ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção
Alargada)
24 de Outubro de 1997
(1)
«CECA Recurso de anulação Auxílios concedidos pelos Estados Decisões
individuais que autorizam a concessão de auxílios estatais a empresas
siderúrgicas Incompetência Confiança legítima Incompatibilidade com as
disposições do Tratado Discriminação Falta de fundamentação Violação
dos direitos da defesa Artigos 4.°, alíneas b) e c), 15.° e 95.°, primeiro e
segundo parágrafos, do Tratado»
No processo T-243/94,
British Steel plc, sociedade de direito inglês, estabelecida em Londres,
representada por Richard Plender, Q. C., do foro da Inglaterra e do País de Gales,
e William Sibree, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório
dos advogados Elvinger, Hoss e Prussen, 15, Côte d'Eich,
apoiada por
SSAB Svenskt Stål AB, sociedade de direito sueco, estabelecida em Estocolmo,
representada por John Boyce e Philip Raven, solicitors, com domicílio escolhido no
Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger, Hoss e Prussen, 15, Côte d'Eich,
Det Danske Stålvalseværk A/S, sociedade de direito dinamarquês, estabelecida em
Frederiksværk (Dinamarca), representada por Jonathan Alex Lawrence, solicitor,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernst Arendt,
8-10, rue Mathias Hardt,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Kahn e Ben
Smulders, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio
escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, Centre
Wagner, Kirchberg,
apoiada por
Conselho da União Europeia, representado por Rüdiger Bandilla, director do
Serviço Jurídico, e John Carbery, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com
domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100,
boulevard Konrad Adenauer,
República Italiana, representada por Umberto Leanza, chefe do Serviço do
Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade
de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio
escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
Reino de Espanha, representado por Alberto Navarro González, director-geral da
Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, assistido inicialmente por Gloria
Calvo Díaz e seguidamente por Luis Perez De Ayala Beccerril, ambos abogados del
Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6,
boulevard Emmanuel Servais,
Ilva Laminati Piani SpA, sociedade de direito italiano, estabelecida em Roma,
representada por Aurelio Pappalardo, advogado no foro de Trapani, e Massimo
Merola, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no
escritório do advogado Alain Lorang, 51, rue Albert 1er,
que tem por objecto a anulação das decisões da Comissão 94/258/CECA, de 12 de
Abril de 1994, relativa ao auxílio a conceder pela Espanha à empresa pública
siderúrgica integrada Corporatión de la Siderurgia Integral (CSI), e 94/259/CECA,
de 12 de Abril de 1994, relativa ao auxílio estatal a conceder pela Itália às
empresas siderúrgicas do sector público (grupo siderúrgico ILVA) (JO L 112,
respectivamente, pp. 58 e 64),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),
composto por: A. Saggio, presidente, A. Kalogeropoulos, V. Tiili, A. Potocki e
R. M. Moura Ramos, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Fevereiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Enquadramento jurídico
- 1.
- O tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir
«Tratado») proíbe, em princípio, os auxílios estatais às empresas siderúrgicas,
declarando, no artigo 4.°, alínea c), incompatíveis com o mercado comum do carvão
e do aço e, consequentemente, proibidos nas condições previstas no referido
Tratado «as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos
especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam».
- 2.
- O artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado enuncia o seguinte:
«Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária
uma decisão ou uma recomendação da Alta Autoridade para atingir, no
funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com
o disposto no artigo 5.°, um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos
nos artigos 2.°, 3.° e 4.°, essa decisão ou recomendação pode ser adoptada mediante
parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta
do Comité Consultivo.
A decisão ou a recomendação assim adoptada determinará eventualmente as
sanções aplicáveis».
- 3.
- Para dar resposta às exigências da reestruturação do sector da siderurgia, a
Comissão fundou-se nas referidas disposições do artigo 95.° do Tratado para criar,
a partir do início dos anos oitenta, um regime comunitário de auxílios que autoriza
a concessão de auxílios estatais à siderurgia em certos casos expressamente
enumerados. Este regime foi objecto de sucessivas adaptações para fazer face às
dificuldades conjunturais da indústria siderúrgica. Assim, o código comunitário dos
auxílios à siderurgia em vigor no período em causa nos presentes autos é o quinto
da série e foi instituído através da Decisão n.° 3855/91/CECA da Comissão, de 27
de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia
(JO L 362, p. 57, a seguir «código dos auxílios»). Resulta dos seus considerandos
que institui, como os precedentes códigos, um sistema comunitário destinado a
abranger todos os auxílios, específicos ou não, concedidos pelos Estados-Membros,
independentemente da forma que assumam. Este código não autoriza nem os
auxílios ao funcionamento nem os auxílios à reestruturação, salvo quando se trate
de auxílios ao encerramento de instalações.
Factos na origem do litígio
- 4.
- Face ao agravamento da situação económica e financeira no sector siderúrgico, a
Comissão apresentou um plano de reestruturação na sua comunicação SEC (92)
2160 final ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 23 de Novembro de 1992,
intitulada «O reforço da competitividade da indústria siderúrgica: necessidade de
uma nova reestruturação». Este plano baseava-se na constatação de um excesso
de capacidades de carácter estrutural e visava principalmente realizar, com base
numa participação voluntária das empresas siderúrgicas, uma redução substancial
e definitiva das capacidades de produção na ordem, no mínimo, dos 19 milhões de
toneladas. Previa, para este efeito, um conjunto de medidas de acompanhamento
no domínio social, bem como incentivos financeiros, incluindo auxílios comunitários.
Paralelamente, a Comissão confiou uma peritagem a uma personalidade
independente, o Sr. F. Braun, antigo director-geral na Direcção Geral da Indústria
da Comissão, cuja missão essencial consistia na avaliação dos projectos de
encerramento de empresas do sector siderúrgico durante o período abrangido pela
comunicação acima referida, que abrangia os anos de 1993 a 1995. O Sr. F. Braun
apresentou o seu relatório, datado de 29 de Janeiro de 1993 e intitulado «As
reestruturações em curso ou previstas na indústria siderúrgica», após ter contactado
os dirigentes de cerca de 70 empresas.
- 5.
- Nas suas conclusões de 25 de Fevereiro de 1993, o Conselho acolheu
favoravelmente as grandes linhas do programa apresentado pela Comissão na
sequência do relatório Braun, com vista a obter uma redução substancial das
capacidades de produção. O saneamento duradouro do sector siderúrgico deveria
ser facilitado por «um conjunto de medidas de acompanhamento limitadas no
tempo, respeitando rigorosamente as regras de controlo dos auxílios de Estado»,
ficando subentendido, no que respeita aos auxílios estatais, que «a Comissão
[confirmava] o seu empenhamento numa aplicação rigorosa e objectiva do Código
de Auxílios e [velaria] por que as derrogações eventualmente propostas ao
Conselho ao abrigo do artigo 95.° do Tratado CECA contribuam plenamente para
o esforço global de redução de capacidade que se impõe. O Conselho [deliberaria]
rapidamente sobre essas propostas, com base em critérios objectivos».
- 6.
- Nesta linha de ideias, o Conselho e a Comissão indicaram na sua declaração
conjunta inscrita nas actas da reunião do Conselho realizada em 17 de Dezembro
de 1993 que descreve o acordo global obtido no Conselho com vista a dar o seu
parecer favorável em conformidade com o disposto no artigo 95.°, primeiro e
segundo parágrafos, do Tratado aos auxílios estatais às empresas públicas Sidenor
(Espanha), Sächsische Edelstahlwerke GmbH (Alemanha), Corporación de la
Siderurgia Integral (CSI, Espanha), Ilva (Italia), EKO Stahl AG (Alemanha) e
Siderurgia Nacional (Portugal) que «[consideravam] que o único meio de atingir
uma siderurgia comunitária sólida e competitiva no mercado mundial [era] pôr
definitivamente termo às subvenções públicas à siderurgia e encerrar as instalações
não rentáveis. Dando o seu acordo unânime às propostas que lhe [foram]
submetidas nos termos do artigo 95.°, o Conselho [reafirmava] o seu empenho na
aplicação rigorosa do código de auxílios [...] e, quando estes não estejam
autorizados nos termos do código, do artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA. Sem
prejuízo do direito de qualquer Estado-Membro solicitar uma decisão nos termos
do artigo 95.° do Tratado CECA, e em conformidade com as suas conclusões de
25 de Fevereiro de 1993, o Conselho [declarava-se] firmemente resolvido a evitar
qualquer nova derrogação ao abrigo do artigo 95.° para auxílios a favor de uma
empresa específica».
- 7.
- O Conselho deu o seu parecer favorável em 22 de Dezembro de 1993, ao abrigo
do artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado, à concessão dos auxílios
acima referidos, destinados a acompanhar a reestruturação ou a privatização das
empresas públicas em causa.
- 8.
- Foi neste contexto jurídico e factual que, para facilitar uma nova reestruturação da
indústria siderúrgica, a Comissão adoptou, em 12 de Abril de 1994 e na sequência
do parecer favorável do Conselho, acima referido, seis decisões individuais
fundadas no artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado, que autorizam
a concessão de auxílios estatais que não preenchiam os critérios que permitem, em
aplicação do código de auxílios, acima referido, uma derrogação ao disposto no
artigo 4.°, alínea c), do Tratado. A Comissão autorizava respectivamente, nestas
seis decisões, a concessão dos auxílios que a Alemanha previa conceder à empresa
siderúrgica EKO Stahl AG, Eisenhüttenstadt (decisão 95/256/CECA, JO L 112,
p. 45), os auxílios que Portugal previa conceder à empresa siderúrgica Siderurgia
Nacional (decisão 94/257/CECA, JO L 112, p. 52), os auxílios que a Espanha previa
conceder à empresa pública de siderurgia integrada Corporación de la Siderurgia
Integral (CSI) (decisão 94/258/CECA, JO L 112, p. 58), a concessão pela Itália de
auxílios estatais às empresas siderúrgicas do sector público (grupo siderúrgico Ilva)
(decisão 94/259/CECA, JO L 112, p. 64), os auxílios que a Alemanha previa
conceder à empresa siderúrgica Sächsische Edelstahlwerke GmbH, Freital/Sachsen
(decisão 94/260/CECA, JO L 112, p. 71) e os auxílios a conceder pela Espanha à
empresa de aços especiais Sidenor (decisão 94/261/CECA, JO L 112, p. 77).
- 9.
- Estas autorizações eram acompanhadas, em conformidade com o parecer favorável
do Conselho, «de obrigações que correspondem a reduções líquidas de capacidades
de, pelo menos, 2 milhões de toneladas de aço bruto e de um máximo de 5,4
milhões de toneladas de produtos laminados a quente», segundo a comunicação
da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 13 de Abril de 1994[COM(94) 125 final], destinada a estabelecer um balanço intermédio da
reestruturação da indústria siderúrgica e a avançar soluções destinadas a consolidar
este processo, no espírito das conclusões do Conselho de 25 de Fevereiro de 1993,
já referidas.
Tramitação processual
- 10.
- Foi neste contexto que, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal
de Primeira Instância em 27 de Junho de 1994, a empresa siderúrgica British Steel
plc pediu, nos termos do artigo 33.° do Tratado CECA, a anulação das decisões
92/258/CECA, referente à empresa CSI, e 94/259/CECA, referente ao grupo Ilva,
de 12 de Abril de 1994, já referidas.
- 11.
- Paralelamente, foram interpostos dois outros recursos, um pela Association des
Aciéries Européennes Indépendantes (EISA) contra as seis decisões 94/256/CECA
a 94/261/CECA, já referidas (processo T-239/94), e o outro pelas empresas
Wirtschatsvereinigung Stahl, Thyssen Stahl AG, Preussag Stahl AG e Hoogovens
Groep BV contra a decisão 94/259/CECA, já referida, que autoriza a concessão de
auxílios estatais ao grupo Ilva (processo T-244/94).
- 12.
- Nos presentes autos, o Conselho, a República Italiana, o Reino de Espanha e a
Ilva Laminati Piani SpA. (a seguir «Ilva») apresentaram na Secretaria do Tribunal
de Primeira Instância, respectivamente em 25 de Outubro, 11 e 13 de Novembro
e 19 de Dezembro de 1994, um pedido de intervenção no litígio em apoio das
conclusões da recorrida. As sociedades SSAB Svenskt Stål AB e Det Danske
Stålvalseværk A/S, por seu lado, apresentaram na Secretaria do Tribunal de
Primeira Instância, respectivamente em 8 e 15 de Dezembro de 1994, um pedido
de intervenção em apoio das conclusões da recorrente. Por despachos de 13 de
Fevereiro e 6 de Março de 1995, o presidente da Segunda Secção Alargada do
Tribunal de Primeira Instância admitiu estas intervenções em apoio das conclusões
da recorrida e da recorrente.
- 13.
- A British Steel apresentou na Secretaria do Tribunal, em 28 de Outubro de 1994,
um pedido propondo a adopção de medidas de organização do processo, nos
termos do artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, requerendo que o
Tribunal ordenasse à Comissão a junção aos autos dos relatórios de peritagem
redigidos, a pedido desta instituição, pelo Sr. Atkins quanto à viabilidade dos
planos de reestruturação das empresas Ilva e CSI, bem como os relatórios
respeitantes a estas empresas que a Itália e a Espanha estão obrigadas a
apresentar à Comissão, por força do disposto no artigo 4.° das decisões
impugnadas, duas vezes por ano com vista a permitir a esta última fiscalizar o
respeito das condições impostas por estas decisões. Após a apresentação das
observações da Comissão, em 9 de Dezembro de 1994, o Tribunal colocou à
recorrente, à Comissão e à Ilva um série de questões respeitantes, por um lado, à
necessidade de dispor dos relatórios acima referidos para efeitos da apreciação da
regularidade das decisões impugnadas e da garantia dos direitos da defesa e, por
outro, ao carácter confidencial ou não das informações constantes desses relatórios,
e convidou os intervenientes a apresentarem as suas observações sobre o pedido
da recorrente. A recorrente, a Comissão e a Ilva responderam às questões e os
intervenientes apresentaram as suas observações no prazo fixado. Além disso e no
que toca à questão da confidencialidade, a Comissão transmitiu ao Tribunal, em
30 de Junho de 1995, o relatório de peritagem Atkins referente à empresa CSI,
expurgado das informações que esta última considerava confidenciais. A Comissão
explicou que esse relatório tinha sido redigido com base no relatório de peritagem
SRI e, portanto, não continha o mesmo tipo de análises detalhadas que continha
o relatório Atkins referente à Ilva, que examinava as possibilidades de
reestruturação desta empresa com base em informações comerciais confidenciais,
o que explicava a impossibilidade da comunicação de uma versão não confidencial.
O Tribunal considerou que havia que prosseguir os autos antes de se pronunciar
sobre o pedido de medidas de organização do processo e comunicou esta decisão
à recorrente por carta do Secretário de 20 de Julho de 1995.
- 14.
- A British Steel apresentou, em 8 de Agosto de 1995, um segundo pedido de
medidas de organização do processo, destinado a obter que o Tribunal ordenasse
à Comissão a junção aos autos do relatório de peritagem Atkins referente à Ilva
e do relatório de peritagem SRI referente à CSI, se necessário respectivamente
expurgados por estas duas sociedades de qualquer informação confidencial. Foi
dada aos intervenientes a possibilidade de apresentarem as suas observações. O
Tribunal considerou que não havia que se pronunciar nesta fase dos autos sobre
este segundo pedido e comunicou esta decisão à recorrente por carta do Secretário
de 26 de Outubro de 1995.
- 15.
- Por carta do Secretário de 3 de Dezembro de 1996, o Tribunal colocou à Comissão
uma série de questões referentes, no essencial, às informações que a recorrente
solicitava no seu primeiro pedido de medidas de organização do processo no caso
de o Tribunal decidir apropriado não deferir o seu pedido destinado a obter a
apresentação dos referidos relatórios de peritagem e ordenar outras medidas de
organização do processo. A Comissão respondeu a estas questões no prazo fixado.
Vistas estas respostas, o Tribunal considerou que dispunha dos elementos
necessários para efeitos da apreciação dos fundamentos invocados pela recorrente
e que a apresentação dos relatórios de peritagem Atkins referente à Ilva e SRI
referente à CSI, bem como dos relatórios, já referidos, dos Estados-Membros em
causa, não era necessária para assegurar o respeito dos direitos da defesa. Com
base no relatório do juiz relator, foi decidido dar início à fase oral sem medidas de
instrução. Foram ouvidas as alegações orais das partes e as suas respostas às
questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 25 de Fevereiro de 1997.
Pedidos das partes
- 16.
- A recorrente, apoiada pela SSAB Svenskt Stål, conclui pedindo que o Tribunal se
digne:
anular as decisões 94/258/CECA e 94/259/CECA da Comissão, de 12 de
Abril de 1994;
condenar a Comissão nas despesas.
- 17.
- A interveniente Det Danske Stålvalseværk conclui pedindo que o Tribunal se
digne:
anular as decisões 94/258/CECA e 94/259/CECA da Comissão, de 12 de
Abril de 1994;
condenar a Comissão nas despesas, incluindo as efectuadas pela
interveniente.
- 18.
- A recorrida, apoiada pelo Conselho, a República Italiana e o Reino de Espanha,
conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento ao recurso;
condenar a recorrente nas despesas.
- 19.
- A Ilva conclui pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o recurso inadmissível e/ou negar-lhe provimento,
condenar a recorrente nas despesas, incluindo as efectuadas pela Ilva.
Quanto à admissibilidade do recurso
Argumentação das partes
- 20.
- A British Steel sublinha que as decisões impugnadas lhe dizem respeito, na acepção
do disposto no segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado, uma vez que
autorizam a concessão de benefícios a empresas que dela são concorrentes. Nesta
óptica, contesta a tese da Ilva de que as seis decisões acima referidas, adoptadas
pela Comissão em 12 de Abril de 1994, constituem um conjunto indivisível que
resulta de um compromisso político realizado no Conselho, pelo que o presente
recurso, que apenas visa a anulação de duas destas decisões, não pode ser julgado
admissível, dado que a eventual anulação das duas decisões controvertidas
conduzirá a uma alteração inaceitável de um acordo político concluído ao mais alto
nível. Este argumento é irrelevante e mais especificamente no que respeita à
admissibilidade do recurso, pois o direito da recorrente de impugnar as duas
decisões que considera lhe dizerem directa e individualmente respeito não pode ser
posto em causa apenas devido à existência de um nexo político entre as decisões
impugnadas e outras decisões adoptadas pela Comissão no mesmo contexto.
