ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

9 de Junho de 2011 (*)


Índice


Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

Decisão controvertida

Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

Pedidos das partes no presente recurso e tramitação processual no Tribunal de Justiça

Quanto ao recurso subordinado da Comissão

Quanto à questão da litispendência suscitada no quadro do processo T‑277/00

Fundamentos do acórdão recorrido

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à legitimidade activa das empresas recorrentes no Tribunal de Primeira Instância

Fundamentos do acórdão recorrido

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à legitimidade activa do Comitato

Fundamentos do acórdão recorrido

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao interesse em agir dos recorrentes no Tribunal de Primeira Instância

Quanto aos recursos principais da decisão do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 – Qualificação de «auxílio novo»

Fundamentos do acórdão recorrido

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao carácter compensatório

Fundamentos do acórdão recorrido

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto aos critérios de afectação das trocas comerciais intracomunitárias e de distorção da concorrência, às obrigações processuais da Comissão no quadro do exame dos auxílios em causa, ao princípio da não discriminação e ao artigo 86.°, n.° 2, CE

Fundamentos do acórdão recorrido

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

– Alcance e fundamentação da decisão controvertida

– Obrigações processuais da Comissão

Quanto ao artigo 87.°, n.° 3, alíneas c) e d), CE, bem como ao dever de fundamentação

Fundamentos do acórdão recorrido

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao artigo 87.°, n.os 2, alínea b), e 3, alínea b), CE

Fundamentos do acórdão recorrido

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999

Fundamentos do acórdão recorrido

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto às despesas

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Recurso de anulação – Admissibilidade – Legitimidade activa – Interesse em agir – Excepção de litispendência – Auxílios de Estado – Regime de auxílios multissectorial – Reduções de encargos sociais – Decisão 2000/394/CE – Carácter compensatório – Afectação do comércio intracomunitário – Incidência na concorrência – Alcance do controlo – Ónus da prova – Dever de fundamentação – Artigo 87.°, n.° 2, alínea b), e n.° 3, alíneas b) a d), CE – Regulamento (CE) n.° 659/1999 – Artigos 14.° e 15.°»

Nos processos apensos C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P,

que têm por objecto três recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância (actualmente Tribunal Geral) nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interpostos, respectivamente, em 11 (C‑71/09 P) e 16 de Fevereiro de 2009 (C‑73/09 P e C‑76/09 P),

Comitato «Venezia vuole vivere», com sede em Veneza (Itália), representado por A. Vianello, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo (C‑71/09 P),

Hotel Cipriani Srl, com sede em Veneza (Itália), representada por A. Bianchini e F. Busetto, avvocati (C‑73/09 P),

Società Italiana per il gas SpA (Italgas), com sede em Turim (Itália), representada por M. Merola, M. Pappalardo e T. Ubaldi, avvocati (C‑76/09 P),

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Coopservice – Servizi di fiducia Soc. coop. rl, com sede em Cavriago (Itália), representada por A. Bianchini, avvocato,

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci e E. Righini, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

República Italiana, representada por I. Bruni e, em seguida, por G. Palmieri, na qualidade de agentes, assistidas por P. Gentili, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis, J. Malenovský e T. von Danwitz (relator), juízes,

advogado‑geral: V. Trstenjak,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 16 de Setembro de 2010,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de Dezembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        Com os presentes recursos, o Comitato «Venezia vuole vivere» (a seguir «Comitato»), a Sociedade Cipriani Srl (a seguir «Hotel Cipriani») e a Società Italiana per il gas SpA (a seguir «Italgas») pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 28 de Novembro de 2008, Hotel Cipriani e o./Comissão (T‑254/00, T‑270/00 e T‑277/00, Colect., p. II‑3269, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.° 30/1997 e n.° 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50, a seguir «decisão controvertida»).

2        Com o seu recurso subordinado, a Coopservice – Servizi di fiducia Soc. coop. rl (a seguir «Coopservice) pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido.

3        Com o seu recurso subordinado, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido na parte em que declara os referidos recursos admissíveis.

 Quadro jurídico

4        Os artigos 1.°, alínea b), iv), e 13.° a 15.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), dispõem:

«Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

b)      ‘Auxílios existentes’:

[…]

iv)      Os auxílios considerados existentes nos termos do artigo 15.°;

[…]

Artigo 13.°

Decisões da Comissão

1.      O exame de um auxílio eventualmente ilegal conduz a uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 4.° Em caso de decisão de início de um procedimento formal de investigação, este é encerrado por uma decisão, nos termos do artigo 7.° Em caso de incumprimento de uma injunção para prestação de informações, a decisão será tomada com base nas informações disponíveis.

[…]

Artigo 14.°

Recuperação do auxílio

1.      Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada ‘decisão de recuperação’. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.

2.      O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

3.      Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo [242.°] do Tratado, a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária.

Artigo 15.°

Prazo de prescrição

1.      Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos.

2.      O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado‑Membro a pedido desta. Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspenso enquanto a decisão da Comissão for objecto de um processo no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

3.      Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílio existente.»

 Antecedentes do litígio

5        Os factos na origem do litígio estão expostos nos n.os 1 a 11 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

«A – Regime de redução dos encargos sociais em causa

1      O Decreto Ministerial italiano de 5 de Agosto de 1994, notificado à Comissão, define os critérios de concessão das reduções de encargos sociais previstas nas disposições referidas no artigo 59.° do Decreto do Presidente da República Italiana de 6 de Março de 1978, que institui um regime especial de redução de encargos sociais devidos pelos empregadores ao Istituto Nazionale de la Previdenza Sociale (INPS, Instituto Nacional da Segurança Social), no Mezzogiorno, para o período compreendido entre 1994 e 1996.

2      Por meio da Decisão 95/455/CE, de 1 de Março de 1995, relativa às disposições em matéria de reduções, no Mezzogiorno, dos encargos sociais suportados pelas empresas e assunção pelo fisco de alguns desses encargos (JO L 265, p. 23), a Comissão declarou o regime de redução de encargos sociais referido no número anterior compatível com o mercado comum, sob reserva da observância de um certo número de requisitos. Esta decisão previa designadamente que as autoridades italianas tinham de comunicar à Comissão as disposições adoptadas para a implementação do plano de eliminação progressiva, imposto por esta mesma decisão, do regime de auxílios em causa.

3      O regime de redução de encargos sociais em causa no presente caso foi instituído pela Lei italiana n.° 206/1995, que alargou, para os anos de 1995 e 1996, o regime de auxílios previsto no Decreto Ministerial de 5 de Agosto de 1994, acima referido, às empresas instaladas no território insular de Veneza e de Chioggia. A Lei italiana n.° 30/1997 prorrogou este regime para o ano de 1997 a favor das empresas instaladas tanto nas regiões do Mezzogiorno como no território insular de Veneza e de Chioggia.

4      O artigo 1.° do Decreto Ministerial de 5 de Agosto de 1994 prevê uma redução geral dos encargos sociais devidos pelos empregadores. Quanto ao artigo 2.° deste mesmo decreto, prevê a isenção de encargos sociais para os novos postos de trabalho criados nas empresas durante um ano a partir da data da admissão de um trabalhador desempregado.

5      Resulta da [decisão controvertida] que, segundo os dados fornecidos pelo INPS para o período em causa compreendido entre 1995 e 1997, as reduções de encargos sociais concedidas a empresas instaladas no território de Veneza e de Chioggia, nos termos do artigo 1.° do Decreto Ministerial de 5 de Agosto de 1994, ascenderam a uma média anual de 73 mil milhões de liras italianas (ITL) (37,7 milhões EUR), repartidas por 1 645 empresas. As isenções concedidas a empresas situadas no território insular de Veneza ou de Chioggia nos termos do artigo 2.° deste decreto ascenderam a 567 milhões de ITL (292 831 EUR) anuais, repartidas por 165 empresas.

B – Procedimento administrativo

6      Por carta de 10 de Junho de 1997, as autoridades italianas comunicaram a Lei n.° 30/1997, acima referida, à Comissão, em conformidade com o disposto na Decisão 95/455 (v. n.° 2 supra). Por carta de 1 de Julho de 1997, seguida de uma carta de insistência de 28 de Agosto de 1997, a Comissão solicitou informações suplementares relativas ao alargamento do âmbito de aplicação do regime de redução de encargos sociais acima referido a favor das empresas instaladas em Veneza e em Chioggia.

7      Não tendo recebido resposta, a Comissão comunicou à República Italiana, por carta de 17 de Dezembro de 1997, a sua decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE relativamente aos auxílios previstos nas disposições das Leis n.° 206/1995 e n.° 30/1997, que alargavam o âmbito de aplicação das reduções de encargos sociais previstas para o Mezzogiorno ao território insular de Veneza e de Chioggia.

8      As autoridades italianas suspenderam o regime de redução de encargos sociais em causa em 1 de Dezembro de 1997.

9      A decisão de abrir o processo foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18 de Fevereiro de 1998. Por carta de 17 de Março de 1998, o […] Comitato […], uma associação que agrupa as principais organizações de operadores industriais e comerciais de Veneza e que foi constituída na sequência da abertura do proce[dimento] formal de [investigação] acima referido a fim de coordenar as acções destinadas a remediar a situação desvantajosa dos operadores instalados em Veneza, apresentou as suas observações e entregou um relatório, acompanhado de um estudo realizado pelo Consorzio per la ricerca e la formazione (COSES, consórcio para a investigação e a formação) de Março 1998, que tinha por objecto as dificuldades com que as empresas que operam na região lagunar se depararam em relação às empresas instaladas em terra firme. Em 18 de Maio de 1998, o município de Veneza apresentou igualmente observações, acompanhadas de um primeiro estudo efectuado pelo COSES sobre o mesmo assunto, de Fevereiro de 1998. Nas suas observações, sublinhou que, entre os beneficiários, figuravam as empresas municipais, responsáveis pela prestação de um serviço de interesse económico geral. Invocou em favor destas a aplicação do artigo 86.°, n.° 2, CE. Todas estas observações foram transmitidas à República Italiana.

10      As autoridades italianas apresentaram as suas observações por carta de 23 de Janeiro de 1999. Por carta de 10 de Junho de 1999, informaram a Comissão de que faziam suas as observações apresentadas pelo município de Veneza.

11      Por decisão de 23 de Junho de 1999, a Comissão intimou a República Italiana para que esta lhe fornecesse todos os documentos e informações necessários para esclarecer o papel das empresas municipais e apreciar a compatibilidade das medidas de redução de encargos sociais em causa com o mercado comum. As autoridades italianas responderam por carta de 27 de Julho de 1999. Em 12 de Outubro de 1999, realizou‑se uma reunião em Bruxelas entre estas autoridades e os representantes da Comissão.»

 Decisão controvertida

6        O dispositivo da decisão controvertida está redigido do seguinte modo:

«Artigo 1.°

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° e 4.° da presente decisão, os auxílios a que a Itália deu execução a favor das empresas localizadas nos territórios de Veneza e Chioggia, sob forma de reduções dos encargos sociais nos termos da Lei n.° 30/1997 e da Lei n.° 206/1995 que remetem para o artigo 2.° do decreto ministerial de 5 de Agosto de 1994, são compatíveis com o mercado comum quando concedidos às seguintes empresas:

a)      [Pequenas e médias empresas] na acepção do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas;

b)      Empresas que não são abrangidas por esta definição e que estão localizadas numa zona elegível para a derrogação prevista no n.° 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado;

c)      Qualquer outra empresa que contrate certas categorias de trabalhadores que registam dificuldades específicas de inserção ou de reinserção no mercado de trabalho, segundo as orientações relativas aos auxílios ao emprego.

Os referidos auxílios constituem auxílios incompatíveis com o mercado comum quando concedidos a empresas que não sejam PME e que estejam localizadas fora das zonas elegíveis para a derrogação prevista no n.° 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado.

Artigo 2.°

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° e 4.° da presente decisão, os auxílios a que a Itália deu execução a favor das empresas nos territórios de Veneza e de Chioggia, sob forma de reduções dos encargos sociais, nos termos do artigo 1.° do decreto ministerial de 5 de Agosto de 1994 são incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 3.°

Os auxílios a que a Itália deu execução a favor das empresas ASPIV e Consorzio Venezia Nuova são compatíveis com o mercado comum respectivamente ao abrigo da derrogação prevista no n.° 2 do artigo 86.° do Tratado e da derrogação prevista no n.° 3, alínea d), do artigo 87.° do Tratado.

Artigo 4.°

As medidas a que a Itália deu execução a favor das empresas ACTV, Panfido SpA e AMAV não constituem auxílios na acepção do artigo 87.° do Tratado.

Artigo 5.°

A Itália deverá tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios incompatíveis com o mercado comum referidos no segundo parágrafo do artigo 1.° e no artigo 2.° e já colocados ilegalmente à sua disposição.

A recuperação será efectuada segundo os procedimentos de direito interno. O montante do auxílio a recuperar vencerá juros a partir da data em que foi colocado à disposição dos beneficiários e até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente‑subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

[…]»

 Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

7        Foram interpostos no Tribunal de Primeira Instância cinquenta e nove recursos da decisão controvertida.

8        O Tribunal de Primeira Instância convidou a República Italiana a precisar, relativamente a cada um dos recorrentes nesses processos, se se considerava obrigada, em cumprimento do artigo 5.° da decisão controvertida, a recuperar os auxílios controvertidos atribuídos.

9        Tendo em conta as respostas da República Italiana, o Tribunal de Primeira Instância julgou 22 recursos totalmente inadmissíveis e 6 recursos parcialmente inadmissíveis, visto certas empresas recorrentes não terem feito prova de um interesse em agir, uma vez que, ao implementarem a decisão controvertida, as autoridades nacionais competentes decidiram que essas empresas não tinham beneficiado de um auxílio incompatível com o mercado comum que implicasse uma obrigação de recuperação por força dessa decisão (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 2005, Gruppo ormeggiatori del porto di Venezia e o./Comissão, T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑245/00 a T‑248/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑265/00, T‑267/00, T‑268/00, T‑271/00, T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00, Colect., p. II‑787; Confartigianato Venezia e o./Comissão, T‑266/00; Baglioni Hotels e Sagar/Comissão, T‑269/00; Unindustria e o./Comissão, T‑273/00; e Principessa/Comissão, T‑288/00).

10      Em 12 de Maio de 2005, realizou‑se uma reunião informal com o juiz‑relator, na qual participaram representantes das partes nos 37 processos em que o recurso não foi julgado totalmente inadmissível. As partes representadas apresentaram as suas observações e deram o seu acordo quanto à escolha de quatro processos‑piloto. Após essa reunião, os processos T‑254/00, T‑270/00 e T‑277/00, que deram lugar ao acórdão recorrido, e o processo T‑221/00 foram escolhidos como processos‑piloto, sendo este último, porém, cancelado no registo, na sequência da desistência da parte recorrente.

11      Os referidos processos foram apensados e decidiu‑se que o exame das excepções de inadmissibilidade suscitadas pela Comissão seria reservado para final.

12      Com o acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou os recursos admissíveis pelos motivos que figuram nos n.os 41 a 115 do mesmo acórdão. Todavia, esses recursos foram julgados improcedentes em razão das considerações que figuram nos n.os 117 a 398 do referido acórdão.

 Pedidos das partes no presente recurso e tramitação processual no Tribunal de Justiça

13      O Comitato conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        dar provimento ao seu recurso e, portanto, anular o acórdão recorrido;

–        negar provimento ao recurso subordinado interposto pela Comissão;

–        anular a decisão controvertida;

–        a título subsidiário, anular o artigo 5.° dessa decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperar o montante das reduções de encargos sociais em causa e prevê que esses montantes sejam acrescidos de juros contados a partir da data em que foram postos à disposição dos beneficiários até à sua restituição efectiva;

–        condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

14      A Hotel Cipriani conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        dar provimento ao seu pedido formulado em primeira instância e, consequentemente:

–        a título principal, anular a decisão controvertida,

–        a título subsidiário, anular o artigo 5.° dessa decisão, na parte em que a restituição imposta por esta disposição engloba os auxílios concedidos com base no princípio de minimis e/ou na parte em que impõe o pagamento de juros calculados a uma taxa superior à taxa efectivamente suportada pela empresa com o seu próprio endividamento;

–        condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

15      A Italgas conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        dar provimento ao seu recurso e, portanto, anular o acórdão recorrido;

–        negar provimento ao recurso subordinado interposto pela Comissão, por manifesta falta de fundamento ou, a título subsidiário, por manifesta inoperância de alguns dos seus fundamentos e improcedência de outros, ou por falta de fundamento na sua totalidade;

–        anular os artigos 1.° e 2.° da decisão controvertida, na parte em que declaram incompatíveis com o mercado comum as reduções de encargos sociais em causa, bem como o artigo 5.° dessa decisão;

–        a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, em aplicação do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça;

–        condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias ou, em qualquer dos casos, nas despesas suplementares decorrentes do recurso subordinado.

16      A Coopservice conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        dar provimento ao seu pedido formulado em primeira instância e, consequentemente:

–        a título principal, anular, na medida do necessário e nos limites do interesse dos recorrentes, a decisão controvertida,

–        a título subsidiário, anular a decisão controvertida, na parte em que impõe a obrigação de recuperar as reduções de encargos sociais concedidas e de aplicar juros ao montante dessas reduções, relativamente aos períodos considerados pela referida decisão;

–        condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

17      A República Italiana conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido e

–        anular a decisão controvertida.

18      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        a título principal, dar provimento ao seu recurso subordinado e, consequentemente, anular o acórdão recorrido, na parte em que declara os recursos admissíveis;

–        a título subsidiário, negar provimento aos recursos principais, modificando, na medida do necessário, a fundamentação do acórdão recorrido;

–        em qualquer dos casos, condenar os recorrentes nas despesas das duas instâncias.

19      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2009, os processos C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P foram apensados para efeitos tanto das fases escrita e oral como do acórdão.

 Quanto ao recurso subordinado da Comissão

20      Uma vez que o recurso subordinado interposto pela Comissão tem por objecto a admissibilidade dos recursos interpostos no Tribunal de Primeira Instância, questão esta que é prévia às questões de mérito suscitadas pelos recursos principais da decisão do Tribunal de Primeira Instância e pelo recurso subordinado da Coopservice, há que examiná‑lo em primeiro lugar.

21      A Comissão apresenta quatro fundamentos para o seu recurso subordinado.

 Quanto à questão da litispendência suscitada no quadro do processo T‑277/00

 Fundamentos do acórdão recorrido

22      Relativamente à excepção de litispendência oposta ao recurso no processo T‑277/00, o Tribunal de Primeira Instância declarou, por um lado, que esta excepção não pode ser validamente suscitada no que toca ao processo T‑274/00, porquanto o Comitato desistiu do seu recurso neste último processo (n.° 43 do acórdão recorrido).

23      Por outro lado, quanto à litispendência relativamente ao processo T‑231/00, o Tribunal de Primeira Instância considerou que não era obrigado a examinar a admissibilidade do recurso interposto pelo Comitato no processo T‑277/00, porquanto esse recurso foi interposto conjuntamente com a Coopservice (n.° 43 do acórdão recorrido). Além disso, sublinhou que a admissibilidade de um recurso apenas pode ser posta em causa por uma excepção de litispendência quando esse recurso opõe as mesmas partes, visa a anulação da mesma decisão e se baseia nos mesmos fundamentos que outro recurso pendente. Ora, no caso vertente, os recursos nos processos T‑277/00 e T‑231/00 baseiam‑se, parcialmente, em fundamentos diferentes (n.os 44 e 45 do acórdão recorrido). Por outro lado, a disposição do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que, em princípio, impede a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância, é desprovida de pertinência para efeitos da apreciação da admissibilidade de um recurso que tem o mesmo objecto e em que as partes são as mesmas, mas que se baseia em fundamentos distintos dos invocados num recurso anterior (n.° 46 do acórdão recorrido).

 Argumentos das partes

24      Com a primeira das três partes deste fundamento, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou erradamente a excepção de inadmissibilidade por litispendência no que respeita ao recurso no processo T‑277/00 relativamente ao processo T‑274/00. A admissibilidade de um recurso deve ser apreciada à luz da situação no momento em que o requerimento introdutório é apresentado, pelo que o facto de o Comitato ter entretanto desistido do seu recurso no processo T‑274/00 não pode ter como consequência que o seu recurso no processo T‑277/00 se torne admissível. Caso contrário, um recorrente poderia interpor vários recursos e, posteriormente, escolher a seu bel‑prazer qual deles pretendia prosseguir, o que é contrário ao princípio da economia processual.

25      Com a segunda parte deste fundamento, a Comissão acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter considerado, quanto à litispendência no que respeita ao processo T‑231/00, que a identidade de fundamentos entre os recursos anterior e posterior constitui uma condição necessária dessa litispendência. Ora, resulta tanto das regras processuais dos Estados‑Membros como do artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1), que a litispendência não pressupõe essa condição. Com a terceira parte deste fundamento, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância deveria, pelo menos, ter negado provimento ao recurso no processo T‑277/00, por motivo de litispendência, na medida em que coincidia com o recurso no processo T‑231/00.

26      O Comitato alega que, nas suas observações perante o Tribunal de Primeira Instância, a própria Comissão considerou que essa excepção de inadmissibilidade pressupõe que um recurso seja interposto posteriormente a outro que oponha as mesmas partes, tenha o mesmo objecto e se baseie nos mesmos fundamentos. Por conseguinte, não pode agora suscitar, na fase do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, fundamentos totalmente novos. Além disso, uma vez que a Comissão não interpôs recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo Gruppo ormeggiatori del porto di Venezia e o./Comissão, já referido, não pode suscitar este fundamento no quadro de um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T‑277/00.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

27      O presente fundamento é admissível, contrariamente ao que sustenta o Comitato. Com efeito, a circunstância de a Comissão ter sustentado perante o Tribunal de Primeira Instância, como fundamento da sua excepção de inadmissibilidade, um ponto de vista jurídico diferente daquele que apresentou no seu recurso subordinado contra a decisão do Tribunal de Primeira Instância é irrelevante, uma vez que esse fundamento respeita, tal como os argumentos aduzidos pela Comissão em primeira instância no quadro dessa excepção, a uma alegada litispendência no que respeita ao processo T‑277/00 relativamente ao processo T‑274/00.

28      Com efeito, embora, perante o Tribunal de Justiça, a Comissão sustente que, para um caso de litispendência ser declarado, não é necessário que os fundamentos de anulação avançados por uma parte recorrente sejam os mesmos, quando, perante o Tribunal de Primeira Instância, admitiu a necessidade dessa identidade de fundamentos, a sua tese quanto à litispendência é, no essencial, idêntica à defendida no Tribunal de Primeira Instância, não se tratando, portanto, de um fundamento novo.

29      O despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo Gruppo ormeggiatori del porto di Venezia e o./Comissão, já referido, também não obsta a que o Tribunal de Justiça examine o fundamento apresentado pela Comissão quanto à decisão do Tribunal de Primeira Instância relativa à excepção de litispendência suscitada pela Comissão no processo T‑277/00, uma vez que aquele despacho não contém nenhuma apreciação quanto à admissibilidade do recurso nesse último processo.

30      Quanto ao mérito da primeira parte do fundamento, relativa à litispendência no que respeita ao processo T‑274/00, o Tribunal de Primeira Instância declarou, acertadamente, que, em razão da desistência do Comitato do seu recurso nesse processo, já não era possível opor uma excepção de litispendência ao seu recurso no processo T‑277/00 relativamente ao processo T‑274/00.

