ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

27 de Setembro de 2001 (1)

«Código Aduaneiro Comunitário e regulamento de aplicação - Reembolso dos direitos de importação - Tratamento pautal favorável - Apresentação a posteriori de um certificado de autenticidade - Modificação da classificação pautal indicada na declaração aduaneira - Conceito de 'situação especial‘»

No processo C-253/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Bacardi GmbH

e

Hauptzollamt Bremerhaven,

uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação dos artigos 236.° e 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), bem como do artigo 905.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1676/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996 (JO L 218, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator), F. Macken e N. Colneric, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,


secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

-    em representação da Bacardi GmbH, por H. Wrobel, Diplom-Finanzwirt, e F. Boulanger, Rechtsanwältin,

-    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. C. Schieferer, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Bacardi GmbH, representada por H. Wrobel e F. Boulanger e J. Lüdicke, Rechtsanwalt, e da Comissão, representada por J. C. Schieferer, na audiência de 23 de Novembro de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Janeiro de 2001,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por despacho de 1 de Junho de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Julho seguinte, o Finanzgericht Bremen colocou, em aplicação do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 236.° e 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, queestabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), bem como do artigo 905.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1676/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996 (JO L 218, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»).

2.
    Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a Bacardi GmbH (a seguir «Bacardi»), importador de bebidas alcoólicas, ao Hauptzollamt Bremerhaven (a seguir «Hauptzollamt»), a propósito do reembolso de direitos de importação.

Enquadramento jurídico comunitário

3.
    O artigo 20.°, n.os 1 e 3, do código aduaneiro dispõe:

«1. Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.

[...]

3.    A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:

a)    A Nomenclatura Combinada das mercadorias;

b)    [...]

c)    As taxas [...] normalmente aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada [...];

d)    As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou grupos de países e que prevejam a concessão de um tratamento pautal preferencial;

e)    As medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios;

f)    [...]

g)    As outras medidas pautais previstas por outras legislações comunitárias.»

Tratamento pautal favorável

4.
    Nos termos do artigo 21.° do código aduaneiro:

«1.    O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar por motivo da sua natureza ou do seu destino especial está subordinado a condições determinadas de acordo com o procedimento do comité. Sempre que seja exigida uma autorização, aplicam-se os artigos 86.° e 87.°

2.    Na acepção do n.° 1, entende-se por «tratamento pautal favorável» qualquer redução ou suspensão, mesmo no âmbito de um contingente pautal, dos direitos de importação na acepção do ponto 10 do artigo 4.°»

5.
    O artigo 26.°, n.° 1, do regulamento de aplicação dispõe:

«A classificação pautal nas subposições referidas na coluna 2 do quadro seguinte das mercadorias inscritas na coluna 3 desse quadro, correspondentes às referidas subposições e importadas dos países indicados na coluna 5 desse mesmo quadro, fica subordinada à apresentação de certificados que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 27.° a 34.°

[...]

[Esses certificados] são designados por 'de autenticidade‘ em relação às uvas, ao uísque, ao vodka e aos tabacos, por 'de denominação de origem‘ em relação aos vinhos e por 'de qualidade‘ no tocante ao nitrato de sódio.»

6.
    Resulta do quadro anexo ao artigo 26.° do regulamento de aplicação que o uísque «Bourbon», apresentado em recipientes com capacidade «que não exceda 2 l[itros]» pode ser classificado na subposição 2208 30 11 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), na condição de o declarante apresentar um certificado de autenticidade válido.

7.
    O artigo 29.°, n.° 1, do regulamento de aplicação determina, nomeadamente, que, relativamente a determinados produtos, como o uísque «Bourbon», o certificado deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, juntamente com a mercadoria a que se refere, no prazo de três meses a contar da data da sua entrega.

Tratamento pautal preferencial

8.
    O artigo 27.° do código aduaneiro dispõe:

«As regras de origem preferencial fixam as condições da aquisição da origem das mercadorias para beneficiaram das medidas referidas no n.° 3, alíneas d) ou e), do artigo 20.°

Estas regras são:

a)    Para as mercadorias abrangidas pelos acordos referidos no n.° 3, alínea d), do artigo 20.°, as definidas nesses acordos;

b)    Para as mercadorias que beneficiem das medidas pautais preferenciais referidas no n.° 3, alínea e), do artigo 20.°, as determinadas de acordo com o procedimento do comité.»

