ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

9 de setembro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos — Conceito de transferência de estabelecimento — Obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE — Alegada violação do direito da União imputável a um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno — Legislação nacional que subordina o direito à reparação do prejuízo sofrido em razão dessa violação à prévia revogação da decisão que originou esse prejuízo»

No processo C‑160/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelas Varas Cíveis de Lisboa (Portugal), por decisão de 31 de dezembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de abril de 2014, no processo

João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o.

contra

Estado português,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 25 de fevereiro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de J. F. Ferreira da Silva e Brito e o., por C. Góis Coelho, S. Estima Martins e R. Oliveira, advogados,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e A. Fonseca Santos, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues, D. Colas e F.‑X. Bréchot, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Varrone, avvocato dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren, M. França, M. Konstantinidis e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de junho de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16), do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE e de determinados princípios gerais do direito da União.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. F. Ferreira da Silva e Brito e outras 96 pessoas ao Estado português, a propósito de uma alegada violação do direito da União, imputável ao Supremo Tribunal de Justiça.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        A Diretiva 2001/23 procedeu à codificação da Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), conforme alterada pela Diretiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO L 201, p. 88).

4        Nos termos do considerando 8 da Diretiva 2001/23:

«Por motivos de segurança e de transparência jurídicas, foi conveniente esclarecer o conceito jurídic[o] de transferência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Esse esclarecimento não alterou o âmbito da Diretiva 77/187/CEE, tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça.»

5        O artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23 dispõe:

«a)      A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

b)      Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.»

6        O artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva prevê:

«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.»

 Direito português

7        O artigo 13.° da Lei n.° 67/2007, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, de 31 de dezembro de 2007 (Diário da República, 1.ª série, n.° 251, de 31 de dezembro de 2007, p. 91117), conforme alterada pela Lei n.° 31/2008, de 17 de julho de 2008 (Diário da República, 1.ª série, n.° 137, de 17 de julho de 2008, p. 4454, a seguir «RRCEE»), prevê:

«1.      Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.

2.      O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8        Em 19 de fevereiro de 1993, foi dissolvida a Air Atlantis, SA (a seguir «AIA»), fundada em 1985, que exercia atividade no setor do transporte aéreo não regular (voos de fretamento [charters]). No âmbito dessa dissolução, os demandantes no processo principal foram alvo de despedimento coletivo.

9        A partir de 1 de maio de 1993, a TAP, que era a acionista principal da AIA, passou a realizar parte dos voos já contratados pela AIA para o período de 1 de maio a 31 de outubro de 1993. A TAP efetuou também alguns voos charter, mercado em que, até então, não exercia atividade, na medida em que as rotas em causa eram anteriormente exploradas pela AIA. Para tal, a TAP utilizou parte do equipamento que a AIA utilizava nas suas atividades, designadamente quatro aviões. A TAP assumiu ainda o pagamento das rendas nos leasing contratados relativos a esses aviões e passou a utilizar o equipamento de escritório que a AIA possuía e que utilizava nas suas instalações em Lisboa e em Faro (Portugal), bem como outros bens móveis. Além disso, a TAP veio a contratar alguns trabalhadores da extinta AIA.

10      Em seguida, os demandantes no processo principal intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa uma ação contra o despedimento coletivo de que foram objeto, pedindo a sua reintegração na TAP e o pagamento das respetivas remunerações.

11      Por sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, proferida em 6 de fevereiro de 2007, a ação de impugnação do despedimento coletivo foi julgada parcialmente procedente, tendo o referido tribunal ordenado a reintegração dos demandantes no processo principal nas categorias correspondentes, bem como o pagamento de indemnizações. O Tribunal do Trabalho de Lisboa considerou que, no caso vertente, ocorreu transmissão de estabelecimento, pelo menos em parte, porque se manteve a sua identidade e prossecução da mesma atividade, passando a TAP a ocupar a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho.

