ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

24 de outubro de 2019 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa Happy Moreno choco — Marcas nacionais figurativas anteriores MORENO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Substituição da lista dos produtos abrangidos pelas marcas nacionais figurativas anteriores — Retificação da decisão da Câmara de Recurso — Artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 — Fundamento jurídico — Prática decisória anterior — Segurança jurídica — Confiança legítima»

No processo T‑498/18,

ZPC Flis sp.j., com sede em Radziejowice (Polónia), representada por M. Kondrat, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por K. Kompari e H. O’Neill, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG, com sede em Essen (Alemanha), representada por N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e M. Minkner, advogados,

que tem por objeto um recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de maio de 2018 (processo R 1464/2017‑1), relativa a um processo de oposição entre a Aldi Einkauf e a ZPC Flis,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins, presidente, R. Barents e J. Passer (relator), juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de agosto de 2018,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de novembro de 2018,

vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de novembro de 2018,

visto o pedido de apresentação de documentos dirigido pelo Tribunal Geral ao EUIPO em 5 de fevereiro de 2019,

vistas a pergunta escrita feita pelo Tribunal Geral às partes e as respostas destas a essa questão entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de fevereiro de 2019,

após a audiência de 4 de julho de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 22 de janeiro de 2016, a recorrente, ZPC Flis sp.j., apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal figurativo a seguir reproduzido:

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3        Os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 30 e 35 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 30: «Confeitaria, bombons [doçaria], waffles, bolachas wafers em palitos, produtos de pastelaria»

–        classe 35: «Venda a retalho ou por grosso de confeitaria, formas para bolachas, wafers, bolachas wafers em palitos através da Internet».

4        O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas da União Europeia n.o 59/2016, de 30 de março de 2016.

5        Em 23 de junho de 2016, a interveniente, Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 46.o do Regulamento 2017/1001), ao registo da marca pedida para todos os produtos referidos no n.o 3, supra.

6        A oposição era baseada em marcas alemãs figurativas anteriores, registadas originariamente para os produtos «café, sucedâneos do café; produtos do café; bebidas à base de café; chá, cacau; produtos do cacau; bebidas à base de cacau; bebidas de chocolate; todos os produtos acima mencionados também na forma instantânea», abrangidos pela classe 30 (a seguir «lista inicial dos produtos»). Na sequência de uma Decisão de anulação parcial de 29 de setembro de 2008 do Deutsches Patent‑ und Markenamt (Instituto de Patentes e Marcas Alemão, Alemanha), o registo de marcas alemãs figurativas anteriores foi limitado aos produtos «café, produtos de café e bebidas à base de café contendo café; pó para a preparação de bebidas à base de cacau», abrangidos pela classe 30 (a seguir «lista alterada dos produtos»). Essas marcas anteriores são as seguintes:

–        a marca alemã anterior depositada em 17 de janeiro de 2007, registada em 29 de março de 2007 sob o número 30702839, conforme a seguir reproduzida:

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–        a marca alemã anterior depositada em 17 de janeiro de 2007, registada em 29 de março de 2007 sob o número 30702840, conforme a seguir reproduzida:

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7        O motivo invocado em apoio da oposição era o previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001].

8        Por Decisão de 10 de maio de 2017, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição com base na lista alterada de produtos abrangidos pelas marcas anteriores.

9        Em 6 de julho de 2017, a interveniente interpôs no EUIPO, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001), recurso da decisão da Divisão de Oposição.

10      Por Decisão de 31 de maio de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição.

11      A este respeito, a Câmara de Recurso considerou que o território relevante era a Alemanha e que o público relevante correspondia ao grande público relativamente bem informado e razoavelmente atento e avisado, com um nível de atenção médio.

12      No que respeita à comparação dos produtos e serviços em causa, a Câmara de Recurso considerou que «Confeitaria, bombons [doçaria], waffles, bolachas wafers em palitos, produtos de pastelaria», abrangidos pela classe 30 e visados pela marca pedida, e os produtos abrangidos pela lista inicial de produtos visados pelas marcas anteriores eram idênticos ou semelhantes. A Câmara de Recurso considerou igualmente, em substância, que os serviços abrangidos pela marca pedida eram semelhantes aos produtos da lista inicial abrangidos pelas marcas anteriores, com exceção dos serviços de «venda a retalho ou por grosso de formas de pequenos biscoitos, venda por grosso e a retalho de formas de pequenos biscoitos através da Internet», que são diferentes.

13      Quanto à comparação dos sinais em conflito, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que o elemento distintivo dos referidos sinais era o termo comum «moreno» e que estes eram semelhantes no plano visual e muito semelhantes, ou mesmo idênticos, no plano fonético, uma vez que o plano conceptual não desempenha nenhum papel na comparação dos sinais em conflito.

14      Por consequência, a Câmara de Recurso concluiu pela existência de um risco de confusão na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 para a integralidade dos produtos e dos serviços, com exceção dos serviços abrangidos pela classe 35 e que correspondem à descrição seguinte: «Venda a retalho ou por grosso de confeitaria, formas para bolachas, wafers, bolachas wafers em palitos, venda por grosso e a retalho de confeitaria, formas para bolachas, wafers, bolachas wafers em palitos através da Internet».

15      Em 15 de novembro de 2018, a Câmara de Recurso adotou uma decisão intitulada «errata», com fundamento no artigo 102.o do Regulamento 2017/1001, notificada em 11 de dezembro de 2018 (a seguir «errata de 15 de novembro de 2018»). Procedeu, assim, à substituição da lista inicial dos produtos pela lista alterada dos produtos visados pelas marcas anteriores.

16      O n.o 1 do dispositivo da decisão impugnada não foi alterado pela errata de 15 de novembro de 2018.

 Pedidos das partes

17      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada e remeter o processo ao EUIPO para reexame;

–        ou reformar a decisão impugnada «declarando que não há motivos relativos de recusa do registo da marca [pedida] para todos os produtos e serviços das classes 30 e 35 e que a marca deve ser registada»;

–        «quanto às despesas, decidir a [seu] favor».

18      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

19      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        declarar o recurso inadmissível;

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

20      Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a errata de 15 de novembro de 2018 foi adotada fora do âmbito de aplicação do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 e suscita um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Neste contexto, a recorrente afirma que houve violação do princípio da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica.

 Quanto à admissibilidade do recurso

21      A interveniente suscita a inadmissibilidade do recurso, sem suscitar a exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, com o fundamento de que os pedidos da recorrente são contrários ao princípio de que devem ser «claros e inequívocos». Segundo a interveniente, seria impossível saber, no caso vertente, qual é o pedido da recorrente.

22      No caso em apreço, observe‑se que o recurso preenche as exigências de clareza e de precisão impostas pelo artigo 177.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo, uma vez que é perfeitamente inteligível que a recorrente pede a anulação da decisão impugnada e, se for caso disso, reforma da referida decisão.

23      Por conseguinte, o recurso deve ser julgado admissível.

 Quanto à admissibilidade dos anexos A.3 a A.27 da petição apresentados pela primeira vez ao Tribunal Geral

24      O EUIPO sustenta que os elementos de prova fornecidos pela recorrente relativos à utilização do termo «moreno» no mercado são inadmissíveis por serem novos, na medida em que os referidos elementos não estavam ao dispor da Câmara de Recurso quando esta adotou a decisão impugnada.

