ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

9 de Junho de 1998 (1)

«Cobrança a posteriori de direitos aduaneiros — Regulamento (CEE) n.° 1697/79— Regulamento (CEE) n.° 2454/93»

Nos processos apensos T-10/97 e T-11/97,

Unifrigo Gadus Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Nápoles (Itália),

e

CPL Imperial 2 SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Pescara (Itália),representadas por Giuseppe Celona, advogado no foro de Milão, com domicílioescolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Georges Margue, 20, RuePhilippe II,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Fernando Castillo de laTorre e Paolo Stacanelli, e em seguida apenas por P. Stacanelli, membros doServiço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgono gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, CentreWagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão da Comissão C(96) 2780def, de 8 de Outubro de 1996, que ordena a cobrança a posteriori de direitosaduaneiros, e um pedido de indemnização do prejuízo pretensamente sofrido pelasrecorrentes,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, C. P. Briët, e A. Potocki, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Março de 1998,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem dos recursos e tramitação do processo

1.
    As recorrentes são sociedades que desenvolvem a sua actividade no sector dacomercialização de produtos da pesca.

2.
    Em 1990 e 1991 importaram da Noruega lotes de bacalhau. As importações foramefectuadas através de certificados EUR 1 que comprovam a origem norueguesa dosprodutos. Consequentemente, beneficiaram do regime pautal preferencial aplicávela esse tipo de produtos, no quadro dos contingentes pautais comunitários previstospelo Regulamento (CEE) n.° 3692/89 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989,relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para obacalhau e peixes da espécie Boreogadus saída, secos, salgados ou em salmoura,originários da Noruega (1990) (JO L 362, p. 3) e pelo Regulamento (CEE)n.° 3523/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo à abertura e modode gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtosagrícolas e da pesca, originários de certos países da Associação Europeia deComércio Livre (AECL) (JO L 343, p. 4).

3.
    No decurso do ano de 1993, a administração aduaneira norueguesa informouespontaneamente as autoridades italianas que, segundo o que apurara, oexportador não podia provar a origem norueguesa dos produtos.

4.
    Em 4 de Agosto e 23 de Novembro de 1993, o serviço das alfândegas de Veronanotificou à CPL Imperial 2 Spa (a seguir «CPL Imperial 2») e à Unifrigo Gadus

Srl (a seguir «Unifrigo Gadus») a sua decisão de proceder à cobrança a posterioridos direitos aduaneiros.

5.
    Invocando a sua boa fé, a sociedade Cpl Imperial 2, por intermédio de umdespachante aduaneiro actuando em sua representação, requereu às autoridadesitalianas, por carta de 3 de Dezembro de 1993, que não procedessem à cobrançaa posteriori dos direitos de importação. Explicou que os direitos não tinham sidocobrados em razão de um erro das autoridades competentes, que um operador deboa fé não podia razoavelmente detectar. Além disso, pediu às autoridadesitalianas para submeterem a questão à Comissão. A sociedade Unifrigo Gadusindica ter procedido do mesmo modo.

6.
    Através do respectivo representante, as recorrentes confirmaram às autoridadesitalianas, em 30 de Janeiro de 1996, ter tomado conhecimento do processo queestas se preparavam para transmitir à Comissão e não ter comentários a fazer atal propósito.

7.
    Por carta de 6 de Fevereiro de 1996, recebida em 12 de Abril do mesmo ano, asautoridades italianas enviaram à Comissão o processo relativo ao pedido dasrecorrentes e de uma terceira empresa, que não é parte nos presentes processos.Pediram à Comissão que determinasse se, no presente caso, se justificava nãoproceder à cobrança dos direitos de importação, no montante total de148 890 000 LIT, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE)n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori»dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sidoexigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro queimplica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1;EE 02 F6 p. 54) (a seguir «Regulamento n.° 1697/79»).

8.
    Este pedido foi analisado no âmbito do procedimento descrito nos artigo 871.° eseguintes do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993,que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) (aseguir «Regulamento n.° 2454/93»).

