Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 17 de janeiro de 2013 - Mascolo/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca

(Processo C-22/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli

Partes no processo principal

Recorrente: Raffaella Mascolo

Recorrido: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca

Questões prejudiciais

O quadro normativo do setor do ensino, tal como é descrito, constitui uma medida legal equivalente na aceção do artigo 5.° da Diretiva 1999/70/CE 2?

Quando deve entender-se que uma relação laboral constitui uma prestação de serviços ao "Estado", na aceção da cláusula 5 da Diretiva 1999/70/CE, designadamente também da referência a "setores e/ou categorias de trabalhadores específicos" e que, portanto, pode implicar consequências diferentes das relações de trabalho privadas?

Tendo em conta as explicações do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE 4 e do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE, no conceito de condições de emprego previstas na cláusula 4 da Diretiva 1999/70/CE  estão abrangidas também as consequências da interrupção ilegal da relação laboral? Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está justificada com base na cláusula 4 a diferença existente nas consequências normalmente previstas no ordenamento interno para a interrupção ilegal da relação laboral por tempo indeterminado e por tempo determinado?

Num processo prejudicial de interpretação no Tribunal de Justiça da União Europeia, um Estado está proibido de, por força do princípio da cooperação leal, expor um quadro normativo interno que intencionalmente não corresponde ao verdadeiro, e o juiz é obrigado, na falta de outra interpretação do direito interno que respeite igualmente as obrigações decorrentes do facto de pertencer à União Europeia, a interpretar, na medida do possível, o direito interno em conformidade com a interpretação feita pelo Estado?

Entre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação laboral previstas pela Diretiva 91/533/CEE , designadamente pelo seu artigo 2.°, n.os 1 e 2, alínea e), estão incluídos os casos em que o contrato de trabalho por tempo determinado pode converter-se num contrato por tempo indeterminado?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é contrária ao artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 91/533/CEE e às finalidades da Diretiva 91/533/CEE e, em especial, ao seu segundo considerando, uma alteração, com efeitos retroativas, do quadro normativo que não garanta ao trabalhador assalariado a possibilidade de fazer valer os seus direitos decorrentes da diretiva, ou o respeito das condições de trabalho indicadas no documento de admissão?

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1 - Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).

2 - Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).

3 - Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).

4 - Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32).