31      É verdade que, como sustenta a Comissão, a admissibilidade de um recurso deve ser apreciada, regra geral, por referência à situação existente no momento em que a petição é apresentada (v., neste sentido, acórdão de 18 de Abril de 2002, Espanha/Conselho, C‑61/96, C‑132/97, C‑45/98, C‑27/99, C81/00 e C‑22/01, Colect., p. I‑3439, n.° 23). Todavia, de acordo com a jurisprudência, o facto de um recurso ser declarado inadmissível implica que o litígio dele resultante, que estava pendente, deixe de existir, pelo que a situação de litispendência cessa (v., neste sentido, acórdão de 27 de Outubro de 1987, Diezler e o./CES, 146/85 e 431/85, Colect., p. 4283, n.° 12).

32      O mesmo se diga, como sublinhou a advogada‑geral no n.° 50 das suas conclusões, quando, à semelhança do que acontece no caso vertente, o litígio pendente cessa pelo facto de o recorrente ter desistido do seu recurso. Ao invés do que sustenta a Comissão, o interesse em evitar que os sujeitos de direito utilizem essa possibilidade de forma contrária ao princípio da economia processual não requer que uma situação de litispendência persista mesmo relativamente a um recurso de que o recorrente desistiu. Com efeito, esse interesse é suficientemente protegido através da condenação do recorrente nas despesas, nos termos do artigo 69.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

33      Por conseguinte, a primeira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

34      No que respeita à segunda e terceira partes deste fundamento, relativas à litispendência no que respeita ao processo T‑231/00, cabe recordar que, segundo jurisprudência assente, as acusações dirigidas contra fundamentos supérfluos de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância não podem conduzir à anulação dessa decisão e são, portanto, inoperantes (acórdão de 2 de Setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post, C‑399/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 75 e jurisprudência referida).

35      A este respeito, resulta do n.° 43 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que não estava obrigado a examinar a admissibilidade do recurso interposto pelo Comitato, visto que este interpôs o recurso no processo T‑277/00 conjuntamente com a Coopservice, pelo que, ainda que tivesse sido feita prova da litispendência invocada, a mesma não teria nenhuma incidência na admissibilidade deste recurso, na medida em que o mesmo foi interposto pela Coopservice, em especial nas questões de mérito examinadas no caso concreto pelo Tribunal de Primeira Instância, uma vez que estas foram invocadas em conjunto pelos dois recorrentes.

36      Estas considerações, que, de resto, não foram contestadas pela Comissão, são conformes com a jurisprudência decorrente do acórdão de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, Colect., p. I‑1125).

37      Com efeito, segundo essa jurisprudência, que se baseia em razões de economia processual [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2009, Cheminova e o./Comissão, C‑60/08 P(R), n.° 34], se uma mesma decisão for impugnada por vários recorrentes e ficar demonstrado que um deles dispõe de legitimidade activa, não há que examinar o interesse em agir dos restantes recorrentes.

38      Esta jurisprudência baseia‑se na consideração de que, numa situação dessa natureza, é necessário, em qualquer dos casos, examinar o mérito do recurso, pelo que a questão de saber se todos os recorrentes dispõem efectivamente de legitimidade activa é irrelevante.

39      Ora, a mesma lógica vale para o caso vertente.

40      A este respeito, importa sublinhar que a negação de provimento ao recurso do Comitato, tal como é defendido pela Comissão no quadro da segunda e terceira partes do presente fundamento, não teria tido incidência na necessidade de o Tribunal de Primeira Instância examinar os fundamentos invocados no recurso no processo T‑277/00. Com efeito, o referido recurso foi interposto conjuntamente pelo Comitato e pela Coopservice. Ora, não existia uma situação de litispendência por parte desta última, pelo que o Tribunal de Primeira Instância estava obrigado a examinar, em qualquer dos casos, a totalidade dos referidos fundamentos, o que tornava irrelevante uma eventual negação de provimento ao recurso do Comitato.

41      Consequentemente, mesmo admitindo que a fundamentação, exposta a título exaustivo nos n.os 44 a 46 do acórdão recorrido, fosse juridicamente errada, essa conclusão não teria nenhuma incidência no mérito da rejeição das alegações relativas à excepção de litispendência no que diz respeito ao processo T‑231/00.

42      Nestas condições, há que concluir que a segunda e terceira partes do presente fundamento são inoperantes.

43      Atendendo às considerações precedentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento do recurso subordinado da Comissão.

 Quanto à legitimidade activa das empresas recorrentes no Tribunal de Primeira Instância

 Fundamentos do acórdão recorrido

44      O Tribunal de Primeira Instância declarou que os recorrentes nos processos T‑254/00, T‑270/00 e T‑277/00 têm legitimidade activa e concluiu, nomeadamente, que a decisão controvertida lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

45      A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou que os referidos recorrentes estão suficientemente individualizados em razão do facto de a obrigação de recuperação imposta por essa decisão prejudicar particularmente os seus interesses, enquanto membros perfeitamente identificáveis de um círculo fechado (n.os 76 a 92 do acórdão recorrido). Seguidamente, através do exame do sistema de controlo dos auxílios de Estado (n.os 94 a 99 do acórdão recorrido) e da competência das autoridades nacionais para executar a referida decisão (n.os 100 a 111 do acórdão recorrido), o Tribunal de Primeira Instância confirmou a apreciação, que figura no n.° 92 do mesmo acórdão, segundo a qual a decisão controvertida diz individualmente respeito às empresas recorrentes (n.° 93 do acórdão recorrido).

 Argumentos das partes

46      A Comissão sustenta que, quando uma decisão declara que um regime de auxílios de Estado é ilegal e incompatível com o mercado comum, a circunstância de esta decisão ordenar a recuperação dos auxílios pagos em aplicação do referido regime não pode ter como consequência que essa decisão diga individualmente respeito aos beneficiários dos auxílios. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância confundiu o conceito de beneficiário de um regime de auxílios com o de beneficiário de vantagens previstas pela regulamentação nacional. Ora, no momento da adopção da decisão controvertida, os beneficiários obrigados a restituir os auxílios por força desta decisão não eram identificáveis. Para o efeito, foi necessário determinar se as vantagens recebidas constituíam efectivamente auxílios de Estado, na acepção do artigo 87.° CE, e se estavam efectivamente obrigados, por força da referida decisão, a reembolsar os auxílios recebidos.

47      Além disso, a Comissão alega que a pertença a um círculo de beneficiários identificáveis no momento da adopção da decisão controvertida não é suficiente para fundar um interesse individual, uma vez que este último pressupõe que os beneficiários se encontrem numa situação especial que obrigue a Comissão a tê‑la em conta, o que não aconteceu no caso vertente.

48      Seguidamente, a abordagem do Tribunal de Primeira Instância tem como consequência que os beneficiários de um regime de auxílios estejam obrigados, por força da jurisprudência decorrente do acórdão de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, Colect., p. I‑833, n.os 24 a 26), a impugnar a decisão da Comissão perante aquele Tribunal, mesmo não havendo a certeza de que serão obrigados a reembolsar os auxílios recebidos.

49      Quanto ao raciocínio exposto nos n.os 94 e seguintes do acórdão recorrido, a Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, erradamente, o critério por ela avançado, segundo o qual os beneficiários de um auxílio não são individualmente afectados se o auxílio for concedido automaticamente em aplicação de um regime geral. Por último, quanto aos fundamentos expostos nos n.os 100 e seguintes desse acórdão, a Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância ignorou a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, quando a Comissão se pronuncia por via geral e abstracta sobre um regime de auxílios que declara incompatível com o mercado comum e ordena a recuperação dos auxílios recebidos a título desse regime, cabe seguidamente ao Estado‑Membro verificar a situação individual de cada empresa em causa, a fim de proceder à recuperação dos auxílios ilegais.

50      Segundo o Comitato e a Italgas, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, acertadamente, a legitimidade activa das empresas recorrentes.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

51      O Tribunal de Primeira Instância teve razão em considerar que as empresas recorrentes tinham legitimidade activa na medida em que a decisão controvertida lhes dizia individualmente respeito em razão do prejuízo especial causado à sua situação jurídica pela ordem de recuperação dos auxílios em causa.

52      Com efeito, por um lado, conforme jurisprudência assente, os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem alegar que uma decisão lhes diz individualmente respeito se essa decisão os afectar devido a determinadas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à do destinatário (v. acórdãos de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962‑1964, pp. 279, 284, e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑298/00 P, Colect., p. I‑4087, n.° 36 e jurisprudência referida).

53      Por outro lado, os beneficiários efectivos de auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios cuja recuperação tenha sido ordenada pela Comissão são, por este motivo, individualmente afectados na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (v., neste sentido, acórdão de 19 de Outubro de 2000, Itália e Sardegna Lines/Comissão, C‑15/98 e C‑105/99, Colect., p. I‑8855, n.° 34, e acórdão Itália/Comissão, já referido, n.os 38 e 39).

54      Os argumentos apresentados pela Comissão não podem infirmar esta conclusão.

55      Há que afastar liminarmente a tese de que a obrigação de recuperação imposta pela decisão controvertida não individualiza suficientemente os recorrentes no momento da adopção dessa decisão. Esta tese assenta, por um lado, no postulado de que a recuperação efectiva será levada a cabo numa fase ulterior em que se deve estabelecer se as vantagens recebidas constituem efectivamente auxílios de Estado a reembolsar e, por outro, no facto de as condições que permitem considerar que os beneficiários pertencem a um círculo restrito não se encontrarem reunidas.

56      Ora, como sublinhou a advogada‑geral nos n.os 71 a 82 das suas conclusões, a injunção de recuperação diz individualmente respeito a todos os beneficiários do regime em causa, na medida em que, desde o momento da adopção da decisão controvertida, ficam expostos ao risco de os auxílios que receberam virem a ser recuperados, encontrando‑se assim afectados na sua situação jurídica. Por conseguinte, os beneficiários fazem parte de um círculo restrito (v., neste sentido, acórdão de 17 de Setembro de 2009, Comissão/Koninklijke FrieslandCampina, C‑519/07 P, Colect., p. I‑8495, n.° 54), sem que seja necessário examinar as condições suplementares, relativas às situações em que a decisão da Comissão não vem acompanhada de uma injunção de recuperação. Além disso, a eventualidade de, ulteriormente, auxílios declarados ilegais não virem a ser recuperados junto dos seus beneficiários não significa que estes não sejam individualmente afectados.

57      Importa igualmente rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual o reconhecimento da admissibilidade dos recursos contra uma sua decisão que ordena a recuperação dos auxílios de Estado tem o «efeito paradoxal e perverso» de forçar os beneficiários dos auxílios de Estado a impugnar imediatamente a referida decisão antes mesmo de saberem se esta irá conduzir a uma ordem de recuperação que lhes diga respeito. Este argumento já foi invocado em termos quase idênticos pela Comissão no processo que deu lugar ao acórdão Itália/Comissão, já referido (n.° 31), sem ter sido acolhido.

58      Com efeito, a possibilidade de um sujeito de direito invocar, no contexto de um processo nacional, a invalidade de disposições contidas em actos da União pressupõe, na verdade, que não dispunha do direito de interpor, ao abrigo do artigo 230.° CE, um recurso directo contra essas disposições, cujas consequências sofreu sem ter podido requerer a sua anulação (v., neste sentido, acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, n.° 23, e acórdão de 29 de Junho de 2010, E e F, C‑550/09, ainda não publicado na Colectânea, n.os 45 e 46). Contudo, resulta da mesma jurisprudência que esse recurso directo deve ser admissível sem margem para dúvidas (v. acórdão E e F, já referido, n.° 48, e acórdão de 17 de Fevereiro de 2011, Bolton Alimentari, C‑494/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 23).