9.
    A Comissão consultou os peritos que representam os Estados-Membros, no decursoda reunião do comité do Código Aduaneiro de 3 de Junho de 1996. Em 8 deOutubro de 1996, adoptou a Decisão C(96) 2780 def (a seguir «decisão»), cujoartigo 1.° tem a seguinte redacção: «os direitos de importação no montante de148 890 000 LIT, que são objecto do pedido da Itália de 2 de Fevereiro de 1996devem ser cobrados».

10.
    Na sequência da Decisão, cada uma das recorrente recebeu da direcção dasalfândegas uma carta, datada de 22 de Novembro de 1996, contendo uma cópia daDecisão e reclamando o pagamento dos direitos aduaneiros, no montante de

31 200 000 LIT à Unifrigo Gadus e de 95 010 000 LIT à Cpl Imperial 2, acrescidosde juros de mora. O montante reclamado à Cpl Imperial 2 inclui o montante dosdireitos aduaneiros correspondente ao boletim aduaneiro 7338 F.

11.
    Nestas circunstâncias, por petições registadas na Secretaria do Tribunal de PrimeiraInstância em 17 de Janeiro de 1997, as recorrentes interpuseram os presentesrecursos.

12.
    Por despacho do presidente da Terceira Secção de 9 de Fevereiro de 1998, emconformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo, os processos T-10/97e T-11/97 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

13.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância(Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo. No quadro das medidasde organização do processo, as recorrentes foram convidadas a apresentardeterminados documentos, o que fizeram por carta de 23 de Janeiro de 1998.

14.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunalna audiência de 3 de Março de 1998.

Pedidos das partes

15.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

—    julgar os recursos admissíveis;

—    anular a Decisão;

—    a título subsidiário, declarar que a Decisão não tem efeito sobre o direitodas recorrentes a que o direito aduaneiro em causa não seja cobrado aposteriori;

—    a título mais subsidiário, condenar a Comissão a restituir às recorrentes atotalidade do montante que foram obrigadas a pagar como direito aposteriori, penalidades e encargos acessórios;

—    em todo o caso, anular a Decisão na parte referente aos juros;

—    condenar a recorrida nas despesas.

16.
    No processo T-11/97, a recorrente Cpl Imperial 2 conclui igualmente pedindo queo Tribunal se digne:

—    a título subsidiário, anular a Decisão na parte em que impõe a cobrança aposteriori do montante dos direitos aduaneiros correspondente ao boletimaduaneiro 7338 F.

17.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento aos recursos;

—    condenar as recorrentes nas despesas.

Pedido de anulação da Decisão

18.
    A título preliminar, importa sublinhar que, segundo jurisprudência assente, seentende geralmente que as regras processuais se aplicam a todos os litígiospendentes no momento da sua entrada em vigor, diferentemente do que sucedecom as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de queapenas visam as situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor (v.,nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1993, CTControlo (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C-121/91 e C-122/91, Colect.,p. I-3873, n.° 22).

19.
    Nestas condições, há que concluir, e isto não é contestado pelas partes, que asregras aplicáveis ao processo na Comissão são as contidas no Regulamenton.° 2454/93, e que as regras substantivas aplicáveis aos factos do presente processosão as resultantes do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.

20.
    Em apoio dos pedidos de anulação, as recorrentes invocaram, em substância, cincofundamentos.

Primeiro fundamento, baseado na incompetência da Comissão

21.
    As recorrentes sublinham que, nos termos do artigo 873.° do Regulamenton.° 2454/93, a Comissão tem o poder absoluto de decidir se há que registar aliquidação a posteriori dos direitos, mesmo que as autoridades aduaneiras nacionaisconsiderem que estão reunidas as condições previstas no artigo 220.°, n.° 2, alíneab), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992,que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) (ou,anteriormente, artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79). No entender dasrecorrentes, esta disposição é contrária aos princípios enunciados pelajurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos dos quais quando as condiçõesdo artigo 220.°, n.° 2, alínea b), estão preenchidas, o importador tem direito a quenão se proceda à cobrança a posteriori. Consequentemente, a Comissão não tinhao poder de adoptar a Decisão.