25      A interveniente suscita expressamente uma exceção de inadmissibilidade na medida em que a recorrente apresentou os documentos contidos nos anexos A.3 a A.27 da petição pela primeira vez no Tribunal Geral.

26      É jurisprudência constante que o recurso para o Tribunal Geral visa a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO na aceção do artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009, pelo que a função do Tribunal Geral não é reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos perante ele apresentados pela primeira vez [Acórdão de 12 de março de 2014, Tubes Radiatori/IHMI — Antrax It (Radiador), T‑315/12, não publicado, EU:T:2014:115, n.o 27; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), T‑346/04, EU:T:2005:420, n.o 19 e jurisprudência referida].

27      No caso vertente, a recorrente forneceu impressões de extratos de várias bases de dados, como a do EUIPO (anexos A.3, A.11 e A.21 a A.24), a do Instituto de Patentes e Marcas Alemão (anexos A.4 e A.5), a do Lietuvos Respublikos valstybinis patentų biuras (Instituto Nacional das Patentes da República da Lituânia, Lituânia) (anexo A.19) e a da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) (anexos A.6, A.16 a A.18, A.20 e A.25 a A.27), impressões de dicionários em linha (anexos A.7 a A.9), uma impressão de uma página da enciclopédia em linha Wikipédia (anexo A.10), bem como impressões de paginas de sítios Internet (anexos A.12 a A.15).

28      Ora, impõe‑se constatar que não resulta de modo nenhum dos documentos dos autos que a recorrente tenha apresentado os referidos elementos durante o processo nas instâncias do EUIPO afim demonstrar a existência de um risco de confusão, pelo que foram apresentados pela primeira vez perante no Tribunal Geral e, consequentemente, devem ser declarados inadmissíveis, com exceção dos que figuram nos anexos A.3 a A.6.

29      Com efeito, embora os documentos contidos nos anexos A.3 a A.6 constituam elementos novos, a recorrente não pode, contudo, ser acusada de ter apresentado extratos de bases de dados do EUIPO (anexo A.3), do Instituto de Patentes e Marcas Alemão (anexos A.4 e A.5) e da OMPI (anexo A.6) a fim de sustentar que a decisão impugnada padecia de um erro no âmbito da comparação dos produtos e dos serviços assim como de risco de confusão tendo em conta a lista dos produtos para os quais as marcas anteriores foram registadas, erro que não era detetável antes da adoção da decisão impugnada.

30      Daqui resulta que os anexos A.3 a A.6 do pedido devem ser julgados admissíveis.

 Quanto à substituição da lista dos produtos na decisão impugnada e à errata de 15 de novembro de 2018

31      A recorrente sustenta, em substância, que a Câmara de Recurso se refere à lista inicial dos produtos visados pelas marcas anteriores, ao passo que a lista alterada dos produtos aparece nos extratos das bases de dados da OMPI e do Instituto de Patentes e Marcas Alemão, o que, em seu entender, constitui uma violação das disposições do Regulamento n.o 207/2009. Na sua resposta de 20 de fevereiro de 2019 à pergunta feita pelo Tribunal Geral, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso não podia basear‑se no artigo 102.o do Regulamento 2017/1001 para adotar a errata de 15 de novembro de 2018. A recorrente alega que a substituição da lista dos produtos não pode ser considerada um erro ou uma omissão manifesta, que afeta a exatidão da análise da Câmara de Recurso, tem um impacto na fundamentação e no fundado da decisão impugnada e foi tomada fora do âmbito de aplicação do artigo 102.o do Regulamento 2017/1001.

32      O EUIPO reconhece que teve em conta a lista inicial dos produtos e não a lista dos produtos para os quais as marcas anteriores foram registadas, após limitação. Contudo, o EUIPO alega que este erro material, retificado pela errata de 15 de novembro de 2018, não tem nenhuma incidência na fundamentação e nas conclusões da Câmara de Recurso, uma vez que os «produtos derivados do café» estão incluídos de maneira idêntica na lista inicial dos produtos visados pelas marcas anteriores e na lista alterada dos produtos.

33      A interveniente admite, na sua resposta à medida de organização do processo, que a lista inicial dos produtos e a lista alterada dos produtos são diferentes. Contudo, a interveniente alega que este erro não altera o raciocínio nem a conclusão da Câmara de Recurso.

34      O artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 dispõe que o EUIPO retifica, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte, os erros linguísticos ou os erros de transcrição e os lapsos manifestos que figurem nas suas decisões, ou os erros técnicos que tenha havido quando do registo de uma marca da União Europeia ou da publicação desse registo que lhe são imputáveis.

35      No caso vertente, observe‑se que os fundamentos relativos à delimitação do território, à determinação do público relevante e aqueles que se reportem à comparação de sinais não foram de modo nenhum alterados pela errata de 15 de novembro de 2018.

36      Com efeito, só a referência à limitação da lista dos produtos visados pelas marcas anteriores foi inserida, no n.o 3 da decisão impugnada, pela errata de 15 de novembro de 2018 e só a menção dos produtos que correspondem efetivamente à lista alterada dos produtos foi substituída, pela referida errata, no âmbito da comparação de produtos e serviços, nos n.os 18, 19 e 25 da decisão impugnada, bem como, no âmbito do risco de confusão, no n.o 40 da referida decisão.

37      Constate‑se que, em primeiro lugar, a substituição da lista dos produtos abrangidos pela classe 30 e visados pelas marcas anteriores não pode ser qualificada de erro linguístico nem de erro de transcrição, uma vez que, relativamente a este último, a Câmara de Recurso examinou a identidade ou a semelhança dos produtos em causa tendo em conta a lista inicial dos produtos visados pelas marcas anteriores. Além disso, a errata de 15 de novembro de 2018 não expurgou a decisão impugnada de todas as menções relativas à lista inicial dos produtos. Isso é testemunhado pela referência aos produtos como o chá, feita no n.o 20 da decisão impugnada, quando a Câmara de Recurso enuncia que o chá em infusão pode ser utilizado na preparação dos produtos visados pela marca pedida, bem como pela referência aos anexos 7 e 8 relativos ao chocolate e relativos às provas apresentadas pela recorrente para demonstrar a existência de identidade ou de semelhança entre os produtos e os serviços em causa.

38      Em segundo lugar, e contrariamente ao que o EUIPO e a interveniente sustentaram na audiência, o erro que levou à substituição da lista dos produtos visados pelas marcas anteriores também não corresponde a um lapso manifesto, uma vez que a Câmara de Recurso examinou a identidade ou a semelhança dos produtos em causa tendo em conta todos os produtos que compõem a redação da lista inicial dos produtos, como o chá (v. n.o 37, supra).

39      Em terceiro lugar, a qualificação de erro técnico que justifica a aplicação do artigo 102.o do Regulamento 2017/1001 deve ser igualmente rejeitada, uma vez que, no caso vertente, o erro não se refere ao registo ou à publicação de uma marca da União Europeia, mas a uma tomada em conta incorreta da lista dos produtos para os quais as marcas anteriores foram efetivamente registadas no âmbito da apreciação do risco de confusão.