9.
    As disposições de aplicação do artigo 27.°, segundo parágrafo, alínea b), do código aduaneiro figuram no capítulo 2, intitulado «Origem preferencial», do título IV, intitulado «Origem das mercadorias», da parte I, intitulada «Disposições gerais de aplicação», do regulamento de aplicação. A secção 1 deste capítulo, intitulada «Sistema das preferências generalizadas», comporta, na subsecção 2 (artigos 77.° a 91.°), disposições especiais relativas à prova da origem preferencial para efeitos da aplicação do «Sistema das preferências generalizadas».

10.
    O artigo 77.°, n.° 1, do regulamento de aplicação tem a seguinte redacção:

«Nos termos da presente secção, os produtos originários podem, na sua importação na Comunidade, beneficiar das preferências pautais [...] mediante a apresentação de um certificado de origem, formulário A [...] emitido quer pelas autoridades aduaneiras quer por qualquer outra autoridade da administração central do país de exportação beneficiário [...]»

11.
    O artigo 82.° do regulamento de aplicação determina:

«1.    O certificado de origem, formulário A, deve ser apresentado no prazo de dez meses a partir da data de emissão pelas autoridades centrais do país de exportação beneficiário, às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação onde os produtos são apresentados.

2.    Os certificados de origem, formulário A, apresentados na estância aduaneira da Comunidade após o termo do prazo de eficácia fixado no n.° 1, podem ser admitidos [...] caso a inobservância desse prazo se deva a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3.    Em outros casos de apresentação tardia, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação podem aceitar os certificados no caso de os produtos lhes terem sido apresentados antes do termo do prazo referido no n.° 1.»

Declaração aduaneira

12.
    Nos termos do artigo 59.°, n.° 1, do código aduaneiro, qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro deve ser objecto de uma declaração para esse regime aduaneiro. Para as declarações aduaneiras feitas por escrito, o procedimento normal está definido nos artigos 62.° a 75.° do código aduaneiro, enquanto os procedimentos simplificados constam do artigo 76.° do mesmo código.

13.
    O artigo 76.°, n.° 1, do código aduaneiro determina:

«A fim de simplificar tanto quanto possível o cumprimento das formalidades e dos procedimentos, salvaguardando a regularidade das operações, as autoridades aduaneiras permitirão, nas condições definidas de acordo com o procedimento do comité, que:

a)    A declaração referida no artigo 62.° não contenha alguns dos elementos previstos no n.° 1 do mesmo artigo ou que não lhe sejam juntos alguns dos documentos referidos no n.° 2 desse artigo;

[...]

A declaração simplificada, o documento comercial ou administrativo ou a inscrição nos registos devem conter pelo menos os elementos necessários à identificação das mercadorias. Da inscrição nos registos deve constar a indicação da data em que se realizou.»

14.
    O artigo 253.°, n.° 1, do regulamento de aplicação dispõe:

«O procedimento da declaração incompleta permite às autoridades aduaneiras aceitar, em casos devidamente justificados, uma declaração em que não figurem todos os elementos necessários ou à qual não sejam juntos todos os documentos necessários para o regime aduaneiro em causa.»

15.
    O artigo 255.° do regulamento de aplicação tem a seguinte redacção:

«1.    As declarações de introdução em livre prática que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que tenham sido juntos alguns dos documentos que devem ser apresentados com a declaração, devem ser acompanhadas, pelo menos, dos documentos a cuja apresentação está subordinada a introdução em livre prática.

2.    Em derrogação do disposto no n.° 1, pode ser aceite uma declaração não acompanhada de um dos documentos a cuja apresentação está subordinada a introdução em livre prática das mercadorias desde que seja estabelecido, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a)    O documento em causa existe e é válido;

b)    É por força de circunstâncias alheias à vontade do declarante que este documento não pode ser junto à declaração;

    [e que]

c)    Qualquer atraso na aceitação da declaração impediria a introdução em livre prática das mercadorias ou teria como consequência sujeitá-las a uma taxa de direitos mais elevada.

Os dados relativos aos documentos em falta devem, em qualquer caso, ser indicados na declaração.»

Reembolso e dispensa dos direitos

16.
    Quanto ao reembolso ou dispensa dos direitos de importação, o artigo 236.° do código aduaneiro determina:

«1.    Proceder-se-á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.° 2 do artigo 220.°

[...]

Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.

2.    O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

[...]»

17.
    O artigo 239.° do código aduaneiro esclarece:

«1.    Pode-se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.°, 237.° e 238.°:

-    a determinar pelo procedimento do comité;

-    decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.

2.    O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.° 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

[...]»

18.
    O artigo 890.° do regulamento de aplicação, que fixa disposições de aplicação comuns aos artigos 236.° e 239.° do código aduaneiro, prevê:

«Se, em apoio do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, for apresentado um certificado de origem, um certificado de circulação, um documento de trânsito comunitário interno ou qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas poderiam, no momento da aceitação da declaração para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, a autoridade aduaneira decisória só deferirá esse pedido, desde que seja devidamente comprovado:

-    que o documento assim apresentado se refere especificamente às mercadorias em causa e que estão preenchidas todas as condições relativas à aceitação desse documento,

-    que estão preenchidas todas as outras condições para a concessão do tratamento pautal preferencial.

O reembolso ou a dispensa do pagamento serão efectuados mediante a apresentação das mercadorias. Quando as mercadorias não puderem ser apresentadas à estância aduaneira executória, esta só concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento se dos elementos de controlo de que dispõe resultar que o certificado ou o documento apresentado a posteriori se aplica indubitavelmente às referidas mercadorias.»

19.
    Os artigos 900.° e 905.° do regulamento de aplicação contêm disposições de aplicação específicas do artigo 239.° do código aduaneiro.

20.
    O artigo 900.°, n.° 1, alínea o), do regulamento de aplicação dispõe:

«É concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos de:

[...]

o)    A dívida aduaneira constituída com base em factos distintos dos referidos no artigo 201.° do código [e] que o interessado possa apresentar um certificado de origem, um certificado de circulação, um documento de trânsito comunitário interno ou qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas teriam podido, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, desde que se encontrem preenchidas as restantes condições previstas no artigo 890.°»

21.
    Nos termos do artigo 905.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação:

«Sempre que a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n.° 2 do artigo 239.° do código, não puder decidir [...] e o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado-Membro a que pertence esta autoridade transmitirá o caso à Comissão para que seja tratado de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.° a 909.°»

O litígio no processo principal

22.
    Em 10 de Setembro de 1996, a Bacardi declarou ao Hauptzollamt a importação dos Estados Unidos da América de 12 960 garrafas de uísque, com capacidade de 0,7 litros, da marca Jack Daniels, embaladas em caixas de 6 garrafas, para serem colocadas em livre prática na Comunidade. A mercadoria foi declarada sob a posição pautal NC 2208 30 82, que tem por objecto «outros» uísques diferentes do uísque «Bourbon» ou do uísque escocês, apresentados em recipientes com capacidade não superior a 2 litros.

23.
    Depois de ter recebido a declaração aduaneira, o Hauptzollamt fixou, por decisão de 11 de Setembro de 1996, os direitos de importação em 2 786,92 DEM, a título de direitos aduaneiros de importação no território aduaneiro da Comunidade, e em 25 117,88 DEM, a título de imposto sobre o volume de negócios na importação.

24.
    Por carta de 2 de Outubro de 1996, a Bacardi apresentou um certificado de autenticidade relativo à mercadoria em causa e solicitou a reclassificação desta na posição pautal NC 2208 30 11, que contempla o uísque «Bourbon» apresentado em recipientes com capacidade não superior a 2 litros. A reclassificação solicitada teria dado lugar ao reembolso de 1 045,10 DEM. Como a Bacardi indicou na audiência, o certificado de autenticidade em causa tinha sido pedido em Julho ou em Agosto de 1996, mas só foi entregue pelas autoridades americanas em 17 de Setembro seguinte, ou seja, depois da aceitação da declaração aduaneira pelo Hauptzollamt.

25.
    O Hauptzollamt indeferiu o pedido de reembolso por decisão de 19 de Setembro de 1997. A Bacardi reclamou dessa decisão, reclamação essa que o Hauptzollamt julgou improcedente por decisão de 28 de Novembro de 1997.

