes dos PTU aumentou posteriormente à campanha de 1994/1995, atéserem tomadas as primeiras medidas de protecção no início de 1997.

69.
    A Comissão declara que as estatísticas da Comunidade mostram que o volume totaldas importações de arroz originário dos PTU se elevou a 162 541 toneladas dearroz branqueado na campanha de 1996/1997 e não a 65 000 toneladas, comopretende o recorrente. O aumento das importações de arroz proveniente dos PTUsujeitou por isso o preço do arroz paddy comunitário a fortes pressões, impondocompras em intervenção e mesmo exportações com restituições de arroz indicacomunitário num mercado que é estruturalmente deficitário. As medidas deprotecção conseguiram, efectivamente, suster e reverter a tendência para a baixano mercado comunitário.

70.
    A Comissão sublinha ainda que não lhe cabe demonstrar a existência de nexo decausalidade entre a ameaça de perturbação do mercado comunitário do arroz e aimportação de arroz originário dos PTU. Basta a existência de uma certa relaçãoentre estes dois fenómenos. Ora, é inegável que as importações provenientes depaíses terceiros têm influência neste mercado.

71.
    Em terceiro lugar, a Comissão responde que, se o arroz originário dos PTUexportado para a Comunidade é essencialmente originário das Antilhas, não o émenos que não provém exclusivamente das Antilhas Neerlandesas. A Comissãosustenta que tinha de fixar um limite para todos os PTU e que não podia por issotomar medida distinta exclusivamente para as Antilhas Neerlandesas.

72.
    A interveniente afirma que, à data da aprovação do Regulamento n.° 2352/97, asimportações de arroz originário dos PTU provocavam graves perturbações nomercado comunitário. Cita, nomeadamente, intervenções de deputados e demembros da Comissão, ao Parlamento Europeu que revelam a existência deimportante aumento daquelas importações a partir de 1985. A intervenientefornece igualmente indicações sobre o preço do arroz indica em equivalentedescascado produzido no seu território e que traduzem uma baixa deste preçoentre Janeiro de 1997 e Fevereiro de 1998. Lembra também o amplo poder deapreciação reconhecido à Comissão na matéria.

Apreciação do Tribunal

73.
    Deve, antes de mais, lembrar-se que o Regulamento n.° 2352/97 foi aprovado combase no artigo 109.° da Decisão PTU.

74.
    Nos termos do n.° 1 do artigo 109.° da Decisão PTU, a Comissão pode tomar ouautorizar as «medidas de protecção necessárias» quer «se da aplicação da presentedecisão (Decisão PTU que prevê em princípio o livre acesso à Comunidade dosprodutos originários dos PTU) resultarem perturbações graves num sector daactividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou ocomprometimento da sua estabilidade financeira externa», quer «se surgiremdificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade oude uma das suas regiões».

75.
    Na audiência, a Comissão afirmou que a redacção da primeira frase do segundoconsiderando do Regulamento n.° 2352/97 dá a impressão de que este se inclui naprimeira hipótese referida no n.° 1 do artigo 109.° da Decisão PTU.

76.
    Deve efectivamente concluir-se que resulta desta passagem do Regulamenton.° 2352/97 que a Comissão tomou a medida em litígio neste quadro. A primeirafrase do segundo considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 2352/97 éefectivamente do seguinte teor: «A importação de arroz originário dos PTU semlimite de quantidades pode perturbar gravemente o mercado comunitário doarroz».

77.
    Ora, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 11 de Fevereiro de 1999,Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, que, «no primeiro caso mencionadono artigo, isto é, quando a aplicação da Decisão PTU provoque perturbaçõesgraves num sector de actividade económica da Comunidade ou de um ou de váriosEstados-Membros ou comprometa a respectiva estabilidade financeira externa,deve determinar-se a existência de um nexo de causalidade porque as medidas deprotecção devem ter por objectivo sanar ou atenuar as dificuldades verificadas nosector considerado» (n.° 47).

78.
    Por isso, ainda que a Comissão goze de amplo poder de apreciação não apenasquanto à existência de condições que justifiquem medidas de protecção mastambém quanto à tomada dessas medidas (acórdãos de 14 de Setembro de 1995,Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 122, e de 11 de Fevereiro de1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 48), não é menos verdadeque, no caso em apreço, lhe cabia, para poder tomar as medidas referidas noRegulamento n.° 2352/97, demonstrar a existência de um nexo de causalidade entrea aplicação da Decisão PTU e a superveniência das perturbações do mercadocomunitário.

79.
    Ora, impõe-se concluir que não resulta do Regulamento n.° 2352/97 que aComissão tenha demonstrado a existência daquele nexo. Assim, no seu preâmbulo,

não se explica de modo algum como e em que medida a aplicação da DecisãoPTU, que garante «a importação do arroz originário dos PTU sem limitesquantitativos» (v., supra, n.° 76), provocava perturbações graves do mercadocomunitário do arroz por forma a impor a aprovação do Regulamento n.° 2352/97para eliminar ou atenuar as dificuldades encontradas.