12      Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, no seu acórdão de 16 de janeiro de 2008, alterou a decisão proferida em primeira instância, na parte em que havia condenado a TAP na reintegração dos demandantes no processo principal e no pagamento de indemnizações, tendo declarado que o direito de recurso contra o despedimento coletivo em causa tinha caducado.

13      Os demandantes no processo principal interpuseram então recurso de revista no Supremo Tribunal de Justiça, que, no seu acórdão de 25 de fevereiro de 2009, declarou que o despedimento coletivo não enfermava de qualquer ilicitude. O referido tribunal observou que, para que haja transmissão de estabelecimento, não basta a «simples prossecução» da atividade, sendo ainda necessário que se verifique a conservação da identidade do estabelecimento. Ora, no caso vertente, a TAP, na realização dos voos relativos ao verão de 1993, não fez uso de uma «entidade» com a mesma identidade da «entidade» que antes pertencera à AIA, pelo que, falecendo a identidade das duas «entidades» em causa, não se concebe a possibilidade de ocorrer uma transmissão de estabelecimento.

14      O Supremo Tribunal de Justiça considerou ainda que não se tinha verificado passagem de clientela da AIA para a TAP. Além disso, segundo o mesmo tribunal, a AIA era titular de um estabelecimento vinculado a certo bem que era uma licença, a qual não era transmissível, o que teria impossibilitado o trespasse do estabelecimento, podendo apenas ser objeto do negócio os bens singulares e não o próprio estabelecimento.

15      No que se refere à aplicação do direito da União, o Supremo Tribunal de Justiça observou que o Tribunal de Justiça, confrontado com situações em que uma empresa prosseguia a atividade até então levada a cabo por outra, considerou que essa «mera circunstância» não permitia concluir pela transferência de uma entidade económica, uma vez que «uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada».

16      Tendo alguns dos demandantes no processo principal requerido ao Supremo Tribunal de Justiça que submetesse ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, aquele considerou que «[a] obrigação de reenvio prejudicial, que impende sobre os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, só se afirma quando esses mesmos órgãos jurisdicionais considerem que o recurso ao direito [da União] é necessário para a solução do litígio que perante eles corre e, além disso, que se tenha suscitado uma questão de interpretação desse direito». Além disso, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação das normas da União relativas à transmissão de estabelecimento, não existe «dúvida relevante» na interpretação das referidas normas, «que implique a necessidade do reenvio prejudicial».

17      Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, «[o] próprio Tribunal de Justiça, expressamente reconheceu que ‘a correta aplicação do direito [da União] pode impor‑se com tal evidência que não dê lugar a qualquer dúvida razoável quanto à solução a dar à questão suscitada’, afastando, por conseguinte, também nesta hipótese, a obrigação de reenvio prejudicial. Ora, [segundo o órgão jurisdicional nacional,] face ao conteúdo das normas das [disposições do direito da União] referenciadas pelos [demandantes no processo principal], face à interpretação que das mesmas vem sendo feita pelo [Tribunal de Justiça] e face aos contornos do caso […] que foram ponderados […], inexiste dúvida relevante na operação interpretativa que implique a necessidade do reenvio prejudicial [...]».

18      O Supremo Tribunal de Justiça sublinhou ainda que «[...] o [Tribunal de Justiça] tem uma vasta e já sedimentada jurisprudência sobre a problemática da interpretação das normas [do direito da União] que se reportam à ‘transmissão de estabelecimento’, sendo que a […] Diretiva [2001/23] [...] traduz já a consolidação dos conceitos nela enunciados por força daquela jurisprudência e estes apresentam‑se agora com uma clareza em termos de interpretação jurisprudencial (comunitária e, mesmo, nacional) que dispensa[va], no caso vertente, a consulta prévia ao Tribunal de Justiça […]».

