ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

9 de março de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Âmbito de aplicação temporal e material — Matéria civil e comercial — Processo executivo para cobrança de dívida por estacionamento em parque público — Inclusão — Conceito de ‘tribunal’ — Notário que emitiu um mandado de execução com base num ‘documento autêntico’»

No processo C‑551/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Općinski sud u Puli‑Pola (Tribunal Municipal de Pula, Croácia), por decisão de 20 de outubro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de outubro de 2015, no processo

Pula Parking d.o.o.

contra

Sven Klaus Tederahn,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Prechal, A. Rosas, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de julho de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Pula Parking d.o.o., por M. Kuzmanović e S. L. Pacheco‑Vinković, odvjetnici,

–        em representação de S. K. Tederahn, por E. Zadravec, odvjetnik,

–        em representação do Governo croata, por A. Metelko‑Zgombić, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e M. Hellmann, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo suíço, por M. Schöll, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga, S. Ječmenica e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de outubro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo executivo que opõe a Pula Parking d.o.o. a Sven Klaus Tederahn, a propósito de um pedido de cobrança de dívida por estacionamento em parque público.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O Regulamento n.° 1215/2012 tem por base jurídica o artigo 67.°, n.° 4, e o artigo 81.°, n.° 2, alíneas a), c) e e), TFUE.

4        Os considerandos 3, 4, 10, 26 e 34 do Regulamento n.° 1215/2012 têm a seguinte redação:

«(3)      A União atribuiu‑se como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente facilitando o acesso à justiça, em especial através do princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil. […]

(4)      Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.

[…]

(10)      O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias bem definidas […]

[…]

(26)      A confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as decisões proferidas num Estado‑Membro sejam reconhecidas em todos os outros Estados‑Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico. Além disso, o objetivo de tornar a litigância transfronteiriça menos morosa e dispendiosa justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado‑Membro requerida. Assim, as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados‑Membros devem ser tratadas como se se tratasse de decisões proferidas no Estado‑Membro requerido.

[…]

(34)      Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186)], o Regulamento (CE) n.° 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial,] e dos regulamentos que a substituem.»

5        O capítulo I do Regulamento n.° 1215/2012 tem por epígrafe «Âmbito de aplicação e definições». Este capítulo inclui o artigo 1.°, n.° 1, que prevê:

«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (‘ata jure imperii’).»

6        Nos termos do artigo 2.° deste regulamento:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a)      ‘Decisão’, qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como as decisões de fixação do montante das custas do processo pela secretaria do tribunal.

[…]»

7        O artigo 3.° do referido regulamento tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, ‘tribunal’ compreende as seguintes autoridades na medida em que tenham competência em matérias abrangidas pelo presente regulamento:

a)      Na Hungria, em processos sumários de ‘injunção de pagamento’ (fizetési meghagyásos eljárás), o notário (közjegyző);

b)      Na Suécia, em processos sumários de ‘injunção de pagamento’ (betalningsföreläggande) e ‘pedidos de assistência’ (handräckning), a Autoridade de Execução (Kronofogdemyndigheten).»

8        O artigo 66.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento dispõe:

«1.      O presente regulamento aplica‑se apenas às ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior.

2.      Não obstante o artigo 80.°, o Regulamento (CE) n.° 44/2001 continua a aplicar‑se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele regulamento.»

 Direito croata

9        O artigo 31.° da Ovršni zakon (Lei sobre a Execução Forçada, Narodne novine, br. 112/12, 25/13 e 93/14) prevê:

«1)      Para efeitos da presente lei, consideram‑se documentos autênticos as faturas, […] os extratos de livros de contabilidade, os documentos particulares autenticados e quaisquer outros documentos que possam ser considerados como constituindo um documento oficial ao abrigo de regulamentação específica. O cálculo de juros é igualmente considerado uma fatura.

