ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

8 de maio de 2019 (*)

«Dumping — Importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da China e da Rússia — Direito antidumping definitivo — Registo das importações — Aplicação retroativa do direito antidumping definitivo — Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 — Conhecimento, por parte do importador, das práticas de dumping e do prejuízo — Novo aumento substancial das importações suscetível de comprometer o efeito corretor do direito antidumping definitivo — Artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2016/1036»

No processo T‑749/16,

Stemcor London Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),

Samac Steel Supplies Ltd, com sede em Londres,

representadas por F. Di Gianni e C. Van Hemelrijck, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, N. Kuplewatzky, T. Maxian Rusche e E. Schmidt, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo), representada por O. Prost, A. Coelho Dias e S. Seeuws, advogados,

interveniente,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que cobra o direito antidumping definitivo sobre as importações registadas de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO 2016, L 210, p. 27),

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. Prek, presidente, E. Buttigieg (relator) e B. Berke, juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23 de outubro de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, Stemcor London Ltd e Samac Steel Supplies Ltd, são duas sociedades de direito inglês que importam e comercializam, na União Europeia, designadamente, produtos planos de aço laminados a frio, tal como os referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que cobra o direito antidumping definitivo sobre as importações registadas de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO 2016, L 210, p. 27, a seguir «regulamento impugnado»).

2        Na sequência de uma denúncia apresentada em 1 de abril de 2015 pela Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL (a seguir «Eurofer»), a Comissão Europeia publicou, em 14 de maio de 2015, o aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO 2015, C 161, p. 9, a seguir «aviso de início de inquérito»), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia [(JO 2009, L 343, p. 51, retificativo JO 2010, L 7, p. 22), substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21, a seguir «regulamento de base»)].

3        O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 (a seguir «período de inquérito») ao passo que o exame das tendências pertinentes para fins da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito.

4        Na sequência de uma denúncia apresentada pela Eurofer, a Comissão adotou, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1225/2009, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2325, de 11 de dezembro de 2015, que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO 2015, L 328, p. 104), que entrou em vigor em 13 de dezembro de 2015.

5        Em 11 de janeiro de 2016, as recorrentes apresentaram à Comissão as suas observações escritas sobre o Regulamento de Execução 2015/2325. Alegaram que as condições para uma instituição retroativa dos direitos antidumping sobre os produtos em causa não estavam reunidas e que o registo das importações e a instituição retroativa desses direitos acarretariam consequências prejudiciais importantes para os importadores e os utilizadores dos produtos em causa na União. Em 14 de janeiro de 2016, as recorrentes foram ouvidas no decurso de uma audição organizada, a seu pedido, pela Comissão.

6        Através do seu Regulamento de Execução (UE) 2016/181, de 10 de fevereiro de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO 2016, L 37, p. 1), a Comissão instituiu um direito antidumping provisório sobre os produtos em causa a partir de 13 de fevereiro de 2016 e convidou as autoridades aduaneiras a porem termo ao registo das importações dos produtos em causa.

7        Em 17 de fevereiro de 2016, a Comissão dirigiu às recorrentes e a outros importadores um pedido de informações sobre os produtos em causa importados entre 1 de abril de 2015 e 31 de janeiro de 2016. Por cartas de 9 e 17 de março de 2016, as recorrentes apresentaram as suas respostas ao pedido de informações da Comissão.

8        Em 26 de fevereiro de 2016, as recorrentes foram novamente ouvidas no decurso de uma audição organizada, a seu pedido, pela Comissão e reiteraram que as condições para uma instituição retroativa de direitos antidumping não estavam reunidas.

9        Em 8 de junho de 2016, a Comissão comunicou às recorrentes as suas conclusões definitivas nas quais referia que pretendia cobrar retroativamente um direito antidumping definitivo sobre as importações registadas.

10      Em 15 de junho de 2016, as recorrentes foram ouvidas no decurso de uma audição perante o seu Conselheiro Auditor e contestaram as conclusões que figuravam na comunicação das conclusões definitivas da Comissão.

11      Através do Regulamento de Execução (UE) 2016/1328, de 29 de julho de 2016, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO 2016, L 210, p. 1), a Comissão instituiu um direito antidumping definitivo sobre os produtos em causa e decidiu cobrar definitivamente o direito provisório instituído sobre os referidos produtos. No mesmo dia, a Comissão adotou, em aplicação do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, o regulamento impugnado, que prevê a cobrança retroativa do direito antidumping definitivo sobre as importações registadas em conformidade com o Regulamento de Execução 2015/2325.

 Tramitação processual e pedidos das partes

12      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de outubro de 2016, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

13      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de março de 2017, a Eurofer pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão.

14      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de março de 2017, as recorrentes pediram que certas informações constantes da petição e respetivos anexos fossem objeto de tratamento confidencial em relação à Eurofer caso a intervenção desta fosse admitida. As recorrentes anexaram uma versão não confidencial desses documentos ao referido pedido.

15      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de abril de 2017, as recorrentes pediram que certas informações contidas na contestação e nos respetivos anexos fossem objeto de tratamento confidencial em relação à Eurofer, caso a intervenção desta fosse admitida.

16      Por Despacho de 3 de maio de 2017, o Presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da Eurofer em apoio dos pedidos da Comissão e ordenou a comunicação a esta das versões não confidenciais dos documentos em causa.

17      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de maio de 2017, as recorrentes pediram que certas informações contidas na réplica e respetivos anexos fossem objeto de tratamento confidencial em relação à Eurofer. Anexaram uma versão não confidencial destes documentos ao referido pedido.

18      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de agosto de 2017, as recorrentes apresentaram um pedido fundamentado, ao abrigo do artigo 106.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a fim de serem ouvidas no âmbito da fase oral do processo.

19      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o regulamento impugnado, na parte em que lhes diz respeito;

–        condenar a Comissão nas despesas.

20      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

21      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

22      Em apoio do recurso, as recorrentes invocam três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a uma interpretação e a uma aplicação erradas da condição relativa ao «conhecimento», por parte do importador, da importância do dumping, prevista no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base. O segundo fundamento é relativo ao facto de a apreciação da condição relativa a um «novo aumento substancial das importações», prevista no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, se ter baseado erradamente num período compreendido entre o primeiro mês completo que se seguiu à publicação do início do inquérito no Jornal Oficial da União Europeia e o último mês completo que antecedeu a instituição de medidas provisórias. Por último, o terceiro fundamento é relativo a uma interpretação errada da condição que exige que o novo aumento das importações seja «suscetível de comprometer [gravemente] o efeito corretor», na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma interpretação e a uma aplicação erradas da condição relativa ao «conhecimento», por parte do importador, do dumping e da sua importância, prevista no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

23      Na primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que a Comissão violou o artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base ao concluir que os importadores tinham ou deviam «ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados», na aceção da referida disposição, em razão da comunicação da versão não confidencial da denúncia da Eurofer e da publicação do aviso de início do inquérito.