19      Os demandantes no processo principal intentaram então uma ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado português, pedindo que este fosse condenado a indemnizar determinados danos patrimoniais sofridos. Invocaram como fundamento de recurso o facto de o acórdão em causa do Supremo Tribunal de Justiça ser manifestamente ilegal, por fazer uma interpretação errada do conceito de «transferência de estabelecimento» na aceção da Diretiva 2001/23 e porque aquele tribunal violou o seu dever de submeter ao Tribunal de Justiça questões de interpretação do direito da União pertinentes.

20      O Estado português alegou que, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, do RRCEE, o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, recordando que, não tendo sido revogado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não havia lugar ao pagamento da indemnização pedida.

21      O órgão jurisdicional de reenvio afirma que importa saber se o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça é manifestamente ilegal e se este fez uma interpretação incorreta do conceito de «transferência de estabelecimento», à luz da Diretiva 2001/23 e face aos elementos de facto de que dispunha. Além disso, importa ainda saber se o Supremo Tribunal de Justiça estava obrigado a proceder ao reenvio prejudicial que lhe havia sido pedido.

22      Foi nestas condições que as Varas Cíveis de Lisboa decidiram suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1a —      A Diretiva 2001/23[…], em especial o seu art° 1° n° 1, deve ser interpretad[a] no sentido de que o conceito de ‘transferência de estabelecimento’ abrange uma situação em que uma empresa ativa no mercado de voos charter é dissolvida por decisão da sua acionista maioritária, ela própria uma empresa ativa no setor da aviação e, no contexto da liquidação, a empresa mãe:

i) — assume a posição da sociedade dissolvida em contratos de locação de aviões e nos contratos de voos charter em curso com os operadores turísticos;

ii) — desenvolve atividade antes prosseguida pela sociedade dissolvida;

iii) — readmite alguns trabalhadores até então destacados na sociedade dissolvida e os coloca a exercer funções idênticas;

iv) — recebe pequenos equipamentos da sociedade dissolvida?

2ª —      O artigo 267° […] TFUE deve ser interpretado no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça, perante a factualidade descrita na [primeira] questão […] e o facto de os tribunais nacionais inferiores que apreciaram o caso terem adotado decisões contraditórias, estava obrigado a proceder ao reenvio, para o Tribunal de Justiça […], de questão prejudicial sobre a correta interpretação do conceito de ‘transferência de estabelecimento’ na aceção do artigo 1° n° 1 da Diretiva 2001/23/CE?

3ª —      O Direito [da União] [...] e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça […] no acórdão Köbler [C‑224/01, EU:C:2003:513] sobre a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação de Direito [da União] [...] cometida por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, obsta à aplicação de uma norma nacional que exige como fundamento do pedido de indemnização contra o Estado a prévia revogação da decisão danosa?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

23      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transferência de estabelecimento» abrange uma situação em que uma empresa ativa no mercado de voos charter é dissolvida por decisão da sua acionista maioritária, ela própria uma empresa de transporte aéreo, e em que, em seguida, esta última assume a posição da sociedade dissolvida, retomando os contratos de locação de aviões e os contratos de voos charter em curso, desenvolve atividades antes prosseguidas pela sociedade dissolvida, readmite alguns trabalhadores até então destacados nesta sociedade, atribuindo‑lhes funções idênticas às exercidas anteriormente, e recebe pequenos equipamentos da referida sociedade.

24      Para responder a esta questão, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 77/187, codificada pela Diretiva 2001/23, é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa, que contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa (v. acórdãos Merckx e Neuhuys, C‑171/94 e C‑172/94, EU:C:1996:87, n.° 28; Hernández Vidal e o., C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, EU:C:1998:594, n.° 23; e Amatori e o., C‑458/12, EU:C:2014:124, n.° 29 e jurisprudência referida).

25      Segundo jurisprudência constante, a Diretiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma (v. acórdãos Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.os 11 e 12; Güney‑Görres e Demir, C‑232/04 e C‑233/04, EU:C:2005:778, n.° 31 e jurisprudência referida; e Amatori e o., C‑458/12, EU:C:2014:124, n.° 30 e jurisprudência referida).