40      Daqui resulta que a errata de 15 de novembro de 2018 foi adotada fora dos casos previstos no n.o 1 do artigo 102.o do Regulamento 2017/1001, nos quais as Câmaras de Recurso podem retificar as suas decisões. Assim, era destituída de qualquer fundamento jurídico [v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2011, mPAY24/IHMI — Ultra (MPAY24), T‑275/10, não publicado, EU:T:2011:683, n.o 25].

41      Tendo em conta estas constatações, importa examinar a legalidade da decisão impugnada sem ter em conta as alterações que lhe foram introduzidas pela errata de 15 de novembro de 2018.

42      No que respeita ao argumento invocado perlo EUIPO na audiência, segundo o qual, mesmo admitindo que a Câmara de Recurso tenha cometido um erro na decisão impugnada, este erro não pode acarretar a anulação da referida decisão, porque não teve nenhuma influência no resultado [v., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2015, Giovanni Cosmetics/IHMI — Vasconcelos & Gonçalves (GIOVANNI GALLI), T‑559/13, EU:T:2015:353, n.o 135 e jurisprudência referida], há que rejeitá‑lo pelas razões que se seguem.

43      Com efeito, o café e as bebidas à base de café são comuns a ambas as listas de produtos com uma formulação idêntica e os produtos derivados do café são comuns às referidas listas com uma formulação análoga, pelo que o raciocínio seguido, a apreciação feita e a conclusão relativa aos referidos produtos na decisão impugnada são igualmente idênticos. No que se refere especificamente ao «pó para a preparação de bebidas à base de cacau» constante da lista alterada dos produtos, deve admitir‑se que agrupa uma parte dos produtos relativa às «bebidas à base de cacau» e ao cacau sob forma instantânea (subentendido para as bebidas).

44      Daqui resulta que a lista alterada dos produtos é mais restrita e está inteiramente incluída na lista inicial dos produtos constante da decisão impugnada.

45      Uma vez que a Câmara de Recurso baseou a sua apreciação em todos os produtos da lista inicial, esta pronunciou‑se ultra petita ao tomar em consideração na sua análise do risco de confusão produtos diferentes daqueles para os quais as marcas anteriores foram registadas, a saber, os «sucedâneos de café; chá, cacau; produtos derivados do cacau; bebidas à base de chocolate; todos os produtos acima referidos também sob forma instantânea», com exceção do cacau no que respeita a estes últimos.

46      Daqui decorre que a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que declara que existe risco de confusão relativamente a produtos diferentes daqueles para os quais as marcas anteriores foram registadas.

47      Além disso, há que examinar o fundamento invocado pela recorrente, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, unicamente tendo em conta os produtos para os quais as marcas anteriores foram efetivamente registadas.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

48      Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, com base em oposição do titular de uma marca anterior, é recusado o registo da marca pedida quando, devido à sua identidade ou à sua semelhança com uma marca anterior e devido à identidade ou à semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior. Por outro lado, por força do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 207/2009, deve entender‑se por marcas anteriores as marcas registadas num Estado‑Membro cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca da União Europeia.

49      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo essa mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, e tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou dos serviços designados [v. Acórdão de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, EU:T:2003:199, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].

50      Constate‑se que a recorrente não põe em causa as apreciações da Câmara de Recurso referidas no n.o 11, supra, relativas à delimitação do território a tomar em consideração bem como à definição do público relevante.

 Quanto à comparação dos produtos e dos serviços em causa

51      A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso não teve em consideração todos os fatores pertinentes no exame da comparação dos produtos e que, consequentemente, concluiu erradamente que existia identidade ou semelhança entre os produtos abrangidos pela classe 30. Sustenta que os produtos são diferentes na medida em que, por um lado, os produtos visados pela marca pedida se destinam a ser comidos, enquanto os visados pelas marcas anteriores se destinam a ser bebidos, e, por outro, os waffles, os produtos de pastelaria e a confeitaria podem ser constituídos por vários ingredientes, entre os quais o cacau ou o café não constituem o ingrediente principal. Em seu entender, a Câmara de Recurso não teve em conta os fundamentos da decisão da Divisão de Oposição dos quais constavam, designadamente, as diferenças de natureza e de destino dos produtos. Além disso, alega que os produtos em causa são diferentes, porque o facto de adicionar cacau ou um aromatizante à base de cacau ou de café a produtos acabados, tais como waffles, a confeitaria ou os produtos de pastelaria, não implica automaticamente que os referidos produtos seriam comercializados sob a marca pedida. Tal suposição iria além do âmbito do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Por último, acrescenta que os produtos em causa são géneros alimentares completamente diferentes que não se encontram na proximidade imediata, designadamente nas prateleiras dos supermercados, e que os produtos assim como os serviços são suscetíveis quer de partilhar os mesmos canais de distribuição quer de utilizar canais de distribuição diferentes.

52      O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

53      Segundo jurisprudência constante, para apreciar a semelhança entre os produtos ou os serviços em causa, importa tomar em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre estes. Esses fatores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar. Outros fatores podem ser igualmente tidos em conta, como os canais de distribuição dos produtos em causa [v. Acórdão de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, EU:T:2007:219, n.o 37 e jurisprudência referida].

54      Além disso, foi declarado que, quando os produtos visados pela marca anterior incluíssem os produtos visados pela marca pedida, esses produtos eram considerados idênticos (v. Acórdão de 24 de novembro de 2005, ARTHUR ET FELICIE, T‑346/04, EU:T:2005:420, n.o 34 e jurisprudência referida).

55      A jurisprudência precisou igualmente que a circunstância de os produtos em causa serem frequentemente vendidos nos mesmo pontos de venda especializados eram de natureza a facilitar a perceção, por parte do consumidor em causa, dos laços estreitos existentes entre eles e a reforçar a impressão de que a responsabilidade pelo seu fabrico incumbia à mesma empresa (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2007, PiraÑAM diseño original Juan Bolaños, T‑443/05, EU:T:2007:219, n.o 50).

–       Quanto à comparação dos produtos abrangidos pela classe 30

56      No que respeita à semelhança entre os produtos da classe 30 e visados pelos sinais em conflito, a Câmara de Recurso concluiu, no n.o 22 da decisão impugnada, em parte pela sua identidade e em parte pela sua semelhança.

57      Primeiro, no n.o 18 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que, antes de mais, a especificação relativa aos produtos derivados do café e aos produtos derivados do cacau, no pedido de registo, era extensiva aos produtos alimentares acabados cujo ingrediente principal é o café ou o chocolate e, em seguida, que «Confeitaria, bombons [doçaria], waffles, bolachas wafers em palitos, produtos de pastelaria», cujo ingrediente principal é o café ou o cacau, podiam ser considerados produtos derivados do cacau ou do cacau e, por último, que a especificação dos produtos derivados do café e dos produtos derivados do cacau incluía os produtos visados pela marca pedida cujo ingrediente principal é o café ou o cacau, e que, nessa medida, esses produtos podiam ser considerados idênticos.

