Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 24 de junho de 2016 – T.KUP SAS / Estado belga

(Processo C-349/16)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: T.KUP SAS

Recorrido: Estado belga

Questões prejudiciais

O Regulamento n.° 1294/2009 1 é inválido relativamente a um importador como o do caso em apreço, tendo em conta a violação do artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base 2 , uma vez que, no seu reexame, a Comissão utilizou uma amostra que, além do mais, respeitava apenas a 8 importadores, embora devesse ter examinado um número razoável de 21 importadores?

O Regulamento n.° 1294/2009 é inválido relativamente a um importador como o do caso em apreço, tendo em conta a violação do artigo 11.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do regulamento de base, uma vez que, no seu reexame, a Comissão não teve suficientemente em conta a prova produzida, ao incluir na amostra 5 grandes importadores e 3 pequenos importadores e, além disso, ter principalmente em conta os dados apresentados pelos 5 grandes importadores?

O Regulamento n.° 1294/2009 é inválido relativamente a um importador como o do caso em apreço, tendo em conta a violação dos artigos 2.° e 3.° do regulamento de base e/ou do artigo 11.°, n.os 2, 5 e 9, do regulamento de base, uma vez que, no seu reexame, a Comissão não dispunha de dados suficientes para determinar que as importações continuavam a ser objeto de dumping e que este causava prejuízo?

O Regulamento n.° 1294/2009 é inválido relativamente a um importador como o do caso em apreço, tendo em conta a violação do artigo 21.° do regulamento de base, uma vez que, no seu reexame, a Comissão exige que haja elementos particulares que indiquem que a prorrogação constituiria um ónus desproporcionado para o importador?

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1     Regulamento de Execução (UE) n.° 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho (JO 2009, L 352, p. 1).

2     Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1).