26      Para determinar se este requisito está preenchido, há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transmissão ou não de elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transmissão, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, a transmissão ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão destas atividades. Estes elementos constituem, contudo, apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (v. acórdãos Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.° 13; Redmond Stichting, C‑29/91, EU:C:1992:220, n.° 24; Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.° 14; e Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.° 33).

27      Em especial, o Tribunal de Justiça sublinhou que a importância respetiva a atribuir aos diferentes critérios varia necessariamente em função da atividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão (v. acórdãos Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.° 18; Hernández Vidal e o., C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, EU:C:1998:594, n.° 31; Hidalgo e o., C‑173/96 e C‑247/96, EU:C:1998:595, n.° 31; e, neste sentido, UGT‑FSP, C‑151/09, EU:C:2010:452, n.° 28).

28      É à luz destes ensinamentos jurisprudenciais que deve ser apreciada a primeira questão submetida, tendo em conta os principais elementos de facto referidos pelo órgão jurisdicional nacional na decisão de reenvio, designadamente, na redação desta primeira questão.

29      Em primeiro lugar, cabe sublinhar que, numa situação como a que está em causa no processo principal, que diz respeito ao setor dos transportes aéreos, a transferência de equipamento deve ser considerada um elemento essencial para apreciar a existência de uma «transferência de estabelecimento» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 (v., neste sentido, acórdão Liikenne, C‑172/99, EU:C:2001:59, n.° 39).

30      A este respeito, decorre da decisão de reenvio que a TAP assumiu a posição da AIA nos contratos de locação de aviões, tendo‑os efetivamente utilizado, o que comprova que recebeu elementos indispensáveis à prossecução da atividade anteriormente exercida pela AIA. Além disso, recebeu ainda outros equipamentos.

31      Conforme referiu o advogado‑geral nos n.os 48, 51, 53, 56 e 58 das suas conclusões, outros elementos corroboram, tendo em conta os critérios recordados no n.° 26 do presente acórdão, a existência, no processo principal, de uma «transferência de estabelecimento» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23. É o caso da assunção pela TAP da posição da AIA nos contratos de voos charter em curso, celebrados com operadores turísticos, que traduz a retoma da clientela da AIA pela TAP, do desenvolvimento pela TAP de atividades de voos charter em rotas anteriormente exploradas pela AIA, que reflete a prossecução pela TAP das atividades anteriormente exercidas pela AIA, da reintegração, na TAP, de trabalhadores destacados na AIA, para exercerem funções idênticas às exercidas nesta última sociedade, que traduz a retoma, pela TAP, de uma parte do pessoal que estava ao serviço da AIA, e, por último, do exercício pela TAP, desde 1 de maio de 1993, de uma parte das atividades de voos charter levadas a cabo pela AIA até à sua dissolução, no mês de fevereiro de 1993, o que atesta que as atividades transferidas, na prática, não foram suspensas.

32      Nestas circunstâncias, o facto de a entidade cujo equipamento e parte do pessoal foram transferidos ter sido integrada na estrutura da TAP, sem conservar a sua estrutura organizacional autónoma, não é pertinente, para efeitos da aplicação do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, na medida em que se conservou um nexo entre, por um lado, esse equipamento e essas pessoas transferidos para aquela e, por outro, a prossecução das atividades anteriormente exercidas pela sociedade dissolvida. Neste contexto factual, pouco importa que o equipamento em causa tenha sido utilizado para a realização de voos regulares e de voos charter, uma vez que se trata, de qualquer modo, de operações de transporte aéreo e que, recorde‑se, a TAP honrou as obrigações contratuais da AIA relativas a esses voos charter.