22.
    A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que o fundamento é inadmissível, uma vezque as recorrentes, na sua qualidade de pessoas colectivas, não são directa eindividualmente afectadas pelo Regulamento n.° 2454/93.

23.
    Alega, em seguida, que, contrariamente às afirmações das recorrentes, os artigos871.° e seguintes do Regulamento n.° 2454/93 não lhe permitem negar ao sujeitopassivo o direito à não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros quando ascondições estão preenchidas.

Apreciação do Tribunal

24.
    O fundamento só poderia ser inadmissível, como é alegado, se as recorrentespedissem a anulação, nos termos do artigo 173.° do Tratado, de disposições doRegulamento n.° 2454/93. Não é, porém, o que acontece. Como as recorrentesconfirmaram na réplica, o seu fundamento deve antes ser entendido como umpedido de interpretação destas disposições conforme aos princípios do direitocomunitário.

25.
    Nestas condições, a alegada inadmissibilidade do fundamento deve ser rejeitada.

26.
    Quanto ao mérito, não é contestado que, quando as condições do artigo 5.°, n.° 2,do Regulamento n.° 1697/79 estão reunidas, o devedor tem direito a que não seproceda à cobrança (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 deJunho de 1991, Mecanarte, C-348/89, Colect., p. I-3277, n.° 12, de 4 de Maio de1993, Weis, C-292/91, Colect., p. I-2219, n.° 15, e de 14 de Maio de 1996, FaroeSeafood e o., C-153/94 e C-204/94, Colect., p. I-2465, n.° 84).

27.
    Por outro lado, o artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93 dispõe: «Exceptuandoos casos previstos no artigo 869.°, quando as autoridades aduaneiras consideraremque estão preenchidas as condições do n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do código,ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação aocaso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão para que esteseja resolvido em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 872.° a876.°.» O artigo 873.° do mesmo regulamento dispõe: «(...) a Comissão adoptaráuma decisão que estabeleça que a situação analisada permite, ou não, que seproceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa.»

28.
    Os artigos 871.° e 873.° do Regulamento n.° 2454/93 conferem assim à Comissãoum poder de decisão, designadamente nos casos em que as autoridadescompetentes consideram que as condições da não cobrança a posteriori dos direitosaduaneiros estão preenchidas.

29.
    Este poder de decisão tem como finalidade garantir a aplicação uniforme do direitocomunitário (ver, no que respeita à disposição aplicável antes da entrada em vigordo artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93, acórdãos do Tribunal de Justiça de 26de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher, C-64/89, Colect., p. I-2535, n.° 13,Mecanarte, já referido, n.° 33 e Faroe Seafood e o., já referido, n.° 80).

30.
    Ora, o mecanismo de transmissão do processo à Comissão ficaria destituído desentido se esta fosse obrigada a seguir o parecer emitido pelas autoridadesaduaneiras no pedido que lhe enviam.

31.
    No entanto, tal poder decisório não permite à Comissão ignorar o direito do sujeitopassivo a que não se proceda à cobrança a posteriori dos direitos aduaneirosquando, no termo da sua apreciação, conclui que as condições para que a empresabeneficie dessa não cobrança estão preenchidas.

32.
    Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Segundo fundamento, baseado na violação dos artigos 871.° a 874.° do Regulamenton.° 2454/93

Argumentos das partes

33.
    As recorrentes recordam, na primeira parte deste fundamento, que o artigo 871.°do Regulamento n.° 2454/93 dispõe que a Comissão pode e, consequentemente,deve, solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares «quandose verificar que as informações comunicadas pelo Estado-membro são insuficientespara que a Comissão possa decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre ocaso que lhe é apresentado».