24      Com efeito, em primeiro lugar, as recorrentes alegam, com base numa análise comparativa das diferentes versões linguísticas da referida disposição, que o termo «alegado» refere‑se apenas ao termo «prejuízo» e não ao termo «dumping». Por conseguinte, a Comissão deveria ter demonstrado, no que respeita às práticas de dumping controvertidas, que o importador tinha tido conhecimento da existência «efetiva» dessas práticas, bem como da importância destas, o que a Comissão não fez.

25      Em segundo lugar, o facto de concluir que o importador teve conhecimento do dumping e da sua importância em razão da publicação do aviso de início do inquérito e do acesso à versão não confidencial da denúncia equivaleria a presumir de maneira «inilidível», em cada caso, semelhante conhecimento, por parte do importador, sempre que este se tenha registado como parte interessada no inquérito, através da simples abertura deste, e, por conseguinte, a privar o artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base de qualquer efeito útil. A isto acresce que a aplicação retroativa dos direitos antidumping definitivos constitui, manifestamente, uma medida excecional, tal como resulta, nomeadamente, do artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, e que, segundo jurisprudência constante, as exceções e as disposições que acarrete consequências desfavoráveis para os particulares são de interpretação estrita.

26      Em terceiro lugar, as simples alegações não contraditórias que figuram numa denúncia, bem como elementos que demonstrem, à primeira vista, a existência de dumping e que constam de um aviso de início de inquérito não podem ser equiparados a informações suscetíveis de levar o importador a tomar conhecimento da importância do dumping, que incluiriam necessariamente apreciações económicas complexas, e, por conseguinte, do nível previsto do direito antidumping suscetível de ser cobrado posteriormente. Com efeito, os elementos de prova contidos numa denúncia ou num aviso de início de inquérito não são elementos representativos e fiáveis, mas constituem simplesmente uma aparência muito vaga do alegado dumping e não podem, assim, fornecer uma base objetiva para estabelecer o conhecimento da importância do dumping, ainda que admitindo que seja suficiente que este possa ser apenas alegado. Tais elementos representativos e fiáveis podem apresentar‑se sob a forma de resumos não confidenciais das respostas aos questionários dos produtores‑exportadores, que permitem ao importador compreender que existe dumping e avaliar a sua importância.

27      As recorrentes acrescentam que, no que se refere à denúncia da Eurofer, os índices eram insuficientes tendo em conta o seu caráter não representativo, vago e em grande parte confidencial. Segundo as recorrentes, o cálculo da margem de dumping, no que respeita às importações russas, assentava em elementos de prova incompletos para determinar o valor normal e o preço de exportação. A referida denúncia também não incluía informações sobre a importância do alegado dumping para o produtor‑exportador russo específico ao qual adquiriram o produto em causa durante o período de registo. Ora, para satisfazer a condição relativa ao conhecimento do dumping e da sua importância, prevista no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base, os importadores devem dispor de informações fiáveis relativas à importância do dumping praticado por cada produtor‑exportador cooperante. Embora os cálculos que figuram numa denúncia, que nunca são baseados em informações pormenorizadas, possam ser suficientes para desencadear a abertura de um inquérito, são insuficientes para provar que se tem conhecimento da importância do dumping para efeitos do recurso ao mecanismo excecional da aplicação retroativa de direitos antidumping definitivos. A isso acresce que as versões não confidenciais das respostas aos questionários apresentadas em nome dos produtores‑exportadores não continham informações fidedignas suscetíveis de ser utilizadas para determinar as suas margens de dumping e que os autos também não incluíam tais informações. Pelo contrário, os produtores‑exportadores sempre contestaram veementemente o início do inquérito.

28      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta os argumentos das recorrentes.

29      O artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base prevê que um direito antidumping definitivo pode ser cobrado sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, mas não antes do início do inquérito, desde que, relativamente ao produto em questão, existam no passado práticas de dumping durante um período prolongado, ou «o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados».

30      Há que salientar que, na versão alemã do regulamento de base, esta condição está formulada como segue: «der Einführer nach dem Ausmaß dos Dumpings und der angeblichen Schädigung festgestellten oder von hatte hätte oder dem Dumping Kenntnis haben müssen». Na versão portuguesa, é indicado que «o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados» e, na versão inglesa, «the importer was aware of, or should have been aware of, the dumping as regards the extent of the dumping and the injury alleged or found».

31      Resulta do exame dessas diferentes versões linguísticas da referida disposição que existem disparidades entre estas. Assim, nomeadamente, as versões alemã e francesa utilizam os termos «alegado» e «estabelecido» no singular, o que sugere que esses termos só se referem ao prejuízo e não também às práticas de dumping ou à sua importância. A versão portuguesa, em contrapartida, utiliza os termos «alegado» e «estabelecido» no plural, o que sugere que estes se referem à importância do prejuízo e das práticas de dumping. Por último, a versão inglesa permite tanto uma interpretação segundo a qual os termos «alleged» e «found» se referem apenas ao prejuízo como uma interpretação segundo a qual estes termos visam o prejuízo e o dumping ou, ainda, a importância destes últimos.

32      Ora, segundo jurisprudência constante, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. Acórdão de 18 de setembro de 2014, Vueking Airlines, C‑487/12, EU:C:2014:2232, n.o 31 e jurisprudência referida).

33      Resulta da finalidade e da sistemática do regulamento de base, nomeadamente do seu considerando 17 e do seu artigo 10.o, n.o 4, alínea d), que a aplicação retroativa dos direitos antidumping definitivos tem por objetivo evitar que o efeito corretor das medidas definitivas não seja alcançado e que essas medidas sejam assim esvaziadas de conteúdo, obrigando os importadores que acumularam existências após o desalfandegamento de vender as existências importadas durante o período de registo a preços não prejudiciais (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 6 de junho de 2013, Paltrade, C‑667/11, EU:C:2013:368, n.os 28 e 29, e de 17 de dezembro de 2015, APEX, C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 50). À luz deste objetivo, há que concluir que a interpretação das recorrentes, segundo a qual o conhecimento dos importadores deve ser demonstrado em relação a um dumping «efetivo», e não apenas «alegado», para que se verifique a condição a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base, privaria de efeito útil o artigo 10.o, n.o 4, do referido regulamento.

34      Com efeito, como a Comissão observou com razão, a existência «efetiva» de práticas de dumping só é determinada no final do inquérito, a saber, no momento da adoção das medidas definitivas. Assim, a interpretação proposta pelas recorrentes levaria, regra geral, a provar o conhecimento, por parte dos importadores, apenas a partir da adoção das medidas definitivas.

35      Ora, há que observar que o momento pertinente para determinar a «conhecimento», por parte dos importadores, na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base, se situa antes da adoção das medidas definitivas, sendo o referido conhecimento necessário para determinar o ponto de partida a partir do qual se pode apreciar a existência ou não de um novo aumento substancial das importações suscetível de comprometer o efeito corretor das medidas definitivas que serão aplicadas ulteriormente.

36      Verifica‑se igualmente que a tomada em consideração de um novo aumento substancial das importações apenas a partir da instituição dos direitos definitivos impediria qualquer possibilidade de recorrer à aplicação retroativa dos direitos definitivos e que essa interpretação é, por conseguinte, desprovida de sentido.