2)      Um documento autêntico é executório se nele figurarem a identidade do credor e do devedor, bem como o objeto, a natureza, o âmbito e a data de exigibilidade da obrigação pecuniária.

3)      Além das informações previstas no n.° 2 do presente artigo, uma fatura entregue a uma pessoa singular que não exerça nenhuma atividade registada deve indicar ao devedor que, em caso de incumprimento da obrigação pecuniária devida, o credor poderá solicitar a execução forçada com base num documento autêntico.

[…]»

10      Segundo o artigo 278.° da Lei sobre a Execução Forçada, os notários decidem sobre os pedidos de instauração de processos executivos baseados em documentos autênticos.

11      De acordo com o artigo 279.°, n.os 1 e 3, desta lei, é territorialmente competente para decidir em matéria executiva o cartório notarial com sede na circunscrição territorial do domicílio ou sede do executado. Segundo o artigo 38.° da mesma lei, a referida competência territorial é exclusiva. O tribunal indefere o pedido de execução que seja apresentado a um notário territorialmente incompetente.

12      Nos termos do artigo 282.°, n.° 3, da referida lei, o notário junto do qual seja tempestivamente formulada uma oposição admissível e fundamentada contra um mandado por si emitido deve remeter o processo ao órgão jurisdicional competente para efeitos do processo de oposição, que decidirá sobre a oposição em conformidade com os artigos 57.° e 58.° da mesma lei.

13      O artigo 283.°, n.° 1, da mesma lei dispõe que o notário apõe, a pedido do requerente, a fórmula executória numa cópia do mandado de execução que emita se, no prazo de oito dias após o termo do prazo para dedução da oposição, a oposição não tiver sido deduzida.

14      Segundo o artigo 58.°, n.° 3, da Lei sobre a Execução Forçada, o tribunal ao qual seja remetido o processo do mandado que foi objeto de oposição é competente para anular esse mandado de execução na parte em que ordena a execução e para anular as medidas adotadas, devendo o processo prosseguir segundo a regras aplicáveis em caso de oposição a uma injunção de pagamento.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      A Pula Parking, sociedade detida pela cidade de Pula (Croácia), assegura, ao abrigo de uma decisão do presidente da Câmara desta cidade, de 16 de dezembro de 2009, alterada em 11 de fevereiro de 2015, a gestão, a vigilância, a manutenção e a limpeza dos parques de estacionamento públicos pagos da referida cidade, a cobrança da taxa de estacionamento e demais tarefas conexas.

16      Em 8 de setembro de 2010, S. K. Tederahn, com domicílio na Alemanha, estacionou o seu veículo num parque de estacionamento público pago da cidade de Pula. A Pula Parking entregou a S. K. Tederahn uma senha de estacionamento.

17      Nos termos do contrato de estacionamento, cuja subscrição resultou da emissão da referida senha, S. K. Tederahn era obrigado a pagar o preço dessa senha no prazo de oito dias sobre a data da sua emissão, data a partir da qual correriam juros de mora.

18      Em 27 de fevereiro de 2015, atendendo a que S. K. Tederahn não tinha pago os montantes em dívida no prazo fixado, a Pula Parking apresentou a um notário do Cartório Notarial de Pula um pedido de execução coerciva com base num «documento autêntico», ao abrigo do artigo 278.° da Lei sobre a Execução Forçada.

19      O «documento autêntico» produzido pela Pula Parking consistia num extrato certificado dos seus livros de contabilidade, segundo o qual, atendendo à fatura de 8 de setembro de 2010, era exigível, em 16 de setembro de 2010, o montante de 100 kunas croatas (HRK) (cerca de 13 euros).

20      Em 25 de março de 2015, o notário emitiu um mandado de execução com base nesse documento.

21      Uma vez que, em 21 de abril de 2015, S. K. Tederahn deduziu oposição a esse despacho, o processo foi remetido ao Općinski sud u Puli‑Pola (Tribunal Municipal de Pula, Croácia) por força do artigo 282.°, n.° 3, da Lei sobre a Execução Forçada.

