DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

24 de junho de 2016

Processo F‑142/11 RENV

Erik Simpson

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública — Remessa dos autos ao Tribunal da Função Pública após anulação — Funcionários — Progressão no grau — Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 9 após ter sido aprovado num concurso geral de grau AD 9 — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Erro manifesto de apreciação — Artigo 81.° do Regulamento de Processo — Recurso manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que Erik Simpson pede, por um lado, a anulação da decisão de 9 de dezembro de 2010, em que o Conselho da União Europeia indeferiu o seu pedido de progressão ao grau AD 9 após ter sido aprovado no concurso geral EPSO/AD/113/07 organizado para o recrutamento de chefes de unidade de graus AD 9, designadamente de língua estónia, na área da tradução, e da decisão de 7 de outubro de 2011 que indeferiu a sua reclamação e, por outro, a condenação do Conselho na indemnização dos prejuízos sofridos e nas despesas.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Erik Simpson suporta as suas próprias despesas efetuadas respetivamente nos processos F‑142/11, T‑130/14 P e F‑142/11 RENV e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no processo F‑142/11. O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas efetuadas nos processos T‑130/14 P e F‑142/11 RENV.

Sumário

Funcionários — Igualdade de tratamento — Conceito — Limites

As diferenças de tratamento, justificadas com base num critério objetivo e razoável, proporcionais à finalidade prosseguida pela distinção em questão, não constituem uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Entre os critérios objetivos e razoáveis que podem justificar uma diferença de tratamento entre funcionários figura o interesse do serviço. Para decidir quais as medidas que deve adotar no interesse do serviço, a Administração dispõe de um amplo poder de apreciação, sendo que o juiz da União, no âmbito da sua fiscalização respeitante à observância do princípio da não discriminação, se deve limitar a verificar que a instituição em causa não procedeu a uma distinção arbitrária ou manifestamente contrária ao interesse do serviço.

(cf. n.os 46 e 47)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão de 16 de março de 2004, Afari/BCE, T‑11/03, EU:T:2004:77, n.° 65

Tribunal da Função Pública: acórdãos de 19 de outubro de 2006, De Smedt/Comissão, F‑59/05, EU:F:2006:105, n.° 76; de 23 de janeiro de 2007, Chassagne/Comissão, F‑43/05, EU:F:2007:14, n.° 91; e de 25 de fevereiro de 2010, Pleijte/Comissão, F‑91/08, EU:F:2010:13, n.° 58 e jurisprudência referida