59      Por conseguinte, os sujeitos de direito que se encontrem na situação dos recorrentes apenas estão obrigados a impugnar uma decisão no Tribunal Geral para proteger os respectivos interesses, se houver motivo para considerar que esse recurso é admissível sem margem para dúvidas. Com efeito, na medida em que a admissibilidade do recurso directo desse sujeito de direito não suscite dúvidas, é razoável esperar que ele o interponha no prazo de dois meses fixado pelo artigo 230.° CE para o efeito.

60      Além disso, importa observar que os argumentos expostos nos n.os 76 a 92 do acórdão recorrido são, só por si, susceptíveis de justificar de pleno direito a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, que figura no n.° 92 desse acórdão, segundo a qual a decisão controvertida diz individualmente respeito aos recorrentes.

61      Todavia, na medida em que o acórdão recorrido remete, no seu n.° 251, para o raciocínio desenvolvido nos n.os 100 a 111 desse acórdão e que este raciocínio é impugnado pela Comissão no quadro do presente fundamento, cabe sublinhar, desde logo, que o referido raciocínio enferma de um erro de direito.

62      Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nomeadamente, no n.° 106 do acórdão recorrido, que não se pode admitir que o Estado‑Membro em causa possa, aquando da execução da decisão da Comissão respeitante a um regime de auxílios ilegal, verificar, em cada caso individual, se as condições de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE estão reunidas.

63      Ora, importa recordar que, no caso de um programa de auxílios, a Comissão se pode limitar a estudar as características do programa em causa, para apreciar, nos fundamentos da decisão, se, em razão das modalidades que esse programa prevê, este assegura uma vantagem sensível aos beneficiários relativamente aos seus concorrentes e é susceptível de beneficiar essencialmente empresas que participam nas trocas comerciais entre Estados‑Membros. Assim, numa decisão que incide sobre um programa dessa natureza, a Comissão não está obrigada a efectuar uma análise do auxílio concedido em cada caso individual com base nesse regime. Apenas na fase da recuperação dos auxílios será necessário verificar a situação individual de cada empresa em causa (v. acórdão de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão, C‑310/99, Colect., p. I‑2289, n.os 89 e 91).

64      As apreciações do Tribunal de Primeira Instância que figuram nos n.os 104 a 106 do acórdão recorrido ignoram, por conseguinte, a jurisprudência segundo a qual, quando a Comissão se pronuncia por via geral e abstracta sobre um regime de auxílios de Estado que declara incompatível com o mercado comum e ordena a recuperação dos montantes recebidos ao abrigo desse regime, cabe ao Estado‑Membro verificar a situação individual de cada empresa abrangida por essa operação de recuperação.

65      Todavia, as alegações da Comissão relativas ao raciocínio do Tribunal de Primeira Instância desenvolvido nos n.os 100 a 111 desse acórdão não têm, em qualquer dos casos, incidência na parte decisória do mesmo acórdão e devem, portanto, ser consideradas inoperantes (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 12 de Julho de 2001, Comissão e França/TF1, C‑302/99 P e C‑308/99 P, Colect., p. I‑5603, n.os 27 a 29).

66      Por conseguinte, o segundo fundamento da Comissão não pode ser julgado procedente.

 Quanto à legitimidade activa do Comitato

 Fundamentos do acórdão recorrido

67      O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 114 do acórdão recorrido, que, atendendo à jurisprudência decorrente do acórdão CIRFS e o./Comissão, já referido, não estava obrigado a examinar a legitimidade do Comitato. Além disso, concluiu, no n.° 115 do acórdão recorrido, que, em qualquer dos casos, o Comitato dispunha dessa legitimidade, na medida em que actua por conta dos seus membros, cujos recursos deveriam ter sido declarados admissíveis.

 Argumentos das partes

68      Com o seu terceiro fundamento, a Comissão acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter transposto, erradamente, para uma associação de associações, como o Comitato, a jurisprudência relativa às associações de empresas. Além disso, nada permite pressupor que as associações em causa tenham efectivamente encarregado este último de assegurar a defesa dos seus interesses.

69      Segundo o Comitato, o Tribunal de Primeira Instância teve razão em lhe reconhecer legitimidade activa.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

70      Cabe começar por sublinhar que, como foi recordado no n.° 34 do presente acórdão, as alegações dirigidas contra fundamentos supérfluos de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância não podem conduzir à anulação dessa decisão e, portanto, devem ser considerados inoperantes.

71      A este respeito, resulta do n.° 114 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que não estava obrigado a examinar a legitimidade do Comitato, porquanto a empresa recorrente Coopservice tem legitimidade activa.

72      Esta consideração, baseada na legitimidade activa da Coopservice, que a Comissão não contesta perante o Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência decorrente do acórdão CIRFS e o./Comissão, já referido, como resulta dos n.os 37 a 40 do presente acórdão.

73      Consequentemente, mesmo pressupondo que a fundamentação contida no n.° 115 do acórdão recorrido contém um erro de direito, cabe sublinhar que essa conclusão não tem nenhuma incidência no mérito da apreciação da alegação relativa à legitimidade activa do Comitato.

74      Nestas condições, deve concluir‑se que o terceiro fundamento é inoperante.

75      Por conseguinte, há que julgar improcedente o terceiro fundamento da Comissão.

 Quanto ao interesse em agir dos recorrentes no Tribunal de Primeira Instância

76      Com o seu quarto fundamento, a Comissão acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter examinado o interesse dos recorrentes em agir no Tribunal e de não ter declarado os seus recursos inadmissíveis em razão da falta desse interesse.

77      Este fundamento não procede. Contrariamente ao que sustenta a Comissão, o interesse em agir dos recorrentes não se baseia na simples eventualidade de as autoridades nacionais lhes poderem dirigir uma ordem de recuperação. Com efeito, a adopção da decisão controvertida modificou a situação jurídica de cada um deles, na medida em que declarou incompatíveis com o mercado comum auxílios, concedidos ao abrigo do regime de auxílios em causa, que eles já tinham recebido e ordenou a respectiva recuperação. Assim, desde a adopção da decisão controvertida que as empresas recorrentes deviam contar com a possibilidade de, em princípio, serem obrigadas a restituir os auxílios já recebidos, o que justifica o seu interesse em agir. Ora, a Comissão não apresentou elementos que permitissem considerar que estava excluído que lhes fosse dirigida uma ordem de reembolso.

78      Face a tudo quanto foi exposto, o recurso subordinado da Comissão deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto aos recursos principais da decisão do Tribunal de Primeira Instância

79      Os fundamentos invocados pelos recorrentes para os recursos da decisão do Tribunal de Primeira Instância e para o recurso subordinado da Coopservice podem, no essencial, ser repartidos em seis grupos, relativos, em primeiro lugar, à natureza compensatória dos benefícios em causa, em segundo lugar, aos critérios da afectação das trocas comerciais e de distorção da concorrência, ao artigo 86.°, n.° 2, CE bem como ao princípio da não discriminação, em terceiro lugar, ao artigo 87.°, n.° 3, alíneas c) e d), CE, em quarto lugar, ao artigo 87.°, n.os 2, alínea b), e 3, alínea b), CE, em quinto lugar, ao artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999 e, em sexto e último lugar, ao artigo 15.° do mesmo regulamento.

 Quanto ao artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 – Qualificação de «auxílio novo»

 Fundamentos do acórdão recorrido

80      O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, nos n.os 357 a 367 do acórdão recorrido, os fundamentos dirigidos contra a decisão controvertida, relativos a uma violação do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999, segundo os quais as vantagens controvertidas, concedidas ao abrigo das Leis n.os 206/1995 e 30/1997, deveriam ser qualificadas de «auxílios existentes», pelo que o prazo de prescrição de dez anos já tinha decorrido. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se, nomeadamente, na circunstância de as vantagens previstas pela Lei n.° 590/1971, cuja validade foi prorrogada pela Lei n.° 463/1972, já não serem concedidas desde 1 de Julho de 1973 e de as vantagens previstas pelas Leis n.os 502/1978, 102/1977 e 573/1977 terem sido concedidas até 31 de Dezembro de 1981. Assim, as vantagens objecto da decisão controvertida não tinham a ver com as vantagens concedidas anteriormente ao abrigo das referidas leis, o que impede que as primeiras sejam qualificadas de «auxílios existentes».

 Argumentos das partes

81      O Comitato e a Hotel Cipriani, com o seu quinto fundamento, bem como a Coopservice, com o seu sétimo fundamento, alegam que o Tribunal de Primeira Instância não examinou suficientemente a questão do momento em que o regime de reduções de encargos sociais foi introduzido e ignorou a continuidade desse regime, que existe desde há décadas. Com efeito, o referido regime foi introduzido pela Lei n.° 463/1972. Seguidamente, a Lei especial n.° 171/1973, que adoptou a decisão de princípio das reduções de encargos sociais, foi aplicada em Veneza. A referência às disposições aplicáveis ao Mezzogiorno determinou o alcance dessa redução. Ora, a decisão de princípio prevista pela Lei especial n.° 171/1973 nunca foi revogada.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

82      Os referidos fundamentos, que convém examinar em primeiro lugar, devem ser julgados improcedentes. Com efeito, impõe‑se sublinhar que nenhum desses recorrentes critica a conclusão retirada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 360 do acórdão recorrido, segundo a qual as vantagens previstas pelas Leis n.os 590/1971, 463/1972, 102/1977, 573/1977 e 502/1978 deixaram de ser concedidas, respectivamente, em 1 de Julho de 1973 ou 1 de Janeiro de 1982. Por conseguinte, há que considerar que essas vantagens e as que foram concedidas ao abrigo das Leis n.os 30/1997 e 206/1995 não apresentavam uma relação de continuidade, pelo que estas últimas não podem ser qualificadas de auxílios existentes, constituindo, na realidade, auxílios novos.

 Quanto ao carácter compensatório

 Fundamentos do acórdão recorrido

83      O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, nos n.os 179 a 198 do acórdão recorrido, os fundamentos segundo os quais a decisão controvertida qualificou erradamente de «auxílios» as reduções de encargos sociais em causa, ignorando o seu carácter compensatório. O Tribunal de Primeira Instância declarou, nomeadamente, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que a circunstância de um Estado‑Membro procurar aproximar, através de medidas unilaterais, as condições de concorrência existentes num determinado sector económico das existentes noutros Estados‑Membros não retira a estas medidas a natureza de auxílios (n.os 181 a 184 do referido acórdão).

 Argumentos das partes

84      A primeira parte do primeiro fundamento do Comitato, da Hotel Cipriani e da Coopservice bem como o primeiro fundamento da Italgas dirigem‑se contra os fundamentos do acórdão recorrido relativos à inexistência de carácter compensatório das vantagens concedidas, que figuram nos n.os 179 a 198 desse acórdão.

85      A este respeito, os recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter ignorado a natureza compensatória das medidas controvertidas. Existe uma relação estreita entre o objectivo de promoção do emprego, por um lado, e as desvantagens e os custos acrescidos em que incorrem os operadores abrangidos por essas medidas, por outro. As desvantagens com que se deparam os beneficiários das reduções de encargos sociais em causa devem ser avaliadas relativamente aos custos que as empresas visadas suportariam se operassem em terra firme, e não relativamente aos custos médios suportados pelas empresas comunitárias.

86      Além disso, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na medida em que não teve em conta a contradição de fundamentação de que enferma a decisão controvertida, a qual, no seu n.° 92, reconheceu que as medidas de redução de encargos sociais se destinavam a compensar, no que respeita à empresa ASPIV, os custos suplementares por esta suportados. De igual modo, o acórdão recorrido contém um erro de fundamentação na medida em que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que havia situações específicas em que a compensação de uma desvantagem retirava a uma medida o seu carácter de vantagem, sem todavia explicar suficientemente por que razões o caso vertente não se enquadra nessas situações.