22      No âmbito da sua oposição, S. K. Tederahn deduziu uma exceção de incompetência territorial e material do notário que emitiu o mandado de execução de 25 de março de 2015, com fundamento em que este não era competente para emitir tal mandado com base num «documento autêntico» de 2010 contra um nacional alemão ou nacional de qualquer outro Estado‑Membro da União.

23      Nestas condições, o Općinski sud u Puli‑Pola (Tribunal Municipal de Pula, Croácia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Tendo em conta a natureza jurídica das relações existentes entre as partes no litígio, é aplicável ao presente caso o Regulamento […] n.° 1215/2012?

2)      O Regulamento […] n.° 1215/2012 refere‑se à competência dos notários na República da Croácia?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto ao âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.° 1215/2012

24      Uma vez que S. K. Tederahn invocou a inaplicabilidade ratione temporis do Regulamento n.° 1215/2012, devido à celebração do contrato relativo à utilização do parque de estacionamento em data anterior à adesão da República da Croácia à União, a saber, 1 de julho de 2013, há que recordar que o ato de adesão de um novo Estado‑Membro se baseia essencialmente no princípio geral da aplicação imediata e integral das disposições do direito da União ao Estado aderente, só sendo admissíveis as derrogações expressamente previstas em disposições transitórias (acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 33).

25      Quanto, mais precisamente, ao Regulamento n.° 1215/2012, deve recordar‑se que, em conformidade com o seu artigo 66.°, n.° 1, este regulamento aplica‑se apenas às ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior.

26      No presente caso, ainda que o processo principal tenha por objeto a cobrança de dívida de estacionamento, devida pela celebração de um contrato antes da adesão da República da Croácia à União, o processo executivo foi instaurado em 27 de fevereiro de 2015, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1215/2012, tendo o litígio no processo principal sido submetido ao órgão jurisdicional de reenvio em 21 de abril de 2015, de forma que uma ação como a do processo principal integra o âmbito de aplicação temporal do referido regulamento.

27      Como o advogado‑geral salientou no n.° 33 das suas conclusões, é habitual que a cobrança coerciva de dívidas exigíveis esteja sujeita às regras processuais em vigor no momento da propositura da ação, e não às regras aplicáveis no momento da celebração do contrato inicial.

28      A conclusão constante do n.° 26 do presente acórdão também é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida sob a égide da Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, cuja continuidade deve, como decorre do considerando 34 do Regulamento n.° 1215/2012, ser assegurada no que se refere à interpretação do artigo 66.°, n.° 1, deste regulamento, segundo a qual a única condição necessária e suficiente para que o regime do referido regulamento se aplique aos litígios relativos a relações jurídicas nascidas antes da data da sua entrada em vigor é que a ação judicial tenha sido intentada depois dessa data (v., neste sentido, acórdão de 13 de novembro de 1979, Sanicentral, 25/79, EU:C:1979:255, n.° 6).

 Quanto à primeira questão

29      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um processo executivo instaurado por uma sociedade detida por uma autarquia local contra uma pessoa singular com domicílio noutro Estado‑Membro, para efeitos da cobrança de dívida de estacionamento em parque público, cuja exploração foi entregue a essa sociedade pela referida autarquia local, integra o âmbito de aplicação deste regulamento.

30      A Pula Parking, os Governos croata e suíço e a Comissão convergem, em substância, no sentido do reconhecimento de natureza civil, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, à relação jurídica subjacente ao processo principal.

31      A título preliminar, uma vez que o Regulamento n.° 1215/2012 veio substituir o Regulamento n.° 44/2001, importa recordar que a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições deste último regulamento é igualmente válida para o Regulamento n.° 1215/2012, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes (acórdão de 16 de novembro de 2016, Schmidt, C‑417/15, EU:C:2016:881, n.° 26 e jurisprudência referida).

32      A este respeito, como resulta do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, que reproduz os termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012 abrange a «matéria civil e comercial».