34.
    Assim, a Comissão não se podia basear unicamente nas informações dasautoridades norueguesas que punham em causa a validade dos certificados deorigem, quando se sabe que o próprio Supremo Tribunal norueguês, o Høyesterett,tinha contestado esta conclusão, num acórdão de 2 de Abril de 1993, muito antesda adopção da Decisão. Ao não proceder a uma apreciação complementar, aComissão não decidiu com pleno conhecimento de causa.

35.
    Na segunda parte deste fundamento, as recorrentes defendem que, tendo em contaos prazos imperativos previstos nos artigos 871.° a 874.° do Regulamenton.° 2454/93, a cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros não podia ser ordenada.Efectivamente, no caso vertente, as importações ocorreram em 1990 e 1991 e asrecorrentes pediram às autoridades nacionais italianas que recorresse à Comissãoem Dezembro de 1993; no entanto, a Decisão só foi adoptada em 8 de Outubrode 1996 e transmitida às recorrentes em 22 de Novembro de 1996.

36.
    A Comissão objecta que agiu em conformidade com as regras enunciadas nosartigos 871.° a 874.° do Regulamento n.° 2454/93 (nomeadamente, acórdãos doTribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o., C-12/92, Colect.,p. I-6381, e Faroe Seafood e o., já referido, n.os 16 e 63; acórdão do Tribunal dePrimeira Instância de 9 de Novembro de 1995, France-aviation/Comissão, T-346/94,Colect., p. II-2841, n.os 30 a 36).

Apreciação do Tribunal

37.
    No que respeita à primeira parte deste fundamento, importa recordar que, nostermos do artigo 871.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93, «oprocesso enviado à Comissão [pelas autoridades aduaneiras] deve conter todos oselementos necessários para uma análise completa do caso apresentado». O terceiroparágrafo do mesmo artigo dispõe: «Quando se verificar que as informaçõescomunicadas pelo Estado-membro são insuficientes para que a Comissão possadecidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado,esta pode solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares.»

38.
    No caso vertente, as autoridades norueguesas deram conta às suas homólogasitalianas da incapacidade em que se encontrava o exportador de provar a origemnorueguesa dos produtos. Ora, quando um controlo a posteriori não permitaconfirmar a origem da mercadoria indicada no certificado EUR 1, deve concluir-seque a sua origem é desconhecida e que, assim, o certificado EUR 1 e a tarifapreferencial foram erradamente concedidos. As autoridades aduaneiras doEstado-Membro de importação devem então, em princípio, proceder à cobrançaa posteriori dos direitos aduaneiros que não foram cobrados no momento daimportação (acórdãos Huygen e o., já referido, n.° 17 e Faroe Seafood e o., járeferido, n.° 16).

39.
    Após as autoridades norueguesas terem informado as autoridades italianas de queo exportador não podia provar a origem norueguesa dos produtos em causa, nemas autoridades nem as recorrentes contestaram esta conclusão.

40.
    Em especial, embora as recorrentes tenham invocado a sua boa fé, emcontrapartida não puseram em causa, na correspondência que trocaram com asautoridades italianas, as informações das autoridades norueguesas. O representantedas recorrentes, por carta de 30 de Janeiro de 1996, afirmou, de resto, que nadatinha a acrescentar ao processo transmitido à Comissão pelas autoridades italianas.

41.
    Nestas condições, a Comissão podia considerar que o processo que lhe foitransmitido estava completo e que não tinha que proceder a pedidos de informaçãocomplementares.

42.
    Ad abundantiam, é útil sublinhar que o único elemento que não figurava noprocesso transmitido à Comissão, e que as recorrentes invocam, era o acórdão doHøyesterett de 2 de Abril de 1993. Ora, nesse acórdão estavam em causa duaspessoas acusadas da prática de um crime de falsificação de certificados sanitáriosrelativos a produtos de peixe exportados para diferentes países. Como sublinha aComissão, o Høyesterett apenas se pronunciou sobre esta questão e não concluiuque os produtos em causa eram originários da Noruega.

