Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad – Bulgária) – Veridos GmbH/Ministar na vatreshnite raboti na Republika Bulgaria, Mühlbauer ID Services GmbH – S&T

(Processo C-669/20) 1

«Reenvio prejudicial – Diretiva 2009/81/CE – Coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços – Artigos 38.° e 49.° – Obrigação de verificar a existência de uma proposta anormalmente baixa – Critério de apreciação do caráter anormalmente baixo de uma proposta prevista por uma legislação nacional – Inaplicabilidade – Exigência da existência de pelo menos três propostas – Critério baseado na exigência de que uma proposta seja vantajosa em mais de 20 % do que o valor médio das propostas apresentadas pelos outros proponentes – Fiscalização jurisdicional»

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Veridos GmbH

Recorridos: Ministar na vatreshnite raboti na Republika Bulgaria, Mühlbauer ID Services GmbH – S&T

Dispositivo

Os artigos 38.° e 49.° da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE,

devem ser interpretados no sentido de que:

as entidades adjudicantes, em caso de suspeita de que uma proposta apresenta um caráter anormalmente baixo, são obrigadas a verificar se esse é efetivamente o caso, tendo em conta todos os elementos pertinentes do concurso e do caderno de encargos, sem que a impossibilidade de aplicar os critérios previstos para esse efeito por uma legislação nacional e o número de propostas apresentadas relevem a este respeito.

O artigo 55.°, n.° 2, da Diretiva 2009/81, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando uma entidade adjudicante não tenha lançado um procedimento de verificação do eventual caráter anormalmente baixo de uma proposta, por ter considerado que nenhuma das propostas que lhe foram apresentadas tinha esse caráter, a sua apreciação pode ser objeto de fiscalização jurisdicional no âmbito de um recurso da decisão de adjudicação do contrato em causa.

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1 JO C 88, de 15.3.2021.