33      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e das obrigações que decorrem deste regulamento para os Estados‑Membros e as pessoas interessadas, não se deve interpretar o conceito de «matéria civil e comercial» como uma simples remissão para o direito interno de um ou de outro dos Estados em questão. O referido conceito deve ser considerado um conceito autónomo que tem de ser interpretado com referência, por um lado, aos objetivos e ao sistema do referido regulamento e, por outro, aos princípios gerais resultantes das ordens jurídicas nacionais no seu conjunto (v., neste sentido, acórdão de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements, C‑523/14, EU:C:2015:722, n.° 29 e jurisprudência referida).

34      Para determinar se uma matéria está, ou não, abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012, há que identificar a relação jurídica existente entre as partes no litígio e examinar o fundamento e as modalidades de exercício da ação intentada (v., neste sentido, acórdãos de 11 de abril de 2013, Sapir e o., C‑645/11, EU:C:2013:228, n.° 34, e de 12 de setembro de 2013, Sunico e o., C‑49/12, EU:C:2013:545, n.° 35).

35      No presente caso, como o advogado‑geral também assinalou nos n.os 49 a 51 das suas conclusões, a gestão do estacionamento público e a cobrança das taxas de estacionamento constituem uma missão de interesse local, assegurada pela Pula Parking, empresa detida pela cidade de Pula. Todavia, embora os poderes da Pula Parking lhe tenham sido conferidos por ato de poder público, nem a determinação da dívida de estacionamento, de natureza contratual, nem a ação para cobrança dessa dívida, cujo objetivo é a salvaguarda dos interesses privados e que se rege pelas disposições nacionais de direito comum aplicáveis às relações entre particulares, parecem exigir da cidade de Pula ou da Pula Parking o exercício de prerrogativas de poder público.

36      A este respeito, parece resultar dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, o que, porém, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que a dívida de estacionamento reclamada pela Pula Parking não comina sanções que possam ser consideradas resultantes de um ato de poder público seu, nem tem caráter punitivo, antes constituindo, assim, a mera contrapartida de um serviço prestado.

37      Por outro lado, também não se vislumbra que, ao remeter aos interessados uma senha de estacionamento, a Pula Parking confira a si própria um título executivo, em derrogação das regras de direito comum, já que, ao emitir a senha, a Pula Parking poderá quando muito, à semelhança do titular de uma fatura, exibir um documento autêntico que lhe permite instaurar um processo em conformidade com as disposições da Lei sobre a Execução Forçada (v., neste sentido, acórdão de 12 de setembro de 2013, Sunico e o., C‑49/12, EU:C:2013:545, n.° 39).

38      Daqui resulta que a relação jurídica existente entre a Pula Parking e S. K. Tederahn deve, em princípio, ser qualificada de relação jurídica de direito privado, pelo que integra o conceito de «matéria civil e comercial» na aceção do Regulamento n.° 1215/2012.

39      Atendendo às considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um processo executivo instaurado por uma sociedade detida por uma autarquia local contra uma pessoa singular com domicílio noutro Estado‑Membro, para efeitos da cobrança de dívida de estacionamento em parque público, cuja exploração foi entregue a essa sociedade pela referida autarquia local, que não tem caráter punitivo, antes constituindo a mera contrapartida de um serviço prestado, integra o âmbito de aplicação deste regulamento.

 Quanto à segunda questão

40      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, na Croácia, os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional nos processos executivos fundados em «documentos autênticos», integram o conceito de «tribunal» na aceção deste regulamento.

41      A Pula Parking e o Governo croata consideram que, para efeitos do Regulamento n.° 1215/2012, o termo «tribunal» deve ser interpretado em sentido amplo, permitindo cobrir não só os órgãos jurisdicionais stricto sensu, que exercem funções jurisdicionais, mas também os notários. A Comissão Europeia e os outros intervenientes previstos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que apresentaram observações, com exceção do Governo suíço, que não se exprime sobre esta questão, consideram que, sem prejuízo de alteração ao regulamento, os notários na Croácia não podem ser equiparados a um tribunal, na aceção deste regulamento, no que se refere aos processos executivos fundados em «documentos autênticos».

