Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de maio de 2013 – de Pretis Cagnodo e Trampuz de Pretis Cagnodo / Comissão

(Processo F-104/10)1

(Função pública – Segurança social – Doença grave – Conceito – Hospitalização – Tomada a cargo – Pagamento direto pelo Serviço de Liquidação – Inexistência de limites máximos nas DGE para as despesas de alojamento – Obrigação de informar o beneficiário com antecedência em caso de faturação excessiva)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Mario Alberto de Pretis Cagnodo e Serena Trampuz de Pretis Cagnodo (Trieste, Itália) (representante: C. Falagiani)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes, A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão que recusa o reembolso de 100% das despesas relacionadas com a hospitalização da mulher do recorrente.

Dispositivo

É anulada a decisão do Serviço de Liquidação de Ispra (Itália), tal como resulta da fatura do pagamento n.º 10, de 1 de outubro de 2009, de pôr a cargo de M. A. de Pretis Cagnodo o montante de 28 800 euros a título de despesas de alojamento de S. Trampuz de Pretis Cagnodo consideradas excessivas.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Comissão Europeia suporta a totalidade das suas próprias despesas e é condenada a suportar a totalidade das despesas efetuadas por M. A. de Pretis Cagnodo e S. Trampuz de Pretis Cagnodo.

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1 JO C 13, de 15.01.2011, p. 42.