Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich - Áustria) – Ahmad Shah Ayubi/Bezirkshauptmannschaft Linz-Land

(Processo C-713/17)1

«Reenvio prejudicial – Diretiva 2011/95/UE – Normas relativas ao conteúdo da proteção internacional – Estatuto de refugiado – Artigo 29.o – Proteção social – Tratamento diferente – Refugiados que beneficiam de um direito de residência temporária»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Oberösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: Ahmad Shah Ayubi

Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Linz-Land

Dispositivo

O artigo 29.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que sejam concedidas aos refugiados que beneficiam de um direito de residência temporária num Estado-Membro prestações de assistência social de um montante inferior ao das prestações atribuídas aos nacionais desse Estado-Membro e aos refugiados que beneficiam de um direito de residência permanente no referido Estado-Membro.

Um refugiado pode invocar, nos órgãos jurisdicionais nacionais, a incompatibilidade de uma regulamentação como a que está em causa no processo principal com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, a fim de que a restrição dos seus direitos que esta regulamentação comporta seja afastada.

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1 JO C 123, de 9.4.2018.