26.
    Em 23 de Dezembro de 1997, a Bacardi interpôs recurso para o Finanzgericht Bremen, alegando, nomeadamente, que as disposições comunitárias em matéria aduaneira não excluem a possibilidade de apresentar a posteriori um certificado de autenticidade com o objectivo de obter um tratamento pautal favorável. O artigo 21.° do código aduaneiro completa, em seu entender, as restantes medidas pautais favoráveis, como as previstas no artigo 20.°, n.° 3, alíneas d) e e), do código aduaneiro, e um certificado de autenticidade desempenha, em definitivo, o mesmo papel que um certificado apresentado para efeitos da aplicação de um tratamento pautal preferencial.

27.
    A este propósito, a Bacardi sustentou, além disso, que tinha escapado um erro na redacção do artigo 29.°, n.° 1, do regulamento de aplicação. Com efeito, a obrigação de «apresentar» (na versão alemã, «vorzulegen») o certificado de autenticidade às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação «juntamente com» (na versão alemã, «zusammen mit») as mercadorias está não só em contradição com a terminologia utilizada no código aduaneiro e, além disso, no regulamento de aplicação como é igualmente impossível na prática. O artigo 29.°, n.° 1, do regulamento de aplicação deve, de qualquer forma, ser interpretado à luz do artigo 82.°, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento, por força do qual não é necessário que o certificado de origem, formulário A, seja apresentado em simultâneo com as mercadorias a que se refere, para obter a aplicação de um tratamento pautal preferencial.

28.
    A Bacardi acrescentou que a declaração aduaneira de 10 de Setembro de 1996 era uma declaração incompleta, na acepção do artigo 254.° do regulamento de aplicação, que tinha sido completada tanto dentro do prazo fixado para este procedimento simplificado como dentro do prazo de validade do certificado de autenticidade. A mercadoria em causa no processo principal deveria, assim, poder beneficiar do tratamento pautal favorável solicitado.

29.
    Considerando, portanto, que os direitos em causa não eram legalmente devidos, a Bacardi sublinhou que deviam ser reembolsados em aplicação dos artigos 236.°, n.° 1, do código aduaneiro e 890.° do regulamento de aplicação. Com efeito, dado que o certificado de autenticidade constitui, em seu entender, «outro documento apropriado», na acepção do artigo 890.° do regulamento de aplicação, a sua apresentação no prazo de três anos a contar da comunicação do montante dos direitos de importação reclamados devia permitir obter o reembolso dos direitos indevidamente cobrados.

30.
    A título subsidiário, a Bacardi pediu o reembolso dos direitos de importação com base no disposto nos artigos 239.°, n.° 1, segundo travessão, do código aduaneiro e 905.° do regulamento de aplicação, alegando que se encontrava numa «situação especial resultante de circunstâncias que não impli[cavam] nem artifício nem negligência manifesta» da sua parte, na acepção do artigo 905.°, n.° 1, do regulamento de aplicação.

31.
    O Hauptzollamt respondeu que, nos termos do artigo 29.°, n.° 1, segundo travessão, do regulamento de aplicação, o certificado de autenticidade deve ser apresentado «juntamente com a mercadoria a que se refere». Uma vez que tal não aconteceu no processo principal, a mercadoria em causa não podia beneficiar, em seu entender, do tratamento pautal favorável solicitado e os direitos de importação pagos pela Bacardi eram legalmente devidos no momento da sua fixação. Consequentemente, a Bacardi não se encontrava numa das situações referidas nos artigos 236.° a 239.° do código aduaneiro.

32.
    O Hauptzollamt sustentou que só se a mercadoria em causa no processo principal tivesse sido declarada como uísque «Bourbon», sem apresentação do certificado de autenticidade, é que a declaração aduaneira teria podido ser considerada incompleta,mas isso não tinha acontecido. Além disso, não teria podido aceitar essa declaração incompleta, uma vez que o certificado de autenticidade não existia no momento da admissão das mercadorias em livre prática.

33.
    Finalmente, no caso vertente, o reembolso nos termos do artigo 239.° do código aduaneiro teria sido igualmente excluído e não teria sido necessário submeter, em aplicação do artigo 905.° do regulamento de aplicação, o processo à Comissão, uma vez que os fundamentos invocados não eram, segundo o Hauptzollamt, susceptíveis de constituir uma situação especial na acepção desta última disposição.

