Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2013 – Andres e o. / BCE

(Processo F-15/10)1

(Função pública – Pessoal do BCE – Reforma do regime de previdência – Congelamento do plano de pensões – Execução do regime de pensões – Consulta do Comité de Fiscalização – Consulta do Comité do Pessoal – Consulta do Conselho Geral – Consulta do Conselho dos Governadores – Avaliação trienal do plano de pensões – Violação das condições de emprego – Erro manifesto de apreciação – Princípio da proporcionalidade – Direitos adquiridos – Princípio da segurança jurídica e da previsibilidade – Dever de informação)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Carlos Andres e o. (Francoforte sobre o Meno, Alemanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: C. Kroppenstedt e F. Malfrère, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação das folhas de vencimento dos recorrentes de junho de 2009, e de todas as folhas de vencimento posteriores e futuras, na medida em que essas folhas de vencimento constituem a concretização da reforma do regime de pensões decidida em 4 de maio de 2009. Por outro lado, pedido de indemnização pelos danos sofridos pelos recorrentes.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

C. Andres e os outros 168 recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu.

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1 JO C 134 de 22/05/10, p. 54.