58      Embora seja verdade que os «produtos derivados do café» são elementos de base de «Confeitaria, bombons [doçaria], waffles, bolachas wafers em palitos, produtos de pastelaria» [v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2018, Eddy’s Snack Company/EUIPO — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Eddy’s Snackcompany), T‑652/17, não publicado, EU:T:2018:564, n.os 34 e 35], uma vez que podem ser introduzidos na sua preparação a fim de lhes conferir um certo sabor, ainda que não sejam o seu ingrediente principal, há, porém, que considerar que os «produtos derivados do café» incluem «Confeitaria, Bombons [doçaria], Waffles, Bolachas wafers em palitos, Produtos de pastelaria» unicamente quando o ingrediente principal é o café, na medida em que os primeiros constituem uma indicação geral ou uma categoria mais vasta do que os segundos.

59      Daqui decorre que foi com razão que a Câmara de Recurso concluiu que existia identidade entre os produtos abrangidos pelos sinais em conflito, na medida em que os produtos visados pelas marcas anteriores incluíam os produtos visados pela marca pedida.

60      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 19 da decisão impugnada, que os outros produtos visados pelas marcas anteriores, correspondentes às bebidas ou aos produtos utilizados no fabrico de bebidas ou como ingrediente que permite adicionar um aroma ou um sabor aos alimentos, eram semelhantes aos produtos visados pela marca pedida, por serem complementares, uma vez que são frequentemente consumidos, vendidos ou servidos em conjunto e que o público relevante pondera muito regularmente comprá‑los concomitantemente.

61      A este respeito, importa sublinhar que os produtos ou os serviços complementares são aqueles entre os quais existe uma ligação estreita, no sentido de que um é indispensável ou importante para a utilização do outro, de modo a que os consumidores possam pensar que a responsabilidade pelo fabrico desses produtos ou pelo fornecimento desses serviços incumbe à mesma empresa. Por definição, produtos destinados a públicos diferentes não podem apresentar caráter complementar [v. Acórdão de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, EU:T:2009:14, n.os 57, 58 e jurisprudência referida].

62      É certo que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 19 da decisão impugnada, que os produtos visados pela marca pedida eram diferentes dos visados pelas marcas anteriores, tendo em conta a sua natureza e a sua finalidade. Com efeito, embora «Confeitaria, bombons [doçaria], waffles, bolachas wafers em palitos, produtos de pastelaria» sejam produtos alimentares sólidos consumidos para saciar a fome ou para dar resposta a um desejo de comer produtos açucarados, o café, os produtos à base de café, as bebidas à base de café, ou o cacau em pó para preparação de bebidas à base de cacau são produtos alimentares líquidos ou utilizados com vista à preparação de produtos alimentares líquidos consumidos para apaziguar a sede ou para responder quer a uma necessidade de cafeína quer a um desejo de cacau, como este se encontra nas bebidas à base de cacau [v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2015, Monster Energy/IHMI — Home Focus (MoMo Monsters), T‑736/14, não publicado, EU:T:2015:809, n.os 23 e 25].

63      No que diz respeito à complementaridade destes produtos, saliente‑se que, embora a confeitaria, bombons [doçaria], waffles, bolachas wafers em palitos, produtos de pastelaria possam ser acompanhados de bebidas, a sua utilização não é indispensável nem importante para o consumo de café, das bebidas à base de café ou do pó para a conceção de bebidas à base de cacau ou inversamente, mesmo que o público relevante os possa consumir em conjunto  (Acórdão de 28 de outubro de 2015, MoMo Monsters, T‑736/14, não publicado, EU:T:2015:809, n.os 28 e 29).

64      No entanto, no que respeita aos canais de distribuição, deve observar‑se que, tal como referido pelo EUIPO, a recorrente admite que os produtos em causa são suscetíveis de partilhar os mesmos canais de distribuição e não contesta que se destinam aos mesmos consumidores. Além disso, os produtos visados pelas marcas em causa são geralmente apresentados, designadamente em supermercados, nas mesmas prateleiras ou próximos uns dos outros, de modo a que o público relevante possa crer que podem provir dos mesmos produtores [v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2016, Franmax/EUIPO — Ehrmann (Dino), T‑21/15, não publicado, EU:T:2016:241, n.o 27].

65      Daqui decorre que a apreciação da Câmara de Recurso de que existe uma semelhança entre os produtos «Confeitaria, bombons [doçaria], waffles, bolachas wafers em palitos, produtos de pastelaria» e «café, bebidas à base de café ou pó para a conceção de bebidas à base de cacau» deve ser aprovada.

–       Quanto à comparação dos produtos abrangidos pela classe 30 e dos serviços abrangidos pela classe 35

66      No que respeita à semelhança entre os serviços abrangidos pela classe 35, visados pela marca pedida, e os produtos abrangidos pela classe 30, visados pelas marcas anteriores, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 25 da decisão impugnada, que existia um baixo grau de semelhança entre os serviços de «Venda a retalho ou por grosso de confeitaria, formas para bolachas, wafers, bolachas wafers em palitos, venda por grosso e a retalho de confeitaria, formas para bolachas, wafers, bolachas wafers em palitos através da Internet» e os «produtos à base de café; produtos à base de cacau», uma vez que estes últimos incluíam os produtos visados pela marca pedida, cujo ingrediente principal ou sabor é o café ou o cacau.

67      Recorde‑se que, por força do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 177.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter os fundamentos e os argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos. Esta indicação deve resultar do próprio texto da petição e ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal pronunciar‑se sobre o recurso, se for caso disso, sem se basear noutras informações [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, Biogena Naturprodukte/EUIPO (ZUM wohl), T‑236/16, EU:T:2017:416, n.o 11 e jurisprudência referida].

68      Ora, importa observar, à semelhança do EUIPO,  que a recorrente afirma, em geral, que não existe nenhuma semelhança entre os produtos e os serviços em causa, sem no entanto apresentar, para justificar a sua afirmação, qualquer argumento em apoio do seu pedido que ponha em causa a apreciação da Câmara de Recurso tendo em conta a comparação entre os serviços visados pela marca pedida e os produtos visados pelas marcas anteriores, em especial.

69      Daqui decorre que esta alegação não preenche as exigências do Regulamento de Processo e que, consequentemente, a afirmação deve ser declarada inadmissível na aceção da jurisprudência citada no n.o 67, supra.

 Quanto à comparação dos sinais em conflito

70      A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, nomeadamente, aos seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas que o consumidor médio tem da categoria de produtos ou dos serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a um exame dos seus diferentes detalhes (v. Acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 35 e jurisprudência referida).

71      A apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas um componente de uma marca complexa e a compará‑lo com outra marca. Pelo contrário, é necessário proceder à comparação examinando as marcas em causa, consideradas cada uma no seu todo, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes (v. Acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 41 e jurisprudência referida). Só se todas as outras componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança poderá ser feita unicamente com base no elemento dominante (Acórdãos de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 42, e de 20 de setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, não publicado, EU:C:2007:539, n.o 43). Tal poderia ser, designadamente, o caso quando esse componente for suscetível de dominar, por si só, a imagem dessa marca que o público relevante guarda na memória, de modo que todos os outros componentes da marca sejam negligenciáveis na impressão de conjunto que esta produz (Acórdão de 20 de setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, não publicado, EU:C:2007:539, n.o 43).