37      Tendo em conta o que precede, há que concluir que a tese defendida pelas recorrentes em apoio de uma interpretação restritiva da disposição em causa, na medida em que conduziria a considerar apenas a situação em que o importador tinha ou devia ter conhecimento de um dumping «efetivo», não pode ser acolhida e que os termos «alegado» ou «estabelecido» devem ser considerados como relativos tanto à importância do dumping como a importância do prejuízo, a fim de garantir o efeito útil da referida disposição.

38      Esta interpretação é, de resto, corroborada pela génese da disposição em causa, introduzida no Regulamento (CE) n.o 3283/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1994, L 349, p. 1), que consta do documento COM (94) 414 final da Comissão, de 5 de outubro de 1994, intitulada «Legislação de aplicação do Uruguay Round». Assim, na página 170 desse documento, a Comissão observa que «[p]ropõe‑se (n.o 4 do artigo 10.o da proposta) […] que o “conhecimento” [do dumping] seja estabelecido quando as margens alegadas ou determinadas sejam elevadas».

39      Em resposta ao argumento das recorrentes, segundo o qual o facto de se concluir pelo conhecimento, por parte do importador, da importância do dumping com base na versão não confidencial da denúncia e do aviso de início de inquérito teria como resultado presumir sistematicamente e de forma «inilidível» tal conhecimento quando há que proceder a uma interpretação estrita do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, como exceção ao princípio de não retroatividade dos direitos antidumping, há que recordar desde já que compete à autoridade responsável pelo inquérito demonstrar de forma bastante os elementos objetivos que permitam concluir que o importador teve conhecimento ou devia ter tido conhecimento da importância do dumping e do prejuízo alegados ou estabelecidos e que cabe ao juiz da União verificar se a autoridade responsável pelo inquérito estabeleceu a existência desses elementos objetivos (v., neste sentido e por analogia, Despacho de 16 de maio de 2013, Hardimpex, C‑444/12, não publicado, EU:C:2013:318, n.os 28 e 29).

40      Ora, verifica‑se que, no caso em apreço, o aviso de início de inquérito, publicado no Jornal Oficial em 14 de maio de 2015 e a versão não confidencial da denúncia, comunicada às recorrentes em 18 de maio de 2015, como foi confirmado pela Comissão em resposta a uma pergunta colocada pelo Tribunal Geral na audiência, contêm um certo número de afirmações e de elementos de prova que sustentam e indicam a importância do dumping e do prejuízo alegados.

41      Em primeiro lugar, no que se refere a exportações provenientes da China, resulta, nomeadamente, dos n.os 58 e 59 da versão não confidencial da denúncia que o resultado do cálculo efetuado pelo autor da denúncia identifica uma margem de dumping média ponderada de 28 % e que, por conseguinte, o nível de dumping é importante e muito superior ao limiar de minimis fixado no regulamento de base.

42      No que se refere às importações provenientes da Rússia, resulta dos n.os 89 e 90 da versão não confidencial da denúncia que o resultado do cálculo efetuado pelo autor da denúncia identifica uma margem de dumping entre 10‑15 % e 20‑25 % e que, em consequência, o nível de dumping é importante e muito superior ao limiar de minimis fixado no regulamento de base.

43      Em seguida, no que respeita ao prejuízo, que é o objeto do ponto 5 da denúncia, decorre, nomeadamente, dos n.os 82, 83, 128, 133, 134 e 147 da versão não confidencial da denúncia que existem elementos de prova prima facie da existência de práticas de dumping por parte dos produtores‑exportadores russos e chineses de determinados produtos planos de aço laminados a frio que tenham causado um prejuízo à indústria da União, o que justifica a abertura de um inquérito antidumping pela Comissão e a instituição de direitos antidumping logo que possível.

44      Resulta também dos n.os 3 e 4 do aviso de início de inquérito que «[a] as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita aos países em causa» e que «[o]s elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União».

45      Por conseguinte, a Comissão podia, com razão, inferir que as recorrentes, que são profissionais experientes, tinham tido conhecimento ou deveriam ter tido conhecimento da importância do dumping e do prejuízo alegados a partir da tomada de conhecimento da denúncia e do aviso de início de inquérito, sem que essa presunção revista um caráter «inilidível», uma vez que a tomada de conhecimento das recorrentes foi deduzida a partir de elementos objetivos, como resulta igualmente dos n.os 53 a 55, infra, e que esta não podia ser demonstrada, designadamente, se as margens de dumping tivessem sido inferiores, se o processo estivesse baseado apenas num risco de prejuízo, ou ainda se a denúncia não respeitasse os requisitos enunciados no regulamento de base, o que poderia ter permitido ao importador contestar a abertura do inquérito e alegar que a condição de conhecimento não estava reunida, tal como a Comissão observou com razão.

46      Por outro lado, importa recordar que o artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base faz depender a cobrança retroativa dos direitos definitivos, que é concebida como uma exceção ao princípio de não retroatividade dos direitos antidumping, da reunião de um conjunto de condições cumulativas. Com efeito, é necessário, em primeiro lugar, que as importações tenham sido previamente registadas, o que exige, já nessa fase, que o pedido de registo seja devidamente fundamentado, em segundo lugar, que a Comissão tenha dado aos importadores em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações, em terceiro lugar, que relativamente ao produto em questão, existam no passado práticas de dumping durante um período prolongado, ou o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados e, em quarto lugar, que, além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, tenha existido um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume das importações objeto de dumping, bem como outras circunstâncias, tenha sido suscetível de comprometer o efeito corretor do direito antidumping definitivo a aplicar.

47      Por conseguinte, como foi salientado no considerando 41 do regulamento impugnado, seria errado afirmar que, ao admitir que o conhecimento da importância do dumping e do prejuízo alegados possa resultar da publicação do aviso de início do inquérito e do acesso à denúncia, a instituição retroativa de direitos antidumping seria possível em todos os inquéritos antidumping.

48      Além disso, adotar uma interpretação tão estrita como a proposta pelas recorrentes é suscetível de tornar excessivamente difícil a aplicação retroativa dos direitos antidumping definitivos e, portanto, não permitir assegurar uma aplicação eficaz das medidas definitivas. Tal seria o caso, em particular, se fosse acolhido o argumento das recorrentes, segundo o qual os elementos de prova contidos numa denúncia ou num aviso de início de inquérito não são, de qualquer modo, «nem representativos nem fiáveis» para provar o conhecimento da importância do dumping.

49      Em primeiro lugar, nem o regulamento de base, nem o acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»), que figura no anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3) exigem «elementos de prova fiáveis e representativos» para provar o conhecimento por parte dos importadores.

50      Em seguida, a quantidade e a qualidade dos elementos de prova necessários para que a condição relativa ao conhecimento prevista no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base seja cumprida são necessariamente menos importantes do que as exigidas para efeitos de uma determinação preliminar ou final da existência de dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações relativamente às quais se alega serem objeto de dumping e o prejuízo alegado.

51      Por outro lado, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, qualquer denúncia dirigida à Comissão deve incluir elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo alegado.