34.
    Tendo considerado que a solução do litígio requeria a interpretação dos artigos 236.° e 239.° do código aduaneiro, bem como do artigo 905.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, o Finanzgericht Bremen decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)    Há direito ao reembolso de direitos de importação, nos termos do artigo 236.° do Código Aduaneiro Comunitário, quando o importador, na declaração aduaneira de 10 de Setembro de 1996, atribuiu o número de código 2208 30 82 a uísque 'Bourbon‘ importado dos Estados Unidos da América, e apenas em 2 de Outubro de 1996 requereu, mediante a apresentação de um certificado de autenticidade conforme ao Anexo 5 do regulamento de aplicação do código aduaneiro, a classificação na subposição 2208 30 11 NC e a respectiva aplicação de um direito aduaneiro de taxa inferior?

2)    No caso de resposta negativa à pergunta 1:

    Nestas circunstâncias, pode considerar-se que esta é uma 'situação especial‘, à qual - verificando-se os demais requisitos legais - seja possível aplicar o reembolso de direitos de importação previsto no artigo 239.° do código aduaneiro em conjugação com o artigo 905.°, n.° 1, do regulamento de aplicação do referido código?»

Quanto à primeira questão

35.
    A título liminar, há que observar, como fez o órgão jurisdicional de reenvio, que, na medida em que, no litígio no processo principal, a Bacardi não declarou, ao apresentar a declaração aduaneira, a mercadoria importada como uísque «Bourbon», que podia beneficiar de um tratamento pautal favorável, nem assinalou que faltava ainda o certificado de autenticidade respeitante à referida mercadoria, não houve entrega de uma declaração aduaneira incompleta. Para responder à primeira questão, não é, nestas condições, necessário ter em conta a regulamentação comunitária relativa às declarações aduaneiras incompletas.

36.
    Consequentemente, na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 236.°, n.° 1, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que permite proceder ao reembolso de direitos de importação quando, depois da aceitação de uma declaração aduaneira completa pela autoridade aduaneira e da introdução em livre prática da mercadoria aí referida, o declarante apresenta um certificado de autenticidade por força do qual a referida mercadoria teria podido, se o certificado tivesse sido apresentado juntamente com a mercadoria, beneficiar de um tratamento pautal favorável.

37.
    A este propósito, há que reconhecer, em primeiro lugar, que, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, uma aplicação literal do artigo 236.°, n.° 1, do código aduaneiro não permite proceder ao reembolso dos direitos de importação numa situação como a que está em causa no processo principal. Com efeito, resulta em especial da leitura do artigo 26.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 29.°, n.° 1, do regulamento de aplicação que o certificado de autenticidade não se destina apenas a provar que a mercadoria a que se refere preenche as condições necessárias para poder beneficiar de um tratamento pautal favorável, mas que a sua apresentação «juntamente com» a referida mercadoria constitui uma condição prévia à existência do direito a um tratamento pautal favorável.

38.
    Portanto, se, pelo facto de o certificado de autenticidade não ter sido apresentado juntamente com a mercadoria a que se refere, os direitos de importação são cobrados sem que possa ser tido em conta qualquer tratamento pautal favorável, estes direitos são legalmente devidos na acepção do artigo 236.°, n.° 1, do código aduaneiro e não podem, portanto, em princípio, ser reembolsados em aplicação desta disposição.

39.
    Há que salientar, seguidamente, que, contrariamente ao que a Bacardi sustenta, o artigo 890.° do regulamento de aplicação, que constitui uma disposição de aplicação do artigo 236.°, n.° 1, do código aduaneiro, não é aplicável quando o tratamento pautal solicitado é um tratamento pautal favorável (na versão alemã, «zolltarifliche Abgabenbegünstigung») na acepção do artigo 21.° do código aduaneiro.

40.
    Com efeito, afigura-se que, diversamente da versão em língua alemã do artigo 890.° do regulamento de aplicação, que utiliza, além do termo «Gemeinschaftsbehandlung» (tratamento comunitário), os termos «Anwendung eines ermässigten Zollsatzes oder der Zollfreiheit» (à letra, «aplicação de um direito aduaneiro reduzido ou de uma franquia»), que não figuram no artigo 20.° nem no artigo 21.° do código aduaneiro, todas as restantes versões linguísticas utilizam, a par dos termos «tratamento comunitário», os termos «tratamento pautal preferencial» (em língua alemã, «Zollpräferenzbehandlung»), sinónimos dos termos «medidas pautais preferenciais» (em língua alemã, «Zollpräferenzmassnahmen») utilizados no artigo 20.°, n.° 3, alíneas d) e e), do código aduaneiro.