33      Com efeito, decorre dos n.os 46 e 47 do acórdão Klarenberg (C‑466/07, EU:C:2009:85) que não é a manutenção da organização específica que o empresário impõe aos diversos fatores de produção transferidos, mas sim do nexo funcional de interdependência e complementaridade entre esses fatores, que constitui o elemento pertinente para concluir pela conservação da identidade da entidade transferida.

34      Assim, a manutenção desse nexo funcional entre os diversos fatores transferidos permite que o cessionário os utilize, mesmo que sejam integrados, depois da transferência, numa nova e diferente estrutura organizativa, a fim de prosseguir uma atividade económica idêntica ou análoga (v. acórdão Klarenberg, C‑466/07, EU:C:2009:85, n.° 48).

35      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transferência de estabelecimento» abrange uma situação em que uma empresa ativa no mercado de voos charter é dissolvida pelo seu acionista maioritário, ele próprio uma empresa de transporte aéreo, e em que, em seguida, esta última assume a posição da sociedade dissolvida, retomando os contratos de locação de aviões e os contratos de voos charter em curso, desenvolve atividades antes prosseguidas pela sociedade dissolvida, readmite alguns trabalhadores até então destacados nessa empresa, atribuindo‑lhes funções idênticas às exercidas anteriormente, e recebe pequenos equipamentos da referida empresa.

 Quanto à segunda questão

36      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, tendo em conta circunstâncias como as em causa no processo principal, e, designadamente, devido ao facto de as instâncias jurisdicionais inferiores terem adotado decisões divergentes quanto à interpretação do conceito de «transferência de estabelecimento» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial de direito interno é, em princípio, obrigado a submeter uma questão ao Tribunal de Justiça, para efeitos da interpretação desse conceito.

37      A este respeito, embora o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE seja um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a solução do litígio que são chamados a decidir, a verdade é que, quando não exista recurso judicial de direito interno da decisão de um órgão jurisdicional nacional, este é, em princípio, obrigado a submeter uma questão ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, quando uma questão relativa à interpretação do direito da União seja suscitada perante esse órgão jurisdicional (v. acórdão Consiglio nazionale dei geologi e Autorità garante della concorrenza e del mercato, C‑136/12, EU:C:2013:489, n.° 25 e jurisprudência referida).

38      Quanto ao alcance da referida obrigação, decorre de jurisprudência consolidada desde a prolação do acórdão Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335) que um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial de direito interno é obrigado, sempre que uma questão de direito da União seja suscitada perante si, a cumprir a sua obrigação de reenvio, a menos que conclua que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dê lugar a qualquer dúvida razoável.

39      O Tribunal de Justiça precisou ainda que a existência de tal eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares de que a sua interpretação se reveste e do risco de surgirem divergências jurisprudenciais no interior da União (acórdão Intermodal Transports, C‑495/03, EU:C:2005:552, n.° 33).

40      É certo que cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a aplicação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não dê lugar a qualquer dúvida razoável e, em consequência, decidir não submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União que tenha sido suscitada perante si (v. acórdão Intermodal Transports, C‑495/03, EU:C:2005:552, n.° 37 e jurisprudência referida).

41      A este respeito, a simples existência de decisões contraditórias proferidas por outros órgãos jurisdicionais nacionais não pode constituir um elemento determinante, suscetível de impor a obrigação enunciada no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE.

42      Com efeito, o órgão jurisdicional de última instância pode entender, não obstante uma interpretação determinada de uma disposição do direito da União efetuada por órgãos jurisdicionais inferiores, que a interpretação que se propõe dar à referida disposição, diferente da que foi feita por aqueles órgãos jurisdicionais, se impõe sem dar lugar a qualquer dúvida razoável.

