Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2007 – Makhteshim-Agan Holding e o./Comissão
(Processos T-393/06 R I, T-393/06 R II e T-393/06 R III)
«Processo de medidas provisórias – Pedidos de medidas provisórias e de suspensão da execução – Directiva 91/414/CEE – Inadmissibilidade»
1. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Admissibilidade do recurso principal – Irrelevância – Limites (Artigo 242.° CE Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 1; Directiva 91/414 do Conselho, artigo 8.°, n.° 2) (cf. n.os 39-49)
2. Acção por omissão – Notificação da instituição (Artigo 232.° CE) (cf. n.os 53-59)
Objecto
Pedidos que visam a suspensão da execução de uma decisão alegadamente constante de uma carta da Comissão de 12 de Outubro de 2006, relativa à avaliação do princípio activo | azinphos-méthyl | , em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), e que sejam decretadas outras medidas provisórias. |
Parte decisória
1) | | Os processos T-393/06 R I, T-393/06 R II, e T-393/06 R III são apensos para efeitos do presente despacho. |
2) | | Os pedidos de medidas provisórias são indeferidos. |
3) | | Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |