DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

11 de Dezembro de 2007

Processo F‑60/07

Joaquin Martin Bermejo

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Pensões – Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário – Cálculo das anuidades – Artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto – Derrogação de disposições relativas à conversão monetária do montante transferido»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual J. Martin Bermejo pede a anulação da decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 2006, que fixa a bonificação de anuidades de pensão comunitária resultante da transferência dos direitos à pensão que tinha adquirido antes de entrar ao serviço das Comunidades.

Decisão: O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Admissibilidade das acções ou recursos – Apreciação à luz das normas em vigor no momento da apresentação da petição

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Identidade de objecto e de causa de pedir

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.°)

3.      Funcionários – Pensões – Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2; Regulamento n.° 1103/97 do Conselho, artigo 3.°)

1.      Embora a norma enunciada no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, segundo a qual o Tribunal pode, mediante despacho, julgar improcedente uma acção ou recurso que se afigura manifestamente destinado a tal, seja uma norma processual que se aplica, enquanto tal, desde a data da sua entrada em vigor a todos os litígios pendentes no Tribunal, o mesmo não sucede com as normas com fundamento nas quais o Tribunal pode, ao abrigo deste artigo, julgar uma acção ou recurso manifestamente inadmissível e que só podem ser as aplicáveis à data da apresentação da acção ou recurso.

(cf. n.° 25)

2.      Sob pena de inadmissibilidade, os pedidos das acções ou recursos devem conter pontos de impugnação que se baseiem na mesma causa de pedir que os invocados na reclamação e um fundamento invocado perante o juiz comunitário já o deve ter sido no âmbito da fase pré‑contenciosa.

A regra da concordância entre a reclamação e o recurso não deve, no entanto, ser aplicada de forma restritiva, mas num espírito de abertura. Em especial, o conteúdo da reclamação não se destina a delimitar, de modo rigoroso e definitivo, a fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não altere a causa de pedir ou o objecto da reclamação e os pontos de impugnação invocados na reclamação podem ser desenvolvidos, através de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação, mas que com ela estejam estreitamente relacionados.

(cf. n.os 35 a 37 e 39)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Abril de 2002, Campogrande/Comissão, C‑62/01 P, Colect., p. I‑3793, n.° 35

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Março de 1993, Vardakas/Comissão, T‑4/92, Colect., p. II‑357, n.° 16 ; 8 de Junho de 1995, Allo/Comissão, T‑496/93, ColectFP p. I‑A‑127 e II‑405, n.° 27 ; 9 de Julho de 1997, S/Tribunal de Justiça, T‑4/96, Colect., p. II‑1125, n.° 99; 1 de Abril de 2004, Gussetti/Comissão, T‑312/02, ColectFP p. I‑A‑125 e II‑547, n.os 47 e 48; 4 de Maio de 2005, Schmit/Comissão, T‑144/03, ColectFP p. I‑A‑101 e II‑465, n.° 90

3.      A particularidade de uma norma nova é estabelecer uma distinção entre as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da norma anterior e as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação desta nova norma a partir da respectiva entrada em vigor. Uma tal distinção não viola, enquanto tal, o princípio da não discriminação, sob pena de se tornar impossível qualquer alteração à lei. Na medida em que era permitido à Comissão, sem que a tanto obstasse o regulamento sobre a introdução do euro, modificar as disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, nomeadamente para especificar as modalidades de aplicação das disposições do Estatuto entradas em vigor em 1 de Maio de 2004, a diferença de tratamento entre os funcionários que tenham beneficiado de um mecanismo de conversão monetária, derrogado pelas referidas disposições gerais de execução, e aqueles que, por força desta derrogação, foram privados do referido mecanismo não pode, enquanto tal, na ausência de qualquer crítica circunstanciada quanto aos efeitos jurídicos no tempo das normas em causa ou sobre a situação dos funcionários sujeitos às mesmas, caracterizar uma violação do princípio da igualdade.

(cf. n.os 55 e 56)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 16 de Janeiro de 2007, Vienne e o./Parlamento, F‑115/05, ColectFP p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 59