- 21.
- Por seu lado, a Ilva admite, em primeiro lugar, que na sua qualidade de
interveniente não tem o direito de suscitar a questão da admissibilidade do
presente recurso, pois que a Comissão a não suscitou na fase escrita. Recorda,
todavia, que, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal
pode, a todo o tempo, verificar oficiosamente se estão preenchidos os pressupostos
processuais de natureza pública, o que deverá levá-lo a examinar a sua
argumentação.
- 22.
- No caso em apreço, as duas decisões impugnadas pela British Steel constituem
aspectos importantes de um acordo político global celebrado no seio do Conselho
com vista à reestruturação da siderurgia comunitária. Portanto, o presente recurso
deverá ser julgado inadmissível, na medida em que não se limita à contestação dos
critérios utilizados pela Comissão para a avaliação das condições de concessão dos
auxílios específicos que são autorizados pelas duas decisões controvertidas, mas põe
em causa o próprio fundamento do acordo político celebrado a nível comunitário
e concretizado pelas seis decisões adoptadas pela Comissão em 12 de Abril de
1994. Com efeito, a eventual anulação de uma ou várias das decisões em causa
conduzirá a uma alteração do compromisso político obtido no Conselho. Donde
resulta que o recurso da recorrente só seria admissível caso esta impugnasse o
conjunto das seis decisões.
Apreciação do Tribunal
- 23.
- Antes de examinar a questão da falta de pressupostos processuais invocada pela
interveniente Ilva, há que apreciar a admissibilidade da sua invocação à luz das
regras processuais aplicáveis.
- 24.
- Por força dos artigos 34.°, segundo parágrafo, e 46.°, primeiro parágrafo, do
Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, as conclusões do pedido de intervenção não
podem ter outro objecto que não seja sustentar as conclusões de uma das partes
no litígio. Além disso, o artigo 116.°, n.° 3, do Regulamento de Processo dispõe que
o interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento
da sua intervenção.
- 25.
- Daqui resulta que, não tendo a recorrida suscitado a questão da admissibilidade do
recurso na fase escrita do processo, a interveniente Ilva não tem legitimidade para
invocar uma falta de pressupostos processuais e o Tribunal não é, portanto,
obrigado a examinar as razões de inadmissibilidade que invoca (v., a este respeito,
o acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFSe o./Comissão,
C-313/90, Colect., p. I-1125).
- 26.
- Todavia, ao abrigo do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode,
a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos pressupostos
processuais de ordem pública, incluindo os invocados pelos intervenientes (v., a este
respeito, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Neotype
Techmashexport/Comissão, C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945, e de 15 de
Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203).
- 27.
- A falta de pressupostos processuais apenas tem natureza de ordem pública na
medida em que se relacione com uma condição essencial da admissibilidade do
recurso interposto nos termos do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Tratado.
- 28.
- No caso em apreço, não se prendendo a razão de inadmissibilidade invocada pela
interveniente com uma destas condições essenciais, não há que verificá-la
oficiosamente. Com efeito, a Ilva limita-se a sustentar, essencialmente, que uma
empresa, à qual uma decisão que faz parte de um «pacote» diz respeito, não pode
impugnar separadamente a decisão que a afecta, estando obrigada, para a pôr em
causa, a interpor um recurso de anulação contra o conjunto das decisões do
«pacote». Ora, a imposição de semelhante condição de admissibilidade não apenas
não está prevista nas pertinentes disposições do Tratado mas, além disso, estariaem total contradição com o teor e o espírito do artigo 33.°, segundo parágrafo, do
Tratado, que consagra expressamente a legitimidade que têm as empresas e as
associações de empresas para actuarem contra as decisões individuais que lhes
digam respeito.
- 29.
- Daqui resulta que a falta de pressupostos processuais que a Ilva invoca, deve, em
todo o caso, ser desatendida, na medida em que a suposta condição de
admissibilidade em que se funda é incompatível com a legitimidade que é atribuída
a uma empresa pelo artigo 33.° do Tratado para actuar contra qualquer decisão
individual que lhe diga respeito.
Quanto ao mérito do recurso
- 30.
- A recorrente invoca, em apoio do seu pedido de anulação, quatro fundamentos,
baseados, respectivamente, na incompetência da Comissão para adoptar as decisões
controvertidas, na violação do princípio da protecção da confiança legítima, na
violação de disposições do Tratado CECA ou de normas jurídicas relativas à sua
aplicação, bem como na violação de formalidades essenciais.
Quanto ao primeiro fundamento baseado na incompetência da Comissão
Argumentação das partes
- 31.
- A British Steel considera que a Comissão não era competente para adoptar as
decisões impugnadas. O código de auxílios constitui um quadro jurídico exaustivo
e vinculativo, na medida em que se opõe à autorização de auxílios incompatíveis
com as suas disposições. Especificamente, o artigo 1.° deste código proíbe
expressamente todos os auxílios ao funcionamento e aos investimentos. Portanto,
a Comissão não estava habilitada a autorizar a concessão de semelhantes auxílios
através das duas decisões impugnadas. Não podia arrogar-se semelhante poder com
base no disposto no primeiro parágrafo do artigo 95.° do Tratado, pois o código de
auxílios foi ele próprio adoptado pela Comissão ao abrigo do disposto no artigo
95.° e determina de modo definitivo os critérios aplicáveis com vista à realização
dos objectivos do Tratado, ressalvada a possibilidade de ser ele próprio alterado
através de uma decisão geral.
- 32.
- A este respeito, a recorrente sublinha que, caso a Comissão pretenda autorizar
auxílios que não preencham as condições enunciadas pelo código, deve alterar o
próprio teor do código através de uma decisão geral que se aplique a todas as
empresas interessadas. Com efeito, o código de auxílios tornar-se-ía completamente
inútil caso fosse contornado por decisões individuais que a Comissão viesse a
adoptar para ter em conta casos específicos. Ora, no caso em apreço, a Comissão
não procedeu a uma alteração do código de auxílios, mas limitou-se a adoptar
decisões que, ao infringirem as regras deste código, concederam irregularmente
benefícios a certas empresas públicas, em detrimento de concorrentes que não
beneficiaram da autorização de auxílios estatais.
- 33.
- A interveniente Det Danske Stålvalseværk sustenta a tese da recorrente de que o
código de auxílios constitui um quadro jurídico vinculativo e exaustivo. Portanto,
a Comissão está obrigada a respeitar escrupulosamente a linha de conduta que ela
própria fixou ao abrigo do artigo 95.° do Tratado e não é competente para adoptar
uma decisão individual que vá contra os critérios do código de auxílios. Este último
tem por objectivo regulamentar um sector extremamente sensível para o bom
funcionamento do mercado comum do aço, na medida em que os auxílios estatais
contrários aos objectivos fundamentais do Tratado fazem correr o risco de serem
postas em dificuldade empresas que souberam fazer face com os seus próprios
meios aos esforços de reestruturação e de privatização. Constitui a base legal
apropriada para a adopção de decisões individuais conformes às suas disposições.
Ora, no caso em apreço, a Comissão adoptou as decisões litigiosas com base no
disposto no artigo 95.° do Tratado e com a finalidade exclusiva de contornar o
processo e as normas instituídas pelo código de auxílios.
- 34.
- A Comissão sublinha que os diferentes códigos de auxílios foram adoptados ao
abrigo do disposto no artigo 95.° do Tratado e fundam-se, assim, na mesma base
jurídica que as decisões controvertidas. O valor jurídico destes actos é, portanto,
idêntico e o código de auxílios em vigor não pode ser considerado como definitivo
e vinculativo. Pelo contrário, limita-se a precisar a posição da Comissão no
momento da sua adopção quanto aos auxílios que considerava compatíveis com o
Tratado. A Comissão está habilitada a examinar a compatibilidade com o Tratado
de outras formas de auxílios não previstas pelo próprio código, tendo
designadamente em conta o facto de o mercado do aço sofrer frequentemente
crises extremamente graves. No caso em apreço, a solução que consiste em alterar
o código de auxílios, proposta pela recorrente, não podia ser seguida na prática,
na medida em que teria conduzido a uma autorização geral de auxílios à
reestruturação, ao passo que a adopção das decisões individuais controvertidas
representa, segundo a Comissão, uma via muito menos restritiva para a autorização
de um auxílio. A opção entre a alteração do código de auxílios e a adopção das
decisões controvertidas não será, portanto, indiferente para a Comissão,
respondendo cada modo de proceder a situações muito diferentes.
- 35.
- O Conselho considera que, ao adoptar o código de auxílios, a Comissão não
esgotou as competências que lhe foram atribuídas pelo artigo 95.°, primeiro e
segundo parágrafos, do Tratado e que, portanto, tinha o poder de autorizar a
concessão de auxílios do tipo dos em causa nas decisões controvertidas. Com efeito,
segundo o Conselho, pode acontecer que uma nova decisão da Comissão seja
necessária para realizar os objectivos da Comunidade definidos pelos artigos 2.°,
3.° e 4.° do Tratado mesmo na presença de um código de auxílios que fixa as regras
destinadas a ser aplicadas à generalidade dos auxílios estatais no sector siderúrgico.
Especificamente, o quinto código de auxílios limita-se a expor as medidas que a
Comissão julgava então compatíveis com o Tratado, mas esta exposição não é
exaustiva e a Comissão pode, portanto, em caso de necessidade, recorrer de novo
ao disposto no artigo 95.° para adoptar outras decisões, na condição de serem
conformes às condições enunciadas por esse artigo. No caso em apreço, era
necessário, no parecer do Conselho, adoptar uma estratégia global para enfrentar
a crise cada vez mais grave do sector siderúrgico e para garantir a redução das
capacidades das empresas siderúrgicas europeias; ora, semelhante estratégia não
exclui a concessão de auxílios às empresas como parte das medidas de
acompanhamento adoptadas no quadro de um programa geral de redução das
capacidades.
- 36.
- Segundo a República Italiana, a tese da recorrente conduzirá a conferir ao código
de auxílios o poder de alterar de forma substancial o disposto no primeiro e
segundo parágrafos do artigo 95.° do Tratado. Por outras palavras, segundo esta
tese, este teria por efeito esgotar a fonte de onde provém. Ora, artigo 95.° é uma
norma geral cuja aplicação não pode ser proibida ou limitada por uma norma de
nível inferior. Daqui resulta que, em última análise, tanto o código de auxílios como
as decisões controvertidas se situam no mesmo nível na hierarquia das normas e
revestem um idêntico valor jurídico. Além disso, o código de auxílios visa apenas
certas categorias de auxílios, definidos nos seus artigos 2.° a 5.° Qualquer outro tipo
de intervenção financeira pública a favor de empresas siderúrgicas não está
regulada pelo código de auxílios e, por conseguinte, não entra no seu âmbito de
aplicação. Em conclusão, a legalidade das decisões individuais em causa não pode
ser apreciada à luz do referido código, mas exclusivamente com base no disposto
no artigo 95.° do Tratado.
- 37.
- Segundo o Reino de Espanha, a Comissão utilizou legitimamente os poderes que
o Tratado lhe confere, sem nunca exceder os limites fixados. Com efeito, o artigo
95.° constitui a base apropriada para adoptar decisões que visam remediar
situações que exigem uma acção comunitária eficaz com vista à realização dos
objectivos previstos pelo Tratado quando as instituições comunitárias não tenham
sido habilitadas com os poderes necessários para esse efeito. A este respeito, existe
um paralelismo entre este artigo e o artigo 235.° do Tratado CE. O código de
auxílios, por um lado, e as decisões controvertidas, por outro, repousam na mesma
base jurídica e têm um âmbito de aplicação diferente, respondendo cada um deles
à situação do mercado no sector siderúrgico no momento da sua adopção. Neste
contexto, a Comissão foi habilitada [e obrigada] a adoptar disposições necessárias
para fazer face a situações de crise, fundando-se na base jurídica do artigo 95.°,
sem que se possa deduzir da existência do código de auxílios que a Comissão
pretendeu renunciar ao seu poder discricionário.
- 38.
- A Ilva também sustenta que a Comissão tinha competência para adoptar as
decisões controvertidas em aplicação do artigo 95.° do Tratado. Com efeito, esta
disposição habilita-a a regular, por via de decisões excepcionais, com carácter geral
ou específico, qualquer situação imprevisível e extraordinária que possa ocorrer.
Nesta óptica, constituindo o artigo 95.° uma base jurídica suficiente para o código
de auxílios, não existe, no entender da Ilva, qualquer razão para que não seja assim
também no que respeita à adopção de decisões específicas. Caberá à Comissão
apreciar a oportunidade de recorrer à adopção de uma decisão geral ou de uma
decisão individual em função das circunstâncias. O código de auxílios apenas terá
um alcance limitado. Declara compatíveis com o Tratado certas categorias
determinadas de auxílios que prosseguem certos objectivos do Tratado e não visa
proibir auxílios que não estejam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Por
conseguinte, um auxílio que não seja conforme às disposições do código poderá ser
autorizado nos termos do processo previsto no artigo 95.° do Tratado.
Apreciação do Tribunal
- 39.
- A título liminar, há que referir que, na realidade, invocando embora a
«incompetência» da Comissão para adoptar as decisões controvertidas, a
recorrente sustenta essencialmente no âmbito deste primeiro fundamento que as
duas decisões controvertidas estão em contradição com o código de auxílios, desse
modo infringindo o princípio de que um acto de alcance geral não pode ser
alterado por uma decisão individual.
- 40.
- A este respeito, há que recordar previamente o contexto jurídico em que se
inscrevem as decisões impugnadas. A alínea c) do artigo 4.° do Tratado proíbe, em
princípio, os auxílios estatais, no seio da Comunidade Europeia do Carvão e do
Aço, na medida em que possam prejudicar a realização dos objectivos essenciais
da Comunidade que estão definidos no Tratado, designadamente, a instituição de
um regime de livre concorrência. Nos termos desta disposição, «consideram-se
incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente,
abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente
Tratado:... c) as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos
especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam».
- 41.
- Todavia, a presença desta proibição não significa que todo e qualquer auxílio
estatal no domínio da CECA deva ser considerado incompatível com os objectivos
do Tratado. A alínea c) do artigo 4.°, interpretada à luz do conjunto dos objectivos
do Tratado como estão definidos nos artigos 2.° a 4.°, não se destina a obstar à
concessão de auxílios estatais susceptíveis de contribuir para a realização dos
objectivos do Tratado. Reserva às instituições comunitárias a faculdade de
apreciarem a compatibilidade com o Tratado e, eventualmente, autorizar a
concessão de semelhantes auxílios no domínio abrangido pelo Tratado. Esta análiseé confirmada pelo acórdão proferido em 23 de Fevereiro de 1961,
Steenkolenmijnen/Alta Autoridade (30/59, Colect. 1954-1961, p. 551, fundamentos
da decisão, capítulo B.I.1.b, nono considerando, sexto parágrafo, p. 563), no qual
o Tribunal de Justiça decidiu que, assim como certos auxílios financeiros não
estatais a empresas produtoras de carvão ou de aço, autorizados pelos artigos 55.°,
n.° 2, e 58.°, n.° 2, do Tratado, só podem ser atribuídos pela Comissão ou mediante
a sua autorização expressa, assim também a alínea c) do artigo 4.° deve ser
interpretada no sentido de que atribui às instituições comunitárias uma
competência exclusiva no domínio da concessão dos auxílios no interior da
Comunidade.
- 42.
- Na economia do Tratado, a alínea c) do artigo 4.° não se opõe, portanto, a que a
Comissão autorize, a título de derrogação, os auxílios previstos pelos
Estados-Membros e compatíveis com os objectivos do Tratado, com base no
disposto nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 95.°, para fazer face a
situações imprevistas (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1962,
Países Baixos/Alta Autoridade, 9/61, Recueil, pp. 413, 449; Colect. 1962-1964,
p. 119).
- 43.
- Com efeito, as referidas disposições do artigo 95.° habilitam a Comissão a adoptar
uma decisão ou uma recomendação mediante parecer favorável do Conselho,
deliberando por unanimidade e após consulta do Comité Consultivo CECA, em
todos os casos não previstos no Tratado em que se revele necessária essa decisão
ou essa recomendação para atingir, no funcionamento do mercado comum do
carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.°, um dos objectivos
da Comunidade, como vêm definidos nos artigos 2.°, 3.° e 4.° Prevêem ainda que
a mesma decisão ou recomendação, assim adoptada, determinará eventualmente
as sanções aplicáveis. Donde resulta, na medida em que, contrariamente ao
disposto no Tratado CE o Tratado CECA não atribui à Comissão ou ao Conselho
qualquer poder específico para autorizar auxílios estatais, que a Comissão está
habilitada, por força do disposto no artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, a
tomar todas as medidas necessárias para atingir os objectivos do Tratado e,
portanto, a autorizar, seguindo o processo que este Tratado institui, os auxílios que
considere necessários para atingir estes objectivos.
- 44.
- Portanto, a Comissão é competente, na falta de disposições específicas do Tratado,
para adoptar qualquer decisão geral ou individual necessária à realização dos
objectivos deste Tratado. Os primeiro e segundo parágrafos do artigo 95.°, que lhe
atribuem esta competência, não comportam, com efeito, qualquer precisão
referente ao alcance das decisões que a Comissão pode adoptar. Neste contexto,
incumbe-lhe apreciar, em cada caso concreto, qual destes dois tipos de decisões,
gerais ou individuais, é o mais apropriado para atingir o ou os objectivos
prosseguidos.
- 45.