42      Como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de remissão para o direito dos Estados‑Membros, as disposições do Regulamento n.° 1215/2012 devem ser interpretadas de forma autónoma, tendo em conta a sistemática geral, os objetivos e a génese deste instrumento de direito da União (v., neste sentido, acórdão de 7 de julho de 2016, Hőszig, C‑222/15, EU:C:2016:525, n.° 29 e jurisprudência referida).

43      Quanto à sistemática geral do Regulamento n.° 1215/2012, há que observar que, por várias vezes, este regulamento se refere aos conceitos de «tribunal», «competência» ou «ações judiciais» sem, contudo, os definir.

44      Assim, o título do Regulamento n.° 1215/2012 refere‑se à «competência judiciária» e o artigo 66.° do mesmo, que trata da aplicação ratione temporis do referido regulamento, especifica, no seu n.° 1, que o regulamento se aplica apenas às «ações judiciais» intentadas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior.

45      No seu capítulo I, intitulado «Âmbito de aplicação e definições», o artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento prevê a sua aplicação em matéria civil e comercial, independentemente da natureza do órgão jurisdicional. O artigo 2.° do referido regulamento define o conceito de «decisão» como qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe for dada.

46      O artigo 3.° do mesmo regulamento indica as autoridades que, sendo competentes para conhecer das matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento, são consideradas tribunais, a saber, na Hungria, em processos sumários de injunção de pagamento, os notários e, na Suécia, em processos sumários de injunção de pagamento e pedidos de assistência, a Autoridade de Execução. Este artigo diz especificamente respeito às autoridades nele mencionadas, pelo que não abrange os notários na Croácia. A este respeito, é irrelevante o facto de o Regulamento n.° 1215/2012 ter sido adotado em 12 de dezembro de 2012, antes da adesão da República da Croácia à União, e de as adaptações técnicas do acervo da União terem visado unicamente os atos jurídicos da União adotados e publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes de 1 de julho de 2012.

47      Por outro lado, quanto às funções dos notários, o Tribunal de Justiça salientou, constantemente, a existência de diferenças fundamentais entre as funções jurisdicionais e as funções notariais (v., neste sentido, acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Áustria, C‑53/08, EU:C:2011:338, n.° 103; de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary, C‑32/14, EU:C:2015:637, n.° 47; e de 1 de fevereiro de 2017, Comissão/Hungria, C‑392/15, EU:C:2017:73, n.° 111).

48      Cabe ainda notar que, diferentemente, por exemplo, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107), cujo artigo 3.°, n.° 2, precisa que a noção «órgão jurisdicional», na aceção do referido regulamento, engloba não só os tribunais mas também outras autoridades competentes nesse domínio que exerçam funções jurisdicionais e que cumpram certos requisitos enumerados nesta disposição, o Regulamento n.° 1215/2012 não inclui nenhuma disposição geral com o mesmo efeito.

49      Assim, como foi recordado no n.° 42 do presente acórdão, importa analisar, no âmbito do presente processo, o conceito de «tribunal» à luz dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1215/2012, cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

50      A este respeito, recorde‑se que, de acordo com o considerando 4 do referido regulamento, é indispensável unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro. Como recordado no considerando 26 do mesmo regulamento, este princípio do reconhecimento mútuo é, antes de mais, justificado pela confiança mútua na administração da justiça na União.

51      Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que tanto o princípio da confiança mútua entre Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo têm, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas (acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 78 e jurisprudência referida).

52      No sistema do Regulamento n.° 1215/2012, estes princípios traduzem‑se no tratamento e na execução das decisões judiciais dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro como se fossem proferidas no Estado‑Membro onde a execução é requerida.