87      A Hotel Cipriani acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter tido em conta o facto de que a redução de encargos sociais se insere no contexto de uma política de salvaguarda do centro de Veneza, que não é susceptível de dar lugar a um cálculo exacto das vantagens e das desvantagens resultantes das limitações ligadas à situação especial desta cidade. Em vez de ter em devida conta dois estudos, um dos quais respeitante, em particular, aos encargos que pesam sobre o sector hoteleiro, o Tribunal de Primeira Instância acusou a Hotel Cipriani de não ter demonstrado a importância dos custos suplementares a que tinha de fazer face, comparativamente com outros hotéis situados em Itália ou no estrangeiro, que deviam ser compensados pelas medidas concedidas.

88      A República Italiana considera igualmente que o Tribunal de Primeira Instância ignorou o carácter compensatório das vantagens concedidas. A concessão dessas vantagens justifica‑se por um critério económico. Com efeito, comparando as autoridades italianas com uma empresa privada e os encargos sociais com prémios de seguro, aquele Estado‑Membro alega que, num caso como o vertente, uma empresa privada teria reduzido os prémios de seguro. Além disso, existe uma relação directa entre as referidas vantagens e a situação com que as empresas em causa se deparam, caracterizada pelos custos particularmente elevados da mão‑de‑obra.

89      A Comissão convida o Tribunal de Justiça a julgar os presentes fundamentos improcedentes e a proceder a uma substituição de fundamentos do acórdão recorrido, no que respeita à parte do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância em que este expõe que, por razões especiais, a natureza compensatória das vantagens poderia extinguir o carácter de auxílio na acepção do artigo 87.° CE.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

90      O Tribunal de Primeira Instância teve razão em considerar, nos n.os 181 a 184 do acórdão recorrido, que o alegado carácter compensatório das vantagens concedidas ao abrigo do regime em causa não permite afastar a sua qualificação como «auxílios» na acepção do artigo 87.° CE.

91      A este respeito, importa salientar que, segundo jurisprudência assente, são consideradas auxílios de Estado as intervenções que, independentemente da forma que assumam, sejam susceptíveis de favorecer directa ou indirectamente empresas, ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (acórdão Comissão/Deutsche Post, já referido, n.° 40 e jurisprudência referida).

92      É verdade que o Tribunal de Justiça precisou que, na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação correspondente à contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas encarregadas de um serviço de interesse geral económico para executar obrigações de serviço público, pelo que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e a referida intervenção não tem, assim, por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, a referida intervenção não cai sob a alçada do artigo 87.°, n.° 1, CE (v., neste sentido, acórdão Comissão/Deutsche Post, já referido, n.° 41 e jurisprudência referida).

93      Ora, nem a Hotel Cipriani nem a Italgas sustentam, no seu primeiro fundamento, que essas condições estão preenchidas no que lhes diz respeito. Em contrapartida, sustentam que a circunstância de as vantagens em causa se destinarem a compensar os custos suplementares ligados às condições especiais a que os operadores estabelecidos em Veneza estão expostos retira a essas vantagens o carácter de auxílio.

94      Relativamente a esta questão, cabe desde logo recordar que os fundamentos subjacentes a uma medida de auxílio não são suficientes para, sem mais, subtrair essa medida à qualificação de «auxílio» na acepção do artigo 87.° CE. Com efeito, o n.° 1 do referido artigo não faz distinções consoante as causas ou os objectivos das intervenções estatais, definindo‑as, sim, em função dos seus efeitos (v., neste sentido, acórdão de 3 de Março de 2005, Heiser, C‑172/03, Colect., p. I‑1627, n.° 46 e jurisprudência referida).

95      Com efeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, a circunstância de um Estado‑Membro procurar aproximar, através de medidas unilaterais, as condições de concorrência de um determinado sector económico das existentes noutros Estados‑Membros não retira a estas medidas a natureza de auxílio (v. acórdãos, já referidos, Itália/Comissão, n.° 61 e jurisprudência referida, e Heiser, n.° 54).

96      Como o Tribunal de Primeira Instância acertadamente sublinhou nos n.os 183 e 184 do acórdão recorrido, essa jurisprudência vale também para as medidas destinadas a compensar eventuais desvantagens a que estão expostas as empresas instaladas numa certa região de um Estado‑Membro. Com efeito, o próprio texto do Tratado CE, que, no seu artigo 87.°, n.° 3, alíneas a) e c), qualifica de auxílios que podem ser declarados compatíveis com o mercado comum «[o]s auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões» bem como os «[o]s auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas […] regiões», indica que as vantagens cujo alcance esteja limitado a uma parte do território do Estado‑Membro sujeito à disciplina dos auxílios podem constituir vantagens selectivas (v. acórdão de 6 de Setembro de 2006, Portugal/Comissão, C‑88/03, Colect., p. I‑7115, n.° 60).

97      Tendo em conta estas considerações, o Tribunal de Primeira Instância pôde legalmente rejeitar os fundamentos dos recursos de anulação relativos à alegada natureza compensatória das vantagens em causa, sem que estivesse obrigado a examinar situações hipotéticas, para além das do caso vertente, em que a natureza compensatória de certas medidas pudesse eventualmente retirar‑lhes o seu carácter de auxílio.

98      Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito pelo facto de não ter tido em conta uma contradição na fundamentação da decisão controvertida, que, no seu n.° 92, reconhece, relativamente à empresa ASPIV, que as reduções de encargos sociais se destinam a compensar custos suplementares.

99      Deve sublinhar‑se que, no referido n.° 92, a Comissão não decidiu que a natureza compensatória das reduções de encargos sociais lhes retira o seu carácter de auxílio. Pelo contrário, concluiu pela aplicação da derrogação prevista no artigo 86.°, n.° 2, CE. Por conseguinte, não resulta do n.° 92 da decisão controvertida que a alegada natureza compensatória das vantagens concedidas lhes retira o carácter de auxílio no que toca à ASPIV. Consequentemente, a decisão da Comissão não está viciada de uma contradição que o Tribunal de Primeira Instância devesse ter recriminado.

100    Atendendo ao que precede, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que as reduções de encargos sociais em causa constituem auxílios na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE já está justificada pelo fundamento, exposto nos n.os 181 a 184 do acórdão recorrido, segundo o qual o objectivo de compensação das desvantagens concorrenciais sofridas pelas empresas estabelecidas em Veneza e Chioggia, prosseguido pelas reduções de encargos sociais, não pode retirar a essas vantagens o seu carácter de auxílio na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Por conseguinte, as alegações formuladas relativamente aos n.os 185 a 195 do acórdão recorrido dirigem‑se contra fundamentos supérfluos e são, portanto, inoperantes, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 65 do presente acórdão. Pela mesma razão, não há que examinar a necessidade de proceder a uma substituição de fundamentos no que diz respeito à fundamentação exposta nos n.os 185 a 187 do acórdão recorrido, como a Comissão pede ao Tribunal de Justiça para fazer.

101    Por último, quanto à observação da República Italiana segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância deveria ter recorrido ao critério do operador privado, basta referir que a comparação com esse operador é desprovida de pertinência, porquanto o mesmo não prossegue objectivos idênticos aos que são visados pelas reduções de encargos sociais em causa, como sublinhou a advogada‑geral no n.° 121 das suas conclusões.

102    Face a todas as considerações expostas, a primeira parte do fundamento do Comitato, da Hotel Cipriani e da Coopservice bem como o primeiro fundamento da Italgas devem ser julgados improcedentes.

 Quanto aos critérios de afectação das trocas comerciais intracomunitárias e de distorção da concorrência, às obrigações processuais da Comissão no quadro do exame dos auxílios em causa, ao princípio da não discriminação e ao artigo 86.°, n.° 2, CE

 Fundamentos do acórdão recorrido

103    O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, nos n.os 199 a 253 do acórdão recorrido, os fundamentos dos recursos de anulação relativos a uma violação do artigo 87.°, n.° 1, CE, ao princípio da não discriminação e ao dever de fundamentação. A este respeito, o Tribunal baseou‑se, nomeadamente, nas particularidades que caracterizam o exame de um regime de auxílios multissectorial e a inexistência de informações específicas sobre os recorrentes.

 Argumentos das partes

104    A segunda parte do primeiro fundamento bem como o segundo fundamento do Comitato, a segunda parte do primeiro fundamento da Hotel Cipriani, o segundo, terceiro e quarto fundamentos da Italgas e a segunda parte do primeiro fundamento bem como o segundo fundamento da Coopservice são dirigidos contra os fundamentos expostos nos n.os 199 a 253 do acórdão recorrido.

105    Os recorrentes bem como a Coopservice e a República Italiana acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter violado o princípio da não discriminação e ignorado as obrigações processuais que se impunham à Comissão aquando do exame do regime de auxílios em causa. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância admitiu que a Comissão podia efectuar, no que respeita a certas empresas municipais, uma análise individual da afectação das trocas comerciais intracomunitárias e da distorção da concorrência, sem ser obrigada a proceder da mesma maneira em relação a outras empresas e a outros sectores. Todavia, estas outras empresas e estes outros sectores encontram‑se em situações idênticas, como resulta de informações transmitidas na fase de exame, que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou. Além disso, o Tribunal violou o dever de fundamentação e as regras que regulam o ónus da prova. Por último, o Tribunal interpretou de maneira errada a decisão controvertida e não concluiu que essa decisão não estava suficientemente fundamentada para permitir a sua execução pelas autoridades nacionais. Com o seu segundo fundamento, a Coopservice sustenta que o acórdão recorrido contém uma violação do artigo 86.°, n.° 2, CE, na medida em que esta disposição não foi aplicada a seu respeito.

106    Segundo a Comissão, estes fundamentos devem ser rejeitados. Todavia, no que respeita à inobservância das regras em matéria de ónus da prova, admite que a jurisprudência referida nos n.os 208 e 233 do acórdão recorrido não é pertinente e não pode servir para fundamentar o raciocínio nele seguido. Convida, portanto, o Tribunal de Justiça a proceder à sua substituição por outros fundamentos, adoptando um raciocínio baseado nas particularidades que caracterizam o exame de um regime de auxílios multissectorial.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

107    A fim de apreciar os fundamentos aduzidos contra a fundamentação do acórdão recorrido exposta nos seus n.os 199 a 253, cabe começar por examinar as considerações tidas em conta pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao alcance da decisão controvertida e, seguidamente, as considerações relativas às obrigações processuais que a Comissão deve respeitar aquando do exame de um regime de auxílios multissectorial.

–       Alcance e fundamentação da decisão controvertida

108    Os recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância, no essencial, de ter procedido a uma leitura errada da decisão controvertida e de ter considerado erradamente que esta decisão é suficientemente precisa para permitir a sua execução pelas autoridades nacionais.

109    A este respeito, sustentam que a decisão controvertida não indica os critérios segundo os quais as autoridades podem determinar se uma redução de encargos sociais constitui efectivamente, para o respectivo beneficiário, um auxílio incompatível com o mercado comum. Com efeito, as cartas da Comissão que datam dos meses de Agosto e Outubro de 2001, dirigidas às autoridades italianas no quadro da execução da decisão controvertida, foram necessárias para fornecer os critérios exigidos para proceder à execução da referida decisão relativamente às empresas beneficiárias do regime de auxílios em causa. Por considerar que essas cartas se inscrevem unicamente no quadro da cooperação leal entre aquela instituição e as autoridades nacionais, o Tribunal de Primeira Instância admitiu erradamente que a Comissão podia, em vez de indicar na sua própria decisão todos os elementos necessários à respectiva execução, recorrer, para este efeito, a simples cartas.

110    Além disso, a Comissão não pode adoptar uma decisão que se limita, em geral, a uma apreciação muito abstracta, mas que procede, em certos casos, a análises individualizadas, sem completar essa decisão com precisões relativas ao seu alcance, que permitam a respectiva execução pelas autoridades nacionais.