- No domínio dos auxílios estatais, a Comissão utilizou o instrumento jurídico do
artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado segundo duas abordagens
diferentes. Por um lado, adoptou decisões gerais os «códigos de auxílios» que
prevêem uma derrogação geral à proibição dos auxílios estatais no que respeita a
certas categorias determinadas de auxílios. Por outro, adoptou decisões individuais
que autorizam certos auxílios específicos a título excepcional.
- 46.
- Portanto, no caso em apreço, o problema consiste em determinar o objectivo e o
alcance respectivos do código de auxílios e das decisões individuais controvertidas.
- 47.
- A este respeito, há que recordar que o código de auxílios aplicável no período que
respeita às decisões controvertidas foi instituído pela Decisão n.° 3855/91/CECA da
Comissão, de 27 de Novembro de 1991, já referida. Tratava-se do quinto código de
auxílios, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1992 e aplicável até 31 de Dezembro
de 1996, como previa o seu artigo 9.° Baseado no disposto no artigo 95.°, primeiro
e segundo parágrafos, do Tratado, este código inscrevia-se explicitamente na linha
dos códigos anteriores (v., em particular, as decisões da Comissão
n.os 3484/85/CECA, de 27 de Novembro de 1985, e 322/89/CECA, de 1 de
Fevereiro de 1989, que instituem regras comunitárias para os auxílios à siderurgia,
respectivamente, JO L 340, p. 1; EE 08 F3 p. 31, e JO L 38, n.° 8, em conjugação
com os quais pode, portanto, ser interpretado. Resulta dos seus fundamentos (v.,
designadamente, o ponto I dos fundamentos da Decisão n.° 3855/91) que visava,
em primeiro lugar, «não privar a siderurgia do benefício dos auxílios à investigação
e desenvolvimento, bem como dos auxílios que se destinam a permitir a adaptação
das suas instalações a novas normas legais de protecção do ambiente». A fim de
reduzir as capacidades excessivas de produção e de reequilibrar o mercado,
também autorizava, em certas condições, «os auxílios sociais susceptíveis de
favorecer o encerramento parcial de instalações e também os auxílios ao
financiamento da cessação definitiva de quaisquer actividades CECA das empresas
menos competitivas». Por último, proibia expressamente os auxílios ao
funcionamento ou ao investimento, com excepção dos «auxílios regionais ao
investimento em relação a certos Estados-Membros». Podiam beneficiar destes
auxílios regionais as empresas estabelecidas no território da Grécia, de Portugal ou
da antiga República Democrática Alemã.
- 48.
- As duas decisões controvertidas foram, quanto a elas, adoptadas pela Comissão
com base no disposto no artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado
com vista, segundo os seus fundamentos, a permitir a reestruturação de empresas
públicas de siderurgia que enfrentam graves dificuldades, nos dois
Estados-Membros, a Espanha e a Itália, nos quais o sector siderúrgico foi colocado
em perigo pela forte deterioração do mercado comunitário do aço. Mais
especialmente quanto à Ilva, o objectivo essencial dos auxílios em causa consistia
na privatização do grupo siderurgico que tinha até então beneficiado da concessão
de créditos graças à responsabilidade ilimitada do accionista único prevista no
artigo 2362.° do Código Civil italiano (ponto II e IV dos fundamentos). A Comissão
precisava que a conjuntura muito difícil que enfrentava a indústria siderúrgica
comunitária se explicava por factores económicos em grande medida imprevisíveis.
Portanto, considerava-se confrontada com uma situação excepcional que não estava
expressamente prevista no Tratado (ponto IV dos fundamentos).
- 49.
- A comparação entre o quinto código de auxílios, por um lado, e as duas decisões
controvertidas, por outro, permite, assim, pôr em evidência que estes diferentes
actos se fundam na mesma base jurídica, o artigo 95.°, primeiro e segundo
parágrafos, do Tratado, e introduzem derrogações ao princípio da proibição geral
dos auxílios enunciado na alínea c) do artigo 4.° do Tratado. Têm um âmbito de
aplicação diferente, referindo-se o código de um modo geral a certas categorias de
auxílios que considera como compatíveis com o Tratado e as decisões
controvertidas autorizando, por razões excepcionais e una tantum, auxílios que, em
princípio, não poderiam ser considerados compatíveis com o Tratado.
- 50.
- Nesta perspectiva, a tese da recorrente de que o código terá um carácter
obrigatório, exaustivo e definitivo não pode ser acolhida. Com efeito, o código só
representa um enquadramento jurídico vinculativo para os auxílios compatíveis com
o Tratado que enumera. Neste domínio, institui um sistema global destinado a
garantir um tratamento uniforme, no âmbito de um único processo, de todos os
auxílios que se inserem nas categorias que define. A Comissão só está vinculada
por este sistema quando aprecia a compatibilidade com o Tratado dos auxílios
visados pelo código. Portanto, não pode autorizar estes auxílios através de uma
decisão individual que esteja em contradição com as regras gerais instituídas por
este código (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, ditos
«rolamentos de esferas», NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 113/77, Recueil,
p. 1185; ISO/Conselho, 118/77, Recueil, p. 1277; Nippon Seiko e o./Conselho e
Comissão, 119/77, Recueil, p. 1303; Koyo Seiko/Conselho e Comissão, 120/77,
Recueil, p. 1337; Nachi Fujikoshi e o./Conselho, 121/77, Recueil, p. 1363; bem
como, de 21 de Fevereiro de 1994, Walzstahl-Vereinigung e Thyssen/Comissão,
140/82, 146/82, 221/82 e 226/82, Recueil, p. 951, já referido, de 14 de Julho de 1988,
Peine-Salzgitter e Hoogovens/Comissão, 33/86, 44/86, 110/86, 226/86 e 285/86,
Colect., p. 4309, e o acórdão CIRFS e o./Comissão, já referido).
- 51.
- Inversamente, os auxílios que não se inserem nas categorias isentas da proibição
pelas disposições do código podem beneficiar de uma derrogação individual a esta
proibição caso a Comissão considere, no âmbito do exercício do seu poder
discricionário nos termos do disposto no artigo 95.° do Tratado, que estes auxílios
são necessários para os fins da realização dos objectivos do Tratado. Com efeito,
o código de auxílios só tem por objecto autorizar de um modo geral, e no respeito
de certas condições, derrogações à proibição dos auxílios a favor de determinadas
categorias de auxílios que enumera de um modo exaustivo. A Comissão não tem
competência ao abrigo do artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado,
que visa apenas os casos não previstos pelo Tratado (v. o acórdão Países
Baixos/Alta Autoridade, já referido, n.° 2), para proibir determinadas categorias de
auxílios, pois esta proibição já está prevista no próprio Tratado, na alínea c) do seu
artigo 4.° Os auxílios que não se insiram nas categorias que o código isenta desta
proibição continuam, portanto, exclusivamente submetidos ao disposto na alínea
c) do artigo 4.° Daqui resulta que, quando estes auxílios se revelem, não obstante,
necessários à realização dos objectivos do Tratado, a Comissão está habilitada a
recorrer ao disposto no artigo 95.° do Tratado para fazer face a esta situação
imprevista, eventualmente, através de uma decisão individual (v., supra, n.os 40 a
44).
- 52.
- No caso em apreço, as decisões controvertidas que autorizam auxílios estatais
com vista a permitir a reestruturação de grandes grupos públicos siderúrgicos em
certos Estados-Membros não se inserem no âmbito de aplicação do código de
auxílios. Este introduz, no respeito de certas condições, derrogações que revestem
um alcance geral à proibição dos auxílios estatais no que respeita exclusivamente
aos auxílios à investigação e ao desenvolvimento, a favor da protecção do ambiente,
ao encerramento de instalações, bem como os auxílios regionais às empresas
siderúrgicas estabelecidas no território ou numa parte do território de certos
Estados-Membros. Ora, os auxílios ao funcionamento e à reestruturação, em
questão no caso em apreço, não se inserem manifestamente em nenhuma das
categorias de auxílios acima referidas. Donde resulta que as derrogações
autorizadas pelas decisões impugnadas não estão subordinadas às condições
enunciadas pelo código de auxílios e revestem, portanto, um carácter
complementar em relação a este, para os fins do prosseguimento dos objectivos
definidos pelo Tratado (v., infra, n.os 103 a 109).
- 53.
- Nestas circunstâncias, as decisões controvertidas não podem ser consideradas como
derrogações injustificadas ao disposto no quinto código de auxílios, mas constituem
actos que têm a sua fonte, tal como este, nas disposições do artigo 95.°, primeiro
e segundo parágrafos, do Tratado.
- 54.
- Portanto, a crítica que se baseia na incompetência está destituída de todo o
fundamento, pois a Comissão não podia em caso algum renunciar, através da
adopção do código de auxílios, ao poder que lhe é atribuído pelo artigo 95.° do
Tratado para adoptar actos individuais a fim de fazer face a situações imprevistas.Como, no caso em apreço, o âmbito de aplicação do código de auxílios não cobria
as situações económicas que conduziram a Comissão a adoptar as decisões
controvertidas, esta estava, na realidade, habilitada a fundar-se no disposto no
artigo 95.° do Tratado para autorizar os auxílios em causa, no respeito das
condições de aplicação desta disposição.
- 55.
- Donde resulta que as decisões controvertidas não estão feridas de ilegalidade
devido a uma suposta incompetência da Comissão para as tomar.
Quanto ao segundo fundamento baseado na violação da confiança legítima
Argumentação das partes
- 56.
- A British Steel considera que as decisões controvertidas infringem o princípio da
protecção da confiança legítima. Com efeito, segundo uma jurisprudência bem
assente, uma confiança legítima pode nascer pelo efeito de medidas de natureza
normativa da Comissão, mesmo no domínio específico da concessão de auxílios
estatais (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1983, Deutsche
Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633). No caso em apreço, este
princípio terá sido infringido, na medida em que a recorrente confiava em que a
Comissão respeitaria o código de auxílios e, eventualmente, o alteraria, ou mesmo
o substituiria, caso dele se pretendesse afastar.
- 57.
- Com efeito, o código de auxílios representa uma medida de carácter normativo que
tem expressamente por objecto proibir todas as formas de subvenção, exceptuadas
as que considera compatíveis com o Tratado. Uma empresa siderúrgica terá
legitimamente confiança em que a Comissão não se afastará do disposto neste
código no período em que este se mantenha em vigor. Nesta óptica, qualquer
medida contrária a este código deve ser anulada, na medida em que, na falta de
um interesse público peremptório, origina uma alteração imprevisível de uma
situação criada pelo código, em detrimento de um operador que actuou de modo
razoável, confiando na persistência da situação que resultava deste acto normativo.
No caso em apreço, a British Steel considera que não existe um interesse público
peremptório que justifique a concessão dos auxílios controvertidos.
- 58.
- A autorização de auxílios estatais através de uma decisão individual da Comissão,
a Decisão 89/218/CECA, de 23 de Dezembro de 1988, relativa aos auxílios que o
Governo italiano se propõe conceder ao sector siderúrgico público (JO 1989, L 86,
p. 76), citada por esta instituição, não terá sido de natureza a pôr em causa a
confiança legítima da recorrente, na medida em que esta decisão declarava
expressamente que revestia carácter excepcional e em que, além disso, só
autorizava uma parte dos auxílios que o Governo italiano previa conceder. Ao que
acresce que a decisão em causa foi adoptada numa data anterior à dos quarto e
quinto códigos de auxílios à siderurgia, que reafirmaram o seu carácter exaustivo.
- 59.
- Na prática, a recorrente terá razoavelmente confiado, no momento da sua
privatização ocorrida em 1988, em que podia apoiar-se na sua posição fortemente
concorrencial em matéria de preços. Terá realizado os seus investimentos na
esperança razoável de que um produtor eficiente e trabalhando a baixos custos
seria capaz de se desenvolver de modo rentável e que os seus esforços não seriam
contrariados por produtores menos eficientes que beneficiassem de subvenções
estatais. De igual modo, terá reagido, em 1991, às tendências dos mercados,
confiando legitimamente em que também se exerceriam noutros locais da
Comunidade, obrigando os produtores menos eficientes a retirarem-se do mercado
e a encerrarem as suas instalações, permitindo-lhe, bem como a outros produtores
eficientes, realizar lucros suficientes e corresponder às esperanças colocadas pelos
accionistas no rendimento adequado dos seus investimentos.
- 60.
- A British Steel contesta o argumento da Comissão de que a sua confiança legítima
terá, em todo o caso, sido posta em causa pelo comportamento seguido por esta
instituição após 1 de Janeiro de 1992, na medida em que vários documentos
provenientes dos seus serviços, bem como as conclusões do Conselho de 25 de
Fevereiro de 1993, consagravam a ideia de que a concessão de auxílios públicos a
certas empresas públicas se tinha tornado inevitável devido à gravidade da crise do
sector siderúrgico europeu. Segundo a recorrente, mesmo existindo o risco de que
uma decisão política autorizasse auxílios ilegais, era absolutamente lógico confiar
em que a Comissão teria em mente que o código de auxílios devia ser respeitado
sem qualquer excepção, a fim de não causar discriminações entre as empresas
interessadas.
- 61.
- A interveniente SSAB Svenskt Stål remete para o enquadramento jurídico
instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE») e
sublinha que, através da decisão n.° 7/94, de 21 de Março de 1994, do Comité
Misto do EEE (JO L 160), o quinto código de auxílios foi integrado no anexo XV
do Acordo EEE, em conformidade com o disposto no artigo 5.° do protocolo XIV
do Acordo EEE. Assim, este código tornou-se aplicável às empresas suecas um ano
antes da adesão do Reino da Suécia à União Europeia e terá, segundo a
interveniente, reforçado a sua confiança legítima em que a Comissão não
autorizaria auxílios ao funcionamento ou aos investimentos do tipo dos que foram
concedidos graças às decisões impugnadas. Fundando-se nesta confiança, a
interveniente terá enveredado por um esforço de reestruturação. Ao autorizar
auxílios que se situam fora do âmbito do código, a Comissão terá, portanto, violado
a sua confiança legítima.
- 62.
- Segundo a Comissão, uma medida de alcance geral como o quinto código de
auxílios não pode validamente fundar uma confiança legítima. As condições fixadas
por cada código dependem da situação económica da siderurgia comunitária no
momento em causa, situação que variou no tempo para se tornar particularmente
dramática por volta de 1992. Justificava-se realmente, segundo a Comissão, a
tomada de medidas destinadas a fazer face à colocação em perigo do próprio
futuro da indústria siderúrgica em certos países. Por conseguinte, não se poderá ter
criado uma qualquer confiança legítima resultante do simples facto da existência
de um código de auxílios. Além disso, nada demonstra que a recorrente tenha
efectivamente actuado com base numa confiança legítima quando procedeu ao
encerramento de certas instalações. Por último, mesmo supondo que o código de
auxílios tivesse efectivamente suscitado uma confiança legítima, esta terá, segundo
a Comissão, sido posta em causa pelo comportamento posterior das instituições
comunitárias. Com efeito, na sua correspondência com a British Steel, a Comissão
terá frequentemente sublinhado que o recurso ao artigo 95.° não podia ser excluído
mesmo durante o período de aplicação do código de auxílios.
- 63.
- O Conselho também contesta que a recorrente tenha legitimamente podido confiar,
fundando-se no código de auxílios, em que os auxílios em causa não seriam
autorizados. A ideia da confiança legítima não pode ser associada a um acto
susceptível de ser alterado em função da evolução da situação económica. Além
disso, a própria recorrente contradiz-se quando reconhece que o código de auxílios
teria podido ser alterado de maneira a permitir à Comissão adoptar, ao abrigo do
código, as decisões controvertidas. Como o código de auxílios foi adoptado com a
mesma base jurídica que as decisões em causa, o Conselho não vê a razão pela
qual a Comissão não teria podido legitimamente adoptar as decisões
controvertidas, dado que os processos decisionais são os mesmos.
- 64.
- Segundo a República Italiana, o princípio da protecção da confiança legítima não
pode ser oposto à adopção de um acto fundado num poder discricionário, que
inova em relação ao regime preexistente. Admitir o contrário, seria obstar à
adaptação da ordem jurídica comunitária às alterações das circunstâncias em
função das suas finalidades. Além disso, a adopção do código de auxílios não é de
natureza a fazer nascer na esfera jurídica da recorrente uma confiança legítima que
as decisões controvertidas possam ter violado, pois estas não põem de modo algum
em causa o que estava previsto e regulado pelo código.
- 65.
- O Reino de Espanha refere que o princípio da protecção da confiança legítima não
pode ser extensivo ao ponto de obstar de um modo geral a que a nova
regulamentação se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas ao abrigo da
regulamentação anterior, cujo objecto comporta necessariamente uma constante
adaptação às flutuações da situação económica. No caso em apreço, a recorrente
não terá feito prova de que se encontrava numa situação de natureza a fazer
nascer na sua esfera jurídica uma confiança legítima no facto de as decisões
controvertidas nunca poderem ser adoptadas devido à existência de um código de
auxílios.
- 66.
- A Ilva, por seu turno, faz seu o conjunto dos argumentos desenvolvidos pela
Comissão e os outros intervenientes em apoio das conclusões desta instituição. A
existência de um código de auxílios não podia legitimamente conduzir a que se
confiasse que a Comissão não autorizaria qualquer medida de auxílio não
abrangida pelo referido código. Este exprime o poder de apreciação de que a
Comissão foi investida para efeitos do prosseguimento dos objectivos do Tratado
e reflecte as condições económicas prevalecentes à época da sua adopção. Além
disso, a recorrente não fez prova de que preenche as condições estritas que regem
o nascimento de uma confiança legítima. Não provou que se terá colocado numa
situação que era impossível modificar confiando em que o código de auxílios não
seria alterado. Além disso e mesmo supondo que o código de auxílios pudesse
efectivamente dar lugar ao nascimento de uma confiança legítima, a recorrente não
fez prova de que as decisões impugnadas originaram uma evolução súbita ou
imprevista da sua situação e que, por conseguinte, a sua confiança legítima foi
traída. Com efeito, a recorrente terá tido conhecimento de todas as iniciativas em
causa tomadas pela Comissão antes da adopção das decisões, bem como dos
acontecimentos que as precederam.