52      Por último, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito. Se, no entanto, a Comissão considerar que não existam elementos de prova suficientes que justifiquem a continuação do processo, a denúncia é rejeitada, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do mesmo regulamento.

53      No caso em apreço, em primeiro lugar, há que constatar que a versão não confidencial da denúncia inclui as informações necessárias em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, informações quanto à existência do dumping relativamente aos produtos em causa, do prejuízo dele resultante e do nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo alegado. Por outro lado, como se referiu nos n.os 41 e 42, supra, a versão não confidencial da denúncia indica elevadas margens de dumping, estimadas em 28 % para as importações originárias da República Popular da China e até 20‑25 % para as importações originárias da Rússia.

54      Em segundo lugar, resulta do aviso de início do inquérito que a Comissão examinou a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base, a fim de determinar se existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito. Na sequência desse exame, concluiu que os elementos de prova eram suficientes.

55      Em terceiro lugar, é igualmente indicado no aviso de início do inquérito, que «[a]s margens de dumping calculadas são significativas no que respeita aos países em causa» e que «[o]s elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União».

56      Tendo em conta as considerações que precedem, há que concluir que, contrariamente às alegações das recorrentes, os elementos de prova que figuram na versão não confidencial da denúncia e no aviso de início de inquérito eram suficientes, no caso em apreço, para efeitos da tomada de conhecimento, por parte dos importadores, que são profissionais experientes, da importância do alegado dumping, na aceção do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, a partir do início do inquérito e que os argumentos das recorrentes baseados na falta de indícios que figuram na versão não confidencial das respostas aos questionários apresentadas em nome dos produtores‑exportadores, que, além disso, foram invocados pela primeira vez na réplica, devem ser julgados improcedentes por serem inoperantes.

57      Esta conclusão não é posta em causa pela afirmação geral das recorrentes segundo a qual resulta da tomada em consideração dos elementos quantificados que apresentaram no Tribunal Geral e que são obtidos a partir das denúncias que motivaram o início de inquéritos antidumping no passado recente, que as margens de dumping indicadas inicialmente nas denúncias podem divergir significativamente das margens de dumping definitivas estabelecidas no termo desses inquéritos, de modo que as margens de dumping alegadas numa denúncia não podem, em caso algum, constituir uma base fiável para sustentar o conhecimento, por parte dos importadores, da importância do dumping.

58      Com efeito, sem que seja necessário examinar o pedido da Comissão para que esses elementos quantificados sejam desentranhados dos autos na ausência de explicações satisfatórias fornecidas pelas recorrentes quanto à regularidade da sua produção, basta salientar, por um lado, que, como a Comissão o observou com razão, é normal que os cálculos apresentados numa denúncia não correspondam necessariamente aos realizados por esta instituição após vários meses de um inquérito aprofundado e, por outro, que, conforme foi demonstrado nos n.os 50 a 52, supra, a quantidade e a qualidade dos elementos de prova necessários para que seja cumprida a condição relativa ao conhecimento prevista no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base são necessariamente menos importantes do que as exigidas para efeitos de uma determinação preliminar ou final da existência de dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade ainda que qualquer denúncia deva, também, incluir elementos de prova relativamente aos quais a Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência para determinar se esses elementos são suficientes para justificar o início de um inquérito.

59      Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

60      Na segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que resulta de uma interpretação literal e sistemática do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base e de uma interpretação da referida disposição por referência à sistemática geral e ao contexto do regulamento de base, assim como à luz do acordo antidumping, que a Comissão deveria ter demonstrado que cada importador tinha ou devia ter conhecimento de que as importações tinham sido objeto de dumping e da sua importância em vez de se limitar a invocar a este respeito uma presunção «inilidível» relativamente ao conjunto dos importadores em causa.

61      As recorrentes alegam igualmente que o conhecimento de simples alegações conjeturais é manifestamente insuficiente para concluir pela verificação da condição enunciada no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base, tendo em conta a circunstância de que este critério se destina a garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Ora, esses princípios não seriam respeitados se o importador não tinha conhecimento de informações e de dados fiáveis sobre o nível de dumping, dado que esse importador não pode prever, quando importa produtos sujeitos a registo, o montante do direito definitivo que poderá ter de pagar vários meses mais tarde e, consequentemente, tomar uma decisão bem fundamentada. Além disso, a «exposição máxima» do importador aos direitos aplicados ulteriormente não sendo conhecida antes da formulação de conclusões provisórias, tal seria também contrário ao princípio da segurança jurídica.

62      No que respeita às alegadas relações entre estas recorrentes e o maior produtor‑exportador chinês dos produtos em causa incluído na amostra, que, segundo a Comissão, implica que a questão do conhecimento do dumping e da sua importância nem sequer se coloca para as recorrentes, estas sustentam que essas relações são irrelevantes na medida em que, por um lado, não importaram, durante o período de registo, os produtos em causa provenientes da China e, por outro, a Comissão não fundamentou a sua alegação de que dispunham de «informações de primeira mão» em razão de tais relações.

63      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta os argumentos das recorrentes.

64      Quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão deveria ter demonstrado que cada importador tinha ou devia ter conhecimento «efetivo» da existência do dumping e da sua importância, basta recordar que a alínea c) do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base prevê expressamente que é suficiente que o importador «devesse ter tido conhecimento» da importância do dumping e do prejuízo alegados, o que, por conseguinte, não carece da prova de um conhecimento «efetivo». Ora, no caso em apreço, como foi demonstrado nos n.os 40 a 58, supra, a Comissão podia considerar, com razão, que as recorrentes tinham tido conhecimento ou deveriam ter tido conhecimento da importância do dumping e do prejuízo alegados por força da comunicação da versão não confidencial da denúncia e da publicação do aviso de início de inquérito, sem que seja necessário analisar o argumento da Comissão, segundo o qual, no caso em apreço, as recorrentes tinham, em qualquer caso, todas as informações necessárias para que o seu conhecimento das práticas de dumping alegadas possa ser estabelecido apenas com fundamento na existência das reações que as unem ao maior produtor‑exportador chinês.

65      Em resposta ao argumento das recorrentes segundo o qual a versão não confidencial da denúncia e do aviso de início do inquérito, que apenas incluiriam «simples alegações não contraditórias», não podem ser equiparados a informações que possam alertar os importadores para a importância do dumping e, por conseguinte, para o nível previsto do direito antidumping suscetível de ser cobrado posteriormente, o que seria contrário aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, importa antes de mais remeter para as apreciações que resultam dos n.os 40 a 58, supra, no que diz respeito aos elementos de prova contidos na versão não confidencial da denúncia e do aviso de início de inquérito, de onde resulta que estes elementos eram suficientes para demonstrar que as recorrentes, enquanto profissionais experimentados, tinham conhecimento ou deveriam ter tido conhecimento da importância do dumping alegado, na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base.