43      Todavia, importa sublinhar que, no que se refere ao domínio considerado no caso em apreço e como resulta dos n.os 24 a 27 do presente acórdão, a interpretação do conceito de «transferência de estabelecimento» suscitou numerosas interrogações por parte de vários órgãos jurisdicionais nacionais, que, consequentemente, se viram obrigados a submeter questões ao Tribunal de Justiça. Estas interrogações comprovam não só a existência de dificuldades de interpretação mas também a presença de riscos de divergências jurisprudenciais ao nível da União.

44      Daqui decorre que, em circunstâncias como as do processo principal, marcadas simultaneamente por correntes jurisprudenciais contraditórias a nível nacional a propósito do conceito de «transferência de estabelecimento» na aceção da Diretiva 2001/23 e por dificuldades de interpretação recorrentes desse conceito nos diferentes Estados‑Membros, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial de direito interno deve cumprir a sua obrigação de submeter uma questão ao Tribunal de Justiça, a fim de afastar o risco de interpretação errada do direito da União.

45      Resulta das considerações precedentes que há que responder à segunda questão que o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial de direito interno é obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial de interpretação do conceito de «transferência de estabelecimento» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, em circunstâncias, como as do processo principal, marcadas simultaneamente por decisões divergentes de instâncias jurisdicionais inferiores quanto à interpretação desse conceito e por dificuldades de interpretação recorrentes desse conceito nos diferentes Estados‑Membros.

 Quanto à terceira questão

46      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância devem ser interpretados no sentido de que obstam à aplicação de uma norma nacional que exige como fundamento do pedido de indemnização a prévia revogação da decisão danosa, quando essa revogação está, na prática, excluída.

47      A este respeito, importa recordar que, atendendo ao papel essencial do poder judicial na proteção dos direitos que as regras do direito da União conferem aos particulares, a plena eficácia destas seria posta em causa e a proteção dos direitos que as mesmas reconhecem ficaria diminuída se os particulares não pudessem, sob certas condições, obter ressarcimento quando os seus direitos são lesados por uma violação do direito da União imputável a uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro decidindo em última instância (v. acórdão Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 33).

48      O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a compatibilidade, com esses princípios, da regra que figura no artigo 13.°, n.° 2, do RRCEE, que prevê que um pedido de indemnização a título da referida responsabilidade «deve ser fundado» na prévia revogação da decisão danosa pelo órgão jurisdicional competente.

49      Decorre dessa regra que as ações de responsabilidade do Estado por violação da obrigação resultante do incumprimento da obrigação prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE são inadmissíveis caso não haja revogação da decisão danosa.

50      Importa recordar que, quando estão preenchidos os requisitos da responsabilidade do Estado, o que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar, é no âmbito do direito nacional que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado, entendendo‑se que os requisitos estabelecidos pelas legislações nacionais em matéria de reparação dos prejuízos não podem ser menos favoráveis do que os aplicáveis a reclamações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser organizados de maneira a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação (princípio da efetividade) (v. acórdão Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.° 62 e jurisprudência referida).

51      Ora, uma regra de direito nacional como a que figura no artigo 13.°, n.° 2, do RRCEE pode tornar excessivamente difícil a obtenção da reparação dos danos causados pela violação do direito da União em causa.

52      Com efeito, resulta dos autos no Tribunal de Justiça e dos debates na audiência que as hipóteses de reapreciação das decisões do Supremo Tribunal de Justiça são extremamente limitadas.

53      O Governo português sustenta, a este respeito, que a disposição do direito nacional em causa obedece a preocupações relativas ao princípio da autoridade do caso julgado e ao princípio da segurança jurídica. Este governo sublinha, em especial, que, no caso em apreço no processo principal, o reexame da apreciação por um órgão jurisdicional decidindo em última instância é incompatível com a função de tal órgão jurisdicional, porque o objetivo das suas decisões consiste em pôr definitivamente termo a um litígio, sob pena de se colocar em causa a preeminência do direito e o respeito das decisões judiciais, enfraquecendo a autoridade do poder judicial.