Apreciação do Tribunal
Quanto à admissibilidade dos novos argumentos baseados no Acordo EEE
avançados pela SSAB Svenskt Stål
- 67.
- A empresa SSAB Svenskt Stål, interveniente em apoio da British Steel, apresentou
argumentos que respeitam ao Acordo EEE. Com efeito, no que toca à violação da
confiança legítima, remete para o disposto no código dos auxílios CECA, mas tal
como foi integrado no anexo XV do Acordo EEE por efeitos do artigo 5.° do
protocolo XIV do mesmo Acordo. Esta argumentação não surge na argumentação
da recorrente. Além disso, a interveniente apenas invoca a violação do princípio
da protecção da confiança legítima no que a ela diz respeito e não a respeito da
recorrente.
- 68.
- A possibilidade, para um interveniente, de invocar, por um lado, certas disposições
do Acordo EEE e, por outro, a violação do princípio da protecção da sua própria
confiança legítima, em apoio das conclusões da recorrente que, quanto a ela, não
invocou este Acordo no âmbito do fundamento de anulação que invoca e que se
baseia na violação do princípio da protecção da confiança legítima, suscita uma
questão de ordem pública comunitária. O Tribunal considera, portanto, necessário
examinar, com base no disposto no artigo 113.° do Regulamento de Processo, a
admissibilidade dos novos argumentos apresentados pela SSAB Svenskt Stål.
- 69.
- Segundo o disposto no segundo parágrafo do artigo 34.° do Estatuto do Tribunal
de Justiça, as conclusões do pedido de intervenção não podem ter outro objectoque não seja sustentar as conclusões de uma das partes no litígio. Além disso,
segundo o n.° 3 do artigo 116.° do Regulamento de Processo, o interveniente aceita
o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.
- 70.
- Estas disposições foram interpretadas pela jurisprudência no sentido de que são
admissíveis os argumentos novos, avançados por um interveniente, que não alterem
o quadro do litígio (v. o acórdão Steenkolenmijnen/Alta Autoridade, 30/59, já
referido, o despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1962,
Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho, 16/62,
Recueil, p. 937, p. 940, e os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de
Junho de 1995, Siemens/Comissão, T-459/93, Colect. p. II-1675, n.° 21, e de 6 de
Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T-447/93, T-448/93 e T-449/93, Colect.,
p. II-1971, n.° 122).
- 71.
- No caso em apreço, há que se interrogar se os argumentos da SSAB Svenskt Stål
devem ser considerados admissíveis à luz das disposições processuais e da
jurisprudências referidas. Por outras palavras, há que colocar a questão de saber
se esses argumentos, inscrevendo-se embora no quadro das conclusões da
recorrente, visam alterar o «quadro do litígio» ou o respeitam no essencial.
- 72.
- O Tribunal refere que a interveniente examina o código de auxílios sob o ângulo
do Acordo EEE a fim de apoiar a sua argumentação destinada a demonstrar a
violação da sua própria confiança legítima. Não se pode admitir esta argumentação,
na medida em que, por um lado, tende exclusivamente a demonstrar uma violação
do princípio da protecção da confiança legítima no que toca à interveniente e não
à recorrente e, por outro, inscreve-se no quadro do Acordo EEE, alterando, assim,
o quadro do presente litígio, como foi definido pela recorrente.
- 73.
- Donde resulta que os argumentos utilizados pela SSAB Svenskt Stål no quadro do
segundo fundamento não podem ser julgados admissíveis.
Quanto ao mérito do fundamento
- 74.
- A recorrente considera que as decisões controvertidas infringem o princípio da
protecção da confiança legítima na medida em terão por efeito perturbar o
mercado comum do aço, ao introduzirem, apesar da proibição expressa dos auxílios
estatais e da existência de um código de auxílios muito rigoroso, elementos de
confusão susceptíveis de tornar ineficazes as estratégias industriais das empresas
que não beneficiam de auxílios.
- 75.
- Este argumento funda-se na ideia errada como a Comissão e os intervenientes
em seu apoio correctamente observaram de que a existência do código de
auxílios terá dado às empresas interessadas a garantia de que nenhuma decisão
específica de autorização de auxílios estatais não abrangidos pelas categorias
visadas pelo código seria adoptada em circunstâncias específicas. Ora, como o
Tribunal já considerou (v., supra, n.os 46 a 52), o código de auxílios não tem o
mesmo objecto que as decisões controvertidas, adoptadas para fazer face a uma
situação excepcional. Portanto, não era em caso algum susceptível de que criar
esperanças legítimas no que respeita à possibilidade eventual de conceder
derrogações individuais à proibição dos auxílios estatais com base no disposto no
artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado numa situação imprevista
como a que conduziu à adopção das decisões controvertidas (v., supra, n.° 48).
- 76.
- Além disso e em todo o caso, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de
Justiça que, «embora o princípio do respeito da confiança legítima se inscreva
entre os princípios fundamentais da Comunidade, os operadores económicos não
podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente,
que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições
comunitárias» (v. o acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão,
C-350/88, Colect., p. I-395, n.° 33).
- 77.
- Com efeito, o bom funcionamento do mercado comum do aço comporta a
necessidade evidente de uma constante adaptação em função das variações da
situação económica e os operadores económicos não podem invocar um direito
adquirido à manutenção da situação jurídica existente em dado momento (v. os
acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1979, Eridania, 230/78,
Recueil, p. 2749, n.° 22, e do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de
1995, Campo Ebro e o./Conselho, T-472/93, Colect., p. II-421, n.° 52). Ao que
acresce que o Tribunal de Justiça também utilizou a noção de «operador prudente
e avisado» para sublinhar que, em certos casos, é possível prever a adopção de
medidas específicas destinadas a combater as situações evidentes de crise, pelo que
o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado (v. o acórdão
de 1 de Fevereiro de 1978, Lührs, 78/77, Recueil, p. 169; Colect. 1978, p. 169).
- 78.
- Nestas condições, a recorrente devia, em todo o caso e tendo em conta a sua
posição económica de grande envergadura e a sua participação no Comité
Consultivo CECA, ter-se apercebido que ia surgir uma necessidade imperiosa de
adoptar medidas eficazes para salvaguardar os interesses da siderurgia europeia e
que o recurso ao artigo 95.° do Tratado podia justificar a adopção de decisões ad
hoc pela Comissão, como já tinha ocorrido por diversas vezes na vigência de um
código de auxílios. A este respeito, a Comissão cita, correctamente, a sua Decisão
89/218/CECA, já referida, e a sua Decisão 92/411/CECA de 31 de Julho de 1992,
relativa à concessão pelos Governos dinamarquês e neerlandês de auxílios às
empresas siderúrgicas (JO L 223, p. 28), que autorizaram certos auxílios estatais
não abrangidos pelo código de auxílios em vigor à época da sua adopção.
- 79.
- Donde resulta que as decisões controvertidas não violam o princípio da protecção
da confiança legítima.
Quanto ao terceiro fundamento baseado na violação do artigo 95.° do Tratado e nos
princípios da não discriminação e da proporcionalidade
- 80.
- Há que examinar sucessivamente a argumentação da recorrente referente, por um
lado, à violação do Tratado e, por outro, à violação dos princípios fundamentais
invocados.
Quanto à alegada violação do artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos
Argumentação das partes
- 81.
- Segundo a British Steel, uma medida só pode ser validamente tomada com base
nos dois primeiros parágrafos do artigo 95.° na medida em que seja necessária para
realizar os objectivos definidos pelo Tratado. No caso em apreço, o único objectivo
identificado no preâmbulo das decisões controvertidas consiste em fornecer às
indústrias siderúrgicas públicas italiana e espanhola uma estrutura sólida e viável
economicamente. Ora, a concessão de auxílios estatais a estas indústrias não
contribui para lhes conferir semelhante estrutura a longo prazo. Os auxílios que no
passado foram concedidos a essas empresas nunca atingiram este objectivo e é
muito improvável que os auxílios em questão o atinjam futuramente. Em
contrapartida, estes auxílios prolongam a existência de unidades de produção
ineficientes e permitem a manutenção de capacidades excedentárias, originando
deste modo uma baixa dos preços e uma diminuição da rentabilidade no conjunto
da indústria siderúrgica europeia. A British Steel refere, a este respeito, os auxílios
concedidos anteriormente à empresa italiana Ilva e à sua predecessora Finsider,
bem como à empresa espanhola CIS: apesar dos auxílios autorizados pela
Comissão em 1989 para a Ilva e em 1987 para a CIS, a viabilidade destas empresas
não foi reestabelecida, o que a Comissão reconhece implicitamente no preâmbulo
das decisões controvertidas.
- 82.
- Mais precisamente, os auxílios autorizados pelas decisões controvertidas não
permitem garantir a viabilidade da Ilva e da CIS, devido, por um lado, à situação
conjuntural específica destas duas empresas, que terão sofrido, segundo artigos de
imprensa, em 1992 e em 1993 perdas superiores às previstas e estarão obrigadas,
por essa razão, ou a abrandar a racionalização necessária ou a recorrer a novos
empréstimos, deste modo comprometendo a sua viabilidade futura. A ineficácia
destes auxílios resulta, por outro lado, das perspectivas gerais da indústria
siderúrgica comunitária, caracterizada por capacidades de produção excedentárias.
Neste contexto, o único efeito dos auxílios em causa é colocar os seus beneficiários
na posição de aumentarem as suas partes de mercado, vendendo os seus produtos
a preços inferiores ao custo real de produção, em detrimento de produtores mais
eficientes.
- 83.
- Nestas condições, a recorrente contesta a avaliação dos planos de reestruturação
da Ilva e da CSI efectuada pela Comissão com base nos relatórios de peritagem
Atkins e CSI (v. supra, n.° 13), aos quais se refere implicitamente o ponto III dos
fundamentos das decisões impugnadas, que refere a assistência de consultores
externos. Defende a tese de que existem várias opções alternativas ao auxílio
estatal, fundando-se no relatório redigido a seu pedido pelo professor T. A. J.
Cockerill (anexo 9 da petição), que refere outros meios diferentes e que permitem
atingir, no caso da Ilva e da CSI, os objectivos prosseguidos. Especificamente, este
relatório preconiza a colocação à venda da totalidade ou de parte dos elementos
do activo das empresas em causa, a celebração de acordos de joint-venture e a
venda de unidades individuais de produção com vista à sua transferência para
fabricantes de aço estabelecidos fora da União Europeia.
- 84.
- A SSAB Svenskt Stål afirma que as decisões controvertidas afectam o comércio
entre a Comunidade e os Estados da EFTA, sujeitos ao Acordo EEE. Portanto, a
Comissão terá infringido o processo decisional previsto no artigo 97.° do Acordo
EEE, que, designadamente, exige que a parte contratante em causa informe as
outras partes contratantes das alterações da sua legislação interna e que o Comité
Misto do EEE conclua que a alteração da legislação não afecta o bom
funcionamento do Acordo.
- 85.
- A Comissão sublinha, a título liminar, que a argumentação da recorrente constitui,
na realidade, uma tentativa dissimulada de obter uma fiscalização do mérito da
análise económica que justificou as decisões controvertidas, o que extravasa dos
fundamentos de anulação previstos pelo artigo 33.° do Tratado. Ora, a fiscalização
da legalidade das decisões tomadas ao abrigo do artigo 95.° deve limitar-se à
questão de saber se a Comissão cometeu um erro manifesto na sua apreciação da
necessidade dos auxílios autorizados para a realização dos objectivos do Tratado.
- 86.
- As decisões controvertidas visam dar às empresas interessadas estruturas sólidas
e rentáveis, através de medidas de reestruturação fundadas em reduções de
capacidades. Trata-se, portanto, de auxílios comunitários, no sentido de que servem
os objectivos definidos pelo Tratado e que são compatíveis com o bom
funcionamento do mercado comunitário do aço. A política comunitária em relação
aos auxílios à reestruturação da siderurgia deve também ter em conta certos
objectivos de carácter social definidos no artigo 3.°, alíneas c), d), e) e g), do
Tratado. Para fazer face à crise, a Comissão terá, portanto, conciliado as exigências
que se prendem com a continuidade do emprego com a necessidade de limitar as
intervenções e manter as condições normais de concorrência.
- 87.
- Deste ponto de vista, as críticas formuladas às decisões controvertidas no relatório
Cockerill fundam-se numa análise puramente teórica da economia do sector
siderúrgico, bem como num conhecimento incompleto dos factos. Além disso, orelatório não tem em conta a complexidade e a diversidade dos objectivos que deve
ter em conta a Comissão.
- 88.
- O Conselho partilha da argumentação da Comissão de que a recorrente devia
demonstrar que um erro foi cometido na apreciação da necessidade de conceder
os auxílios em causa com vista à realização dos objectivos do Tratado. A recorrente
não terá apresentado semelhante prova.
- 89.
- A República Italiana partilha totalmente da argumentação da Comissão. Sublinha
que as decisões controvertidas tomaram em consideração as dificuldades que
atravessava o conjunto do sector siderúrgico na Comunidade. Nem o contexto da
sua adopção nem o seu conteúdo permitem afirmar terem sido influenciadas pela
circunstância de as empresas interessadas serem empresas públicas. De resto, as
críticas formuladas pela recorrente quanto aos objectivos prosseguidos pelas
decisões impugnadas e os fundamentos invocados para contestar a sua legalidade
excedem os limites da fiscalização jurisdicional definidos pelo artigo 33.° do
Tratado.
- 90.
- Segundo o Reino de Espanha, a Comissão procurou conciliar vários dos objectivos
essenciais mencionados no Tratado, visando sanear os sectores em causa que
constituem uma parte essencial da indústria siderúrgica comunitária. A apreciação
da necessidade de adoptar medidas e a determinação do conteúdo destas medidas
cabem exclusivamente à Comissão. Incumbe à recorrente provar a existência de um
erro manifesto ou de um desvio de poder a fim de obter uma inversão da
presunção de legalidade que se prende com os actos das instituições comunitárias.
- 91.
- A Ilva contesta a utilização que a British Steel faz dos critérios económicos
utilizados no relatório Cockerill. Uma grande parte das críticas da recorrente sobre
o conteúdo das decisões controvertidas traduz-se em contestar os elementos de
facto nos quais a Comissão baseou a sua apreciação. Ora, o juiz comunitário não
pode substituir a sua apreciação à da autoridade competente, devendo limitar a sua
fiscalização à ausência de erro manifesto ou de desvio de poder, com base nos
dados disponíveis no momento da adopção das decisões controvertidas. Além disso
e em todo o caso, as alegações da recorrente de que o auxílio concedido à Ilva não
permitirá atingir os objectivos prosseguidos estão destituídas de fundamento. Pelo
contrário, este auxílio terá permitido aumentar a ratio entre a margem bruta de
exploração e o volume de negócios da empresa beneficiária, muito para além da
média europeia. A utilização correcta deste auxílio recebido pela Ilva terá sido
oficialmente confirmada no relatório redigido por um consultor independente
designado pela Comissão. Portanto, a viabilidade da Ilva terá sido restabelecida
graças a uma intervenção que servirá para defender o mercado comum do aço das
consequências desastrosas da crise mundial que atinge o sector. Haverá ainda que
referir que, após ter preenchido as condições impostas pela Comissão para a
utilização do auxílio, a Ilva realizou integralmente o plano de reestruturação, no
contexto do qual 100% do capital da Ilva e da Acciai Speciali Terni foi vendido a
empresas privadas. Quanto ao argumento de que a Ilva pode continuar a vender
a um preço qualquer a fim de garantir o prosseguimento das suas actividades, a
interveniente sublinha que ao auxílio autorizado pela Comissão não pode ser
utilizado para fins de concorrência desleal e que o n.° 2 do artigo 5.° da decisão
controvertida que lhe diz respeito prevê a abertura de um processo de investigação
em aplicação do artigo 60.° do Tratado.
Apreciação do Tribunal
Quanto à admissibilidade dos novos argumentos baseados no Acordo EEE
apresentados pela SSAB Svenskt Stål
- 92.
- A empresa sueca SSAB Svenskt Stål, interveniente em apoio da British Steel,
apresenta nas suas alegações de intervenção argumentos que se referem ao Acordo
EEE: com efeito, no que respeita ao fundamento que se baseia na violação do
artigo 95.° do Tratado, bem como dos princípios da proporcionalidade e da não
discriminação, formulou ex novo uma crítica baseada na violação do processo
enunciado nos artigos 97.° e seguintes do Acordo EEE, crítica que não foi
avançada pela recorrente.
- 93.
- A possibilidade, para um interveniente, de invocar certas disposições do Acordo
EEE em apoio das conclusões da recorrente, que, quanto a ela, não invocou este
Acordo no âmbito de um recurso de anulação, suscita uma questão de ordem
pública comunitária. Portanto, o Tribunal considera necessário examinar, com base
no disposto no artigo 113.° do Regulamento de Processo, a admissibilidade dos
novos argumentos apresentados pela SSAB Svenskt Stål.
- 94.
- Segundo o disposto no segundo parágrafo do artigo 34.° do Estatuto CECA do
Tribunal de Justiça, as conclusões do pedido de intervenção não podem ter outro
objecto que não seja sustentar as conclusões de uma das partes no litígio. Além
disso, segundo o n.° 3 do artigo 116.° do Regulamento de Processo, o interveniente
aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua
intervenção.
- 95.
- Em conformidade com estas disposições processuais, como foram interpretadas
pela jurisprudência referida no n.° 70 supra, convém examinar se os argumentos da
SSAB Svenskt Stål, inscrevendo-se embora no quadro das conclusões da recorrente,
não virão, na realidade, alterar o quadro do litígio ou se, pelo contrário, o
respeitam no essencial e podem, portanto, ser julgados admissíveis.
- 96.