43.
    Quanto à segunda parte do fundamento, cabe que, nos termos do artigo 871.°,segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93, «a Comissão acusará de imediato

a recepção d(o) processo [enviado pelas autoridades aduaneiras de umEstado-Membro] ao Estado-Membro em causa». O artigo 872.°, primeiroparágrafo, deste mesmo regulamento dispõe: «Nos 15 dias subsequentes à data derecepção do processo referido no primeiro parágrafo do artigo 871.°, a Comissãotransmitirá cópia do mesmo aos Estados-Membros.» Por seu turno, o artigo 873.°,segundo parágrafo, primeira frase, enuncia que a decisão «deve ser adoptada numprazo de seis meses a contar da data de recepção pela Comissão do processoreferido no primeiro parágrafo do artigo 871». Finalmente, em conformidade como artigo 874.°, primeiro parágrafo, «A notificação da decisão referida no artigo873.° deve ser feita ao Estado-Membro em causa no mais curto prazo e, emqualquer caso, no prazo de 30 dias a contar da data do termo do prazo previstono referido artigo».

44.
    No caso vertente, as recorrentes não invocam nenhum elemento susceptível deprovar que estas disposições foram violadas. Assim, nem o prazo que decorre entrea data das importações e a data da decisão da Comissão, nem o que medeia entrea data em que as empresas pedem às respectivas autoridades nacionais pararecorrer à Comissão e a data em que estas o fazem efectivamente são reguladospelas citadas disposições. Por conseguinte, não têm nenhum influência no respeitopela Comissão dos prazos nelas previstos.

45.
    Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, o segundofundamento deve ser julgado improcedente.

Terceiro e quarto fundamentos, baseados na violação do artigo 5.°, n.° 2, doRegulamento n.° 1697/79 e do princípio geral da confiança legítima

Argumentos das partes

46.
    As recorrentes sustentam que um direito aduaneiro só pode ser cobrado a posterioriquando o importador tivesse a obrigação de concluir ter beneficiado de um erroou de uma desatenção da alfândega (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 deDezembro de 1983, Schoellershammer/Comissão, 232/82, Recueil, p. 4219, n.° 7, de15 de Maio de 1986, Oryzomyli Kavallas e o./Comissão, 160/84, Colect., p. 1633,n.° 21, e de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France, C-250/91, Colect.,p. I-1819, n.os 45 e 46).

47.
    Assim, quando, como acontece no presente caso, a empresa importadora não podiasuspeitar da falsificação dos certificados de origem pela empresa exportadora, nãopoderia haver cobrança a posteriori (acórdãos Deutsche Fernsprecher, já referido,n.° 17, e Hewlett Packard France, já referido, n.° 28; acórdão do Tribunal deJustiça de 18 de Janeiro de 1996, SEIM, C-446/93, Colect., p. I-73, n.os 40 a 48).

48.
    Além disso, a Comissão considerou erradamente na Decisão que a eventualinvalidade de certificados EUR 1 deve ser encarada como um risco comercial.

49.
    As recorrentes concluem que, uma vez que não podiam detectar o erro cometido,impor a posteriori a cobrança dos direitos aduaneiros é contrário ao princípio daconfiança legítima. Recordam, a este propósito, que, segundo a jurisprudência, oartigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 constitui a expressão de uma cláusulageral de equidade.

50.
    A Comissão defende que uma das três condições cumulativas enunciadas no artigo5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, conforme interpretado pela jurisprudência,ou seja, o facto de os direitos não terem sido cobrados em consequência de umerro das próprias autoridades competentes, não estava preenchida no presente caso(designadamente acórdãos Mecanarte e Faroe Seafood e o., já referidos).