72      É à luz destas considerações que cabe examinar a comparação dos sinais em conflito.

73      No caso vertente, a marca pedida comporta quatro elementos nominativos ligeiramente estilizados, a saber «flis», de cor dourada, «happy», de cor amarela, bem como «moreno» e «choco», de cor branca. O sinal compõe‑se igualmente de elementos figurativos, tais como um fundo que apresenta uma gradação de cor castanha, com uma tinta mais clara na parte superior e mais escura na parte inferior, assim como uma coroa de cor dourada colocada por cima do elemento nominativo «flis» e à esquerda da palavra «happy».

74      As marcas registadas anteriores contêm o único elemento nominativo «moreno». A marca anterior n.o 30702839 contém o referido elemento nominativo em cor cinzenta sobre um fundo preto enquadrado por uma moldura cinzenta. Por sua vez, a marca anterior n.o 30702840, inclui o mesmo elemento nominativo com as primeira e última letras «m» e «o» maiores do que as outras, bem como dois elementos figurativos que representam duas linhas verticais que estão colocadas nas extremidades.

–       Quanto à identificação dos elementos distintivos e dominantes da marca pedida

75      A recorrente sustenta, em substância, que o elemento dominante não é o elemento nominativo «moreno», mas a coroa de cor dourada que está situada no centro do sinal pedido, sendo a referida coroa igualmente objeto de proteção por duas marcas da União Europeia figurativas registadas no nome da recorrente, uma da mesma cor e a outra de cor preta. A recorrente alega que essa coroa não é um elemento negligenciável, mas que é, pelo contrário, um elemento distintivo do sinal que faz referência ao seu proprietário, isto é, a recorrente, e que a coroa, além de ser um elemento dominante, se distingue pela sua cor dourada sobre fundo sombra preto e castanho.

76      O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

77      Para apreciar o caráter distintivo de um elemento que compõe uma marca, há que examinar a maior ou menor aptidão desse elemento para contribuir para identificar os produtos ou os serviços para os quais a marca foi registada como sendo provenientes de uma empresa determinada e, assim, para distinguir esses produtos ou esses serviços dos de outras empresas. Ao proceder a essa apreciação, devem tomar‑se em consideração, designadamente, as qualidades intrínsecas do elemento em causa tendo em conta a questão de saber se este é ou não desprovido de qualquer caráter descritivo dos produtos ou dos serviços para os quais a marca foi registada [Acórdão de 8 de novembro de 2016, For Tune/EUIPO — Gastwerk Hotel Hamburg (fortune), T‑579/15, não publicado, EU:T:2016:644, n.o 34].

78      Além disso, quando uma marca é composta por elementos nominativos e elementos figurativos, os primeiros são, em princípio, mais distintivos do que os segundos, porque o consumidor médio fará mais facilmente referência aos produtos ou aos serviços em causa citando os elementos nominativos do que descrevendo os elementos figurativos dessa marca [v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2014, Borrajo Canelo/IHMI — Tecnoazúcar (PALMA MULATA), T‑381/12, não publicado, EU:T:2014:119, n.o 38 e jurisprudência referida].

79      Quanto à apreciação do caráter dominante de um ou vários componentes determinados de uma marca complexa, importa ter em consideração, nomeadamente, as qualidades intrínsecas de cada um desses componentes comparando‑as com as dos outros componentes. Além disso, a título acessório, pode ser tida em conta a posição relativa dos diferentes componentes na configuração da marca complexa [Acórdão de 23 de outubro de 2002, Matratzen Concord/IHMI — Hukla Germany (MATRATZEN), T‑6/01, EU:T:2002:261, n.o 35].

80      Em primeiro lugar, impõe‑se constatar, à semelhança da Câmara de Recurso do EUIPO, que o termo «moreno» é o elemento distintivo do sinal pedido, pelo facto de esse vocábulo não ter, em alemão, significado nenhum. O argumento da recorrente segundo o qual o termo nominativo «moreno» tem um significado em espanhol, significado que o grande público germanófono é suposto entender do referido elemento nominativo, não pode pôr esta conclusão em causa, uma vez que, como a recorrente admite, o espanhol não é do conhecimento do grande público germanófono e que referido argumento não está de modo nenhum fundamentado. A este respeito, importa recordar que, tal como constatado no n.o 28, supra, os elementos de prova apresentados pela recorrente para fundamentar o seu argumento foram julgados inadmissíveis.

81      Além disso, há que confirmar a apreciação da Câmara de Recurso que figura no n.o 33 da decisão impugnada, e que a recorrente não põe em causa, segundo a qual o público relevante entenderia os vocábulos «happy» e «choco» (referindo‑se à palavra alemã «Schokolade»), respetivamente, como o prazer proporcionado pelo facto de consumir os produtos visados pela marca pedida e como o ingrediente principal ou o sabor principal dos produtos em causa. Consequentemente, deve considerar‑se, por um lado, que o elemento nominativo «choco» é alusivo na medida em que se refere claramente ao chocolate ou a uma abreviatura deste [v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Sun System Kereskedelmi és Szolgáltató/EUIPO — Hollandimpex Kereskedelmi és Szolgáltató (Choco Love), T‑325/15, não publicado, EU:T:2017:29, n.o 57] e, por outro, que o elemento «happy» reveste caráter distintivo reduzido.

82      No que diz respeito aos elementos figurativos, observe‑se que o fundo, tanto pela forma geométrica como pela gradação da cor castanha, mesmo que esta última possa referir‑se à cor do café ou do chocolate, é banal e não pode prender a atenção do público relevante.

83      Além disso, o argumento da recorrente que visa, em substância, demonstrar que a coroa reveste caráter distintivo pelo facto de ter sido objeto de dois registos anteriores enquanto marcas da União Europeia figurativas n.os 008328346 e 015001266 não pode prosperar.

84      Com efeito, há que salientar que as marcas figurativas n.os 008328346 e 015001266 são compostas pelo elemento nominativo «flis», a saber, uma parte do nome comercial da recorrente, e por um elemento figurativo, tal como, respetivamente, uma coroa de cor preta e uma coroa de cor dourada.

85      A este respeito, note‑se que o sinal que compõe as marcas figurativas acima referidas está integralmente incluído na marca pedida. Todavia, embora o termo «flis», colocado por baixo da coroa, não seja claramente percetível, razão pela qual o público relevante não lhe prestará nenhuma atenção especial, deve observar‑se que o caráter distintivo da coroa de cor dourada deve ser apreciado tendo em conta a impressão de conjunto do sinal cujo registo é pedido no presente caso. Ora, tal como sublinhado pelo EUIPO, a referida coroa será entendida pelo público relevante como sendo de natureza laudativa, em vez de indicar uma origem comercial dos produtos e dos serviços como provenientes de uma empresa determinada.