- No caso em apreço, a interveniente invoca uma suposta violação dos artigos 97.°
e segs. do Acordo EEE. O Tribunal considera que, a admitir-se a admissibilidade
desta argumentação, o quadro do litígio seria alargado, no sentido de que seria
introduzido um fundamento novo e autónomo: novo, pois que se refere
exclusivamente ao processo decisional instituído pelo artigo 97.° no âmbito do EEE
e que não foi, em momento algum da fase escrita, suscitado pela recorrente;
autónomo, pois não tem qualquer nexo com a violação do artigo 95.° do Tratado
CECA ou com os princípios fundamentais invocados pela recorrente. Na realidade,
a SSAB Svenskt Stål procura introduzir um novo fundamento baseado na violação
das regras processuais aplicáveis no âmbito do Acordo EEE, ao passo que os
presentes autos se referem exclusivamente ao contexto jurídico do Tratado CECA.
- 97.
- Donde resulta que os argumentos avançados pela SSAB Svenskt Stål exorbitam do
âmbito do presente litígio e, portanto, não podem ser julgados admissíveis.
Quanto ao mérito do fundamento
- 98.
- Há que recordar liminarmente que, como já foi decidido (v., supra, n.os 39 a 55),
a Comissão, por força do disposto no artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos,
do Tratado, tem o poder de autorizar auxílios estatais no seio da Comunidade
sempre que a situação económica no sector siderúrgico torne a adopção de
medidas deste tipo necessária com vista a realizar um dos objectivos da
Comunidade.
- 99.
- Esta condição está preenchida, designadamente, quando o sector em causa enfrente
situações de crise excepcional. Sob este aspecto, o Tribunal de Justiça sublinhou,
no seu acórdão de 3 de Outubro de 1985, Alemanha/Comissão (214/83, Recueil,
p. 3053, n.° 30), «o estreito vínculo que reúne, no quadro da execução do Tratado
CECA, em tempos de crise, a concessão de auxílios à indústria siderúrgica e os
esforços de reestruturação que se impõem a esta indústria» (214/83, Recueil,
p. 3053, n.° 30). A Comissão aprecia discricionariamente, no quadro desta
execução, a compatibilidade, com os princípios fundamentais do Tratado, dos
auxílios destinados a acompanhar as medidas de reestruturação.
- 100.
- No caso em apreço, não se contesta que, no início dos anos 90, a siderurgia
europeia conheceu uma crise súbita e grave, devida à acção conjugada de vários
factores, como a recessão económica internacional, o encerramento dos circuitos
de exportação tradicionais, a subida em flecha da concorrência das empresas
siderúrgicas dos países em vias de desenvolvimento e o rápido crescimento das
importações comunitárias de produtos da siderurgia provenientes dos países
membros da Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP). É tendo
em contra este contexto de crise que se deve apreciar, no caso em apreço, se os
auxílios em causa eram necessários, como exige o artigo 95.°, primeiro e segundo
parágrafos, do Tratado, com vista à realização dos objectivos fundamentais do
Tratado.
- 101.
- As decisões controvertidas indicam claramente, no ponto IV dos seus fundamentos,
que visam o saneamento do sector siderúrgico no Estado-Membro em causa; nos
termos da decisão respeitante aos auxílios destinados à CSI, «dotar a empresa
pública de siderurgia integrada espanhola de uma estrutura sólida e
economicamente viável contribui para a realização dos objectivos do Tratado
CECA, em especial dos artigos 2.° e 3.°». Na Decisão 94/259/CECA, referente aos
auxílios destinados à Ilva, a Comissão exprime a mesma ideia utilizando uma
fórmula ligeiramente diferente. Afirma que: «dotar a indústria siderúrgica pública
italiana de uma estrutura sólida e economicamente viável contribui para a
realização dos objectivos do Tratado».
- 102.
- Portanto, há que verificar, em primeiro lugar, se esta finalidade se inscreve nos
objectivos do Tratado e, em segundo lugar, se a autorização dos auxílios em causa
era necessária com vista a se atingirem estes objectivos.
- 103.
- Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se o saneamento das empresas
beneficiárias tende à realização dos objectivos do Tratado, resulta explicitamente
da fundamentação das decisões impugnadas que esta finalidade era complexa e
podia ser decomposta em várias vertentes. Os auxílios em causa visavam facilitar
a privatização das empresas públicas beneficiárias, o encerramento de certas
instalações, a redução das capacidades excedentárias e a supressão de postos de
trabalho numa medida aceitável (v. o ponto II dos fundamentos das decisões
controvertidas). É o conjunto destas vertentes que, uma vez realizado, devia
permitir às empresas em causa dispor de uma estrutura sólida e rentável.
- 104.
- Assim, a finalidade das decisões controvertidas preenche, numa fórmula sintética,
uma ampla variedade de objectivos, em relação aos quais convém verificar se, no
contexto da crise atravessada pela indústria siderúrgica (v., supra, n.os 98 a 100),
cabem nos que são definidos pelo Tratado nos seus artigos 2.° e 3.°, que são
especificamente invocados na fundamentação das decisões controvertidas.
- 105.
- Nesta perspectiva, há que referir previamente, tendo em conta a diversidade dos
objectivos fixados pelo Tratado, que o papel da Comissão consiste em assegurar
a conciliação permanente destes diferentes objectivos, fazendo uso do seu poder
discricionário a fim de atingir a satisfação do interesse comum, em conformidade
com uma jurisprudência constante (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de
Junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade, 9/56, Colect. 1954-1961, p. 175, pp. 195
e 196, de 21 de Junho de 1958, Hauts Fourneaux/Alta Autoridade, 8/57, Recueil,
p. 223, p. 242; Colect. 1954-1961, p. 259, e de 29 de Setembro de 1987, Fabrique
de fer de Charleroi e Dillinger Hüttenwerke/Comissão, 351/85 e 360/85, Colect.,
p. 3639, n.° 15). Especificamente, no acórdão de 18 de Março de 1980, Valsabbia
e o./Comissão, o Tribunal de Justiça decidiu que, «se a necessidade de um
compromisso entre os diversos objectivos se impõe numa situação normal de
mercado, deve ser admitida a fortiori num estado de crise que justifica a adopção
de medidas excepcionais, de carácter derrogatório das regras normais de
funcionamento do mercado comum do aço e que evidentemente acarretam o
desrespeito de certos objectivos do artigo 3.°, pelo menos, o da alínea c), que exige
que se vele pelo estabelecimento dos mais baixos preços» [154/78, 205/78, 206/78,
226/78, 227/78, 228/78, 263/78, 264/78, 31/79, 39/79, 83/79 e 85/79, Recueil, p. 907,
n.° 55].
- 106.
- No caso em apreço, o Tribunal verifica que as decisões controvertidas conciliam
diversos objectivos do Tratado com vista a salvaguardar interesses de suprema
importância.
- 107.
- Com efeito, a racionalização da indústria siderúrgica europeia através do
saneamento de certos grupos, o encerramento das instalações obsoletas ou pouco
competitivas, a redução das capacidades excedentárias, a privatização do grupo Ilva
a fim de assegurar a sua viabilidade e a supressão de postos de trabalho numa
medida razoável, visados por estas decisões, concorrem para a realização dos
objectivos do Tratado, tendo em conta que a sensibilidade do sector siderúrgico e
o facto de que a manutenção, ou mesmo o agravamento, da crise teriam podido
provocar, nas economias dos Estados-Membros em causa, perturbações
extremamente graves e persistentes. Não se contesta que o sector reveste, em
vários Estados-Membros, uma importância crucial, devido à localização das
instalações siderúrgicas em regiões caracterizadas por uma situação de subemprego
e à amplitude dos interesses económicos em jogo. Nestas circunstâncias, as
eventuais decisões de encerramento e de supressão de postos de trabalho, bem
como a aquisição maioritária das empresas em questão por sociedades privadas que
actuem exclusivamente segundo a lógica do mercado, teriam podido criar, na falta
de medidas de acompanhamento da autoridade pública, graves dificuldades de
ordem pública, designadamente, agravando o problema do desemprego e fazendo
correr o risco de se gerar uma grave situação de crise económica e social.
- 108.
- Nestas circunstâncias, ao procurar, resolver estas dificuldades através do
saneamento das empresas siderurgicas beneficiárias dos auxílios em causa, as
decisões controvertidas tendem incontestavelmente à salvaguarda da «manutenção
do nível de emprego» e a evitar «provocar, nas economias dos Estados-Membros,
perturbações fundamentais e persistentes», como exige o artigo 2.°, segundo
parágrafo, do Tratado. Além disso, prosseguem os objectivos consagrados no artigo
3.°, referentes, designadamente, à «manutenção de condições que incentivem as
empresas a desenvolver e a melhorar os seus potenciais de produção» [alínea d)]
e à promoção da «expansão regular e [da] modernização da produção, bem como
[da] melhoria de qualidade, de modo a excluir quaisquer medidas de protecção
relativamente a indústrias concorrentes» [alínea g)]. Com efeito, tendem a
racionalizar a indústria siderúrgica europeia, designadamente, através do
encerramento definitivo de instalações obsoletas ou pouco competitivas (por
exemplo, a Bagnoli na Itália e as Avilés, Gijón, Vizcaya e Ansiao em Espanha) e
da redução irreversível das capacidades de produção de certos produtos (por
exemplo, em Taranto, na Italia) com vista a fazer face à situação dos excessos de
capacidades (v. o artigo 2.° das decisões controvertidas). Inscrevem-se, assim, como
as outras quatro decisões individuais já referidas que autorizam auxílios estatais e
foram adoptadas no mesmo dia, no quadro de um programa global de
reestruturação durável do sector siderúrgico e de redução das capacidades de
produção na Comunidade (v., supra, n.os 4 a 6). Nesta óptica, há que sublinhar que
a finalidade dos auxílios em causa não é assegurar a sobrevivência pura a simples
das empresas beneficiárias o que seria contrário ao interesse comum mas
restabelecer a sua viabilidade, simultaneamente limitando ao mínimo a incidência
dos auxílios na concorrência e velando pelo respeito das regras de uma
concorrência leal, designadamente, no que toca às condições de privatização do
grupo Ilva.
- 109.
- Daqui resulta que as decisões controvertidas visam salvaguardar o interesse
comum, em conformidade com os objectivos do Tratado. A tese da recorrente de
que as decisões não tenderão à realização destes objectivos deve, portanto, ser
rejeitada.
- 110.
- Após ter verificado que as decisões controvertidas prosseguem os objectivos do
Tratado, há que examinar, em segundo lugar, se eram necessárias para os fins da
realização destes objectivos. Como o Tribunal de Justiça precisou no seu acórdão
Alemanha/Comissão, já referido, a Comissão não podia, «em caso algum, autorizar
a concessão de auxílios estatais que não fossem indispensáveis para atingir os
objectivos visados pelo Tratado e que seriam de natureza a acarretar distorções da
concorrência no mercado comum do aço» (n.° 30).
- 111.
- A este respeito, há que sublinhar que o artigo 33.°, primeiro parágrafo, do Tratado
prevê que «o Tribunal não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou
circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões
ou recomendações, excepto se a Alta Autoridade for acusada de ter cometido um
desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado
ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação».
- 112.
- Em matéria de auxílios estatais, o Tribunal de Justiça afirmou constantemente que
«a Comissão goza de um poder discricionário cujo exercício implica apreciações
de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário»
(v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip
Morris/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671, n.° 24 e Matra/Comissão, já referido,
bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de
1995, TWD/Comissão, T-244/93 e T-486/93, Colect., p. II-2265).
- 113.
- No quadro do presente fundamento, que põe em jogo uma apreciação económica
e técnica complexa, o controlo exercido pelo Tribunal deve, portanto, limitar-se à
verificação da exactidão material dos factos e da ausência de erro manifesto de
apreciação, em conformidade com uma jurisprudência constante (v. os acórdãos do
Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsvaerftsforeningen
e o./Comissão, T-266/94, Colect., p. II-1399, n.° 170; de 15 de Julho de 1994, Matra
Hachette/Comissão, T-17/93, Colect., p. II-595, n.° 104, de 8 de Junho de 1995,
Schöller/Comissão, T-9/93, Colect., p. II-1611, n.° 140 e de 22 de Outubro de 1996,
Skibsværftsforeningen e o./Comissão, T-266/94, Colect., p. II-1399, n.° 170).
- 114.
- No caso em apreço, para defender a tese do carácter «não necessário» dos auxílios
concedidos à CSI e à Ilva, a recorrente sublinha em particular que, tendo em conta
a experiência do passado e as capacidades de produção excedentárias do sector
siderúrgico, qualquer tentativa de reestabelecer a viabilidade das empresas ora em
causa através de auxílios estatais conduzirá inevitavelmente a um fracasso, com
graves consequências para o equilíbrio geral do mercado comum.
- 115.
- A este respeito, o Tribunal considera, em primeiro lugar, que, contrariamente às
alegações da recorrente, o historial e a fundamentação das decisões controvertidas
dão o testemunho de uma análise aprofundada da situação de crise actual da
siderurgia europeia e dos meios mais apropriados para a enfrentar. A Comissão
tinha dado um mandato de peritagem a uma personalidade independente, o Sr. F.
Braun, cuja missão consistia em avaliar os projectos de encerramento de empresas
do sector siderúrgico e cujo relatório foi apresentado em 29 de Janeiro de 1993.
Este relatório, apresentado pela Comissão, corroborava os dados contidos na
comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 23 de
Novembro de 1992 (v., supra, n.° 4). Além disso, resulta dos autos e das respostas
da Comissão às questões colocadas pelo Tribunal (v., supra, n.° 15) que esta
instituição apreciou minuciosamente, com a assistência de consultores externos, os
planos de reestruturação que acompanhavam os projectos de auxílios previstos
pelos Estados-Membros em causa, sob o ângulo da sua capacidade para assegurar
a viabilidade das empresas beneficiárias (ponto III dos fundamentos de cada uma
das decisões controvertidas).
- 116.
- Além disso, a recorrente não apresentou qualquer elemento concreto que permita
presumir que a Comissão cometeu um erro manifesto na sua apreciação da
necessidade dos auxílios em causa e, especificamente, da sua aptidão para facilitar
o saneamento das empresas beneficiárias.
- 117.
- A este respeito, o facto de afirmar, limitando-se a invocar a ineficácia dos auxílios
anteriores, que os auxílios em causa provavelmente não poderão atingir os
resultados pretendidos mais não constitui do que uma extrapolação de natureza
puramente especulativa e hipotética. Com efeito, uma tentativa de projectar no
futuro os resultados obtidos no passado, sem examinar de forma aprofundada as
condições concretas impostas pelas decisões controvertidas com vista à realização
de uma reestruturação das empresas beneficiárias de natureza a garantir a sua
viabilidade ou a sua rentabilidade, não pode constituir um meio de prova do
desrespeito do disposto no Tratado por parte da Comissão.
- 118.
- Quanto aos argumentos da recorrente referentes às alegadas perdas imprevistas
sofridas pela Ilva e pela CSI em 1992 e 1993, bem como à situação do sector
siderúrgico caracterizado por capacidades de produção excedentárias, também
estão destituídos de todo o fundamento. Com efeito, a recorrente não toma em
consideração as precauções tomadas pela Comissão, nas decisões impugnadas, com
vista a garantir a viabilidade da Ilva e da CSI, designadamente, reabsorvendo o
endividamento destas empresas (v. o ponto II dos fundamentos das decisões
controvertidas), simultaneamente limitando as medidas de reestruturação financeira
aos montantes estritamente necessários, de modo a não alterar as condições
comerciais na Comunidade numa medida contrária ao interesse comum, tendo em
conta em especial as actuais dificuldades do mercado siderúrgico (ponto VI da
fundamentação das decisões controvertidas). Em relação a este aspecto, o Tribunal
verifica que a Comissão, a fim de não conferir às empresas beneficiárias uma
vantagem indevida em relação às outras empresas do sector, vela, nas decisões
controvertidas, designadamente, por que as empresas em causa não beneficiem
desde o início de encargos financeiros líquidos inferiores a 3,5% do volume de
negócios anual (3,2% para a AST, Acciai Speciali Terni), o que, segundo essa
instituição, que neste ponto não é contradita pela recorrente, corresponde à média
actual para as empresas siderúrgicas comunitárias. De um modo mais geral, as
decisões controvertidas impõem, no seu artigo 2.°, um certo número de condições
destinadas a garantir que o auxílio ao financiamento se limite ao estritamente
necessário. Vistos estes elementos, a argumentação da recorrente, tendente a
demonstrar que na situação actual de capacidades excedentárias os auxílios em
causa só permitiriam aos seus beneficiários vender os seus produtos a preços
inferiores ao seu custo de produção, está destituída de todo o fundamento.
- 119.
- Além disso, resulta das comunicações da Comissão ao Conselho, no âmbito do
processo que conduziu à adopção das decisões controvertidas, que a instituição
recorrida analisou de um modo aprofundado as condições de viabilidade das
empresas beneficiárias dos auxílios em causa. No que toca à CSI (Decisão
94/258/CECA), a Comissão utilizou, com vista a apreciar a viabilidade do plano de
reestruturação notificado pelo Governo espanhol, o critério operacional de que «a
steel undertaking cannot hope to attain lasting financial viability if it cannot
achieve, under normal market conditions, an annual gross operating result of 13,5%
of turnover» («uma empresa siderurgica não pode esperar obter uma viabilidade
financeira durável caso não consiga atingir, em condições normais de mercado, um
resultado de exploração bruto de 13,5% do volume de negócios») [comunicação
SEC(92)1916 final da Comissão ao Conselho, de 5 de Novembro de 1992, referente
à reestruturação da CSI, ponto 5.1, p. 11, anexo 9 da contestação]. Com base neste
critério, o relatório de peritagem Atkins, apresentado pela Comissão, considera que
o programa de auxílios do Governo espanhol podia restabelecer a viabilidade da
CSI o mais tardar nos finais de 1996, com base nas previsões de vendas de 3 274
milhões de toneladas de produtos planos e de 1 250 milhões de toneladas deprodutos longos e de chapas quarto. Tinha chegado à conclusão de que «on an
estimated turnover of 303 171 billions pesetas (2.2 BECU) the company should
return to positive operating results in 1996, with a gross operating return of 17%,
financial charges of 5% over sales, depreciation of 10% and a net return of 2%»
[«com base num volume de negócios estimado em 303 171 milhões de PTA (2,2,
mil milhões de ecus»], a sociedade deve retomar resultados de exploração positivos
em 1996, com um benefício de exploração bruto de 17%, encargos financeiros de
5% sobre as vendas, amortizações de 10% e um lucro líquido de 2%).
