DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

21 de fevereiro de 2013

Processo F‑58/08

Chiara Avogadri

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Pessoal não permanente — Artigos 2.°, 3.°‑A e 3.°‑B do ROA — Agentes temporários — Agentes contratuais — Agentes contratuais auxiliares — Duração do contrato — Artigos 8.° e 88.° do ROA — Decisão da Comissão de 28 de abril de 2004 relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão — Diretiva 1999/70/CE — Aplicabilidade às instituições»

Objeto:      Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que C. Avogadri e outros doze recorrentes pedem a anulação das decisões da Comissão Europeia que fixam as condições da sua contratação, na medida em que o seu contrato ou a sua prorrogação têm a uma duração determinada.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico. Os recorrentes suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pelo Comissão. O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Processo judicial — Decisão tomada mediante despacho fundamentado — Requisitos — Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Alcance

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

2.      Atos das instituições — Diretivas — Diretiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Imposição direta de obrigações às instituições da União nas suas relações com o seu pessoal — Exclusão — Invocabilidade — Alcance

(Artigo 288.° TFUE; Regime aplicável aos outros agentes, artigos 8.° e 88.°; Diretiva 1999/70 do Conselho)

3.      Funcionários — Proteção da segurança e da saúde — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo — Alcance

(Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.°, n.° 1)

4.      Funcionários — Agentes temporários — Proteção da segurança e da saúde — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Estabilidade do emprego — Finalidade sem caráter vinculativo — Rescisão de um contrato sem termo — Admissibilidade

[Artigo 151.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 30.° e 31.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigos 8.° e 88.°; Diretiva 1999/70 do Conselho, considerandos sexto e sétimo e anexo, considerando quinto e artigo 1.°, b)]

5.      Funcionários — Proteção da segurança e da saúde — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo — Razões objetivas que justificam a renovação de tais contratos — Razões objetivas — Conceito — Aplicação aos agentes contratuais auxiliares

[Regime aplicável aos outros agentes, artigos 3.°‑A, 3.°‑B, 8.° e 88.°; Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.°, n.° 1, alínea a)]

6.      Funcionários — Proteção da segurança e da saúde — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo — Obrigação de requalificação dos contratos a termo em contratos sem termo — Inexistência

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 3.°‑B e 85.°, n.os 1 e 2; Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.°, n.° 2)

7.      Funcionários — Agentes temporários — Decisão de celebrar ou renovar um contrato de trabalho — Dever de fundamentação — Alcance

(Artigo 296.° TFUE; Regime aplicável aos outros agentes)

1.      Nos termos do artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, quando um recurso é, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado.

A segunda hipótese referida nessa disposição abrange qualquer recurso manifestamente improcedente por razões atinentes ao mérito da causa. A declaração de improcedência desse recurso mediante despacho fundamentado em aplicação do artigo 76.° do Regulamento de Processo não só contribui para reduzir a duração do processo, designadamente quando esta foi excecionalmente longa, mas evita também que as partes efetuem as despesas necessariamente exigidas pela realização de uma audiência. Essa solução é justificada a fortiori no caso de a situação factual dos recorrentes, bem como os fundamentos e os argumentos de direito invocados, não se distinguirem dos de outro processo, a cujo recurso já foi negado provimento pelos órgãos jurisdicionais da União.

(cf. n.os 30 e 31)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 27 de setembro de 2011, Lübking e o./Comissão, F‑105/06, n.° 41

2.      Uma vez que as diretivas têm como destinatários os Estados‑Membros e não as instituições da União, não se pode considerar, consequentemente, que as disposições da Diretiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, e do acordo‑quadro anexo impõem enquanto tal obrigações às instituições nas suas relações com o seu pessoal. Por conseguinte, as disposições da Diretiva 1999/70, que executam o acordo‑quadro, não podem, enquanto tal, fundamentar uma exceção de ilegalidade relativamente aos artigos 8.° e 88.° do Regime aplicável aos outros agentes.

Todavia, não se pode excluir que as disposições da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro possam ser invocadas contra uma instituição nas relações com os seus funcionários e agentes quando constituem a expressão de um princípio geral do direito.

(cf. n.os 44 e 46)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 4 de junho de 2009, Adjemian e o./Comissão, F‑134/07 (a seguir «acórdão Adjemian I»), n.° 87; 11 de julho de 2012, AI/Tribunal de Justiça, F‑85/10, n.° 133

Tribunal Geral: 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P (a seguir «acórdão Adjemian II»), n.os 51, 52 e 56

3.      O acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, destina‑se a garantir o princípio da proibição do abuso de direito, enunciando, no seu artigo 5.°, n.° 1, requisitos mínimos destinados a evitar a utilização abusiva dos contratos de trabalho a termo. É certo que esses requisitos constituem regras do direito social da União que revestem uma importância particular, mas não exprimem, contudo, princípios gerais de direito.

(cf. n.° 49)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Adjemian I, já referido, n.os 96 e 97

4.      Embora a estabilidade do emprego seja entendida como um elemento maior da proteção dos trabalhadores, não constitui um princípio geral do direito à luz do qual pode ser apreciada a legalidade de um ato de uma instituição. Em particular, não resulta de forma alguma da Diretiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, nem do acordo‑quadro anexo, que a estabilidade do emprego tenha sido elevada a princípio geral do direito. Por outro lado, os considerandos sexto e sétimo da diretiva, tal como o primeiro parágrafo do preâmbulo e o considerando quinto do próprio acordo‑quadro, enfatizam a necessidade de obter um equilíbrio entre flexibilidade e segurança. Acrescente‑se que o acordo‑quadro também não estabelece um dever geral em relação ao empregador de prever, depois de um determinado número de renovações de contratos a termo ou decorrido um determinado período de trabalho, a transformação dos referidos contratos de trabalho em contratos sem termo.