86      Por conseguinte, há que confirmar a apreciação da Câmara de Recurso, nos n.os 32 e 33 da decisão impugnada, segundo a qual, em substância, o elemento nominativo «moreno» é o elemento distintivo, o termo «choco» é alusivo e o elemento nominativo «happy» reveste caráter distintivo reduzido e, por outro lado, os elementos figurativos são desprovidos de caráter distintivo, com exceção do elemento que representa a coroa de cor dourada, que reveste, no entanto, caráter laudativo e não é, por conseguinte, particularmente distintivo. Além disso, deve‑se notar que o termo «flis» passará despercebido na impressão de conjunto do sinal pedido.

87      Em segundo lugar, há que aprovar a apreciação da Câmara de Recurso, nos n.os 33 e 34 da decisão impugnada, segundo a qual o termo «moreno» é o elemento dominante do sinal pedido, devido, por um lado, ao lugar central que ocupa no sinal e, por outro, ao tamanho dos seus carateres maior do que o dos outros elementos «happy» e «choco». Além disso, os elementos figurativos não são de molde a pôr em causa esta conclusão, uma vez que, na impressão de conjunto do sinal, o fundo que apresenta uma gradação de cor castanha e a coroa situada na parte superior esquerda do sinal parecem, respetivamente, negligenciável e secundário.

88      Por conseguinte, a decisão impugnada não contém erros quanto a este ponto.

–       Quanto à semelhança visual

89      A recorrente sustenta que os sinais em conflito não são semelhantes na medida em que diferem nas suas características, estrutura, estilização e combinação de cores, embora tenham em comum o elemento nominativo «moreno». A este respeito, alega que, no sinal pedido, a presença dos vocábulos «happy» e «choco» e da coroa de cor dourada, o uso das cores castanha, preta, branca, dourada e amarela e a estilização da letra «m» do elemento nominativo «moreno» conferem dissemelhança em relação às marcas anteriores.

90      O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

91      No caso em apreço, as marcas anteriores são compostas unicamente pelo termo «moreno», ao passo que a marca pedida é composta por quatro elementos nominativos, a saber, «flis», «happy», «moreno» e «choco», incluindo o comum aos sinais anteriores.

92      Assim, os sinais em conflito partilham da mesma sequência de letras colocadas na mesma ordem, a saber, «m», «o», «r», «e», «n» e «o», pelo que esta identidade parcial é suscetível de criar, no espírito do público relevante, uma certa impressão de semelhança no plano visual [v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2018, Tomasz KawałkoTrofeum/EUIPO — Ferrero (KINDERPRAMS), T‑115/18, não publicado, EU:T:2018:882, n.o 48 e jurisprudência referida].

93      A este respeito, embora a presença em cada um dos sinais em conflito de várias letras na mesma ordem possa revestir alguma importância na apreciação da semelhança visual entre dois sinais em conflito [Acórdão de 20 de outubro de 2016, Clover Canyon/EUIPO — Kaipa Sportswear (CLOVER CANYON), T‑693/15, não publicado, EU:T:2016:620, n.o 29], o facto de o sinal anterior estar inteiramente incluído no sinal pedido reforça a semelhança visual dos referidos sinais [Acórdão de 15 de junho de 2011, Graf‑Syteco/IHMI — Teco Electric & Machinery (SYTECO), T‑229/10, não publicado, EU:T:2011:273, n.o 34].

94      Com efeito, as circunstâncias segundo as quais, por um lado, a marca pedida é composta por um número diferente de vocábulos e, por outro, o termo «moreno» está no centro da expressão «flis happy moreno choco» não são suficientes para neutralizar qualquer semelhança visual, em razão da coincidência das seis letras do termo «moreno» e da inclusão do único elemento nominativo das marcas anteriores na marca pedida. Além disso, o elemento nominativo «flis», colocado por baixo da coroa de cor dourada, é dificilmente percetível e passará despercebido.

95      Tendo em conta a impressão geral de cada um dos sinais em conflito, os elementos figurativos não podem pôr em causa esta apreciação. Em primeiro lugar, o fundo que representa uma gradação de cor castanha, presente na marca requerida, e o fundo preto, exclusivamente presente na marca anterior n.o 30702839 referida no primeiro travessão do ponto 6, supra, são insignificantes e não têm qualquer influência no público relevante, uma vez que são formas e cores comuns que não têm originalidade. Em segundo lugar, a coroa dourada é secundária, contrariamente às afirmações da recorrente, devido ao seu tamanho relativamente pequeno em comparação com outros elementos nominativos e figurativos e à sua posição na parte superior esquerda da marca requerida, ao passo que o público relevante presta maior atenção aos elementos nominativos. Em terceiro lugar, no que se refere a estes últimos, é de notar que as cores cinzenta e branca e o tipo de letra não são particularmente notáveis.

96      Daqui resulta que a apreciação da Câmara de Recurso, nos n.os 35 e 37 da decisão impugnada, segundo a qual os sinais em conflito são visualmente semelhantes, deve ser aprovada, com o fundamento, por um lado, de que a coincidência do elemento nominativo «moreno» não pode ser compensada por diferenças de natureza decorativa entre os sinais e, por outro, de que o elemento dominante da marca pedida reproduz o único elemento nominativo das marcas anteriores.

97      Consequentemente, a Câmara de Recurso teve razão em concluir que os sinais em conflito são visualmente semelhantes.

–       Quanto à semelhança fonética

98      A recorrente alega que os sinais em conflito não são foneticamente semelhantes na medida em que a marca pedida é composta por três palavras, sete sílabas e dezasseis letras, ao passo que as marcas anteriores são compostas por uma única palavra, três sílabas e seis letras. Segundo a recorrente, esta diferença afeta o ritmo e a entoação do nome dos sinais.

99      O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

100    Recorde‑se que a reprodução fonética de um sinal complexo corresponde à de todos os seus elementos nominativos, independentemente das suas especificidades gráficas, que são mais uma questão de análise do sinal no plano visual. Assim, não há que ter em conta os elementos figurativos do sinal anterior para efeitos da comparação dos sinais em conflito no plano fonético [v. Acórdão de 15 de outubro de 2015, Wolverine International/IHMI — BH Stores (cushe), T‑642/13, não publicado, EU:T:2015:781, n.o 62 e jurisprudência referida].

101    Mesmo que os sinais em conflito tenham uma extensão diferente e sejam compostos por um número diferente de palavras, a impressão de conjunto que produzem leva a concluir que apresentam semelhança fonética devido ao seu elemento comum [v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2011, COR Sitzmöbel Helmut Lübke/IHMI — El Corte Inglés (COR), T‑214/09, não publicado, EU:T:2011:612, n.o 63].

102    A circunstância de o número de sílabas dos sinais em conflito ser diferente não é suficiente para excluir a semelhança entre as marcas, uma vez que esta deve ser apreciada com base na impressão de conjunto produzida quando são totalmente pronunciadas [v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2010, Farmeco/IHMI — Allergan (BOTUMAX), T‑131/09, não publicado, EU:T:2010:458, n.o 39 e jurisprudência referida; Acórdão de 13 de junho de 2012, XXXLutz Marken/IHMI — Meyer Manufacturing (CIRCON), T‑542/10, não publicado, EU:T:2012:294, n.o 50].

103    A título preliminar, como resulta do n.o 85, supra, o elemento nominativo «flis» não será pronunciado pelo público relevante em razão do seu caráter dificilmente percetível.

