DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

23 de Maio de 2008

Processo F‑79/07

Kurt‑Wolfgang Braun‑Neumann

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Pensões – Pensão de sobrevivência – Pagamento no valor de 50% em razão da existência de um segundo cônjuge sobrevivente – Inadmissibilidade – Reclamação intempestiva – Fundamento de inadmissibilidade de ordem pública – Conhecimento oficioso – Aplicação no tempo do Regulamento de Processo do Tribunal»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.º CE e 152.º EA, através do qual K‑W. Braun‑Neumann pede a condenação do Parlamento no pagamento, com efeitos retroactivos a 1 de Agosto de 2004, da outra metade da pensão de sobrevivência atribuída em razão da sua esposa, G. Mandt, de solteira Neumann, em mensalidades de 1 670,84 euros, acrescidas de juros calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) à facilidade permanente de cedência de liquidez, acrescida de 3%.

Decisão: O recurso é inadmissível. Cada parte suportará as próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Admissibilidade dos recursos – Apreciação à luz das normas em vigor no momento da apresentação da petição

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 77.°)

2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Requisitos de forma – Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

4.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Embora a regra prevista no artigo 77.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, nos termos da qual o Tribunal pode, ouvidas as partes, decidir sobre os pressupostos processuais e negar provimento ao recurso por despacho, pondo assim termo à instância, seja uma regra processual aplicável a todos os litígios pendentes no Tribunal desde a sua data de entrada em vigor, tal não é o caso das regras que prevêem os pressupostos processuais e que, na medida em que determinam a admissibilidade de um recurso, só podem ser as aplicáveis à data da interposição do recurso.

(cf. n.° 33)

2.      Os prazos de reclamação e de recurso, previstos nos artigos 90.º e 91.º do Estatuto, que respeitam a exigência de segurança jurídica e a necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, são de ordem pública e não podem ser deixados ao critério das partes e do juiz, a quem incumbe verificar, mesmo oficiosamente, se foram respeitados. O facto de uma instituição ter respondido quanto ao mérito a uma reclamação intempestiva não pode ter por efeito derrogar esses prazos imperativos, nem dispensar o Tribunal da obrigação de verificar, mesmo oficiosamente, o seu respeito.

(cf. n.os 37 e 49)

Ver:

Tribunal de Justiça 7 de Julho de 1971, Müllers/CES, 79/70, Colect., p. 243, Recueil, p. 689, n.° 18; 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão, 227/83, Recueil, p. 3133, n.° 13; 4 de Fevereiro de 1987, Cladakis/Comissão, 276/85, Colect., p. 495, n.° 11; 29 de Junho de 2000, Politi/Função Europeia para a Formação, C‑154/99 P, Colect., p. I‑5019, n.° 15

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 1991, Von Hoessle/Tribunal de Contas, T‑19/90, Colect., p. II‑615, n.° 23; 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão, T‑54/90, Colect., p. II‑749, n.° 25; 23 de Março de 2000, Rudolph/Comissão, T‑197/98, ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑241, n.° 41; 17 de Janeiro de 2001, Kraus/Comissão, T‑14/99, ColectFP, pp. I‑A‑7 e II‑39, n.° 20

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Veramme/Comissão, F‑64/05, não publicado na Colectânea, n.os 20 e 21

3.      Um acto que causa prejuízo é aquele que produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente, alterando de modo caracterizado a sua situação jurídica. O facto de tal acto revestir um carácter informal não lhe pode retirar a qualidade de acto que causa prejuízo, uma vez que nenhum requisito de forma é exigido a este respeito e que esse acto pode até mesmo ser verbal.

(cf. n.os 39 e 47)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Junho de 1993, Devillez e o./Parlamento, T‑46/90, Colect., p. II‑699, n.° 14; 16 de Abril de 2002, Fronia/Comissão, T‑51/01, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑187, n.° 31

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2006, Grünheid/Comissão, F‑101/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑55 e II‑A‑1‑199, n.° 33, e a jurisprudência citada; 24 de Maio de 2007, Lofaro/Comissão, F‑27/06 e F‑75/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 57, objecto de recurso no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑293/07 P

4.      Ainda que seja desejável que um acto que causa prejuízo mencione as vias de recurso e os prazos a respeitar, a inexistência dessa menção, na falta de disposições regulamentares que a imponham, não pode ter por consequência impedir a inadmissibilidade de um recurso desse acto devido à apresentação intempestiva da reclamação administrativa prévia.

(cf. n.os 48 e 50)