41.
    Ora, segundo jurisprudência constante, a necessidade de uma interpretação uniforme dos regulamentos comunitários exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente, mas exige, pelo contrário, que sejainterpretado e aplicado à luz das versões redigidas noutras línguas oficiais (v., nomeadamente, o acórdão de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C-48/98, Colect., p. I-7877, n.° 46).

42.
    Nestas condições, o artigo 890.° do regulamento de aplicação deve ser entendido no sentido de apenas ser aplicável caso a mercadoria tivesse podido beneficiar do tratamento comunitário (em língua alemã, «Gemeinschaftsbehandlung») ou de um tratamento pautal preferencial (em língua alemã, «Zollpräferenzbehandlung»), na acepção do artigo 20.°, n.° 3, alíneas d) e e), do código aduaneiro, e a aplicação directa do artigo 236.°, n.° 1, do código aduaneiro, em conjugação com o artigo 890.° do regulamento de aplicação, não poderia, portanto, conduzir ao reembolso de direitos de importação se a mercadoria importada tivesse podido beneficiar de um tratamento pautal favorável (em língua alemã, «zolltarifliche Abgabenbegünstigung»), na acepção do artigo 21.° do código aduaneiro.

43.
    Esta interpretação é corroborada pelo facto de os documentos enumerados a título de exemplos no artigo 890.° do regulamento de aplicação, isto é, o certificado de origem, o certificado de circulação e o documento de trânsito comunitário interno, terem em comum o facto de se destinarem a determinar a origem preferencial ou a natureza comunitária das mercadorias a que se referem. Em contrapartida, nenhum dos documentos necessários para provar que uma mercadoria importada pode beneficiar de um tratamento pautal favorável, na acepção do artigo 21.° do código aduaneiro, figura nesta enumeração.

44.
    Esta interpretação é igualmente conforme com a do artigo 900.°, n.° 1, alínea o), do regulamento de aplicação, acolhida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Söhl & Söhlke, já referido. Com efeito, no n.° 86 deste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, no essencial, que a referida disposição, que, em todas as suas versões linguísticas, com excepção da versão em língua alemã, se refere exactamente aos mesmos tratamentos pautais que o artigo 890.° do regulamento de aplicação, isto é, o tratamento comunitário e o tratamento pautal preferencial, se aplica unicamente aos casos em que as mercadorias teriam podido beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, excluindo os casos em que teriam podido beneficiar de outras medidas pautais.

45.
    A este propósito, importa salientar, como fez o advogado-geral no n.° 79 das suas conclusões, que os termos «Zollbehandlung mit Abgabenbegünstigung» (à letra, «tratamento pautal favorável do ponto de vista dos direitos»), utilizados na versão em língua alemã do acórdão Söhl & Söhkl, já referido, correspondem, é certo, aos termos utilizados na versão em língua alemã do artigo 900.°, n.° 1, alínea o), do regulamento de aplicação, mas diferem, por um lado, dos termos utilizados em todas as restantes versões linguísticas desta disposição, as quais se referem claramente a um «tratamento pautal preferencial», na acepção do artigo 20.°, n.° 3, alíneas d) e e), do código aduaneiro, e, por outro, dos termos utilizados na versão alemã do artigo 890.° do regulamento de aplicação. Daqui resulta que, pelas razões apontadas no n.° 41 dopresente acórdão, os termos «Zollbehandlung mit Abgabenbegünstigung», utilizados na versão em língua alemã do artigo 900.°, n.° 1, alínea o), do regulamento de aplicação e na versão em língua alemã do acórdão Söhl & Söhlke, já referido, n.° 86, devem ser entendidos no sentido de se referirem a um «tratamento pautal preferencial», na acepção do artigo 20.°, n.° 3, alíneas d) e e), do código aduaneiro.

46.
    Observe-se, finalmente, que a aplicação por analogia do artigo 890.° do regulamento de aplicação aos pedidos de reembolso de direitos de importação baseados na circunstância de as mercadorias importadas terem podido beneficiar de um tratamento pautal favorável está igualmente excluída.