104    No presente caso, os outros elementos nominativos da marca pedida, considerados no seu todo, compreendem sete sílabas no total, agrupadas em três palavras, a saber, «hap», «py», «mo», «re», «no», «cho» e «co», ao passo que as marcas anteriores comportam o mesmo elemento nominativo único composto por três sílabas, isto é, «mo», «re» e «no».

105    Observe‑se que, mesmo que os sinais em conflito tenham uma estrutura silábica distinta por serem compostos por um número de vocábulos diferente, são semelhantes, uma vez que o único elemento nominativo «moreno» que compõe as marcas anteriores está incluído na marca pedida e será pronunciado de maneira idêntica e segundo a mesma entoação, pelo que os elementos nominativos «happy» e «choco» presentes na marca pedida não neutralizam essa semelhança fonética [v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2016, fortune, T‑579/15, não publicado, EU:T:2016:644, n.o 49 e jurisprudência referida, e de 17 de outubro de 2018, Szabados/EUIPO — Sociedad Española de Neumología y Cirugía Torácica (Separ) (MicroSepar), T‑788/17, não publicado, EU:T:2018:691, n.os 31 e 32].

106    Consequentemente, a Câmara de Recurso considerou corretamente, nos n.os 36 e 37 da decisão impugnada, que os sinais em conflito eram muito semelhantes no plano fonético.

–       Quanto à semelhança conceptual

107    A recorrente alega que, embora o termo «moreno» não tenha um significado especial em alemão, o consumidor médio alemão compreenderia perfeitamente que a palavra «moreno» significa «castanho» em espanhol e que faria, assim, referência à cor castanha do cacau ou do café, visados pelas marcas anteriores. A este respeito, fundamenta a sua argumentação alegando que, por um lado, o espanhol é uma das línguas mais faladas no mundo e que, por outro, o consumidor médio alemão tem conhecimento do espanhol, por exemplo, no âmbito do seu meio profissional, de um passatempo, tendo em conta a sua cultura geral ou ainda os seus interesses.

108    O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

109    No caso em apreço, é pacífico que o termo «moreno» não tem qualquer significado em alemão e que os elementos nominativos «happy» e «choco» revestem respetivamente um caráter distintivo reduzido e um caráter alusivo, pelo que a apreciação da Câmara de Recurso feita em substância nos n.os 36 e 37 da decisão impugnada é, sobre este aspeto, isenta de erro.

110    Além disso, o argumento da recorrente no sentido de sustentar que o público relevante poderia compreender que o termo «moreno» significa «castanho» em espanhol e faria, assim, a ligação com os produtos visados pelas marcas anteriores não pode prosperar.

111    Com efeito, em primeiro lugar, importa recordar que os anexos A.9 e A.10 da petição, que correspondem, respetivamente, a impressões de um dicionário em linha espanhol‑inglês e a uma impressão de uma página da enciclopédia em linha Wikipédia, foram declarados inadmissíveis pelas razões expostas no n.o 28, supra. Ocultados estes elementos, e independentemente do seu valor probatório, deve salientar‑se que a recorrente não demonstra suficientemente que o público relevante, composto pelo consumidor médio alemão, tem um conhecimento suficiente do espanhol para identificar o termo «moreno» como significando «castanho».

112    Em segundo lugar, não está provado que o público relevante entenderia o elemento nominativo «moreno» como tendo um significado claro nos sinais em conflito, revelando assim uma ligação entre esse termo e, por um lado, os produtos e serviços visados pela marca pedida e, por outro, os produtos visados pelas marcas anteriores.

113    Daqui decorre que nenhuma comparação conceptual pode ser feita no caso vertente.

114    Resulta de todos os elementos precedentes que os sinais em conflito são semelhantes.

 Quanto ao risco de confusão

115    A recorrente alega que as diferenças visuais, fonéticas e conceptuais entre os sinais em conflito excluem qualquer risco de confusão por parte do consumidor e sublinha que a comparação também deve ser feita com base em elementos distintivos e dominantes. A este título, considera que as marcas anteriores são desprovidas de caráter distintivo, o que a Câmara de Recurso claramente ignorou ao examinar o risco de confusão, uma vez que, citando exemplos para ilustrar a sua argumentação, alega que o elemento nominativo é correntemente utilizado por outros fabricantes para designar um tipo de confeitaria ou de produtos e de serviços abrangidos pelas classes 30 e 35. Acrescenta que, caso o Tribunal confirmasse a decisão impugnada, a interveniente poderia intentar ações judiciais contra os operadores que utilizam o termo «moreno» para designar um produto alimentar. Além disso, alega que a Câmara de Recurso não teve em consideração as provas por ela apresentadas e que aquela não fundamentou suficientemente as razões pelas quais a oposição tinha sido acolhida.

116    O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

117    A apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência entre os fatores tomados em conta, nomeadamente, entre a semelhança das marcas e a dos produtos ou serviços designados. Assim, um grau reduzido de semelhança entre os produtos ou os serviços designados pode ser compensado por um grau elevado de semelhança entre as marcas, e inversamente [Acórdãos de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.o 17, e de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, EU:T:2006:397, n.o 74].

118    No caso em apreço, o reconhecimento de um caráter reduzidamente distintivo das marcas anteriores não impede que se constate a existência de um risco de confusão. Com efeito, embora o caráter distintivo das marcas anteriores deva ser tido em conta para apreciar o risco de confusão (v., por analogia, Acórdão de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.o 24), não é mais do que um elemento entre outros, a que se deve atender no momento dessa apreciação. Assim, mesmo perante uma marca anterior com caráter distintivo reduzido, pode existir risco de confusão, designadamente, em razão de semelhança dos sinais e dos produtos ou dos serviços visados [v. Acórdão de 13 de dezembro de 2007, Xentral/IHMI — Pages jaunes (PAGESJAUNES.COM), T‑134/06, EU:T:2007:387, n.o 70 e jurisprudência referida].

119    Em especial, no que respeita ao caráter distintivo das marcas anteriores, importa recordar que, no âmbito de um processo de oposição, e a fim de não violar o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, deve ser reconhecido um certo grau de caráter distintivo a uma marca nacional invocada em apoio da oposição ao registo de uma marca da União Europeia (Acórdão de 24 de maio de 2012, Formula One Licensing/IHMI, C‑196/11 P, EU:C:2012:314, n.o 47). A este respeito, a caracterização de um sinal como descritivo ou genérico equivale a negar o caráter distintivo deste (v., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2012, Formula One Licensing/IHMI, C‑196/11 P, EU:C:2012:314, n.o 41).

120    Consequentemente, a apreciação da Câmara de Recurso, no n.o 35 da decisão impugnada, segundo a qual o termo «moreno» constitui o elemento distintivo das marcas anteriores, que não tem qualquer significado em alemão, quando os elementos figurativos aparecem como sendo negligenciáveis ou secundários, deve ser confirmada, sem que esta possa ser posta em causa pela argumentação da recorrente destinada a demonstrar que as marcas anteriores são desprovidas de caráter distintivo.

