Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen – Alemanha) – BY, CZ/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-321/19) 1

«Reenvio prejudicial – Diretiva 1999/62/CE – Diretiva 2006/38/CE – Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas – Artigo 7.o, n.o 9 – Artigo 7.o-A, n.os 1 e 2 – Portagens – Princípio da amortização exclusiva dos custos das infraestruturas – Custos das infraestruturas – Custos de exploração – Custos respeitantes à polícia de trânsito – Ultrapassagem dos custos – Efeito direto – Justificação a posteriori de uma taxa de portagem excessiva – Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: BY, CZ

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 9, da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, conforme alterada pela Diretiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, deve ser interpretado no sentido de que os custos respeitantes à polícia de trânsito não estão abrangidos pelo conceito de «custos de exploração», na aceção desta disposição.

O artigo 7.o, n.o 9, da Diretiva 1999/62, conforme alterada pela Diretiva 2006/38, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os montantes médios ponderados das portagens ultrapassem os custos das infraestruturas da rede de infraestruturas em causa em 3,8% ou em 6%, devido a erros de cálculo não negligenciáveis ou à tomada em consideração de custos que não estão abrangidos pelo conceito de «custos das infraestruturas», na aceção desta disposição.

Um particular pode invocar diretamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais, contra um Estado-Membro, a obrigação de ter exclusivamente em conta os custos das infraestruturas a que se refere o artigo 7.o, n.o 9, da Diretiva 1999/62, conforme alterada pela Diretiva 2006/38, imposta por esta disposição e pelo artigo 7.o-A, n.os 1 e 2, desta diretiva, quando o referido Estado-Membro não tenha cumprido essa obrigação ou a tenha transposto de forma incorreta.

A Diretiva 1999/62, conforme alterada pela Diretiva 2006/38, lida à luz do n.o 138 do Acórdão de 26 de setembro de 2000, Comissão/Áustria (C-205/98, EU:C:2000:493), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma taxa de portagem excessiva seja justificada a posteriori por um novo cálculo dos custos das infraestruturas apresentado no âmbito de um processo jurisdicional.

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1 JO C 220, de 1.7.2019.