47.
    Com efeito, há que reconhecer que, embora seja indiscutível que um certificado de autenticidade, como o que está em causa no processo principal, tem características semelhantes às de um certificado de origem, formulário A, e que a alteração posterior da classificação pautal da mercadoria na Nomenclatura Combinada não obsta à aplicação por analogia do artigo 890.° do regulamento de aplicação, não deixa de ser verdade que a função desempenhada pelo certificado de origem e pelo certificado de autenticidade, respectivamente, num processo de obtenção de um tratamento pautal preferencial e num processo de obtenção de um tratamento pautal favorável é, como salientou o advogado-geral nos n.os 84 a 86 das suas conclusões, muito diferente e que o regime a que os certificados de autenticidade estão sujeitos é muito mais estrito do que o aplicado aos certificados de origem.

48.
    Assim, contrariamente ao que acontece com os certificados de autenticidade, a apresentação de um certificado de origem antes da introdução em livre prática das mercadorias a que se refere não é uma condição prévia à existência do direito a um tratamento pautal preferencial e não se pode considerar que os direitos cobrados antes da apresentação desse certificado sejam legalmente devidos, na acepção do artigo 236.°, n.° 1, do código aduaneiro. O artigo 890.° do regulamento de aplicação pôde prever validamente que o reembolso ou a dispensa podem ser concedidos quando o certificado de origem é apresentado depois da aceitação da declaração aduaneira e da introdução em livre prática da mercadoria.

49.
    Atendendo a que os efeitos ligados ao momento da apresentação dos certificados em causa variam consideravelmente entre os dois regimes considerados, o artigo 890.° do regulamento de aplicação não se pode aplicar por analogia numa situação como a que está em causa no processo principal.

50.
    Esta interpretação é corroborada, nomeadamente, pelo terceiro considerando do Regulamento (CEE) n.° 3040/83 da Comissão, de 28 de Outubro de 1983, que fixa certas disposições de aplicação dos artigos 2.° e 14.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 297, p. 13; EE 02 F10 p. 72), cujo artigo 1.°, n.° 3, foi, no essencial, retomado no artigo 890.° do regulamento de aplicação. Com efeito, nos termos deste considerando, as disposições relativas ao reembolso «não podem permitir, designadamente, a apresentação a posteriori dedocumentos relativamente aos quais a regulamentação [...] exige a apresentação no exacto momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática para que possam ser tomados em consideração».

51.
    À luz do conjunto das considerações precedentes, à primeira questão deve responder-se que o artigo 236.°, n.° 1, do código aduaneiro não permite proceder ao reembolso de direitos de importação quando, depois da aceitação de uma declaração aduaneira completa pela autoridade aduaneira e da introdução em livre prática da mercadoria a que se refere, o declarante apresenta um certificado de autenticidade por força do qual a referida mercadoria teria podido, se o certificado tivesse sido apresentado juntamente com a mercadoria, beneficiar de um tratamento pautal favorável.

Quanto à segunda questão

52.
    Para responder convenientemente a esta questão, há que examinar, em primeiro lugar, se é possível o reembolso de direitos de importação ao abrigo do disposto no artigo 239.°, n.° 1, do código aduaneiro, conjugado com o disposto no artigo 905.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, quando o reembolso destes direitos está excluído por força do artigo 236.° do código aduaneiro.

53.
    A este propósito, há que salientar que, por força do artigo 239.°, n.° 1, do código aduaneiro, «[p]ode-se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.°, 237.° e 238.° [...]».

54.
    Daqui resulta que a circunstância de o reembolso ou a dispensa de direitos ao abrigo, por exemplo, do artigo 236.°, n.° 1, do código aduaneiro estarem excluídos pelo facto de uma das condições legais previstas para esse reembolso ou essa dispensa não estar preenchida não se opõe, em si, ao reembolso ou à dispensa dos mesmos direitos com fundamento nos artigos 239.°, n.° 1, do código aduaneiro e 905.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, desde que as condições legais de aplicação destes últimos artigos estejam preenchidas.

55.
    Seguidamente, há que determinar os elementos susceptíveis de constituir uma «situação especial», na acepção do artigo 905.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, na esfera de um operador económico.

56.
    A este propósito, recorde-se que o Tribunal de Justiça declarou que existem elementos «susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado», na acepção da disposição já referida, quando, à luz da finalidade de equidade subjacente ao artigo 239.° do código aduaneiro, se verificam elementos susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos outros operadoreseconómicos que exercem a mesma actividade (acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, Trans-Ex-Import, C-86/97, Colect., p. I-1041, n.° 22).