54      É certo que o Tribunal de Justiça sublinhou a importância que reveste, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da autoridade do caso julgado, precisando que, na falta de regulamentação da União na matéria, as modalidades de aplicação deste princípio fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, ao abrigo do princípio da autonomia processual destes últimos (v., neste sentido, acórdão Fallimento Olimpiclub, C‑2/08, EU:C:2009:506, n.os 22 e 24).

55      Quanto à incidência do princípio da autoridade do caso julgado na situação em causa no processo principal, basta recordar que o reconhecimento do princípio da responsabilidade do Estado decorrente da decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância não tem em si por consequência pôr em causa a autoridade do caso definitivamente julgado de tal decisão. Um processo destinado a responsabilizar o Estado não tem o mesmo objeto e não envolve necessariamente as mesmas partes que o processo que deu origem à decisão que adquiriu a autoridade de caso definitivamente julgado. Com efeito, o demandante numa ação de indemnização contra o Estado obtém, em caso de êxito, a condenação deste no ressarcimento do dano sofrido, mas não necessariamente que seja posta em causa a autoridade do caso definitivamente julgado da decisão judicial que causou o dano. De qualquer modo, o princípio da responsabilidade do Estado inerente à ordem jurídica da União exige tal ressarcimento, mas não a revisão da decisão judicial que causou o dano (v. acórdão Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 39).

56      Quanto ao argumento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, importa referir que, mesmo supondo que esse princípio possa ser tido em conta numa situação jurídica como a que está em causa no processo principal, tal princípio nunca poderia pôr em causa o princípio da responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis.

57      Com efeito, a tomada em consideração do princípio da segurança jurídica teria como consequência, quando uma decisão proferida por um órgão jurisdicional que decide em última instância se baseie numa interpretação manifestamente errada do direito da União, impedir o particular de invocar os direitos que lhe são reconhecidos pela ordem jurídica da União e, especialmente, os que decorrem do princípio da responsabilidade do Estado.

58      Ora, este último princípio é inerente ao sistema dos Tratados em que se funda a União (v., neste sentido, acórdão Specht e o., C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005, n.° 98 e jurisprudência referida).

59      Nestas circunstâncias, um obstáculo importante, como o que resulta da regra do direito nacional em causa no processo principal, à aplicação efetiva do direito da União e, designadamente, de um princípio tão fundamental como o da responsabilidade do Estado por violação do direito da União não pode ser justificado pelo princípio da autoridade do caso julgado nem pelo princípio da segurança jurídica.

60      Resulta das considerações precedentes que há que responder à terceira questão que o direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional que decide em última instância devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exige como condição prévia a revogação da decisão danosa proferida por esse órgão jurisdicional, quando essa revogação está, na prática, excluída.

 Quanto às despesas

61      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transferência de estabelecimento» abrange uma situação em que uma empresa ativa no mercado de voos charter é dissolvida pelo seu acionista maioritário, ele próprio uma empresa de transporte aéreo, e em que, em seguida, esta última assume a posição da sociedade dissolvida, retomando os contratos de locação de aviões e os contratos de voos charter em curso, desenvolve atividades antes prosseguidas pela sociedade dissolvida, readmite alguns trabalhadores até então destacados nessa empresa, atribuindo‑lhes funções idênticas às exercidas anteriormente, e recebe pequenos equipamentos da referida empresa.

2)      O artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial de direito interno é obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial de interpretação do conceito de «transferência de estabelecimento» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, em circunstâncias, como as do processo principal, marcadas simultaneamente por decisões divergentes de instâncias jurisdicionais inferiores quanto à interpretação desse conceito e por dificuldades de interpretação recorrentes desse conceito nos diferentes Estados‑Membros.

3)      O direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional que decide em última instância devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exige como condição prévia a revogação da decisão danosa proferida por esse órgão jurisdicional, quando essa revogação se encontra, na prática, excluída.

Assinaturas


* Língua do processo: português.