80.
    É verdade que, à data em que o Regulamento n.° 2352/97 foi aprovado, 27 deNovembro de 1997, o Regulamento n.° 1036/97, que limitava as importações dearroz proveniente dos PTU (v., supra, n.° 15), chegava ao seu termo e a decisão derevisão intercalar, que tem os mesmos efeitos (v., supra, n.° 11), ainda não tinhaentrado em vigor. Através dos regulamentos recorridos, a Comissão pretendeu porisso controlar e limitar as importações de arroz originário dos PTU entre aexpiração do Regulamento n.° 1036/97 e a entrada em vigor da decisão de revisãointercalar.

81.
    Todavia, em vez de examinar concretamente quais poderiam ser os efeitos daaplicação da Decisão PTU no mercado comunitário do arroz, a Comissãolimitou-se a presumir que aquela aplicação, na ausência de medidas de protecçãolimitadoras das importações de arroz proveniente dos PTU, iria necessariamenteperturbar de forma grave o mercado.

82.
    Assim, verifica-se que a Comissão não apurou se o preço do arroz importado dosPTU era de nível inferior ao do arroz comunitário. Com efeito, a Comissãoreconhece, na resposta a uma questão escrita do Tribunal de 14 de Junho de 1999,que nunca «comparou o preço do arroz importado dos PTU com o preço do arrozcomunitário». Explica que o seu entendimento de que era necessário tomar amedida contestada «não se baseava no preço à exportação do arroz eventualmentemais baixo mas na ameaça de uma importação de quantidades ilimitadas (v.segundo considerando do Regulamento n.° 2352/97)». Ora, se se tivesse verificado,como pretende o recorrente, que o arroz importado dos PTU era vendido a preçosuperior ao do arroz comunitário, não seria objecto, na Comunidade, de procurade nível tal que as quantidades importadas tivessem podido determinarperturbações graves no mercado comunitário após a expiração do Regulamenton.° 1036/97.

83.
    Todavia, a ameaça de importação de quantidades ilimitadas de produtos origináriosdos PTU resulta directamente da aplicação das disposições da Parte IV do Tratadoe da Decisão PTU, que prevêem que as trocas com os PTU estão, em princípio,em pé de igualdade com as trocas entre os Estados-Membros (v., supra, n.os 2 a 8).Se tal ameaça, que está sempre iminente na ausência de medidas de protecção,bastasse para demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a aplicação daDecisão PTU e eventuais perturbações sentidas por um sector da actividadeeconómica da Comunidade e, assim, para justificar a tomada de medidas nostermos do n.° 1 do artigo 109.° da Decisão PTU, os objectivos prosseguidos pelasdisposições da Parte IV do Tratado e da Decisão PTU seriam eliminados.

84.
    Há, assim, que concluir que, ao contrário do exigido pelo artigo 109.°, n.° 1, daDecisão PTU, a Comissão não apurou a existência de nexo de causalidade entreo volume das importações provenientes dos PTU e decorrentes da aplicação daDecisão PTU e eventuais perturbações graves que hajam podido verificar-se nomercado comunitário do arroz. Esta falta procede de um erro de direito na medidaem que a Comunidade sublinhou ainda, em sua defesa nos dois processos, que nãotinha apurado a existência daquele nexo.

85.
    Verifica-se por isso a invocada violação do artigo 109.°, n.° 1, da Decisão PTU.

86.
    Não cabe ao Tribunal, no quadro do contencioso de anulação, substituir-se àComissão e avaliar, com base nos elementos do processo, se efectivamente,aquando da aprovação do Regulamento n.° 2352/97, existia um nexo de causalidadeentre a aplicação da Decisão PTU e as perturbações do mercado comunitário doarroz naquela época (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instânciade 22 de Outubro de 1996, SNCF e British Railways/Comissão, T-79/95 e T-80/95,Colect., p. II-1491, n.° 64).

87.
    Sem necessidade de conhecer da procedência dos outros fundamentos invocadospelo recorrente, o Regulamento n.° 2352/97 deve por isso ser anulado. Porconseguinte, o Regulamento n.° 2494/97, que assenta no Regulamento n.° 2352/97,está igualmente viciado de ilegalidade e deve também ser anulado.

Quanto às despesas

88.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo doTribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas,se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há quecondená-la nas despesas, atento o pedido do recorrente.

89.
    Nos termos do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, o Reino deEspanha, que interveio em apoio da posição do Conselho e da Comissão, suportaráas suas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),

decide:

1)    Ordenar a junção dos processos T-32/98 e T-41/98 para efeitos de acórdão.

2)    É anulado o Regulamento (CE) n.° 2352/97 da Comissão, de 27 deNovembro de 1997, que institui medidas específicas para a importação dearroz originário dos países e territórios ultramarinos.

3)    É anulado o Regulamento (CE) n.° 2494/97 da Comissão, de 12 deDezembro de 1997, relativo à emissão de certificados de importação dearroz do código NC 1006 originário dos países e territórios ultramarinos,no âmbito das medidas específicas instituídas peloRegulamento (CE) n.° 2352/97.

4)    A Comissão suportará as suas despesas bem como as despesas do Governodas Antilhas Neerlandesas nos dois processos.

5)    A interveniente suportará as suas despesas nos dois processos.

Jaeger
Lenaerts
Azizi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Fevereiro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: neerlandês.