111    Perante estas alegações, importa recordar que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 251 do acórdão recorrido, que não cabe às autoridades nacionais, aquando da execução da decisão controvertida, verificar, em cada caso individual, se as condições de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE se encontram reunidas. Além disso, resulta dos n.os 100 a 111 do acórdão recorrido, evocados no referido n.° 251, que o Tribunal de Primeira Instância interpretou a decisão controvertida no sentido de que exclui a qualificação de auxílio, e, consequentemente, a sua recuperação, apenas relativamente às reduções de encargos sociais que respeitam a regra de minimis. À luz destas considerações, o Tribunal entendeu, como resulta claramente dos n.os 251 e 252 do referido acórdão, que a decisão controvertida é suficientemente precisa e fundamentada para permitir a respectiva execução pelas autoridades nacionais.

112    Esta análise do alcance da decisão controvertida enferma, porém, de um erro de direito.

113    Com efeito, nos termos do artigo 5.° da decisão controvertida, a República Italiana toma todas as medidas necessárias para garantir a restituição, pelos beneficiários, dos «auxílios incompatíveis com o mercado comum». A execução desta obrigação pressupõe, por conseguinte, que fique demonstrado, previamente, que as vantagens concedidas podem ser qualificadas de auxílios de Estado. Os artigos 1.° a 3.° dessa decisão designam os auxílios compatíveis e os incompatíveis com o mercado comum, e o artigo 4.° da referida decisão conclui que, relativamente às sociedades nele mencionadas, as vantagens concedidas não constituem auxílios. Além disso, como foi referido pertinentemente pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 103 do acórdão recorrido, as vantagens que respeitam a regra de minimis estão excluídas da qualificação de auxílios de Estado.

114    Decorre da leitura do seu quadragésimo nono e quinquagésimo considerandos que a decisão controvertida se limitou, no que respeita aos critérios de afectação das trocas comerciais intracomunitárias e de distorção da concorrência, a uma análise das características do regime de auxílios em causa. Com efeito, a Comissão mais não fez que verificar se certas empresas que beneficiaram das reduções de encargos sociais ao abrigo deste regime exerciam actividades económicas susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e falsear a concorrência, uma vez que essa verificação era suficiente para demonstrar a sua competência para proceder a uma análise da compatibilidade do referido regime com o mercado comum.

115    Consequentemente, antes de proceder à recuperação de um auxílio, as autoridades nacionais estavam necessariamente obrigadas a verificar, casuisticamente, se a vantagem concedida podia, no que dizia respeito ao beneficiário, falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais intracomunitárias, pois, caso contrário, essa verificação suplementar, essencial à qualificação dos benefícios individuais recebidos como auxílios de Estado, não poderia ser levada a cabo.

116    De igual modo, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a decisão controvertida está suficientemente fundamentada para permitir a sua execução pelas autoridades nacionais enferma de um erro de direito. Com efeito, resulta dos n.os 251 e 252 do acórdão recorrido que, para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Primeira Instância se baseou precisamente na sua interpretação errada do alcance dessa decisão, segundo a qual as autoridades nacionais não estavam obrigadas a verificar, em cada caso individual, se a vantagem concedida podia, no que diz respeito ao beneficiário, falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais intracomunitárias.

117    Ora, como resulta dos n.os 61 a 64 do presente acórdão, essa interpretação do Tribunal de Primeira Instância ignora a jurisprudência relativa às obrigações das autoridades nacionais aquando da execução de uma decisão da Comissão.

118    Todavia, importa recordar que se os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância revelarem uma violação do direito da União, mas a sua parte decisória se mostrar fundada por outros fundamentos jurídicos, essa violação não é de natureza a acarretar a anulação desse acórdão e há que proceder à substituição da fundamentação (v., neste sentido, acórdão de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colect., p. I‑6513, n.° 187 e jurisprudência referida).

119    Assim, cabe examinar, à luz do conteúdo e do alcance da decisão controvertida e tendo em conta os n.os 61 a 64 bem como 113 e 117 do presente acórdão, se a mesma está suficientemente fundamentada para permitir a sua execução pelas autoridades nacionais.

120    A este respeito, importa observar que a verificação da situação individual de cada beneficiário em causa, a efectuar pelas autoridades nacionais, deve ser suficientemente enquadrada pela decisão da Comissão respeitante a um regime de auxílios, que está associada a uma ordem de recuperação. Por um lado, como resulta do n.° 196 das conclusões da advogada‑geral, essa decisão deve permitir identificar claramente o respectivo alcance. Por outro lado, como sustentam os recorrentes, essa decisão deve conter, em si mesma, todos os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais, excluindo assim que o conteúdo real da mesma decisão seja posteriormente estabelecido mediante uma troca de correspondência entre a Comissão e as autoridades nacionais.

121    À luz destes princípios, a decisão controvertida está suficientemente fundamentada. Com efeito, como salientou a advogada‑geral nos n.os 197 e 198 das suas conclusões, resulta de forma suficientemente clara dos fundamentos dessa decisão que, no que toca à questão de saber se as reduções de encargos sociais podiam falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais intracomunitárias, a Comissão se limitou manifestamente a uma apreciação do regime de auxílios em causa enquanto tal. Assim, as autoridades nacionais estavam obrigadas a examinar, em cada caso concreto, se as vantagens concedidas eram susceptíveis de falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais intracomunitárias. Ao invés, no que respeita à eventual natureza compensatória das vantagens concedidas, a constatação levada a cabo na decisão controvertida, segundo a qual essa natureza não põe em causa a qualificação das referidas vantagens como auxílios, é válida de forma geral, vinculando assim as autoridades nacionais.

122    Consequentemente, não se pode considerar que as cartas da Comissão que datam dos meses de Agosto e Outubro de 2001 demonstram uma fundamentação insuficiente da decisão controvertida.

123    Essas cartas também não demonstraram posteriormente o conteúdo real da decisão controvertida.

124    É verdade que, como alega a Italgas, a Comissão indicou nas referidas cartas que as vantagens concedidas não constituem auxílios de Estado, relativamente a certos operadores em determinados sectores, em razão da inexistência de afectação das trocas comerciais entre Estados‑Membros. Todavia, essas explicações, que tiveram por objectivo clarificar a aplicação das condições do conceito de auxílio de Estado a casos individuais, inserem‑se no quadro estabelecido pela decisão controvertida.

125    Em contrapartida, se fosse exigido que a decisão que ordena a recuperação de auxílios ilegais contivesse necessariamente tais especificações, a faculdade, reconhecida à Comissão pela jurisprudência recordada no n.° 63 do presente acórdão, de apreciar um regime de auxílios de acordo com as suas características gerais seria posta em questão. Por outro lado, o princípio de cooperação leal entre a Comissão e os Estados‑Membros seria posto em perigo se a Comissão fosse privada da possibilidade de fornecer esclarecimentos a fim de facilitar a execução correcta de uma decisão dessa natureza pelo Estado‑Membro em causa. No caso vertente, as cartas dirigidas pela Comissão às autoridades nacionais inscrevem‑se, portanto, como o Tribunal de Primeira Instância acertadamente admitiu no n.° 252 do acórdão recorrido, no quadro da cooperação leal entre a Comissão e as autoridades nacionais.

126    Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância interpretou de forma errada o alcance da decisão controvertida, mas este erro não pode acarretar a anulação do acórdão recorrido, uma vez que a referida decisão está suficientemente fundamentada para permitir a respectiva execução pelas autoridades nacionais.

127    Por conseguinte, as alegações aduzidas contra esta parte do acórdão recorrido devem ser rejeitadas.

–       Obrigações processuais da Comissão

128    Os recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter erradamente considerado que a Comissão respeitou as obrigações processuais que se lhe impunham aquando do exame do regime de auxílios em causa. Alegam, nomeadamente, que a Comissão ignorou o carácter local das prestações e violou o artigo 86.°, n.° 2, CE bem como o princípio da não discriminação, ao examinar a situação individual das empresas municipais sem proceder da mesma maneira com as empresas privadas que se encontravam em situações análogas. Além disso, acusam o Tribunal de Primeira Instância de uma desvirtuação dos elementos de prova.

129    A fim de apreciar estas alegações, importa sublinhar, a título preliminar, que o Tribunal de Primeira Instância se baseou, nos n.os 209 e 228 a 231 do acórdão recorrido, na jurisprudência em matéria de exame dos regimes de auxílios, tendo concluído que a Comissão não estava, em princípio, obrigada a proceder a um exame dos diferentes sectores que beneficiaram do regime em causa.

130    Estas considerações estão em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, no caso de um regime de auxílios, a Comissão se pode limitar a analisar as características gerais do regime em causa, sem ser obrigada a examinar cada caso de aplicação específico (v., nomeadamente, acórdãos Itália e Sardegna Lines/Comissão, já referido, n.° 51; de 29 de Abril de 2004, Grécia/Comissão, C‑278/00, Colect., p. I‑3997, n.° 24; e de 15 de Dezembro de 2005, Unicredito Italiano, C‑148/04, Colect., p. I‑11137, n.° 67), para verificar se esse regime contém elementos de auxílio.

131    Em primeiro lugar, os recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter considerado erradamente que resulta dos n.os 224, 235 e 249 do acórdão recorrido que a Comissão pode invocar, no quadro do exame de um regime de auxílios, uma presunção relativa à existência das condições de aplicação do conceito de auxílio de Estado, a saber, no caso vertente, a afectação das trocas comerciais entre Estados‑Membros e a distorção da concorrência.

132    De facto, é dado assente que o conceito de auxílio de Estado tem carácter jurídico e deve ser interpretado com base em elementos objectivos e que a Comissão não dispõe de um poder de apreciação quanto à qualificação de uma medida como «auxílio de Estado» na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, estando sujeita a uma fiscalização jurisdicional, em princípio, exaustiva (v., neste sentido, acórdão de 22 de Dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, Colect., p. I‑10515, n.os 111 e 112).

133    Todavia, as considerações levadas em conta pelo Tribunal de Primeira Instância, relativas tanto às particularidades do exame de um regime de auxílios de Estado como à natureza das vantagens concedidas enquanto auxílios ao funcionamento, são, só por si, de natureza a justificar de pleno direito as conclusões que figuram nos n.os 249 e 250 do acórdão recorrido, pelo que a presente alegação é, em qualquer dos casos, inoperante.

134    Com efeito, por um lado, de acordo com a jurisprudência, a Comissão não está obrigada a demonstrar os efeitos reais dos auxílios sobre as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e uma distorção efectiva da concorrência, mas apenas a examinar se esses auxílios são susceptíveis de afectar essas trocas comerciais e falsear a concorrência (acórdão de 15 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão, C‑66/02, Colect., p. I‑10901, n.° 111).

135    Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se tanto nas particularidades do exame de um regime de auxílios como na natureza das vantagens concedidas enquanto auxílios ao funcionamento. Quanto ao primeiro ponto, o Tribunal, ao apreciar o regime em causa, à luz das suas características gerais, concluiu, nos n.os 246 a 250 do acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça neles citada, que o reduzido montante do auxílio em causa ou a circunstância de a maior parte das empresas beneficiárias exercer as suas actividades a nível exclusivamente local não podem ter como consequência que os auxílios concedidos ao abrigo desse regime não sejam susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e provocar uma distorção da concorrência.

136    Quanto ao segundo ponto, importa lembrar que os auxílios ao funcionamento, a saber, os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais, falseiam, em princípio, as condições de concorrência (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, Colect., p. I‑6857, n.° 30).

137    Por conseguinte, a alegação de que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu erradamente à Comissão a faculdade de recorrer a uma presunção no que diz respeito à afectação das trocas comerciais entre Estados‑Membros e à distorção da concorrência é, em qualquer dos casos, irrelevante para efeitos da parte decisória do acórdão recorrido e, consequentemente, deve ser considerada inoperante, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 65 do presente acórdão.

