Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de setembro de 2020 – Acacia Srl/Bayerische Motoren Werke Aktiengesellschaft
(Processo C-421/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Acacia Srl
Recorrida: Bayerische Motoren Werke Aktiengesellschaft
Questões prejudiciais
1. Em caso de contrafação de desenhos ou modelos comunitários, pode o órgão jurisdicional nacional do lugar onde foi cometida a infração, chamado a pronunciar-se por ser internacionalmente competente nos termos do artigo 82.°, n.° 5, do Regulamento n.° 6/2002 1 , aplicar o direito nacional do Estado-Membro em cujo território está situado o referido órgão jurisdicional (lex fori) às pretensões decorrentes da infração que sejam relativas ao território desse Estado-Membro?
2. Em caso de resposta negativa à primeira questão: pode o «lugar da contrafação inicial» na aceção do Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos C-24/16 e C-25/16 (Nintendo/BigBen) 2 para efeitos de determinação do direito aplicável às pretensões decorrentes da infração, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») 3 , situar-se também no Estado-Membro em que residem consumidores destinatários de publicidade na Internet e no qual são colocados no mercado objetos que violam desenhos ou modelos comunitários na aceção do artigo 19.° do Regulamento n.° 6/2002, quando só são impugnadas a oferta e a colocação no mercado nesse Estado-Membro, e isso mesmo que a publicidade na Internet subjacente à oferta e à colocação no mercado tenha tido origem noutro Estado-Membro?
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1 Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).
2 ECLI:EU:C:2017:724.
3 JO 2007, L 199, p. 40.