121    Por conseguinte, tendo em conta a lista dos produtos para os quais as marcas anteriores foram efetivamente registadas, foi com razão que, tendo em conta o princípio da interdependência referido no n.o 117, supra, a Câmara de Recurso concluiu pela existência de um risco de confusão entre os sinais em conflito, com exceção dos serviços abrangidos pela classe 35, visados pela marca pedida e correspondentes à descrição seguinte: «Venda a retalho ou por grosso de confeitaria, formas para bolachas, wafers, bolachas wafers em palitos, venda por grosso e a retalho de confeitaria, formas para bolachas, wafers, bolachas wafers em palitos através da Internet». Com efeito, o público relevante pode acreditar que os bens e serviços em questão provêm da mesma empresa ou, pelo menos, de empresas ligadas economicamente na medida em que, em primeiro lugar, os produtos e os serviços em questão são em parte idênticos e em parte semelhantes e, em segundo lugar, os sinais em conflito apresentam, no conjunto, semelhanças nos planos visual e fonético.

122    O argumento da recorrente segundo o qual a Câmara de Recurso não teve em conta as provas que apresentou na sua petição não pode prosperar, uma vez que estas últimas foram apresentadas pela primeira vez no Tribunal Geral e foram declaradas inadmissíveis, como resulta do no n.o 28, supra. Além disso, contrariamente ao que a recorrente sustenta, saliente‑se que a Câmara de Recurso expôs suficientemente as razões pelas quais concluiu pela existência de um risco de confusão entre as marcas em causa.

 Quanto à acusação de violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica

123    A recorrente sustenta, em substância, que a prática decisória do EUIPO reveste caráter essencial na medida em que permite antecipar as ações deste e avaliar as possibilidades de êxito de um pedido de registo. Alega que, no caso em apreço, a incidência da decisão impugnada é que mais nenhuma marca que contenha o elemento nominativo «moreno» poderia ser futuramente registada uma vez que existiria um risco de confusão com as marcas anteriores. Para tal, a recorrente fornece dois exemplos de processos de oposição (n.os B 2 706 78 e B 2 734 861), nos quais o EUIPO tinha decidido rejeitar uma oposição na íntegra em razão da falta de caráter distintivo de uma marca anterior, a fim de demonstrar que a prática decisória anterior do EUIPO milita pelo registo da marca pedida, tendo em conta o princípio da segurança jurídica.

124    O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

125    Segundo jurisprudência constante, as decisões relativas ao registo de um sinal enquanto marca da União Europeia, que as Câmaras de Recurso devem tomar por força do Regulamento n.o 207/2009, são do âmbito de uma competência vinculada e não do de um poder discricionário. Consequentemente, a possibilidade de registo de uma marca da União Europeia deve ser apreciada unicamente com base neste regulamento, conforme interpretado pelo juiz da União Europeia, e não com base numa prática anterior das Câmaras de Recurso [v. Acórdão de 14 de novembro de 2017, Claranet Europe/EUIPO — Claro (claranet), T‑129/16, não publicado, EU:T:2017:800, n.o 96 e jurisprudência referida].

126    Além disso, embora o EUIPO deva ter em consideração as decisões já adotadas e interrogar‑se dedicando especial atenção à questão de saber se há que decidir ou não no mesmo sentido, o respeito do princípio da legalidade exige que o exame de qualquer pedido de registo seja estrito e completo e tenha lugar em cada caso concreto, o registo de um sinal como marca sujeita a critérios específicos, aplicáveis no contexto das circunstâncias factuais de cada caso (Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Poland/Stock Polska sp. z o.o. e EUIPO, C‑162/17 P, não publicado, EU:C:2019:27, n.o 60).

127    No caso vertente, na medida em que a Câmara de Recurso procedeu a um exame completo e concreto da existência de um risco de confusão entre os sinais em conflito para recusar parcialmente o registo da marca pedida, a recorrente não pode invocar utilmente decisões anteriores do EUIPO para infirmar a conclusão segundo a qual o registo da marca pedida é incompatível com o Regulamento n.o 207/2009 (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2017, claranet, T‑129/16, não publicado, EU:T:2017:800, n.o 97 e jurisprudência referida).

128    Resulta do conjunto dos elementos anteriores que deve ser negado provimento ao recurso no que respeita à lista alterada dos produtos visados pelas marcas anteriores.

 Quanto ao segundo pedido, que tem por objeto a reforma da decisão impugnada

129    Há que recordar que o poder de reforma, reconhecido ao Tribunal Geral por força do artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, não tem por efeito conferir ao Tribunal o poder de proceder a uma apreciação sobre a qual a Câmara de Recurso ainda não tomou posição. O exercício do poder de reforma deve, em consequência, ser, em princípio, limitado às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação feita pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito dados como provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado [v. Acórdão de 16 de maio de 2017, Airhole Facemasks/EUIPO — sindustrysurf (AIR HOLE FACE MASKS YOU IDIOT), T‑107/16, EU:T:2017:335, n.o 45 e jurisprudência referida].

130    No caso em apreço, note‑se que a Câmara de Recurso tomou posição, na decisão impugnada, sobre a existência de um risco de confusão entre os sinais em conflito tendo em conta a lista inicial dos produtos visados pelas marcas anteriores, pelo que o Tribunal tem poder para reformar a referida decisão sobre este aspeto.

131    Ora, resulta das considerações expostas nos n.os 12 a 14 e 48 a 128, supra, que a Câmara de Recurso deveria ter declarado que, contrariamente ao que a Divisão de Oposição tinha considerado, havia no espírito do público relevante risco de confusão entre os sinais em conflito, para todos os produtos e serviços para os quais o registo tinha sido pedido, com exceção dos serviços abrangidos pela classe 35, visados pela marca pedida, e que correspondem à descrição seguinte «Comércio a retalho ou por grosso de produtos de formas de pequenos biscoitos, venda por grosso e a retalho de produtos de formas de pequenos biscoitos por Internet».

132    Tendo em conta o que precede, deve concluir‑se que estão preenchidas as condições para o exercício do poder de reforma do Tribunal Geral e que a oposição deve ser admitida para todos os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido, com exceção dos serviços referidos no n.o 131, supra.

 Quanto às despesas

133    Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

134    No presente caso, a recorrente, o EUIPO e a interveniente obtiveram, respetivamente, vencimento parcial, na medida em que a decisão impugnada é parcialmente anulada. Por conseguinte, há que condenar cada uma das partes nas suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 31 de maio de 2018 (processo R 1464/20171) é anulada na medida em que recusa o registo da marca pedida para os produtos seguintes: «Sucedâneos do café; chá, cacau; produtos derivados do cacau; bebidas à base de chocolate; todos os produtos acima referidos igualmente sob forma instantânea», com exceção do cacau, no caso destes últimos.

2)      A oposição é julgada procedente para a integralidade dos produtos e dos serviços visados no pedido de registo, com exceção dos serviços abrangidos pela classe 35 e correspondentes à descrição seguinte: «Venda a retalho ou por grosso de confeitaria, formas para bolachas, wafers, bolachas wafers em palitos, venda por grosso e a retalho de confeitaria, formas para bolachas, wafers, bolachas wafers em palitos através da Internet».

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Collins

Barents

Passer

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.