138    Em segundo lugar, os recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter considerado erradamente que o ónus da prova de que as vantagens em causa não constituem auxílios na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE cabe às autoridades italianas.

139    Resulta, porém, da grelha de análise exposta nos n.os 209 a 211 do acórdão recorrido e do exame consecutivo que, para chegar às conclusões que figuram nos n.os 249 a 251 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não se baseou no facto de o ónus da prova caber à República Italiana, mas nas particularidades do exame de um regime de auxílios de Estado e na pertinência das informações recebidas para efeitos desse exame. Por conseguinte, a simples menção, no n.° 232 do acórdão recorrido, de que a repartição do ónus da prova está subordinada ao respeito das obrigações processuais respectivas que recaem sobre a Comissão e sobre o Estado‑Membro em causa não tem incidência no exame, tal como foi efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, e não permite, portanto, interpretar o acórdão recorrido no sentido de que atribui aos Estados‑Membros o ónus de demonstrar que as condições que caracterizam o conceito de auxílio de Estado não se encontram preenchidas.

140    Consequentemente, a alegação relativa à inobservância do ónus da prova baseia‑se numa leitura errada do acórdão recorrido e deve, portanto, ser rejeitada por falta de fundamento.

141    Em terceiro lugar, os recorrentes sustentam que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância e a decisão controvertida contêm um erro de fundamentação e uma violação do princípio da não discriminação. As empresas municipais, por um lado, e as empresas privadas, por outro, que se encontram em situações comparáveis, foram tratadas de forma discriminatória. Tal como as empresas municipais, a Italgas e a Hotel Cipriani exercem actividades estritamente locais, o que exclui que as vantagens de que beneficiam possam afectar as trocas comerciais intracomunitárias.

142    Tendo em conta as informações que foram comunicadas à Comissão, esta tinha a obrigação de examinar individualmente, no que respeita a certos sectores ou a certas empresas, se as vantagens em causa podiam afectar as trocas comerciais intracomunitárias e falsear a concorrência, ou se a derrogação prevista no artigo 86.°, n.° 2, CE era aplicável. No mínimo, a Comissão devia ter pedido informações suplementares às autoridades nacionais, como tinha feito para as empresas municipais.

143    A este respeito, os recorrentes referem, nomeadamente, os estudos efectuados pelo COSES em 1998, mencionados no n.° 9 do acórdão recorrido, bem como as cartas da cidade de Veneza de 18 de Maio de 1998 e do Governo italiano de 23 de Janeiro e 10 de Junho de 1999, transmitidas à Comissão aquando do exame do regime de auxílios em causa. Estas cartas contêm indicações claras de que o risco de as trocas comerciais intracomunitárias serem afectadas ou de a concorrência ser falseada é inexistente em certos sectores e empresas, tendo em conta o carácter local das suas actividades. Em particular, no que respeita à hotelaria, há que delimitar localmente os mercados, porquanto os turistas começam por escolher o destino e, seguidamente, o hotel ou o restaurante. Como não existe relação de concorrência entre os hotéis de Veneza e os de outras cidades, as reduções de encargos sociais em causa não podem afectar as trocas comerciais intracomunitárias. A Coopservice alega ainda que está encarregada de um serviço de interesse económico geral e sustenta, com o seu segundo fundamento, que o acórdão recorrido viola o artigo 86.°, n.° 2, CE.

144    Quanto a estas alegações, importa salientar que, no caso vertente, não se trata de determinar se as vantagens concedidas às empresas recorrentes provocaram efectivamente uma distorção da concorrência e uma afectação das trocas comerciais intracomunitárias. Há apenas que examinar se, em virtude do facto de ter procedido a uma análise da situação individual das empresas municipais, a Comissão estava obrigada, por força do princípio da não discriminação, a derrogar a sua posição baseada num exame das características gerais do regime de auxílios em causa, também no que respeita às empresas recorrentes e aos sectores em que as mesmas operam, atendendo às informações que recebeu a seu respeito.

145    A este título, decorre do acórdão recorrido que, no que toca, por um lado, à situação da Hotel Cipriani, da Italgas e da Coopservice, o Tribunal de Primeira Instância examinou os estudos do COSES e as cartas acima referidas e concluiu, nos n.os 214 a 216 e 241 do acórdão recorrido, que a Comissão não recebeu, durante o procedimento de exame, nenhuma informação específica a respeito dessas empresas, que fosse susceptível de dar origem à obrigação processual de tomar em consideração a sua situação individual.

146    Por outro lado, no que toca à situação dos sectores da construção, do comércio, da hotelaria e dos serviços de interesse económico geral, importa sublinhar que o Tribunal de Primeira Instância, após ter examinado as informações fornecidas por esses estudos e essas cartas, considerou, no n.° 240 do acórdão recorrido, que, também relativamente a estes sectores, não havia informações susceptíveis de criar, para a Comissão, a obrigação de se documentar a respeito dos referidos sectores junto das autoridades italianas.

147    Em contrapartida, como o Tribunal de Primeira Instância referiu nos n.os 244 e 245 do acórdão recorrido, havia, no que respeita às empresas municipais, informações incompletas, é certo, mas específicas, que obrigavam a Comissão a documentar‑se a seu respeito junto das referidas autoridades.

148    Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 242 a 245 bem como nos n.os 249 e 250 do acórdão recorrido, que a Comissão não estava obrigada a derrogar, no que toca à Hotel Cipriani, à Italgas e à Coopservice bem como aos sectores da construção, do comércio, da hotelaria e dos serviços de interesse económico geral, a sua posição que consistia em examinar as características gerais do regime em causa e, além disso, que a decisão controvertida está suficientemente fundamentada a esse respeito e não viola o princípio da não discriminação.

149    Na medida em que os recorrentes contestam estas apreciações do Tribunal de Primeira Instância, cabe recordar que, segundo jurisprudência assente, resulta dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância tem competência exclusiva para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal de Primeira Instância tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.° CE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (acórdão British Aggregates/Comissão, já referido, n.° 96 e jurisprudência referida).

150    Ao invés, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos (v., neste sentido, acórdão British Aggregates/Comissão, já referido, n.° 97 e jurisprudência referida).

151    Assim, as alegações segundo as quais o Tribunal de Primeira Instância deveria ter concluído, à luz das informações específicas recebidas pela Comissão aquando do procedimento de exame, que esta estava obrigada, relativamente a certos sectores ou empresas, a proceder a um exame de casos individuais ou a pedir informações suplementares às autoridades italianas devem ser julgadas inadmissíveis porquanto se dirigem contra apreciações de facto realizadas pelo Tribunal de Primeira Instância.

152    Na medida em que a Italgas acusa o Tribunal de Primeira Instância de uma desvirtuação de elementos de prova, importa recordar que quando, em aplicação dos artigos 225.° CE, 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um recorrente invoca uma desvirtuação de elementos de prova por parte do Tribunal de Primeira Instância, deve indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados por esse órgão jurisdicional e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal de Primeira Instância a essa desvirtuação (acórdão de 17 de Junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 16 e jurisprudência referida).

153    Além disso, tal desvirtuação existe quando, sem ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes se afigura manifestamente errada (acórdão Lafarge/Comissão, já referido, n.° 17).

154    A Italgas refere‑se, a este respeito, às cartas de 23 de Janeiro e 10 de Junho de 1999 das autoridades italianas e de 18 de Maio de 1998 da cidade de Veneza.

155    Em primeiro lugar, quanto às cartas de 23 de Janeiro de 1999 das autoridades italianas e de 18 de Maio de 1998 da cidade de Veneza, importa referir que a Italgas não sustenta de modo suficientemente circunstanciado que a interpretação das ditas cartas feita pelo Tribunal de Primeira Instância está em contradição com o teor desses documentos, a fim de permitir ao Tribunal de Justiça verificar se a apreciação dessas cartas é manifestamente errada (v., por analogia, acórdão de 10 de Fevereiro de 2011, Activision Blizzard Germany/Comissão, C‑260/09 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 52).

156    Com efeito, por um lado, a Italgas limita‑se a indicar, sem se referir especificamente ao texto dessas cartas, que delas resulta que os seus autores invocaram, «ainda que em termos genéricos», o carácter local de certos sectores, o que exclui que as vantagens sociais concedidas a esse sectores possam ter incidência nas trocas comerciais intracomunitárias. Por outro lado, cabe referir que o Tribunal de Primeira Instância tomou posição, precisamente, sobre estes documentos, nos n.os 214 a 216 e nos n.os 240 e 241 do acórdão recorrido, sem que as afirmações de carácter geral da Italgas sejam de natureza a demonstrar que essa apreciação está manifestamente errada.

157    Em segundo lugar, quanto à carta de 10 de Junho de 1999 das autoridades italianas, que a Italgas menciona mais precisamente, reproduzindo textualmente a passagem relativamente à qual sustenta que foi objecto de uma desvirtuação do Tribunal de Primeira Instância, importa salientar que este concluiu, a propósito dessa carta, no n.° 214 do acórdão recorrido, que o «Governo italiano […] subscreveu o pedido de derrogação nos termos do artigo 86.°, n.° 2, CE a favor das empresas municipais […]».

158    Ora, a Italgas não contesta esta conclusão do Tribunal de Primeira Instância, mas põe em causa a conclusão retirada, nos n.os 243 e 244 do acórdão recorrido, da totalidade das observações e dos documentos comunicados à Comissão durante o procedimento administrativo, segundo a qual esta não estava obrigada a recolher informações suplementares junto das autoridades nacionais a fim de verificar se as condições de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE, relativas à afectação das trocas comerciais intracomunitárias e à incidência na concorrência, se encontravam reunidas nos diversos sectores de actividade em causa em que operam as empresas recorrentes, na falta de informações precisas a seu respeito.

159    Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não desvirtuou os elementos de prova, mas, como sublinhou a advogada‑geral no n.° 174 das suas conclusões, a Italgas visa, na realidade, obter uma nova apreciação desses elementos, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.

160    Por conseguinte, deve concluir‑se que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao concluir que, na falta de informações específicas a respeito das empresas recorrentes e dos sectores em que operam, a Comissão não estava obrigada, por força do princípio da não discriminação, a derrogar a sua posição baseada num exame do regime de auxílios em causa segundo as suas características gerais e a proceder a uma análise da sua situação individual. Na falta dessas informações específicas, também não há que examinar se a Comissão estava obrigada a derrogar essa posição por força da sua obrigação de proceder a um exame diligente e imparcial.

161    Tendo em conta as considerações precedentes, a segunda parte do primeiro fundamento e o segundo fundamento do Comitato, a segunda parte do primeiro fundamento da Hotel Cipriani, o segundo, terceiro e quarto fundamentos da Italgas bem como a segunda parte do primeiro fundamento e o segundo fundamento da Coopservice devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao artigo 87.°, n.° 3, alíneas c) e d), CE, bem como ao dever de fundamentação

 Fundamentos do acórdão recorrido

162    O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, nos n.os 280 a 314 do acórdão recorrido, os fundamentos dos recursos de anulação relativos a uma aplicação errada do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE e a uma falta de fundamentação. Embora admita que a Comissão pode derrogar, em casos individuais, as suas comunicações e orientações, concluiu, nomeadamente, que, no caso vertente, não estava obrigada a proceder dessa maneira. A decisão controvertida está suficientemente fundamentada. Em qualquer dos casos, a natureza das reduções de encargos sociais, a saber, a dos auxílios ao funcionamento, opõe‑se a que elas possam ser admitidas no quadro dessa derrogação.