66      No que se refere mais especificamente à acusação baseada no desrespeito dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, importa lembrar que os importadores são formalmente informados, através do regulamento relativo ao registo, da possibilidade de uma aplicação retroativa dos direitos antidumping definitivos sobre as importações registadas e que é impossível determinar o montante máximo do direito antidumping que pode ser retroativamente aplicado a uma fase anterior às medidas provisórias, o direito definitivo não podendo, por seu lado, ser superior ao direito antidumping provisório, como resulta do artigo 10.o, n.o 3, do regulamento de base. Além disso, como resulta do considerando 15 do Regulamento de Execução 2015/2325, este prevê já um montante estimado de uma eventual responsabilidade futura. Nestas circunstâncias, as recorrentes não podem invocar qualquer violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima alegando que não dispunham de informações e de dados suficientemente fiáveis sobre o nível de dumping ao importar os produtos durante o período de registo e, assim, não podiam determinar o montante do direito definitivo que corriam o risco de ter de pagar retroativamente.

67      Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento e, portanto, o primeiro fundamento na sua totalidade, na medida em que a Comissão pôde concluir, sem cometer qualquer erro, no considerando 40 do regulamento impugnado, que os importadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento do dumping e do prejuízo alegados a partir da comunicação da versão não confidencial da denúncia e da publicação do aviso de início de inquérito no Jornal Oficial.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma apreciação errada da condição relativa a um «novo aumento substancial das importações», previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base

68      Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, comparando, para efeitos da aplicação desta disposição, as importações efetuadas durante o período de inquérito, isto é, entre abril de 2014 e março de 2015, com as que decorreram entre o primeiro mês completo que se segue à publicação do aviso de início de inquérito no Jornal Oficial e o último mês completo anterior à instituição de medidas provisórias, ou seja, entre junho de 2015 e janeiro de 2016, ao passo que a Comissão devia ter comparado as importações efetuadas durante o período de inquérito com as que decorreram durante o período de registo, a saber, entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016, em conformidade com o sistema de duas etapas que prevê, em primeiro lugar, o registo, e depois a cobrança retroativa de direitos apenas quando o registo não permitiu reduzir significativamente as importações e preservar o efeito corretor dos direitos definitivos.

69      Com efeito, segundo as recorrentes, o artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, interpretado à luz da sua finalidade, exige um estreito nexo de causalidade entre as importações registadas e as importações suscetíveis de comprometer o efeito corretor do direito antidumping definitivo a aplicar. Ora, decidir proceder a uma cobrança retroativa dos direitos com base na evolução das importações que decorreram antes do período de registo quebraria este nexo. Por conseguinte, a comparação pertinente seria entre o nível das importações efetuadas durante o período de inquérito e o nível das importações no período de registo, o que de resto foi confirmado pela prática anterior da Comissão. Na ausência de um aumento substancial das importações durante o período de registo, a instituição retroativa de direitos definitivos não pode atingir o objetivo de impedir que o efeito corretor dos direitos fique comprometido. No caso em apreço, tal comparação teria, além disso, evidenciado a inexistência de um aumento substancial das importações e, por conseguinte, que a condição enunciada no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base não estava preenchida.

70      As recorrentes contestam também a afirmação da interveniente, segundo a qual os importadores em causa aumentaram drasticamente as importações durante os nove meses após o início do inquérito, caracterizados por um aumento do consumo na União. As recorrentes acrescentam que a interveniente não tem em conta o período de tempo decorrido entre a encomenda dos produtos e o desalfandegamento efetivo destes para introdução em livre prática na União, o que justifica a chegada dos produtos em causa para o mercado da União durante os primeiros meses após a publicação do aviso de início do inquérito apesar de terem sido encomendados muito antes da referida publicação.

71      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta os argumentos das recorrentes.

72      O artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base exige, para efeitos da aplicação retroativa de um direito antidumping definitivo, que, «[p]ara além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, exista um novo aumento substancial das importações» que «tendo em conta o período», e o volume, bem como outras circunstâncias, seja suscetível de comprometer o efeito corretor do direito antidumping definitivo a aplicar.

73      Em primeiro lugar, há que salientar que a referida disposição não indica qualquer período específico para determinar a existência de um «novo aumento substancial das importações», limitando‑se a referir «o período». Contudo, há que observar que a utilização pelo legislador da locução adverbial «[p]ara além», em relação às importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, e o adjetivo «novo», relativamente ao aumento substancial das importações, indica que o nível de importações no período de inquérito deve ser comparado com o nível de importações realizadas durante o período seguinte ao período de inquérito, sem que esta disposição limita, de forma alguma, o período a tomar em consideração ao período de registo das importações.

74      Como a Comissão salientou com razão, o período pertinente para a apreciação da «novo aumento substancial das importações», na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, deve poder incluir o tempo decorrido desde a publicação do aviso de início do inquérito, uma vez que é a partir desse momento que os importadores tiveram conhecimento da possibilidade de serem aplicados direitos de forma retroativa sobre as importações registadas e que podiam assim ser tentados a importar massivamente os produtos em causa na perspetiva da instituição futura desses direitos. A Comissão tinha, portanto, o direito de comparar, no caso em apreço, as importações efetuadas durante o período de inquérito com as que decorreram entre o primeiro mês completo após a publicação do início do inquérito e o último mês completo anterior à instituição das medidas provisórias.

75      Mais ainda, os efeitos das importações durante o período de registo não podem ser distinguidos, de forma certa, dos efeitos das efetuadas antes do referido período, na medida em que as importações a preços baixos que entraram na União durante o período de registo podem juntar‑se a uma acumulação crescente de existências de produtos constituídas antes, numa época em que os importadores tinham conhecimento da possibilidade de aplicação de direitos antidumping com efeitos retroativos sobre as importações sujeitas a registo, contribuindo assim para comprometer o efeito corretor do direito antidumping definitivo a aplicar.

76      Além disso, o artigo 10.6 do acordo antidumping, não estabelece qualquer prazo específico para apreciar a existência de «importações maciças […] num período relativamente curto». No ponto 7.167 do seu relatório de 28 de fevereiro de 2001, no litígio «Estados‑Unidos — Medidas antidumping aplicadas a certos produtos de aço laminados a quente provenientes do Japão» (WT/DS 184/R), o grupo especial da OMC observou, a propósito do artigo 10.7 do referido acordo que autoriza a tomar certas medidas em qualquer momento após a abertura do inquérito, que «[era] possível ter em consideração um grande volume de importações que não [foram] efetuadas in tempore non suspectu, mas numa altura em que era notório que um inquérito estava iminente, para avaliar se [era possível] aplicar medidas ao abrigo do artigo 10.7.», precisando que «não abordava a questão de saber se seria adequado para efeitos da determinação final dos direitos que pretende aplicar retroativamente ao abrigo do artigo 10.6.». Como a Comissão salientou com razão, o referido relatório confirma a tese segundo a qual, para efeitos da aplicação do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base, é o conhecimento do início do inquérito, por parte do importador, que é determinante, o que implica que as importações efetuadas antes do período de registo são pertinentes para apreciar a existência de um «novo aumento substancial das importações» na aceção da referida disposição.