57.
    Importa, no entanto, sublinhar que, apesar de a autoridade aduaneira ser obrigada, em determinadas circunstâncias, a verificar se existem elementos justificativos susceptíveis de constituir uma situação especial na acepção do artigo 905.°, n.° 1, do regulamento, não lhe compete apurar se a situação em causa constitui efectivamente uma situação especial que justifique o reembolso ou a dispensa de pagamento de direitos pela Comissão, uma vez que esta última é a única autorizada a tomar esta decisão (v., neste sentido, acórdão Trans-Ex-Import, já referido, n.os 19 e 20).

58.
    Deve, finalmente, recordar-se a jurisprudência constante relativa à repartição de funções estabelecida no artigo 234.° CE, por força da qual o papel do Tribunal de Justiça se limita a fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação do direito comunitário necessários à solução do processo que lhe é submetido, incumbindo a este último aplicar essas regras, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, aos factos do processo considerado (v. acórdão de 22 de Junho de 1999, Lloyd Shuhfabrik Meyer, C-342/97, Colect., p. I-3819, n.° 11).

59.
    Daqui resulta que, no litígio no processo principal, compete ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar-se sobre a questão de saber se os factos na origem do litígio no processo principal são, à luz do critério evocado no n.° 56 do presente acórdão, susceptíveis de constituir uma «situação especial», na acepção do artigo 905.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, que exige que a Comissão examine o processo.

60.
    A este propósito, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apurar, mais em especial, em que medida o facto de as autoridades americanas terem entregue o certificado de autenticidade relativo à mercadoria importada apenas em 17 de Setembro de 1996 é susceptível de colocar a Bacardi numa situação excepcional relativamente a outros importadores e examinar a pertinência das razões que levaram a Bacardi a não apresentar uma declaração aduaneira incompleta em conformidade com os artigos 76.°, n.° 1, do código aduaneiro e 253.°, n.° 1, e 255.° do regulamento de aplicação.

61.
    Tendo em conta as considerações precedentes, deve responder-se à segunda questão que a circunstância de o reembolso ou a dispensa de direitos ao abrigo do artigo 236.°, n.° 1, do código aduaneiro estarem excluídos pelo facto de uma das condições legais previstas para esse reembolso ou essa dispensa não estar preenchida não se opõe, em si, ao reembolso ou à dispensa dos mesmos direitos com fundamento nos artigos 239.°, n.° 1, do código aduaneiro e 905.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, desde que, todavia, as condições legais de aplicação destes últimos artigos estejam preenchidas.

Existem elementos «susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado», na acepção do artigo 905.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, quando, à luz da finalidade de equidade subjacente ao artigo 239.° do código aduaneiro, se verificam elementos susceptíveis de colocar o requerente numa situaçãoexcepcional relativamente aos outros operadores económicos que exercem a mesma actividade. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, com base neste critério, se existem elementos susceptíveis de constituir essa situação especial, que exige que a Comissão examine o processo.

Quanto às despesas

62.
    As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Bremen, por despacho de 1 de Junho de 1999, declara:

1)    O artigo 236.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, não permite proceder ao reembolso de direitos de importação quando, depois da aceitação de uma declaração aduaneira completa pela autoridade aduaneira e da introdução em livre prática da mercadoria a que se refere, o declarante apresenta um certificado de autenticidade por força do qual a referida mercadoria teria podido, se o certificado tivesse sido apresentado juntamente com a mercadoria, beneficiar de um tratamento pautal favorável.

2)    A circunstância de o reembolso ou a dispensa de direitos ao abrigo do artigo 236.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92 estarem excluídos pelo facto de uma das condições legais previstas para esse reembolso ou essa dispensa não estar preenchida não se opõe, em si, ao reembolso ou à dispensa dos mesmos direitos com fundamento nos artigos 239.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92 e 905.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1676/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, desde que, todavia, as condições legais de aplicação destes últimos artigos estejam preenchidas.

    Existem elementos «susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado», na acepção do artigo 905.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1676/96, quando, à luz da finalidade de equidade subjacente ao artigo 239.° do Regulamento n.° 2913/92, se verificam elementos susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos outros operadores económicos que exercem a mesma actividade. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, com base neste critério, se existem elementos susceptíveis de constituir essa situação especial, que exige que a Comissão examine o processo.

Gulmann
Puissochet

Schintgen

Macken
Colneric

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Setembro de 2001.

O secretário

O presidente da Sexta Secção

R. Grass

C. Gulmann


1: Língua do processo: alemão.