Processo T‑422/03 R II
Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International Inc.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Processo de medidas provisórias – Directivas 67/548/CEE e 2004/73/CE – Condições de admissibilidade»
Sumário do despacho
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Condições de concessão
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
2. Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Indicação precisa do objecto do pedido – Requisito de ordem pública
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 1, alínea d), e 104.°, n.° 3]
1. O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a concessão da medida provisória requerida.
(cf. n.° 34)
2. Um pedido de medidas provisórias que, na falta de precisões quanto ao seu objecto, reveste carácter vago e impreciso não preenche as condições da alínea d) do n.° 1 do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância para o qual remete o n.° 3 do artigo 104.° do mesmo regulamento e é, portanto, inadmissível.
O cumprimento do referido artigo 44.°, bem como das restantes disposições do Regulamento de Processo e, designadamente das que fixam as condições de admissibilidade dos pedidos de medidas provisórias é de ordem pública.
(cf. n.os 48, 59)