77      Além disso, quanto à alegação das recorrentes de que a Comissão apenas deva ser autorizada a considerar, para efeitos de apreciação da existência de um novo aumento substancial das importações, apenas as importações relativamente às quais pode instituir, posteriormente, direitos com efeitos retroativos, há que realçar que a limitação do efeito retroativo às importações que são sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base visa preservar os direitos da defesa dos consumidores ao autorizar a Comissão a instituir retroativamente direitos antidumping sobre os produtos importados unicamente após os importadores terem sido avisados de tal eventualidade relativamente aos produtos registados e terem tido a oportunidade de apresentar os seus comentários em conformidade ao artigo 10.o, n.o 4, alínea b), do regulamento de base, mas não implica que as importações realizadas antes do período de registo, que não podem ser objeto de direitos antidumping, não tenham efeitos prejudiciais ou, de forma geral, sejam desprovidas de pertinência para apreciar a existência de um novo aumento substancial das importações.

78      Por último, quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual o período de tempo decorrido entre a encomenda dos produtos em causa e o desalfandegamento efetivo destes com vista à sua introdução em livre prática justificaria, de qualquer modo, a chegada dos produtos em causa ao mercado da União durante os primeiros meses após a publicação do aviso de início do inquérito, basta observar que as recorrentes não sustentam, através de provas concretas e precisas, esta alegação, quando, como resulta, nomeadamente, dos considerandos 33, 50 e 51 do regulamento impugnado, é pacífico que mais de um milhão de toneladas de produtos em causa foram introduzidos em livre prática entre o aviso de início de inquérito e o início do período de registo, período durante o qual essas importações ascenderam a cerca de 165 000 t. Por conseguinte, há também que julgar improcedente este argumento.

79      Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma interpretação errada da condição que exige que o novo aumento das importações seja suscetível «de comprometer o efeito corretor» do direito antidumping definitivo a aplicar, na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base

 Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

80      Em apoio da primeira parte do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão procedeu erradamente a uma apreciação global dos dados referentes a vários importadores para verificar se as importações eram suscetíveis de «comprometer o efeito corretor» do direito antidumping definitivo a aplicar, na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, em vez de proceder a uma análise individual do comportamento de cada importador, cooperante ou não, para estabelecer se este tinha acumulado existências e, consequentemente, se as importações tinham contribuído para a alegada «grave neutralização» dos efeitos corretores dos direitos antidumping definitivos. Tendo em conta o caráter dissuasivo da cobrança retroativa dos direitos antidumping, há que estabelecer a responsabilidade pessoal de cada importador e é somente se os importadores em causa ainda têm existências que o objetivo prosseguido pode ser atingido. Ora, segundo as recorrentes, se a Comissão tivesse procedido a uma apreciação individual da situação de cada importador, teria concluído pela ausência de acumulação de existências pelas recorrentes antes e durante o período de registo e teria até constatado que as suas existências diminuíram consideravelmente. As recorrentes revenderam a quase totalidade dos produtos sujeitos a registo antes da adoção dos direitos antidumping definitivos.

81      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta os argumentos das recorrentes.

82      O artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base sujeita a aplicação retroativa de um direito antidumping definitivo a um «novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume das importações objeto de dumping, bem como outras circunstâncias, seja suscetível de comprometer o efeito corretor do direito antidumping definitivo a aplicar».

83      Importa recordar que a aplicação retroativa de um direito antidumping definitivo tem por objetivo garantir que o efeito corretor do direito não é comprometido e que, por conseguinte, a indústria da União não sofre qualquer prejuízo suplementar. Tendo em conta este objetivo, resulta que a apreciação da condição relativa à constatação de que o novo aumento das importações é suscetível de «comprometer o efeito corretor» do direito antidumping definitivo inscreve‑se na mesma lógica que preside à avaliação do prejuízo causado à indústria da União.

84      Ora, o Tribunal de Justiça considerou que o prejuízo sofrido por uma produção estabelecida na União devido a importações efetuadas a preços de dumping deve ser apreciado globalmente, sem que seja necessário ou mesmo possível individualizar a parte do prejuízo imputável a cada uma das sociedades responsáveis (Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, EU:C:1987:203, n.o 46).

85      O Tribunal de Justiça declarou igualmente que os efeitos de importações provenientes de diferentes países terceiros devem ser apreciados globalmente e que é justificado permitir às autoridades da União que analisem o efeito produzido pelo conjunto dessas importações na indústria da União e, por conseguinte, que tomem as medidas adequadas relativamente a todos os exportadores, ainda que o volume das importações de cada um deles, considerado individualmente, seja pouco importante (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 1988, Technointorg/Comissão, 294/86 e 77/87, EU:C:1988:470 , n.os 40 e 41).

86      Por conseguinte, o «novo aumento substancial das importações», na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, deve ser apreciado globalmente, a fim de determinar se as importações, consideradas no seu conjunto, são suscetíveis de comprometer o efeito corretor dos direitos definitivos, criando assim um prejuízo adicional para a indústria da União, sem ter em conta a situação subjetiva e individual dos importadores em causa.

87      Por último, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, o regulamento impugnado não prossegue um objetivo «punitivo». Com efeito, se, como alegam estes últimas, o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base consagre o princípio da irretroatividade das medidas antidumping, várias disposições do regulamento de base estabelecem derrogações a este princípio, permitindo, sob determinadas condições, a aplicação de medidas antidumping a produtos colocados em livre prática antes da entrada em vigor do regulamento que as institui, que foram objeto de registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, unicamente com o objetivo de evitar que o efeito corretor das medidas definitivas fique comprometido e que essas medidas sejam esvaziadas de conteúdo (v., nesse sentido, Acórdãos de 6 de junho de 2013, Paltrade, C‑667/11, EU:C:2013:368, n.os 28 e 29, e de 17 de dezembro de 2015, APEX, C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 50). Essas medidas retroativas são acessórias relativamente ao Regulamento de Execução 2016/1328 adotado na sequência do inquérito antidumping, de que partilham a natureza e que não tem caráter «punitivo» ou penal (v., a este propósito, Acórdão de 12 de outubro de 1999, Acme/Conselho, T‑48/96, EU:T:1999:251, n.o 30).

88      Tendo em conta as considerações que precedem, há que julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento.

 Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

89      Em apoio da segunda parte do terceiro fundamento, em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, para determinar se o efeito corretor dos direitos antidumping definitivos a aplicar ficaria comprometido na falta de cobrança retroativa dos referidos direitos antidumping, a Comissão devia ter comparado as importações que decorreram durante o período de inquérito com as importações durante o período de registo e não com as verificadas entre a publicação do aviso de início do inquérito e a instituição de medidas provisórias, uma vez que, tal como sublinhado no âmbito do segundo fundamento, são as importações realizadas durante o período de registo que devem ser definitivamente objeto da cobrança retroativa dos direitos. As recorrentes sustentam, nesse contexto, que, se a Comissão tivesse procedido a tal comparação, teria concluído que as importações durante o período de registo não eram suscetíveis de comprometer o efeito corretor dos direitos definitivos a aplicar, dado que, nomeadamente, estas diminuíram relativamente às importações efetuadas durante o período de inquérito, que não existiam elementos comprovativos de que foram acumuladas existências dos produtos em questão durante o período de registo e de que as recorrentes tinham demonstrado que não tinham na realidade procedido a uma constituição de existências, de que as importações representavam menos de 0,5 % do consumo dos produtos em causa para a União, que registou um aumento durante o período de inquérito, e de que o seu volume de 165 000 t não era significativo em comparação com um mercado de mais de 37 000 000 toneladas.

90      Em segundo lugar, e em quaisquer circunstâncias, as recorrentes salientam, por um lado, que, durante o período compreendido entre a publicação do aviso de início do inquérito até à instituição de medidas provisórias, o volume médio mensal das importações foi apenas de 31 761 toneladas suplementares relativamente ao observado durante o período de inquérito e, por outro, que, nos onze meses que se seguiram ao período de inquérito, a diminuição dos preços médios de importação dos países em causa se justificava pela queda dos preços das matérias‑primas. Além disso, explicam que os produtos em causa não são adequados para armazenamento, o que implica que os produtos importados após a publicação do aviso de início do inquérito e durante o período de registo foram essencialmente revendidos ainda antes da instituição dos direitos antidumping definitivos. Por último, segundo as recorrentes, para poder concluir que o efeito corretor dos direitos antidumping definitivos foi comprometido, seria necessário demonstrar que não era suficiente estabelecer tais direitos durante o período de cinco anos para alcançar o objetivo prosseguido pelo direito antidumping definitivo, a saber, restabelecer condições de concorrência equitativas.

91      Por último, em terceiro lugar, as recorrentes acusam a Comissão, por um lado, de ter substituído a condição segundo a qual o novo aumento substancial das importações devia ser suscetível de «comprometer o efeito corretor» do direito antidumping a aplicar por um «critério de desaceleração» de esse efeito, que tem um limiar claramente mais baixo, na medida em que consiste apenas em saber se, na falta de cobrança retroativa de direitos, o efeito corretor do direito antidumping é apenas diferido e, por outro, de não ter referido a importância, a duração e as consequências da pretendida desaceleração do efeito corretor.

92      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta os argumentos das recorrentes.

93      Em primeiro lugar, em resposta ao argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão deveria ter tido em conta apenas as importações efetuadas durante o período de registo a fim de determinar se estas eram suscetíveis de comprometer o efeito corretor dos direitos definitivos a aplicar, há que recordar antes de mais que, como foi mencionado no n.o 77, supra, não é porque a cobrança retroativa de direitos só é aplicável em relação às importações registadas, de modo que respeite os direitos de defesa, que as autoridades responsáveis pelo inquérito devem ignorar as importações efetuadas antes do período de registo para determinar se o efeito corretor dos direitos definitivos pode ficar comprometido.

94      Com efeito, como foi salientado nos n.os 72 a 78, supra, o «novo aumento substancial das importações», na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, deve ser apreciado a partir da tomada de conhecimento, por parte dos importadores, da possibilidade de aplicação ulterior de um direito antidumping sobre as importações registadas e assim, do momento em que estes últimos podem ter sido tentados a importar massivamente os produtos em causa na perspetiva da instituição futura desses direitos, o que implica a necessidade de incluir as importações efetuadas a partir da publicação do aviso de início de inquérito, a fim de determinar se estas, juntamente com as importações efetuadas durante o período de registo, são suscetíveis de comprometer o efeito corretor dos direitos definitivos a aplicar.

95      Em segundo lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual, durante o período compreendido entre a publicação do aviso de início do inquérito até à instituição de medidas provisórias, o volume médio mensal das importações foi apenas de 31 761 toneladas suplementares relativamente ao observado durante o período de inquérito, há que salientar, como foi recordado no considerando 27 do regulamento impugnado, que o caráter «substancial» do aumento é determinado caso a caso, não só por comparação das médias ponderadas mensais das importações que decorreram durante o período de inquérito e no decurso do período compreendido entre o aviso de início do inquérito e a instituição de medidas provisórias, mas também tendo em conta as restantes considerações pertinentes, que se referem, designadamente, ao desenvolvimento do consumo global do produto em causa na União, à evolução das existências e à evolução das partes de mercado. A comparação entre as duas médias mensais acima referidas é, por isso, um elemento importante, mas não necessariamente decisivo para determinar se o novo aumento das importações é «substancial». Por conseguinte, as recorrentes não têm razão quando afirmam que o aumento das importações não podia em caso algum ser qualificado de aumento substancial devido por representar apenas 31 761 toneladas suplementares relativamente às importações efetuadas durante o período de inquérito, sem ter em conta os outros fatores pertinentes e necessários a essa apreciação.

96      Em terceiro lugar, no que respeita às alegações das recorrentes segundo as quais, por um lado, no período compreendido entre o aviso de início de inquérito e o final do período de registo das importações, a diminuição dos preços médios de importação dos países em causa se justifica pela queda dos preços das matérias‑primas e, por outro, os produtos em causa não são adequados para armazenamento, importa recordar, antes de mais, que o Conselho e a Comissão dispõem, no domínio das medidas de defesa comercial, de um amplo poder discricionário em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar, pelo que o juiz da União apenas exerce uma fiscalização jurisdicional restrita (v. Acórdão de 17 de março de 2015, RFA International/Comissão, T‑466/12, EU:T:2015:151, n.os 37 e 43 e jurisprudência referida).

97      No que respeita, por um lado, à diminuição do preço das matérias‑primas, verificou‑se, no considerando 80 do regulamento impugnado, que a queda de preços das matérias‑primas não pode justificar uma queda dos preços de venda superior a 4 %. Com efeito, uma comparação global entre o preço médio de importação dos países em causa e o preço médio de venda da indústria da União durante e após o período de inquérito resulta numa subcotação dos preços de 7 % durante o período de inquérito, tendo a subcotação dos preços aumentado para 14 % após este período. Por conseguinte, as recorrentes não podem alegar que a diminuição dos preços médios mensais de importação dos países em causa era exclusivamente devida à diminuição dos preços das matérias‑primas e que as importações em causa não podiam, assim, comprometer o efeito corretor do direito antidumping a aplicar.

98      No que respeita, por outro lado, à circunstância alegada de que os produtos em causa não são adequados para armazenamento, assinale‑se, em primeiro lugar, que esta alegação, por si só, não é suscetível de alterar a conclusão segunda a qual foram efetivamente acumuladas existências após o início do processo. Com efeito, como se concluiu no considerando 68 do regulamento impugnado, a acumulação de existências não é uma prática habitual, à qual se recorre quando se verificam circunstâncias e/ou expectativas especiais no mercado, por exemplo, no que respeita aos preços futuros dos produtos em causa. O facto de, em regra geral, um determinado produto não ser armazenado não significa que não se verifique a acumulação de existências do mesmo quando tais circunstâncias e expectativas se proporcionam. Além disso, com base nos dados apresentados pelos importadores e/ou utilizadores dos produtos em causa, constatou‑se, no considerando 52 do regulamento impugnado, que, em termos globais, as existências registadas no final de 2015 eram 22 % superiores às existências verificadas no final de 2014. Por conseguinte, sem elementos de prova que contrariem a conclusão de que um novo aumento substancial das importações podia indicar a acumulação de existências, o que o aumento das existências acima referido sugeria também, as recorrentes não lograram demonstrar que a apreciação da Comissão enfermava de um erro manifesto.