Embora a estabilidade do emprego não possa ser considerada um princípio geral do direito, constitui, em contrapartida, uma finalidade prosseguida pelas partes signatárias do acordo‑quadro, cujo artigo 1.°, alínea b), dispõe que aquela tem por objeto estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.

Esta conclusão não é posta em causa pelos artigos 30.° e 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nem pelas disposições da Carta Social Europeia, relativamente à realização e à manutenção do nível de emprego mais estável possível.

Com efeito, por um lado, relativamente à Carta Social Europeia, mesmo resultando do artigo 151.° TFUE que aquela é uma fonte de inspiração que a União deve ter em conta na prossecução dos objetivos enunciados nesse artigo, este não a considera uma norma nos termos da qual a compatibilidade da legislação da União deve ser apreciada.

Por outro lado, relativamente à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o seu artigo 30.° não condena a sucessão de contratos a termo. Além disso, o fim de um contrato de trabalho a termo, devido à simples superveniência do seu termo, não constitui um despedimento que deva ser especialmente fundamentado relativamente à aptidão, à conduta ou às necessidades de funcionamento da instituição. Consequentemente, não se pode inferir do artigo 30.° da referida carta que este deve levar ao afastamento da aplicação dos artigos 8.° e 88.° do Regime aplicável aos outros agentes e da Decisão da Comissão, de 28 de abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão, ou que deve ser aplicado como princípio geral do direito ou tido em consideração para a interpretação do conteúdo da Diretiva 1999/70.

(cf. n.os 51 a 55)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Adjemian I, já referido, n.os 98 e 99, e jurisprudência referida

5.      O conceito de razões objetivas, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser entendido no sentido de que visa circunstâncias precisas e concretas que caracterizam uma atividade determinada e, portanto, suscetíveis de justificar, nesse contexto específico, a utilização de sucessivos contratos de trabalho a termo. Essas circunstâncias podem resultar, designadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização esses contratos foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro.

Relativamente à categoria dos agentes contratuais auxiliares na aceção do artigo 3.°‑B do Regime aplicável aos outros agentes, cuja criação corresponde a necessidades específicas, diferentes das abrangidas pela categoria dos agentes contratuais referida no artigo 3.°‑A do referido regime, cada lugar de agente contratual auxiliar deve corresponder a necessidades temporárias ou intermitentes. Ora, a característica principal dos contratos de admissão na qualidade de agente contratual é a sua precariedade no tempo, que corresponde à própria finalidade desses contratos, que é a de preencher tarefas precárias por natureza ou na ausência de um titular, por pessoal ocasional. No âmbito de uma administração com um efetivo considerável, é inevitável que tais necessidades se repitam devido, designadamente, à indisponibilidade de funcionários, ao acréscimo de trabalho devido às circunstâncias ou à necessidade, de cada direção‑geral, de se rodear ocasionalmente de pessoas que possuam qualificações ou conhecimentos específicos. Estas circunstâncias constituem razões objetivas que justificam quer a duração determinada dos contratos de agente auxiliar quer a sua renovação em função da superveniência dessas necessidades.

De igual modo, relativamente às características inerentes às atividades dos agentes contratuais auxiliares, as disposições dos artigos 8.° e 88.° do Regime aplicável aos outros agentes não violam as finalidades do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo e os requisitos mínimos do seu artigo 5.°, n.° 1, alínea a), uma vez que estes devem ser interpretados conjuntamente com o artigo 3.°‑B do referido regime, o qual deve ser lido à luz do referido acordo‑quadro.

(cf. n.° os 64, 65, 69 e 70)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, n.° os 69 e 70

Tribunal da Função Pública: acórdão Adjemian I, já referido, n.° os 128, 132 e 133

Tribunal Geral: acórdão Adjemian II, já referido, n.° 86

6.      O acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, não impõe uma obrigação geral de prever, após um determinado número de renovações dos contratos a termo ou decorrido um determinado período de trabalho, a transformação dos referidos contrato em contratos sem termo.

É certo que o artigo 85.°, n.os 1 e 2, do Regime aplicável aos outros agentes fixa, no que se refere aos agentes contratuais nos termos do artigo 3.°‑A, as condições em que uma sucessão de contratos pode levar a um contrato sem termo. Concilia‑se assim com o objetivo do artigo 5.°, n.° 2, do acordo‑quadro. Todavia, a circunstância de as disposições aplicáveis aos agentes contratuais auxiliares não preverem a transformação de sucessivos contratos a termo num contrato sem termo permanece compatível com o referido artigo na falta de uma obrigação geral nesse sentido.

(cf. n.° os 71 e 72)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Adjemian I, já referido, n.° 134

7.      Em caso de sucessivos contratos de trabalho a termo, a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão não está obrigada a fundamentar todas as decisões de celebrar um novo contrato de admissão ou de renovar o contrato de admissão precedente por tempo indeterminado de outra forma que não a referência às disposições pertinentes do Regime aplicável aos outros agentes e, sendo caso disso, à Decisão da Comissão, de 28 de abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão.

(cf. n.° 84)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão Adjemian II, já referido, n.° 95