53      O Regulamento n.° 1215/2012, que tem por base jurídica o artigo 67.°, n.° 4, TFUE, que visa facilitar o acesso à justiça, nomeadamente pelo princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, tende assim, no domínio da cooperação em matéria civil e comercial, a reforçar o sistema simplificado e eficaz das regras de conflitos, de reconhecimento e de execução das decisões judiciais, instituído pelos instrumentos jurídicos a que dá continuidade, para facilitar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros (v., por analogia, no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi, C‑241/15, EU:C:2016:385, n.° 32).

54      Consequentemente, vistos os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1215/2012, o conceito de «tribunal» na aceção do mesmo deve ser interpretado tendo em consideração a necessidade de permitir aos órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados‑Membros identificar as decisões proferidas por órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros e proceder, com a celeridade exigida por este regulamento, à execução dessas decisões. Com efeito, o respeito pelo princípio da confiança mútua na administração da justiça nos Estados‑Membros da União, subjacente à aplicação deste regulamento, pressupõe, nomeadamente, que as decisões cuja execução é requerida noutro Estado‑Membro tenham sido proferidas em processo judicial que garanta independência e imparcialidade, bem como o respeito pelo princípio do contraditório.

55      Esta conclusão é corroborada pela génese do Regulamento n.° 1215/2012. A este respeito, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [COM(2010) 748 final], sobre a reformulação do Regulamento n.° 44/2001, previa a inserção, no capítulo I do Regulamento n.° 1215/2012, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação e definições», de uma definição do conceito de «tribunal» que incluísse «quaisquer autoridades designadas por um Estado‑Membro com competência para apreciar as matérias abrangidas pelo […] regulamento». Todavia, o legislador da União não seguiu este entendimento.

56      No presente caso, como o Governo croata referiu na audiência, os notários, na Croácia, fazem parte do serviço público notarial, que é distinto do sistema judicial. Em conformidade com as disposições da Lei sobre a Execução Forçada, os notários são competentes para decidir por mandado sobre os pedidos de abertura de processos executivos com base em documentos autênticos. Depois de o mandado lhe ser notificado, o requerido pode deduzir oposição. O notário a quem seja apresentada uma oposição admissível, fundamentada e tempestiva contra o mandado que emitiu transmite o processo, para efeitos do processo de oposição, ao órgão jurisdicional competente, que decidirá sobre a oposição.

57      Resulta dessas disposições que o mandado de execução baseado num «documento autêntico», emitido pelo notário, só é notificado ao devedor após a sua adoção, sem que o pedido apresentado ao notário tenha sido comunicado a esse devedor.

58      Embora o devedor tenha a possibilidade de deduzir oposição contra o mandado de execução emitido pelo notário e se afigure que o notário exerce as atribuições que lhe são conferidas no âmbito do processo executivo baseado num «documento autêntico» sob a fiscalização do juiz, a quem o notário tem de remeter eventuais contestações, também é certo que o exame, pelo notário, na Croácia, do pedido de emissão de um mandado de execução fundado em tal documento não é contraditório.

59      Atendendo às considerações expostas, há que responder à segunda questão que o Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, na Croácia, os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional nos processos executivos fundados em «documentos autênticos», não integram o conceito de «tribunal» na aceção deste regulamento.

 Quanto às despesas

60      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um processo executivo instaurado por uma sociedade detida por uma autarquia local contra uma pessoa singular com domicílio noutro EstadoMembro, para efeitos da cobrança de dívida de estacionamento em parque público, cuja exploração foi entregue a essa sociedade pela referida autarquia local, que não tem caráter punitivo, antes constituindo a mera contrapartida de um serviço prestado, integra o âmbito de aplicação deste regulamento.

2)      O Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, na Croácia, os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional nos processos executivos fundados em «documentos autênticos», não integram o conceito de «tribunal» na aceção deste regulamento.

Assinaturas


* Língua do processo: croata.