DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)
5 de Julho de 2011
Processo F‑38/11
Gianluigi Alari
contra
Parlamento Europeu
«Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2009 — Transferência interinstitucional durante o exercício de promoção em que o funcionário teria sido promovido na sua instituição de origem — Instituição competente para decidir da promoção do funcionário transferido»
Objecto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.° bis, em que G. Alari pede a anulação da decisão do Parlamento de não o promover ao grau AD 7 a título do exercício de promoção 2009.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente improcedente. O Parlamento Europeu suporta, além das suas próprias despesas, as despesas do recorrente.
Sumário
Funcionários — Promoção — Exame comparativo dos méritos — Transferência interinstitucional durante o exercício de promoção — Competência da instituição de origem para decidir a promoção
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)
Nos termos do artigo 45.° do Estatuto, quando um funcionário é promovível durante o ano em que é transferido, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação competente para decidir a sua promoção é a da instituição de origem.
O artigo 45.° do Estatuto determina que a promoção tem lugar após exame comparativo dos méritos dos funcionários promovíveis e que, para esse exame comparativo dos méritos, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação toma em consideração, em particular, os relatórios de que os funcionários foram objecto.
Ora, para decidir se um funcionário deve ser promovido a título retroactivo a 1 de Janeiro do ano N (e, mais em geral, durante o ano N), a Autoridade Investida do Poder de Nomeação da instituição de acolhimento apenas pode, na prática, proceder a uma análise comparativa dos méritos passados dos funcionários, nomeadamente durante o ano N‑1 (tendo em conta os relatórios de avaliação do desempenho desses funcionários nos ano N‑1 e anteriores). Para tal, é claramente necessário comparar os méritos dos funcionários transferidos com os dos funcionários que ainda eram seus colegas durante o ano que precedeu a transferência, apreciação que só pode ser validamente realizada pela instituição de origem.
(cf. n.os 26, 27 e 31)