- 120.
- No que respeita à situação da Ilva, o capítulo 2 da comunicação SEC(93)2089 final
da Comissão ao Conselho e ao Comité Consultivo CECA, de 15 de Dezembro de
1993, que solicitava o parecer favorável do Conselho e o parecer do Comité
Consultivo ao abrigo do artigo 95.° do Tratado, contém a descrição analítica das
perspectivas de viabilidade das empresas (ILP e AST) resultantes da privatização
do grupo Ilva (pontos 2.5 e 2.6), como foram aceites pelo Conselho, bem como a
referência à actividade de um perito independente encarregado de identificar «the
hot-rolling mills which could be closed without jeopardizing the viability of either
of the new companies, be it ILP or AST» («os laminadores a quente que poderiam
ser encerrados sem pôr em causa a viabilidade de uma das novas sociedades, seja
a ILP ou a AST»; ibidem, ponto 2.9). Resulta do documento em questão que o
perito tomou em consideração seis opções que consistiam em diferentes hipóteses
de encerramento e de reduções de capacidades, entre as quais foi a segunda a
escolhida pelo Governo italiano. A opção 2 é descrita do seguinte modo:
«eliminating one of the four reheating furnaces belonging to the n.° 1 mill and one
of the three furnaces belonging to the sheet mill at Taranto and closing down
completely the facilities at Bagnoli» («suprimir um dos quatro fornos de
reaquecimento do laminador n.° 1 e um dos três fornos do laminador de chapa em
Taranto e encerrar completamente as instalações de Bagnoli»; ibidem, ponto 2.9).
Com base nestes elementos, a Comissão entendeu que a ILP e a AST seriam
viáveis. Especificamente, baseando-se no critério de que uma empresa siderúrgica
se torna viável «if it is able to show a return on its equity capital in the range of
1 1,5% of turnover» («se poder obter um rendimento do seu capital social na
ordem de 1 a 1,5% do volume de negócios»; ibidem, ponto 3.3.2, p. 20), sublinhou
que os lucros da ILP seriam na ordem de 1,4 a 1,5% do volume de negócios,
mesmo em caso do aumento dos encargos financeiros. Quanto aos níveis de
produção susceptíveis de não pôr em causa a viabilidade da ILP e da AST, os
pontos 2.5 e 2.6 do documento em causa (pp. 5 a 8) contêm uma análise
económica das condições indispensáveis para se atingir uma situação satisfatória
o mais tardar em fins de 1996; estes resultados foram utilizados para definir o
conteúdo do artigo 2.° da decisão controvertida.
- 121.
- Por último, no que toca ao argumento da recorrente de que a Comissão podia
recorrer a outros meios que originassem menores distorções que os auxílios em
causa com vista a restabelecer a viabilidade das empresas em questão, o que
demonstraria que os auxílios não são necessários, o Tribunal considera que, mesmo
supondo que as soluções alternativas pudessem ter sido tidas em conta e fossem
aplicáveis na prática, o que não está demonstrado, a existência de semelhantes
opções não basta por si só para viciar as decisões controvertidas, não estando a
solução acolhida pela Comissão ferida de erro manifesto de apreciação ou de
desvio de poder. Com efeito, não incumbe ao Tribunal exercer uma fiscalização
sobre a oportunidade da opção efectuada pela Comissão, sob pena de substituir a
sua própria apreciação dos factos à desta instituição.
- 122.
- Resulta das precedentes considerações que a recorrente não avança qualquer
argumento convincente que possa pôr em dúvida que as decisões controvertidas
foram adoptadas em conformidade com as condições enunciadas no artigo 95.°,
primeiro e segundo parágrafos, do Tratado, designadamente, no que respeita à
necessidade de autorizar os auxílios em causa com vista à realização dos objectivos
do Tratado.
- 123.
- Donde resulta que as decisões controvertidas não estão feridas de ilegalidade
devido a uma suposta violação do artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, do
Tratado.
Quanto à alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da não
discriminação
Argumentação das partes
- 124.
- No que respeita ao princípio da não discriminação, a recorrente sublinha que, ao
autorizar a concessão de auxílios estatais a empresas públicas de certos
Estados-Membros, a Comissão permitiu a um número limitado de empresas tentar
realizar uma reestruturação com o apoio de fundos públicos, ao passo que outras
empresas, entre as quais ela própria, se viram obrigadas, para esse efeito, a utilizar
os seus próprios recursos. As decisões controvertidas terão, assim, sido adoptadas
a favor de empresas que pertencem exclusivamente ao Estado-Membro em causa
em detrimento dos interesses das empresas privadas concorrentes ou das empresas
de outros Estados-Membros. Ora, o princípio da não discriminação impõe não
tratar de modo diferente situações comparáveis ou de um modo igual situações
diferentes, a menos que semelhante tratamento esteja objectivamente justificado.
Especificamente, exige que nenhuma distinção seja feita entre o sector público e
o sector privado. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão não
tem o direito de autorizar auxílios cuja concessão possa ocasionar uma
discriminação manifesta entre o sector público e o sector privado, pois em
semelhante caso a concessão dos auxílios originará distorções da concorrência
numa medida contrária ao interesse público (v., a este respeito, o acórdão do
Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1987, Falck/Comissão, 304/85, Colect.,
p. 871). As decisões controvertidas comportam um outro elemento discriminatório
no entendimento da British Steel: terão sido tomadas a favor de empresas que
negligenciaram proceder a uma reestruturação radical em detrimento daquelas que
já o tinham feito.
- 125.
- As decisões controvertidas violam ainda o princípio da proporcionalidade, tal como
foi definido pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, os meios utilizados pela Comissão
não estarão de acordo com a importância dos objectivos prosseguidos e não serão
necessários para os atingir. Além disso, segundo a recorrente, o elemento
discriminatório que contêm as decisões impugnadas constitui, não apenas um
fundamento de anulação autónomo, mas também um elemento importante que
prova que as decisões controvertidas violam o princípio da proporcionalidade, pois
impõem a empresas que se encontram na mesma situação que a recorrente uma
desvantagem concorrencial absolutamente desproporcionada em relação ao
objectivo identificado pela Comissão, o que põe em perigo o equilíbrio do mercado.
- 126.
- A Comissão, apoiada pelo Conselho, sustenta que a crítica referente a uma alegada
discriminação não lhe é imputável, pois incumbe aos Estados-Membros em causa
propor a concessão de auxílios estatais. Em todo o caso, o facto de os auxílios
terem sido concedidos num caso particular a empresas públicas e não a empresas
privadas não implica necessariamente uma violação do princípio da não
discriminação. Mesmo admitindo que as decisões controvertidas favorecem
empresas que não tinham previsto uma reestruturação, não revestem carácter
discriminatório na acepção do direito comunitário, pois não têm por efeito falsear
a concorrência de um modo contrário ao interesse comum. Ora, a recorrente não
demonstra que as decisões controvertidas sejam de natureza a criar distorções da
concorrência. Além disso, a Comissão recorda que a British Steel só recentemente
adquiriu a qualidade de empresa privada e que beneficiou, para o período de
1981/1985, de auxílios que permitiram a sua privatização e a criação de uma
estrutura sólida e rentável. A afirmação da recorrente de que se viu obrigada a
proceder a uma reestruturação com base nos seus próprios recursos não tem, pois,
em conta a sua própria história recente. Quanto ao fundamento baseado na
violação do princípio da proporcionalidade, não acrescenta praticamente nada à
argumentação da recorrente sobre a necessidade da adopção das decisões
controvertidas ao abrigo do artigo 95.° do Tratado.
- 127.
- Segundo a República Italiana, as decisões controvertidas só estariam feridas de um
vício caso tivessem sido inspiradas pela finalidade de discriminar certas empresas
em relação a outras, concedendo um tratamento diferente em condições e
circunstâncias idênticas. Mas o contexto da sua adopção e o seu teor não revelam
qualquer elemento que permita afirmar que foram influenciadas de um modo
determinante pela circunstância de as empresas interessadas serem empresas
públicas e que, por conseguinte, as decisões teriam sido diferentes no caso de
empresas privadas.
- 128.
- O Reino de Espanha também admite que a Comissão não poderia autorizar
auxílios que originassem uma discriminação manifesta entre o sector público e o
sector privado. Não foi o que ocorreu no caso em apreço. Na realidade, as
empresas em causa, ou seja, a British Steel e a CSI, não se encontram numa
situação comparável, estando esta última obrigada a proceder, em contrapartida
dos auxílios autorizados, a reduções de capacidades, ao passo que a primeira não
enfrenta um novo esforço de reestruturação. No que respeita à alegada violação
do princípio da proporcionalidade, a recorrente não prova de modo algum a
existência de um desequilíbrio entre os meios utilizados pela Comissão e os
objectivos prosseguidos. A autorização dos auxílios em causa insere-se na estratégia
comunitária destinada a fazer face à situação de crise do sector siderúrgico.
- 129.
- A Ilva sublinha que a Comissão tinha informado as empresas comunitárias do
plano de reestruturação que esta empresa se propunha realizar, pedindo a cada
uma delas que participasse no esforço geral de redução das capacidades a fim de
se atingir uma verdadeira reorganização da siderurgia europeia. Portanto, a
Comissão não terá privilegiado a Ilva em detrimento dos seus concorrentes, mas
terá autorizado os auxílios em contrapartida do respeito de compromissos precisos.
Portanto, não é possível falar-se de uma violação do princípio da não
discriminação, pois situações diferentes terão sido avaliadas de modo diferente.
Apreciação do Tribunal
- 130.
- O Tribunal julga oportuno começar por examinar a crítica referente à violação do
princípio da proporcionalidade antes de abordar a que se refere à violação do
princípio da não discriminação.
- 131.
- Em primeiro lugar, quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade,
a recorrente sustenta que os auxílios em causa são desproporcionados em relação
à sua finalidade. Além disso, sugere, essencialmente, que as decisões controvertidas
não impõem às empresas beneficiárias suficientes reduções de capacidade em
contrapartida das vantagens económicas que são conferidas a estas empresas pelos
auxílios em causa e das distorções de concorrência que daí resultarão.
- 132.
- Segundo o artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado, as decisões adoptadas pela
Comissão para fazer face a casos não previstos pelo Tratado devem respeitar as
disposições do artigo 5.° do Tratado, que enuncia que a Comissão deve
desempenhar a sua missão «por meio de intervenções limitadas». Esta última
disposição deve ser interpretada como uma consagração do princípio da
proporcionalidade (v., neste sentido, as conclusões apresentadas pelo
advogado-geral Roemer no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de
Justiça de 14 de Abril de 1960, Acciaieria e Tubifio di Brescia/Alta Autoridade,
31/59, Recueil, p. 151, capítulo B.I.a, p. 189; Colect. 1954-1961, p. 383).
- 133.
- No domínio dos auxílios estatais, o Tribunal decidiu, no seu acórdão
Alemanha/Comissão, já referido, que a Comissão não pode autorizar auxílios
estatais «que seriam de natureza a acarretar distorções da concorrência no
mercado comum do aço» (n.° 30). Neste mesmo sentido, afirmou no seu acórdão
de 13 de Junho de 1958, Compagnie des Hauts Fourneaux de Chasse/Alta
Autoridade (15/57, Recueil, p. 157, 187; Colect. 1954-1961, p. 237, 244), que esta
instituição «está sujeita à obrigação de agir com prudência e de só intervir após ter
cuidadosamente ponderado os diversos interesses em jogo, limitando tanto
quanto possível os prejuízos previsíveis para terceiros».
- 134.
- De resto, segundo uma jurisprudência bem assente, a Comissão dispõe nesta
matéria de um «amplo poder de apreciação que corresponde às responsabilidades
políticas» que exerce (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990,
Zardi, C-8/89, Colect., p. I-2515, n.° 11). Por conseguinte, só o «carácter
manifestamente inadequado» ou desmedido de uma decisão adoptada pela
Comissão, relativamente ao objectivo que entende prosseguir, pode afectar a
legalidade desta decisão (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de
1985, Bozzetti, 179/84, Recueil, p. 2301 e de 11 de Julho de 1989, Schräder, 265/87,
Colect., p. 2237, n.° 2).
- 135.
- No caso em apreço, há que sublinhar, liminarmente, que os auxílios em causa
concorrem para a realização de certos objectivos do Tratado através do
restabelecimento da viabilidade das empresas beneficiárias e eram necessários para
esse fim, como já foi decidido (v. supra, os n.os 98 a 123). À luz da jurisprudência
citada e contrariamente às alegações da recorrente, estes auxílios não apresentam,
portanto, um carácter inapropriado relativamente aos objectivos económicos e
sociais prosseguidos através do restabelecimento desta viabilidade. Todavia, para
que as decisões impugnadas possam ser consideradas conformes ao princípio da
proporcionalidade, num mercado caracterizado por um excesso das capacidades de
produção, é ainda necessário verificar se impõem às empresas beneficiárias
encerramentos e reduções de capacidade apropriados em contrapartida dos auxílios
autorizados.
- 136.
- Para este fim, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de
Justiça, não deve ser estabelecida qualquer «relação quantitativa precisa» entre
«os montantes dos auxílios e a importância das capacidades de produção a
eliminar» (v., a este respeito, o acórdão Alemanha/Comissão, já referido, n.° 33).
Pelo contrário, os factores de natureza a influenciar os montantes exactos dos
auxílios a autorizar «não consistem apenas no número de toneladas de capacidade
de produção a eliminar, mas compreendem igualmente outros elementos que
variam de uma região da Comunidade para outra», tais como o esforço de
reestruturação, os problemas regionais e sociais provocados pela crise da indústria
siderúrgica, a evolução técnica e a adaptação das empresas às exigências do
mercado (ibidem, n.° 34). Donde resulta que a apreciação da Comissão não pode
ser sujeita a uma fiscalização apenas com base em critérios económicos. Esta pode
legitimamente ter em conta um grande leque de considerações de ordem política,
económica ou social, no quadro do exercício do seu poder discricionário nos termos
do artigo 95.° do Tratado.
- 137.
- No caso em apreço, o Tribunal considera que, no ponto IV dos fundamentos da
Decisão 94/258/CECA referente à CSI, a Comissão sublinha a necessidade de «que
existam medidas de contrapartida adequadas, proporcionais aos montantes dos
auxílios excepcionalmente aprovados, de modo a contribuir o mais possível para o
ajustamento estrutural necessário do sector». De resto, no ponto IV dos
fundamentos desta decisão, afirma-se que «não só é necessário assegurar [...] que
o auxílio aprovado permite à empresa readquirir a sua viabilidade até 1996, como
o montante do auxílio deve ser limitado ao estritamente necessário. Neste contexto,
deve igualmente assegurar-se que a empresa não obtém, como resultado das
medidas financeiras de reestruturação, uma vantagem desleal relativamente a
outras empresas do sector [...] ». Nos pontos V e VI dos fundamentos da Decisão
94/259/CECA referente à Ilva, a Comissão afirma que «a fim de limitar ao mínimo
o impacto sobre a concorrência, é necessário que a indústria italiana do sector
público contribua de forma determinante para o ajustamento estrutural ainda
necessário no sector, através das reduções de capacidades realizadas em
contrapartida do auxílio » e que «a concessão de auxílios ao funcionamento deve
limitar-se ao estritamente necessário». A fundamentação das duas decisões
impugnadas contém, assim, uma justificação dos critérios utilizados para determinar
as reduções de capacidades a realizar. No que respeita à Ilva, trata-se de reduções
de capacidades num total de 1,7 milhões de toneladas por ano em Taranto, através
da demolição de fornos de reaquecimento, e do encerramento completo das
instalações de Bagnoli. Quanto à decisão referente à CSI, impõe reduções de
capacidades na ordem de 2,3 milhões de toneladas de ferro fundido em Aviles e
Viscaya, de 1,423 milhões de toneladas de ácido líquido em Gijon e Viscaya e 2,3
milhões de toneladas de bobinas laminadas a quente em Ansio. Além disso, o
artigo 1.°, n.° 3, destas duas decisões precisa que «estes auxílios não serão utilizados
para efeitos de práticas anti-concorrenciais desleais», sob pena de a Comissão
poder exigir a suspensão do pagamento do auxílio ou a recuperação do auxílio já
pago, sem prejuízo de eventuais sanções (artigo 6.°, n.° 1, das decisões em causa).
- 138.
- De resto, há que sublinhar que a recorrente não avança qualquer argumento
concreto para demonstrar que os encerramentos de instalações impostos nas
decisões litigiosas serão insuficientes relativamente à importância do auxílio
autorizado e dos objectivos prosseguidos.
- 139.
- Nestas condições, o Tribunal considera que não existe qualquer elemento que
permita presumir que a Comissão não impôs às empresas beneficiárias dos auxílios
em causa condições apropriadas em contrapartida da vantagem que assim lhes foi
concedida, a fim de contribuir para a reestruturação do conjunto do sector em
causa e para a redução das capacidades, em conformidade com os objectivos do
Tratado.
- 140.
- Donde resulta que a crítica relativa à violação do princípio da proporcionalidade
está destituída de fundamento.
- 141.
- No que respeita, em segundo lugar, à alegada violação do princípio da não
discriminação, há que recordar que, nos termos do artigo 4.°, alínea b), do Tratado
«as medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores» são
consideradas incompatíveis com o mercado comum do aço e, consequentemente,
proibidas na Comunidade.
- 142.
- Segundo uma jurisprudência constante, existe uma discriminação quando situações
comparáveis sejam tratadas de maneira diferente, desfavorecendo dessa forma
certos operadores em benefício de outros, sem que essa diferença de tratamento
se justifique pela existência de diferenças objectivas de certa importância (v. o
acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1985, Finsinder/Comissão,
250/83, Recueil p. 131, n.° 8). Especialmente no domínio dos auxílios à siderurgia,
o Tribunal de Justiça considerou que apenas se verifica uma desigualdade de
tratamento e, portanto, uma discriminação quando uma decisão de autorização
acarrete «quer vantagens diferentes para as empresas siderúrgicas que se
encontrassem na mesma situação, quer vantagens idênticas para as empresas
siderúrgicas que estivessem em situações sensivelmente diferentes» (acórdão
Alemanha/Comissão, já referido, n.° 36).
- 143.
- A questão da discriminação em matéria de auxílios entre o sector público e o
sector privado no âmbito do Tratado CECA foi analisada no acórdão
Falck/Comissão, já referido. Após ter sublinhado que a responsabilidade pela
concessão do auxílio incumbe, em primeira linha, ao Governo em causa, o Tribunal
de Justiça precisou o papel da Comissão nestes termos: «É verdade que [...] se
qualquer intervenção em matéria de auxílios é susceptível de favorecer uma
empresa em relação a outra, a Comissão não pode, no entanto, autorizar auxílios
cuja concessão possa provocar uma discriminação manifesta entre os sectores
público e privado. De facto, em tal caso, a concessão dos referidos auxílios geraria
distorções na concorrência em medida contrária ao interesse comum.» (n.° 27).
- 144.
- No caso em apreço, para determinar se as decisões controvertidas revestem
carácter discriminatório, há que verificar se geram distorções na concorrência em
medida contrária ao interesse comum.
- 145.
- Para esse efeito, há, em primeiro lugar, que referir que a recorrente não avança
qualquer argumento concreto susceptível de demonstrar que as decisões
controvertidas podem falsear as condições da concorrência «em medida contrária
ao interesse comum» e que geram por essa razão discriminações «manifestas» em
detrimento, em particular, das empresas privadas.
- 146.
- A este respeito, como afirma o Governo italiano, o contexto no qual as decisões
foram adoptadas e as próprias decisões não revelam qualquer elemento que
permita afirmar que foram influenciadas de um modo determinante pela
circunstância de as empresas beneficiárias dos auxílios serem empresas públicas e
que, por conseguinte, as decisões teriam sido diferentes no caso de se tratar de
empresas privadas. De resto, a natureza pública das empresas em causa não podia
legitimamente ser tomada em consideração pela Comissão para recusar a
autorização dos auxílios em causa, sob pena de violar o princípio da igualdade de
tratamento entre empresas públicas e empresas privadas.
- 147.
- Além disso, é forçoso recordar que, como já anteriormente foi decidido (v., supra,
n.os 131 a 139), as vantagens concedidas às empresas beneficiárias dos auxílios em
causa são proporcionadas aos objectivos prosseguidos, graças, designadamente, às
obrigações impostas em contrapartida a estas empresas (o encerramento de
instalações e a redução de capacidades de produção). Acresce que as distorções de
concorrência resultantes das decisões controvertidas foram limitadas ao estrito
necessário (v., supra, n.° 118) e justificam-se pela própria finalidade destas decisões
o restabelecimento de uma reestruturação sólida e rentável das empresas
beneficiárias que foi considerada compatível com o Tratado (v., supra, n.os 103 a
108). Por último, o artigo 1.°, n.° 3, destas decisões enuncia que «estes auxílios não
serão utilizados para efeitos de práticas anticoncorrenciais desleais». Por força do
artigo 6.°, n.° 1, das decisões impugnadas, em caso de violação de uma destas
obrigações, a Comissão pode exigir a suspensão do pagamento ou a recuperação
dos auxílios em causa (v., supra, n.° 137).
- 148.
- Nestas condições, o Tribunal considera que a Comissão actuou no interesse
comum, apreciando os diversos interesses em jogo e velando pela salvaguarda de
interesses da maior importância, evitando as consequências desfavoráveis para os
outros operadores económicos na medida em que o permitiam o próprio objecto
e a finalidade das decisões controvertidas.
- 149.
- Esta análise é conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que decidiu, no
seu acórdão Valsabbia e o./Comissão, já referido, n.° 49, que: «A Comissão, é
certo, está obrigada, ao abrigo do artigo 3.° do Tratado, a agir no interesse comum,
mas isto não quer dizer que ela deva agir no interesse de todos os sujeitos semexcepção, pois o seu papel não comporta a obrigação de só agir na condição de
nenhum interesse ser afectado. Pelo contrário, ela deve agir apreciando os diversos
interesses e evitando as consequências danosas, se a decisão a tomar o permitir
razoavelmente. A Comissão pode, no interesse comum, usar o poder de decisão
segundo as necessidades das circunstâncias, mesmo com prejuízo de certos
interesses particulares».
- 150.
- Donde resulta que a argumentação da recorrente de que as decisões controvertidas
enfermam de violação do princípio da não discriminação deve ser rejeitada.
Quanto ao quarto fundamento baseado na violação de formalidades essenciais
- 151.
- A British Steel sustenta que as decisões controvertidas foram adoptadas com
preterição de formalidades essenciais. Este fundamento pode ser dividido em três
partes, relativas, em primeiro lugar, à insuficiência de fundamentação, em segundo,
à alegada falta de um processo contraditório e, em terceiro, à violação do parecer
favorável do Conselho.
Quanto à alegada insuficiência da fundamentação
Argumentação das partes
- 152.
- Segundo a British Steel, apoiada pela SSAB Svenskt Stål, a Comissão violou a
obrigação de fundamentar de um modo suficiente as suas decisões previstas no
artigo 15.° do Tratado. Segundo uma jurisprudência bem estabelecida, apesar de
a obrigação de fundamentação depender da natureza do acto em causa e do
contexto no qual foi adoptado, as condições fixadas pelo artigo 15.° não estão
preenchidas quando uma decisão controvertida se limita à constatação de que estão
preenchidas as condições prévias para a aplicação das disposições em causa (v., a
este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1986,
Usinor/Comissão, 185/85, Colect., p. 2079, n.° 21).
- 153.
- A fundamentação das decisões impugnadas é praticamente idêntica à de cada uma
das decisões adoptadas pela Comissão na mesma data e que autorizam auxílios a
empresas siderúrgicas. Especificamente, a Comissão não explica nem o porquê de
os auxílios em causa permitirem dotar a CSI e a Ilva de uma estrutura sólida e
viável economicamente nem como os objectivos do Tratado seriam desse modo
atingidos. Por último, não indica quais eram os objectivos visados nos artigos 2.° e
3.° do Tratado que pretendia prosseguir.
- 154.
- A recorrente crê poder concluir que a Comissão obteve efectivamente um relatório
de um consultor externo, a firma W. S. Atkins, antes de adoptar as decisões
controvertidas. Como as decisões impugnadas não se referem de modo algum a
este relatório e às conclusões que daí se deveriam retirar, não estarão
fundamentadas com uma precisão suficiente para colocar as partes interessadas em
situação de assegurar a protecção dos seus direitos e para permitir ao Tribunal
exercer uma fiscalização jurisdicional eficaz.
- 155.
- A Det Danske Stålvalseværk sustenta, também ela, que a fundamentação das
decisões controvertidas é insuficiente. Em particular, o facto de a Comissão não ter
identificado os objectivos prosseguidos e as relações entre estes objectivos e os
auxílios em causa significará que as decisões controvertidas resultam de uma
operação política.
- 156.
- A Comissão, apoiada pela República Italiana, contesta a argumentação da
recorrente. Em primeiro lugar, esta não explica em que medida o facto de a
fundamentação de uma decisão ser idêntica à de outras decisões deveria, apenas
por esta razão, conduzir a que fosse considerada como insuficiente. No caso em
apreço, as seis decisões adoptadas pela Comissão fazem parte de um plano global
de reestruturação da siderurgia e foram tomadas no mesmo momento, no mesmo
contexto de crise e de redução inevitável das capacidades. Em segundo lugar, a
afirmação de que as decisões controvertidas não explicam como os objectivos do
Tratado poderiam ser realizados através da concessão de um auxílio estatal é
absolutamente tendenciosa, pois um auxílio só pode ser validamente autorizado ao
abrigo do Tratado CECA no interesse da Comunidade, o que lhe confere o
carácter de auxílio comunitário. A Comissão considera ainda que a falta de
referência ao relatório da firma W. S. Atkins em nada altera a substância da
fundamentação, porque o ponto III dos fundamentos de cada uma das decisões
menciona expressamente o facto de que foi assistida por consultores externos. Por
último, no quadro da apreciação da fundamentação das decisões controvertidas,
haverá que ter em conta o facto de a Comissão não ter aplicado uma sanção à
recorrente e de, além disso, esta ter sido estritamente associada ao processo prévio
à adopção das decisões, como atestam as actas das reuniões do Comité Consultivo
CECA.
- 157.
- O Conselho entende que, no caso da Ilva e da CSI, o auxílio autorizado pela
Comissão tinha claramente um carácter comunitário e inscrevia-se no programa de
reestruturação da siderurgia proposto pela Comissão e aceite pelo Conselho. Além
disso, a British Steel terá sido estritamente associada ao processo que conduziu à
adopção das decisões controvertidas, pelo que não pode afirmar não ter tido
plenamente conhecimento dos fundamentos que conduziram à sua adopção.
- 158.
- Segundo o Reino de Espanha, uma instituição comunitária não está obrigada a
precisar a integralidade dos elementos de facto e de direito pertinentes. A
fundamentação de uma decisão deve ser apreciada tendo também em conta o seu
contexto, bem como o conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em
questão (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1990, Gemeente
Amsterdão e VIA/Comissão, C-213/87, Colect., p. I-221). No caso em apreço, a
fundamentação das decisões controvertidas é mais do que suficiente, na medida em
que a Comissão aborda, ponto por ponto, cada uma das condições que justificam
a adopção das medidas em causa, bem como o fundamento jurídico e as medidas
de controlo previstas.
Apreciação do Tribunal
- 159.
- O artigo 5.°, segundo parágrafo, quarto travessão, do Tratado prevê que a
Comunidade «publicará os fundamentos da sua intervenção». O artigo 15.°,
primeiro parágrafo, precisa que «as decisões, recomendações e pareceres da Alta
Autoridade serão fundamentados e referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente
obtidos». Resulta destas disposições, bem como dos princípios gerais do Tratado
CECA, que incumbe à Comissão uma obrigação de fundamentação quando adopte
decisões gerais ou individuais, seja qual for a base jurídica escolhida para esse
efeito.
- 160.
- Segundo uma jurisprudência constante, a fundamentação deve ser adaptada à
natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a
argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados
conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo. Não
é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito
pertinentes. Deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também
do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa
(v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão,
C-56/93, Colect., p. I-723, e o acórdão Skibsværftsforeningen e o./Comissão, já
referido, n.° 230). Além disso, a fundamentação de um acto deve ser apreciada em
função, designadamente, «do interesse que os destinatários ou outras pessoas a
quem o acto diga respeito, na acepção do artigo 33.°, segundo parágrafo, do
Tratado CECA, possam ter em receber explicações» (acórdão do Tribunal de
Justiça de 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83,
Recueil, p. 2831, n.° 24).
- 161.
- No caso em apreço, há que analisar as críticas da recorrente referentes a uma
alegada insuficiência de fundamentação das decisões controvertidas no que
respeita, por um lado, à aptidão dos auxílios em causa para restabelecer a
viabilidade das empresas interessadas e, por outro, à conformidade desta finalidade
com os objectivos do Tratado.
- 162.
- Em primeiro lugar, quanto à questão da viabilidade das empresas beneficiárias dos
auxílios, o Tribunal considera que as decisões controvertidas indicam claramente
os meios através dos quais esta viabilidade deve, segundo a Comissão, ser
restabelecida, quando enumeram, designadamente no ponto II dos seus
fundamentos, as diversas vertentes do plano de reestruturação apoiado pelos
auxílios em causa. No que respeita à CSI, a decisão que lhe diz respeito indica
expressamente que este plano comporta essencialmente uma série de medidas de
reestruturação industrial, social e financeira, que descreve sucintamente. Assim,
menciona, por exemplo, as principais medidas destinadas a reequilibrar as
estruturas financeiras da empresa, o encerramento das instalações menos
competitivas e uma redução de 42% dos efectivos do pessoal. Quanto à Ilva,
resulta explicitamente da fundamentação da decisão referente aos auxílios que lhe
são destinados que o restabelecimento da viabilidade desta empresa é prosseguido
através da privatização do grupo, que constitui o objectivo essencial visado pelos
auxílios em causa, e através de um novo programa de reorganização,
designadamente, por meio da cisão das suas actividades principais em duas novas
sociedades de acordo com um esquema exposto na decisão.
- 163.
- Além disso, a Comissão precisa, nas decisões controvertidas (ponto III dos
fundamentos), que, no quadro da sua análise da capacidade dos planos de
reestruturação respectivos, utilizou os mesmos critérios que impôs durante a
anterior reestruturação da indústria siderúrgica da Comunidade. Estes critérios não
podiam, portanto, ser ignorados pelos operadores económicos e, designadamente,
pela recorrente. De resto, esta última tinha ela própria beneficiado da concessão
de auxílios estatais destinados a facilitar a sua privatização, segundo as alegações
não contestadas da interveniente Ilva. Nestas circunstâncias, ao especificarem as
principais vertentes dos planos de reestruturação em causa, as decisões
controvertidas indicaram de um modo juridicamente suficiente as razões pelas quais
os auxílios em causa permitiam, segundo a Comissão, dotar a CSI e a Ilva de uma
estrutura sólida e viável.
- 164.
- Neste contexto, o argumento da recorrente de que a Comissão não teria exposto,
nas decisões controvertidas, os critérios utilizados pelos peritos independentes que
lhe deram a sua assistência com vista à apreciação das perspectivas de viabilidade
das empresas beneficiárias não pode ser acolhido. A este respeito, basta recordar
que, segundo uma jurisprudência bem firmada, a Comissão não está obrigada a
especificar os diferentes factos numerosos e complexos à luz dos quais uma decisão
foi adoptada, a partir do momento em que menciona a situação de conjunto que
conduziu à sua adopção e os objectivos gerais que prossegue. Ora, no caso em
apreço, as decisões controvertidas estão suficientemente fundamentadas no que
toca ao restabelecimento da viabilidade das empresas em causa, como ficou assente
no número anterior.
- 165.
- Ao que acresce que a fundamentação das decisões controvertidas, no que respeita
à viabilidade das empresas beneficiárias, é amplamente completada e desenvolvida
pelos documentos dos autos. Quanto à situação da CSI, a Comissão apresentou o
texto integral da sua comunicação ao Conselho de 5 de Novembro de 1992, [doc.
SEC(92)1916-final], referente à reestruturação da CSI e que vem no seguimento
da notificação de um plano de reestruturação para esta empresa pelo Governo
espanhol. O referido documento contém uma análise aprofundada das condições
de viabilidade da nova sociedade que resulta da incorporação pela CSI das
empresas AHV (Altos Hornos de Vizcaya) e Ensidesa (v., supra, n.° 119). Além
disso, uma versão do relatório Atkins referente à CSI, expurgado dos dados
confidenciais, foi fornecida pela Comissão na sua resposta suplementar às questões
do Tribunal, de 30 de Junho de 1995. A versão disponível ilustra, de um modo
muito detalhado, o método de trabalho do perito, bem como as opções que foram
tomadas em consideração para se atingir uma perspectiva fiável do regresso à
viabilidade da CSI.
- 166.
- No que respeita à situação da Ilva (Decisão 94/259/CECA), a Comissão também
apresentou o texto integral da sua comunicação de 15 de Dezembro de 1993 ao
Conselho, doc SEC(93)2089-final, na qual solicitava o parecer favorável do
Conselho ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 95.° do Tratado. Esta
comunicação retoma em parte o conteúdo de uma precedente comunicação de 10
de Novembro de 1993, doc. SEC(93)1745-final. Contém uma análise aprofundada
das condições de viabilidade das empresas (Ilva e AST) resultante da privatização
da Ilva (pontos 2.5 e 2.6), como estas foram aceites pelo Conselho (v., supra,
n.° 120).
- 167.
- Em segundo lugar, no que toca aos fundamentos pelos quais a Comissão
considerou que a finalidade dos auxílios em causa, ou seja, o restabelecimento da
viabilidade das empresas beneficiárias, era conforme aos objectivos do Tratado,
importa sublinhar que estes fundamentos não só estão expostos no ponto IV dos
fundamentos das decisões, mas são desenvolvidos ao longo da fundamentação. Mais
precisamente, resulta do ponto IV que, segundo a Comissão, é em razão das graves
dificuldades que atravessa o sector siderúrgico em vários Estados-Membros desde
meados de 1990 que o saneamento das empresas em causa deve ser considerado
conforme aos objectivos definidos pelos artigos 2.° e 3.° do Tratado. Nos pontos V
e VI dos fundamentos, a Comissão precisa que as decisões controvertidas visam,
designadamente, contribuir para um ajustamento estrutural do sector através de
reduções das capacidades. Sublinha também que uma das finalidades prosseguidas
pelas diversas condições que impõe consiste em limitar ao mínimo os efeitos dos
auxílios em causa sobre a concorrência. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera
que a fundamentação das decisões controvertidas é suficiente para permitir à
recorrente identificar os objectivos do Tratado que estas decisões pretendiam
prosseguir e apreciar se o saneamento da CSI e da Ilva era conforme a estes
objectivos.
- 168.
- Refira-se ainda que as críticas que acabam de ser examinadas são tanto menos
fundadas quanto não se contesta que a recorrente foi estreitamente associada ao
processo prévio à adopção das decisões, o que contribui para reduzir a necessidade
de uma fundamentação extremamente detalhada quanto aos elementos de facto em
que se fundam as decisões controvertidas (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de
11 de Janeiro de 1973, Países Baixos/Comissão, 13/72, Recueil, p. 27; Colect. 1973,
publicação sumária, p. 9).
- 169.
- Resulta do conjunto das precedentes considerações que as decisões controvertidas
não estão feridas de ilegalidade devido a uma suposta insuficiência da sua
fundamentação.
Quanto à alegada falta de um processo contraditório
Argumentação das partes
- 170.
