Recurso interposto em 10 de dezembro de 2012 por Ivan Jurašinovi do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 3 de outubro de 2012 no processo T-465/09, Jurašinović / Conselho

(Processo C-576/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ivan Jurašinović (representante: N. Amara-Lebret, advogada)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão impugnada, remeter o processo para o Tribunal Geral ou, subsidiariamente,

anular a decisão de 22 de setembro de 2009, pela qual só foi autorizado ao recorrente um acesso parcial aos seguintes documentos: relatórios dos observadores da União Europeia presentes na Croácia, na região de Knin, entre 1 e 31 de agosto de 1995;

condenar o Conselho da União Europeia a autorizar o acesso, por via eletrónica, a todos os documentos solicitados;

condenar o Conselho da União Europeia a pagar ao recorrente a quantia 8 000 euros, custas judiciais não incluídas, acrescida de juros à taxa BCE contados a partir da data da interposição do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, o recorrente considera que o Tribunal Geral violou o princípio geral do direito a um processo equitativo, dado que não podia decidir validamente sobre o recurso sem ter previamente procedido ao exame dos documentos relativamente aos quais foi solicitado o acesso.

Em segundo lugar, o recorrente alega a violação dos artigos 9.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 1049/2001 do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão , pois embora o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), preveja que é possível recusar o acesso a um documento que possa prejudicar o interesse público no que respeita às relações internacionais, essa recusa não se pode basear no caráter sensível dos documentos que, por não terem sido classificados, não beneficiam da proteção do artigo 9.º, n.º 1.

Em terceiro lugar, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito quanto à existência de uma divulgação anterior dos documentos. Na medida em que a comunicação mantida entre o Conselho e o Tribunal Penal Internacional para a ex Jugoslávia só pode ter como fundamento o Regulamento n.º 1049/2001, a existência de uma divulgação anterior em benefício de um demandad de cidadania europeia, no âmbito de um processo penal que corre no Tribunal Penal Internacional para a ex Jugoslávia, exigia que o seu pedido fosse deferido.

____________

1 - JO L 145, p. 43.