163    Nos n.os 322 a 329 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou os fundamentos segundo os quais a Comissão se recusou, erradamente, a aplicar a excepção relativa à política cultural prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea d), CE. A este respeito, baseou‑se, nomeadamente, no facto de as modalidades de aplicação das reduções de encargos sociais em causa não garantirem a prossecução de objectivos de política cultural, tendo considerado, por outro lado, que a Comissão não violou o princípio da não discriminação ao aplicar a referida excepção ao Consorzio Venezia Nuova, e não aos recorrentes.

 Argumentos das partes

164    Em primeiro lugar, o Comitato e a Hotel Cipriani, respectivamente com o seu terceiro e segundo fundamentos, e a Coopservice, com o seu terceiro fundamento, sustentam que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE. O Tribunal não fiscalizou efectivamente o exercício da margem de apreciação de que a Comissão dispõe. Limitou‑se a examinar a eventual existência de motivos «específicos» e «novos», susceptíveis de justificar a concessão das vantagens em causa, sem examinar efectivamente se a Comissão tinha a obrigação de proceder a uma aplicação ad hoc da referida disposição. Ora, o objectivo da concessão dessas vantagens concorda plenamente com os objectivos do regime comunitário dos auxílios regionais. Segundo a República Italiana, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter anulado a decisão controvertida em razão de uma violação do artigo 253.° CE. Teria sido possível conceder a derrogação prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, sem que fosse necessária uma modificação das orientações formuladas a este respeito pela Comissão.

165    Em segundo lugar, o Comitato e a Hotel Cipriani, respectivamente com o seu quarto e terceiro fundamentos, e a Coopservice, com o seu quarto fundamento, sustentam que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE. Todos os operadores económicos no centro histórico de Veneza incorrem em encargos suplementares impostos em razão do objectivo de salvaguarda do património dessa cidade. A redução de encargos sociais em causa diminui o custo da mão‑de‑obra, facilitando assim os trabalhos necessários para salvaguardar esse património. Além disso, a fundamentação do acórdão recorrido é contraditória, porquanto o Tribunal de Primeira Instância admitiu a aplicação daquela disposição no que respeita ao Consorzio Venezia Nuova, que foi erradamente considerado uma empresa municipal.

166    Segundo a Comissão, estes fundamentos devem ser julgados improcedentes.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

167    Os fundamentos relativos à interpretação errada, por parte do Tribunal de Primeira Instância, do artigo 87.°, n.° 3, alíneas c) e d), CE, exposta nos n.os 280 a 314 e 322 a 329 do acórdão recorrido, devem ser rejeitados.

168    No que respeita, em primeiro lugar, à interpretação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, importa salientar que, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância examinou de forma circunstanciada, nos n.os 307 a 309 do acórdão recorrido, o exercício da margem de apreciação de que a Comissão dispõe no quadro de uma aplicação ad hoc desta disposição. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância examinou a existência de eventuais erros de apreciação e concluiu acertadamente que, para fundamentar a recusa de aplicação da derrogação prevista na referida disposição, a Comissão podia legitimamente basear‑se na circunstância de que, no caso vertente, se tratava de auxílios ao funcionamento das empresas. Com efeito, como referiu pertinentemente o Tribunal de Primeira Instância no n.° 286 desse acórdão, tais auxílios, que falseiam, em princípio, as condições de concorrência, apenas podem ser autorizados a título excepcional, de acordo com a Comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.° 3, alíneas a) e c), do artigo [87.° CE] aos auxílios com finalidade regional, de 12 de Agosto de 1988 (JO C 212, p. 2), e com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, publicadas em 1998 (JO C 74, p. 9). Ora, como o Tribunal de Primeira Instância indicou no n.° 309 do acórdão recorrido, os recorrentes não demonstraram a existência de circunstâncias especiais que permitissem considerar que, não obstante a natureza de auxílios ao funcionamento dos auxílios em causa, a sua concessão deveria ter sido admitida em aplicação da referida derrogação.

169    Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou acertadamente, nos n.os 310 e 311 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida está suficientemente fundamentada. Com efeito, como o Tribunal sublinhou, quando, no septuagésimo terceiro e septuagésimo quarto considerandos da decisão controvertida, a Comissão indicou os motivos que se opõem a uma modificação das comunicações e das orientações existentes, apoiou‑se nas razões pelas quais, no caso vertente, não se justificava uma aplicação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE.

170    No que respeita, em segundo lugar, à aplicação do artigo 87.°, n.° 3, alínea d), CE, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou acertadamente as alegações articuladas contra a decisão controvertida. Com efeito, por um lado, a conclusão do Tribunal segundo a qual a Comissão podia afastar a aplicação da referida disposição em razão da inexistência de uma relação suficientemente estreita entre as reduções de encargos sociais e a preservação do património cultural não contém um erro de direito.

171    Por outro lado, os fundamentos do acórdão recorrido não são contraditórios. Com efeito, como o Tribunal de Primeira Instância referiu acertadamente no n.° 327 desse acórdão, a situação do Consorzio Venezia Nuova não era comparável à dos recorrentes, uma vez que essa entidade tinha precisamente por objecto social a realização de intervenções decididas pelo Estado para garantir a salvaguarda do património histórico, artístico e arquitectónico de Veneza. A questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância qualificou correctamente ou não o Consorzio Venezia Nuova de empresa municipal é, portanto, desprovida de pertinência.

 Quanto ao artigo 87.°, n.os 2, alínea b), e 3, alínea b), CE

 Fundamentos do acórdão recorrido

172    O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, nos n.os 337 a 342 do acórdão recorrido, os fundamentos dirigidos contra a decisão controvertida, relativos a uma violação do artigo 87.°, n.os 2, alínea b), e 3, alínea b), CE e do artigo 253.° CE. A este respeito, o Tribunal concluiu que a Comissão não excedeu os limites do seu poder de apreciação e que a decisão controvertida está suficientemente fundamentada.

 Argumentos das partes

173    A Coopservice sustenta, com o seu quinto fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância violou as referidas disposições. Com efeito, as vantagens concedidas fazem parte de um conjunto de medidas destinadas a salvaguardar Veneza, um projecto importante de interesse europeu. Além disso, o Tribunal negligenciou o fenómeno da «acqua alta», que deve ser considerado uma calamidade natural ou um acontecimento extraordinário, na acepção do artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE.

174    A Comissão não tomou posição a este respeito.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

175    As alegações formuladas pela Coopservice no quadro deste fundamento devem ser rejeitadas. No que respeita ao artigo 87.°, n.° 2, alínea b), CE, o Tribunal de Primeira Instância considerou acertadamente que a derrogação prevista nesta disposição não se aplica ao caso vertente, uma vez que as reduções de encargos sociais em causa são proporcionais à massa salarial e não se destinam a remediar prejuízos causados por catástrofes naturais ou por outros acontecimentos de carácter extraordinário, como exige a referida disposição. Com efeito, de acordo com a jurisprudência, apenas podem ser compensadas, ao abrigo dessa derrogação, as desvantagens causadas directamente por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários (acórdãos de 11 de Novembro de 2004, Espanha/Comissão, C‑73/03, n.° 37, e de 23 de Fevereiro de 2006, Atzeni e o., C‑346/03 e C‑329/03, Colect., p. I‑1875, n.° 79).

176    No que respeita ao artigo 87.°, n.° 3, alínea b), CE, o Tribunal de Primeira Instância examinou o exercício da margem de apreciação de que dispõe a Comissão e concluiu acertadamente que esta não excedeu os limites do seu poder de apreciação ao considerar que a derrogação destinada a promover a realização de um projecto importante de interesse europeu comum não devia ser aplicada no caso vertente, com o fundamento de que apenas os operadores estabelecidos em Veneza beneficiam do regime de auxílios em causa.

177    Por último, contrariamente ao que sustenta a Coopservice, o Tribunal de Primeira Instância examinou devidamente o argumento relativo à situação especial de Veneza, pelo que o acórdão recorrido não enferma de um erro de fundamentação a este respeito.

 Quanto ao artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999

 Fundamentos do acórdão recorrido

178    Nos n.os 385 a 399 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão controvertida não viola o artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, ao prever, no seu artigo 5.°, a recuperação dos auxílios declarados ilegais. O Tribunal de Primeira Instância observa, nomeadamente, que, nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999 e de jurisprudência bem assente a este respeito, quando a Comissão declara que um auxílio é incompatível com o mercado comum, está obrigada a ordenar a respectiva recuperação, No caso vertente, nenhum princípio geral de direito comunitário se opõe à injunção de recuperação.

 Argumentos das partes

179    O Comitato e a Hotel Cipriani, respectivamente com o seu sexto e quarto fundamentos, e a Coopservice, com o seu sexto fundamento, acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter ignorado o facto de que a declaração, pela Comissão, de que um auxílio é incompatível com o mercado comum não acarreta automaticamente a sua recuperação. A Comissão dispõe, com efeito, de uma margem de apreciação no quadro da qual deve avaliar, indo além das considerações jurídicas, todo um conjunto de elementos, como a confiança na regularidade dos auxílios, a natureza dos auxílios, a particularidade dos locais, a situação específica dos beneficiários e o impacto financeiro.

180    A Comissão observa que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu acertadamente que a recuperação do auxílio declarado incompatível com o mercado comum é a consequência lógica da constatação da sua ilegalidade e que nenhum princípio geral se opunha, no caso vertente, a uma injunção de recuperação.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

181    Estes fundamentos devem ser julgados improcedentes. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, em total conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, reproduzida no n.° 387 do acórdão recorrido, que a injunção de recuperação de um auxílio ilegal é a consequência lógica da constatação da sua ilegalidade.

182    Além disso, ao examinar as razões invocadas pelos recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância considerou acertadamente que, no caso vertente, a Comissão não tinha de renunciar a ordenar a recuperação dos auxílios declarados ilegais. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, nos n.os 391 a 394 do acórdão recorrido, que os recorrentes não fizeram prova da existência de circunstâncias especiais que permitissem considerar que, não obstante a natureza de auxílios ao funcionamento dos auxílios em causa, a Comissão se deveria ter abstido de ordenar a respectiva recuperação.

183    Por último, importa recordar igualmente que a injunção de recuperação que figura na parte decisória da decisão controvertida visa os auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado comum por esta decisão, o que implica que, à luz das considerações expostas nos n.os 113 a 121 do presente acórdão, as autoridades nacionais devem previamente demonstrar que as vantagens concedidas constituem, para os beneficiários, auxílios de Estado.

184    Atendendo às considerações precedentes, deve ser negado provimento aos recursos principais bem como ao recurso subordinado da Coopservice.

 Quanto às despesas

185    Por força do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal decidirá sobre as despesas. Nos termos do disposto no artigo 69.°, n.° 2, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do referido artigo 69.°, n.° 2, se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas. Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

186    No caso vertente, uma vez que o Comitato, a Hotel Cipriani, a Italgas e a Coopservice foram vencidas, há que condená‑las, em partes iguais, nas despesas respeitantes aos recursos principais e ao recurso subordinado da Coopservice.

187    Uma vez que a Comissão foi vencida no que respeita ao seu recurso subordinado, há que condená‑la nas despesas a ele respeitantes.

188    Por último, nos termos do artigo 69.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a República Italiana suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      É negado provimento aos recursos do Comitato «Venezia vuole vivere», da Hotel Cipriani Srl e da Società Italiana per il gas SpA (Italgas), bem como ao recurso subordinado da Coopservice – Servizi di fiducia Soc. coop. rl.

2)      É negado provimento ao recurso subordinado da Comissão Europeia.

3)      O Comitato «Venezia vuole vivere», a Hotel Cipriani Srl, a Società Italiana per il gas SpA (Italgas) e a Coopservice – Servizi di fiducia Soc. coop. rl são condenados, em partes iguais, nas despesas respeitantes aos recursos principais e ao recurso subordinado desta última.

4)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas respeitantes ao seu recurso subordinado.

5)      A República Italiana suportará as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.