99      Em quarto lugar, o argumento das recorrentes, segundo o qual a Comissão tinha de provar que não era suficiente estabelecer durante o período de cinco anos os direitos antidumping definitivos para poder restabelecer as condições de concorrência equitativas, deve igualmente ser rejeitado. Com efeito, importa recordar que o período de cinco anos durante o qual as medidas definitivas são, em princípio, instituídas não é definitivo, uma vez que os direitos definitivos podem, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, serem objetos de um reexame intercalar no mínimo um ano após a instituição das medidas definitivas, o que pode, portanto, levar à supressão desses direitos na medida em que permanecem em vigor apenas durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que causa prejuízo. Por conseguinte, a aplicação retroativa dos direitos antidumping definitivos, não pode ser sujeita a essa exigência.

100    Em quinto lugar, nem o «critério de desaceleração» utilizado pela Comissão para ilustrar o efeito cumulativo das importações realizadas entre o início do inquérito e o início do período de registo e as realizadas durante o referido período, nem a alegada circunstância segundo a qual o regulamento impugnado não explica quais seriam a importância, a extensão e o impacto do alegado adiamento do efeito corretor que resultaria da não aplicação retroativa dos direitos antidumping sobre as importações sujeitas a registo podem afetar a legalidade do regulamento impugnado. Com efeito, o artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base prevê apenas que a Comissão determine que o novo aumento substancial das importações, tendo em conta o período e o volume das importações objeto de dumping, bem como outras circunstâncias, seja suscetível de comprometer o efeito corretor do direito antidumping definitivo a aplicar. São, portanto, as circunstâncias, acima referidas, em que se inscreve este novo aumento substancial das importações que são suscetíveis de comprometer o referido efeito corretor.

101    Ora, como resulta, nomeadamente, dos considerandos 31, 50 a 53, 75, 76, 79 a 81 e 84 do regulamento impugnado, a Comissão examinou, além dos fatores mencionados no artigo  10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, o preço dos produtos importados, bem como as existências do produto importado antes do registo.

102    Com efeito, em primeiro lugar, resulta do considerando 50 do regulamento impugnado que, durante o período que teve início no primeiro mês completo após a publicação do aviso de início do inquérito e terminou no último mês completo anterior à instituição de medidas provisórias, o volume médio mensal das importações provenientes dos países em causa aumentou 37  % em comparação com o período de inquérito. Além disso, resulta do considerando 51 do regulamento impugnado que, considerando o período a partir do primeiro mês completo após o início do processo e incluindo o mês em que foram instituídas as medidas provisórias, o volume médio mensal das importações provenientes dos países em causa aumentou 27 % em relação à média mensal durante o período de inquérito. A Comissão concluiu, no considerando 53 do regulamento impugnado, que se registou um aumento substancial do volume das importações após o início do inquérito.

103    Em segundo lugar, estas importações foram efetuadas depois de os importadores terem tomado conhecimento da possibilidade de serem aplicados direitos antidumping posteriormente e de forma retroativa, o que corresponde ao momento da publicação do aviso de início do inquérito e da comunicação da versão não confidencial da denúncia e as referidas importações continuaram até à instituição das medidas provisórias. Trata‑se, portanto, de um período em que as importações foram efetuadas ao passo que os importadores tinham plena consciência de que estava em curso um inquérito antidumping e da possibilidade de serem aplicados direitos antidumping.

104    Em terceiro lugar, resulta do considerando 79 do regulamento impugnado que, nos onze meses que se seguiram ao período de inquérito, os preços médios mensais das importações provenientes da República Popular da China e da Federação da Rússia diminuíram 13 % e 12 %, respetivamente, em relação aos preços médios mensais das importações durante o período de inquérito. Como resulta do n.o 97, supra, e como é recordado no considerando 80 do regulamento recorrido, se os preços das matérias‑primas também diminuíram durante esse período, esta circunstância não pode, no entanto, justificar uma queda dos preços de venda superior a 4 %, de modo que esta comparação resulta numa subcotação dos preços de 7 % durante o período de inquérito, tendo a subcotação dos preços aumentado para 14 % após este período. Por outro lado, resulta do considerando 81 do regulamento impugnado que, durante o período de registo, os preços médios de importação da República Popular da China e da Federação da Rússia diminuíram 19 % e 24 %, respetivamente, em relação aos preços médios das importações durante o período de inquérito. A Comissão deduziu, no mesmo considerando, que, para os dois países em conjunto, a subcotação dos preços no período de registo aumentou novamente para perto de 20 %, em média. Portanto, houve uma nova redução dos preços médios das importações provenientes dos países em causa.

105    Em quarto lugar, resulta do considerando 52 do regulamento impugnado que as importações dos 22 importadores e/ou utilizadores que facultaram informações sobre as importações durante o período após o início do inquérito representaram apenas 46  % do total das importações provenientes dos países em causa. As informações assim obtidas revelam, em termos globais para estes importadores e/ou utilizadores colaborantes, um aumento de 22 % das existências do produto em causa no final de 2015 em comparação com o final de 2014. O considerando 84 do regulamento impugnado, por sua vez, constata que houve necessariamente acumulação de existências à luz não apenas do que foi constatado no considerando 52 do referido regulamento, mas também em virtude do aumento substancial das importações após o período de inquérito, em comparação com o nível das importações realizadas antes da publicação do aviso de início do inquérito.

106    Resulta dos considerandos 75 e 76 do regulamento impugnado que este novo aumento substancial das importações a preços ainda mais baixos do que os praticados durante o período de inquérito coincide com um aumento do consumo da União no mercado livre de 14  % ao longo do período compreendido entre abril de 2015 a janeiro de 2016, ao passo que o volume de vendas dos produtores da União permaneceu estável, tendo apenas registado um ligeiro aumento de 3 %. Tal levou a um novo decréscimo da parte de mercado da indústria da União de 7 %, ou seja, de 71 % para 64 %.

107    Por conseguinte, a Comissão pôde corretamente concluir, nomeadamente nos considerandos 86 e 94 do regulamento impugnado, que este novo aumento substancial das importações, tendo em conta o seu volume, o período, bem como de outras circunstâncias, nomeadamente a redução dos preços e o aumento das existências, teve uma incidência negativa nos preços e na parte de mercado na União da indústria da União e era, por conseguinte, suscetível de comprometer o efeito corretor do direito antidumping definitivo.

108    Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que julgar improcedente a segunda parte do terceiro fundamento e, portanto, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

109    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão e pela interveniente, em conformidade com os pedidos destas últimas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Stemcor London Ltd e a Samac Steel Supplies Ltd suportarão, além das respetivas despesas, as da Comissão Europeia e da Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL.

Prek

Buttigieg

Berke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de maio de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.