Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht - Alemanha) – Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V. / Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-461/13)1

«Reenvio prejudicial – Ambiente – Política da União Europeia no domínio da água – Diretiva 2000/60/CE – Artigo 4.°, n.° 1 – Objetivos ambientais relativos às águas de superfície – Deterioração do estado de uma massa de águas de superfície – Projeto de ampliação de uma via navegável – Obrigação dos Estados-Membros de não autorizar um projeto suscetível de provocar uma deterioração do estado de uma massa de águas de superfície – Critérios determinantes para apreciar a existência de uma deterioração do estado de uma massa de águas»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V.

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

sendo interveniente: Freie Hansestadt Bremen

Dispositivo

O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), i) a iii), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros são obrigados – sob reserva de concessão de uma derrogação – a recusar a aprovação de um projeto concreto quando este seja suscetível de provocar uma deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou quando comprometa a obtenção de um bom estado das águas de superfície ou de um bom potencial ecológico e de um bom estado químico das águas de superfície na data prevista por esta diretiva

O conceito de «deterioração do estado» de uma massa de águas de superfície, que figura no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/60, deve ser interpretado no sentido de que há deterioração a partir do momento em que o estado de, pelo menos, um dos elementos de qualidade, na aceção do anexo V desta diretiva, se degradar uma classe, mesmo que essa degradação não se traduza numa degradação da classificação da massa de águas de superfície no seu conjunto. No entanto, caso o elemento de qualidade em causa, na aceção deste anexo, já se encontre na classe mais baixa, qualquer degradação deste elemento constitui uma «deterioração do estado» de uma massa de águas de superfície, na aceção deste artigo 4.°, n.° 1, alínea a), i).

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1 JO C 352, de 30.11.2013.