- A British Steel, apoiada pela SSAB Svenskt Stål, sustenta que, ao não dar início ao
processo contraditório previsto no artigo 6.° do código de auxílios, a Comissão
preteriu uma formalidade essencial prevista pelo direito comunitário. As
disposições de ordem processual constantes do artigo 6.° do código de auxílios
serão, no essencial, idênticas às enunciadas nos n.os 2 e 3 do artigo 93.° do Tratado
CE, como foram interpretadas pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça
(v., em particular, o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1973,
Lorenz/Alemanha, 120/73, Colect., p. 553). No entendimento da recorrente, a
estrutura destes dois conjuntos de disposições é a tal ponto semelhante que,
embora o artigo 6.° não preveja expressamente a obrigação para a Comissão de dar
início a um processo contraditório quando tenha dúvidas quanto à compatibilidade
de um projecto de auxílios, há manifestamente que concluir, por dedução, pela
existência desta obrigação. Recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça de que
o reconhecimento pela Comissão da incompatibilidade de um auxílio deve resultar
de um processo adequado, cuja execução é da responsabilidade da Comissão (v.,
a este respeito, o acórdão de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España,
C-387/92, Colect., p. I-877). Segundo a recorrente, chegaríamos a uma situação
surpreendente caso as garantias processuais previstas pelo Tratado CECA fossem
menores dos que as previstas no Tratado CE, se se tiver em conta que o primeiro
Tratado contém um regime de auxílios estatais muito mais rigoroso do que o
segundo.
- 171.
- A recorrente rejeita o argumento da Comissão de que o artigo 95.° do Tratado
institui um processo que oferece mais garantias do que o do artigo 6.° do código
de auxílios. Com efeito, o artigo 95.° não prevê qualquer processo formal de
consulta dos meios interessados, o que será contrário à importância que o Tribunal
de Justiça atribui à utilização de um processo formal para garantir a todas as
partes interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações. De resto,
o artigo 95.° não prevê qualquer disposição específica no que respeita aos prazos,
que evidentemente podem variar segundo a urgência e a importância da decisão
a adoptar pela Comissão.
- 172.
- A Comissão, apoiada pelo Conselho e pela República Italiana, sublinha que a
obrigação de abrir um processo contraditório, como a prevista pelo n.° 4 do artigo
6.° do código de auxílios, não está prevista no primeiro parágrafo do artigo 95.° do
Tratado. Com efeito, o recurso ao artigo 6.° do código de auxílios será
simplesmente inadequado no caso em apreço; a Comissão podia dar início a este
processo a fim de determinar se os pagamentos em questão constituíam
efectivamente um auxílio. Ora, no caso em apreço, estava claro desde o início que
os planos de reestruturação propostos constituíam auxílios incompatíveis com o
código. Em todo o caso, a Comissão considera que o artigo 95.° confere à
recorrente direitos processuais mais vastos do que aqueles que teriam resultado do
artigo 6.° A recorrente terá, com efeito, disposto de um prazo mais longo para
apresentar as suas observações e tê-lo-ia podido fazer tanto directamente como
através do Comité Consultivo CECA. Quanto ao artigo 6.°, só obriga a Comissão
a solicitar o parecer dos Estados-Membros antes de decidir da compatibilidade dos
auxílios estatais propostos; em contrapartida, a adopção das decisões em questão
ao abrigo do artigo 95.° necessita a aprovação unânime do Conselho, o que oferece
uma protecção muito mais vasta. De resto, a existência de um processo de
autorização dos auxílios, que confere um papel formal às partes interessadas, e um
outro processo, que não o faz, não é assim tão estranho como afirma a recorrente.
Com efeito, o primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CE prevê um
processo que faz intervir as partes interessadas, ao passo que o terceiro parágrafo
do n.° 2 do artigo 93.° prevê um processo através do qual os Estados-Membros, por
unanimidade, podem introduzir derrogações ao artigo 92.°, autorizando um auxílio
caso circunstâncias excepcionais o justifiquem. Este último processo exclui
expressamente a intervenção formal dos interessados.
- 173.
- Segundo o Reino de Espanha, o processo contencioso previsto no artigo 6.° do
código de auxílios não é aplicável no caso em apreço, pois esta disposição visa os
casos dos auxílios abrangidos pelo código de auxílios. Ora, as decisões
controvertidas fundam-se, não no código de auxílios, mas no artigo 95.° do Tratado,
que não prevê um processo contraditório.
Apreciação do Tribunal
- 174.
- As decisões controvertidas foram adoptadas com base no artigo 95.°, primeiro e
segundo parágrafos, do Tratado. Esta disposição prevê o parecer favorável do
Conselho e a consulta obrigatória do Comité Consultivo CECA. Não consagra o
direito dos destinatários das decisões e das pessoas interessadas a serem ouvidos.
Por seu turno, o n.° 4 do artigo 6.° do quinto código de auxílios institui este direito,
ao determinar que, «se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para
apresentarem observações, verificar que um auxílio não é compatível como o
disposto na presente decisão, informará o Estado-Membro interessado da sua
decisão». Esta disposição foi inserida em todos os códigos de auxílios anteriores ao
que está em vigor a partir do primeiro que foi adoptado (v., a este respeito, a
Decisão n.° 257/80/CECA da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1980, que institui
normas comunitárias para os auxílios específicos à siderurgia, JO L 29, p. 5).
- 175.
- A recorrente considera que a Comissão ignorou os direitos da defesa, na medida
em que, mesmo na falta de uma disposição expressa no artigo 95.° do Tratado
CECA, deveria ter iniciado um processo contraditório no que a ela toca, segundo
o modelo do artigo 6.° do quinto código de auxílios. Procura também estabelecer
um paralelismo entre o artigo 95.° do Tratado CECA e o artigo 93.°, n.° 2, do
Tratado CE, a fim de invocar um princípio geral que obrigaria a Comissão a
associar sistematicamente os interessados ao processo sempre que fosse chamada
a apreciar a compatibilidade de um auxílio estatal com o Tratado.
- 176.
- Sem que seja necessário examinar a questão de saber se existe um princípio geral
de direito comunitário que atribua aos interessados o direito a serem ouvidos
durante o processo decisional em matéria de auxílios estatais, há que sublinhar que,
no quadro do processo de adopção das decisões controvertidas ao abrigo do artigo
95.°, primeiro parágrafo, do Tratado, que prevê a consulta do Comité Consultivo
CECA, a recorrente teve, em todo o caso, ocasião de dar a conhecer a sua posição
neste Comité. Com efeito, por força do disposto no artigo 18.° do Tratado, o
Comité Consultivo é composto por membros que representam os produtores, os
trabalhadores, os utilizadores e os comerciantes. Ora rsulta da lista dos memebros
deste Comité (anexo 5 à tréplica) que três das recorrentes, ou seja, a
Wirtschaftsvereinigung Stahl, a Preussag Stahl e o Hoogovens Groep, estavam
representados ao mais alto nível no Comité. Quanto à Thyssen Stahl, teve a
possibilidade de fazer valer a sua posição por intermédio da associação
Wirtschaftsvereinigung Stahl, na qual desempenha um papel importante, como é
afirmado pela Comissão sem ser contradita sobre este ponto preciso pela
interessada. Não é contestado que a questão dos auxílios à Ilva foi largamente
discutida no Comité e que os representantes das recorrentes estavam presentes e
deram o seu parecer quanto às medidas propostas pela Comissão, tanto a título
individual como por intermédio da associação Wirtschaftsvereinigung Stahl.
- 177.
- Além disso e no que concerne a Decisão 94/259/CECA, referente à Ilva, o ponto
VIII, segundo parágrafo, dos fundamentos menciona expressamente o facto de que
tinha sido iniciado um processo ao abrigo do n.° 4 do artigo 6.° do código de
auxílios antes de a Itália ter comunicado à Comissão o novo programa de
reorganização e de privatização do grupo Ilva (ponto II dos fundamentos desta
decisão). A este respeito, a Comissão afirma, sem ser contradita, que a recorrente
foi consultada e teve a possibilidade de exprimir a sua opinião. Quanto à Decisão
94/258/CECA, referente à CSI, o anexo 4 da petição enumera quinze reuniões ou
trocas de correspondência entre os meses de Setembro de 1992 e de Março de
1994 a propósito do programa de autorização de auxílios a certas empresas, entre
as quais a CSI; o anexo 6 da contestação, por seu turno, contém a correspondência
trocada entre a British Steel e a Comissão a propósito dos auxílios à CSI.
- 178.
- Além disso, a Eurofer é uma associação sem fim lucrativo que reúne as empresa
siderúrgicas europeias. A British Steel é sua aderente. Ora, como afirma a
Comissão, sem ser contradita pela recorrente, a Eurofer deu a conhecer as suas
observações sobre as medidas previstas, em nome do conjunto dos seus membros.
A título de exemplo, pode-se referir o memorando de 9 de Outubro de 1992
(anexo 7 da contestação).
- 179.
- Daqui resulta que, na prática, a recorrente teve ocasião de defender o seu ponto
de vista no âmbito do processo de adopção das decisões controvertidas, pelo que
estas não poderiam em caso algum estar feridas de ilegalidade em razão da alegada
falta de um processo contraditório.
Quanto à alegada violação do parecer favorável do Conselho
Argumentação das partes
- 180.
- A British Steel sublinha que, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 95.° do
Tratado, uma decisão só pode ser tomada pela Comissão com parecer favorável
do Conselho, deliberando por unanimidade. A este respeito, é fundamental que o
texto da decisão adoptada pela Comissão seja idêntico, no seu conteúdo, ao que
foi aprovado pelo Conselho. De modo algum poderá a Comissão tomar uma
decisão ao abrigo do artigo 95.° do Tratado numa forma diferente da que consta
do texto aprovado pelo Conselho.
- 181.
- No caso da Decisão 94/259/CECA, este princípio terá sido violado. Com efeito, a
Comissão terá pedido ao Conselho que aprovasse uma proposta destinada a
autorizar os auxílios à Ilva na condição expressa de que a redução de capacidades
de 1,2 milhões de toneladas anuais em Taranto fosse realizada de forma
irreversível antes de 30 de Junho de 1994, o mais tardar, e o Conselho terá
aprovado estas propostas com esta condição expressa. O dispositivo da decisão
controvertida não contém, contudo, qualquer condição que imponha que a redução
seja realizada antes desta data. O calendário só é mencionado na fundamentação
da decisão e não reveste, portanto, carácter vinculativo. A decisão da Comissão
difere, portanto, num ponto importante do texto aprovado unanimemente pelo
Conselho.
- 182.
- A tese da Comissão de que o Conselho apenas deve dar o seu parecer favorável
à essência da proposta da Comissão comporta o risco de uma alteração do
equilíbrio institucional, na medida em que a Comissão poderá efectuar uma livre
interpretação das deliberações do Conselho. O artigo 95.° exige o parecer favorável
do Conselho sobre o próprio teor da decisão e não sobre a essência da proposta.
- 183.
- A Comissão, apoiada pela República Italiana, reconhece que o prazo de 30 de
Junho de 1994 para o encerramento das instalações de Taranto não figura no
dispositivo da decisão, mas unicamente na fundamentação. As decisões em questão
terão sido adoptadas na forma definitiva pela Comissão após ter obtido a
aprovação do Conselho, com base na comunicação desta instituição ao Conselho
que descrevia em substância a sua proposta de decisão, sem se atardar sob a forma
precisa que esta decisão iria revestir. Por conseguinte, não terá havido uma
alteração de um acto do Conselho por parte da Comissão. Além disso, e em todo
o caso, as fundamentações das decisões controvertidas vão além de uma simples
exposição dos motivos, pois evocam os meios através dos quais a reestruturação
será efectuada, formando com o dispositivo um conjunto que remete para os
programas a serem seguidos. A data de 30 de Junho de 1994, retomada na
fundamentação da decisão controvertida, representa, portanto, uma condição
efectivamente prevista pelas próprias decisões, em conformidade com as exigências
do Conselho.
- 184.
- O Conselho entende que o teor do artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado não
o obriga a dar um parecer favorável sobre o acto formal que a Comissão se propõe
adoptar. No caso em apreço, terá dado por unanimidade um parecer favorável nos
limites e nas condições enunciadas nas comunicações da Comissão referentes aos
diversos casos de auxílios, tendo em conta também as alterações a introduzir no
dispositivo das decisões na sequência das discussões realizadas no seu seio. O
Conselho afirma que as decisões adoptadas pela Comissão eram conformes ao que
ele próprio tinha decidido.
Apreciação do Tribunal
- 185.
- O Tribunal considera que a crítica formulada pela British Steel só respeita à
regularidade formal da Decisão 94/259/CECA, referente à Ilva. A recorrente
considera que esta decisão terá sido adoptada em violação do parecer favorável do
Conselho, imperativamente prescrito pelo artigo 95.°, primeiro parágrafo, do
Tratado, por o prazo de 30 de Junho de 1994 para o cumprimento pela Ilva da sua
obrigação de redução das capacidades de produção nas instalações de Taranto
estar inscrito na comunicação da Comissão de 15 de Dezembro de 1993 (ponto 24),
na qual se funda o parecer do Conselho de 22 de Dezembro de 1993, mas não se
encontrar no dispositivo da decisão controvertida, tendo sido unicamente retomado
na fundamentação (ponto II, oitavo parágrafo).
- 186.
- Não se contesta que a data de 30 de Junho de 1994 figurava no programa de
reorganização e de privatização do grupo Ilva aprovado pelo IRI em Setembro de
1993 e comunicado pelo Governo italiano à Comissão por carta de 13 de
Dezembro de 1993 (v; o ponto II dos fundamentos da decisão em causa). Também
não se contesta que esta data figurava no ponto 24 da comunicação da Comissão
ao Conselho de 15 de Dezembro de 1993, na qual se fundou o parecer do
Conselho, e que não figura no dispositivo da Decisão 94/259/CECA, mas
unicamente na sua fundamentação (ponto II).
- 187.
- Ora, embora o artigo 95.° preveja que a decisão da Comissão deve ser tomada
«mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade»,
não determina as modalidades nos termos das quais a Comissão deve solicitar o
parecer: em particular, não precisa claramente se a Comissão deve submeter um
projecto de decisão ao Conselho. A prática decisional da Comissão consiste, desde
os anos 60, em enviar ao Conselho uma comunicação, retomando os elementos
fundamentais do programa nacional de auxílios, bem como as grandes linhas da
acção prevista. O processo utilizado para a adopção da decisão referente à Ilva
respeita esta linha de conduta.
- 188.
- A recorrente não contesta a prática que consiste em submeter ao Conselho uma
comunicação em vez de um projecto de decisão. Invoca unicamente que um
elemento importante da comunicação submetida ao Conselho não foi retomado no
dispositivo da decisão controvertida.
- 189.
- Esta crítica só poderia conduzir à anulação da decisão controvertida por preterição
de formalidades essenciais na hipótese em que o Conselho não teria dado o seu
parecer favorável caso tivesse conhecimento do facto de que a Comissão iria inserir
a data de 30 de Junho de 1994 na fundamentação em vez de o fazer no dispositivo
da decisão que ia adoptar (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de
1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, Colect., p. I-959, e o acórdão
Skibsværftsforeningen e o./Comissão, já referido, n.° 243).
- 190.
- Ora, o próprio Conselho afirma que «o teor do artigo 95.°, primeiro parágrafo, não
obriga o Conselho a dar um parecer favorável sobre o acto formal que a Comissão
se propõe adoptar» e que« as decisões adoptadas pela Comissão eram conformes
ao que ele próprio tinha decidido».
- 191.
- Daí deduz o Tribunal que o parecer favorável do Conselho incidia sobre a essência
da proposta de acção prevista pela Comissão, deixando, todavia, a esta uma certa
margem de manobra quanto à forma precisa que a decisão final devia revestir. Ora,
o dispositivo da decisão controvertida (artigos 1.°, n.° 1, 4.°, n.° 1, e 6.°) insiste sobre
a necessidade absoluta de respeitar o programa de reestruturação, que está descrito
no ponto II dos fundamentos da decisão e que menciona expressamente a data de
30 de Junho de 1994. Nestas condições, não se pode validamente afirmar que a
decisão controvertida se afasta num ponto fundamental do que foi aprovado pelo
Conselho.
- 192.
- Donde resulta que a Decisão 94/259/CECA não está ferida de ilegalidade em razão
de uma suposta violação do parecer favorável do Conselho.
- 193.
- Resulta do conjunto das precedentes considerações que deve ser negado
provimento ao recurso de anulação.
Quanto às despesas
- 194.
-
- 195.
- Por força do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é
condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Ora, resulta do que precede que
a British Steel, recorrente, foi vencida nos seus pedidos destinados a obter a
anulação das decisões controvertidas. Tendo-o pedido a Comissão e a Ilva, que
interviu em seu apoio, há que condenar a British Steel no pagamento das despesas
efectuadas por estas últimas.
- 196.
- Por força do primeiro parágrafo do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de
Processo, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo
devem suportar as respectivas despesas. Donde resulta que o Conselho, o Reino
de Espanha e a República Italiana, intervenientes, deverão suportar as respectivas
despesas.
- 197.
- Por força do terceiro parágrafo do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de
Processo, o Tribunal pode determinar que um interveniente, que não seja um
Estado-Membro, um Estado parte no Acordo EEE, uma instituição ou o órgão de
fiscalização da EFTA, suporte as suas despesas respectivas. No caso em apreço,
devem a SSAB Stål e a Det Danske Stålvalseværk, intervenientes em apoio da
recorrente, suportar as suas despesas respectivas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada),
decide:
- 1.
- É negado provimento ao recurso.
- 2.
- A recorrente é condenada no pagamento das despesas da recorrida e da Ilva
Laminati Piani SpA, interveniente.
- 3.
- O Conselho, o Reino de Espanha, a República Italiana, a SSAB Svenskt
Stal AB e a Det Danske Stålvalseværk A/S suportarão cada qual as suas
respectivas despesas.
SaggioKalogeropoulos
Tiili
Potocki Moura Ramos
|
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1997.
O secretário
O presidente
H. Jung
A. Saggio