51.
    Além disso, numa situação como a do caso vertente, o contribuinte não podeinvocar a confiança legítima (designadamente acórdão do Tribunal de Justiça de13 de Novembro de 1984, Van Gend & Loos e Bosman/Comissão, 98/83 e 230/83,Recueil, p. 3763 e acórdãos Mecanarte e Faroe Seafood e o., já referidos).

52.
    A Comissão conclui que o contribuinte deve assumir o risco comercial que resultade uma declaração de origem injustificada por parte do exportador (acórdãos doTribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1980, Acampora, 827/79, Recueil,p. 3731, n.° 8 e SEIM, já referido, n.° 45), risco contra o qual se deve precaver(acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 114).

Apreciação do Tribunal

53.
    O artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 dispõe: «As autoridadescompetentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitosde importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados emconsequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podiarazoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boafé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no querespeita à declaração para a alfândega.»

54.
    Segundo jurisprudência assente, os requisitos deste artigo são cumulativos(designadamente, acórdãos Mecanarte, já referido, n.° 12 e Faroe Seafood e o., járeferido, n.° 83).

55.
    O primeiro destes requisitos é a existência de um erro das próprias autoridadescompetentes.

56.
    Não é contestado que as autoridades aduaneiras norueguesas são autoridadescompetentes na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 (acórdãosMecanarte, já referido, n.° 22 e Faroe Seafood e o., já referido, n.° 88).

57.
    No caso vertente, é ponto assente que o erro que está na origem dos presentesprocessos foi o erro cometido pelo exportador, que declarou a origem norueguesados produtos, o que posteriormente foi incapaz de provar.

58.
    Decorre da própria redacção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 quea confiança legítima do devedor só é digna da protecção prevista nesse artigo setiverem sido as «próprias» autoridades competentes a criar a base em que essaconfiança assentava. Assim, só os erros imputáveis a um comportamento activo dasautoridades competentes dão direito à não cobrança a posteriori dos direitosaduaneiros (acórdãos Mecanarte, já referido, n.° 23, e Faroe Seafood e o., járeferido, n.° 91).

59.
    Este requisito não se pode considerar preenchido se as autoridades competentesforam induzidas em erro, nomeadamente quanto à origem da mercadoria, pordeclarações inexactas do exportador, cuja validade não têm a obrigação de verificarou apreciar (acórdãos Mecanarte, já referido, n.° 24, e Faroe Seafood e o., járeferido, n.° 92).

60.
    Além disso, o devedor não pode fazer assentar uma confiança legítima quanto àvalidade de certificados na aceitação inicial destes pelas autoridades aduaneiras deum Estado-Membro, dado que o papel desses serviços no âmbito da primeiraaceitação das declarações em nada obsta ao exercício de fiscalizações posteriores(acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 93).

61.
    Daí resulta que o facto de as autoridades norueguesas competentes terem atestadonos certificados EUR 1 que as mercadorias eram originárias desse território ou ofacto de as autoridades italianas terem aceite inicialmente a origem dasmercadorias declarada nesses certificados não bastam para que haja erro dasautoridades competentes, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamenton.° 1697/79 (acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 94).

62.
    É verdade que a possibilidade de controlar o certificado EUR 1 após a importação,sem que o importador seja previamente advertido, pode causar-lhe dificuldadesquando tenha importado, de boa fé, mercadorias que beneficiam de preferênciaspautais com base em certificados inexactos ou falsificados sem seu conhecimento.Note-se, todavia, em primeiro lugar, que a Comunidade Europeia não podesuportar as consequências nefastas das actuações incorrectas dos fornecedores dosimportadores, em segundo lugar, que o importador pode intentar uma acção deindemnização contra o autor da falsificação e, finalmente, que, ao avaliar asvantagens que o comércio de mercadorias susceptíveis de beneficiar de preferênciaspautais pode proporcionar, um agente económico avisado e conhecedor do estadoda regulamentação deve ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospectae aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais donegócio (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos,C-97/95, Colect., p. I-59).

63.
    Com efeito, compete aos operadores económicos, no quadro das suas relaçõescontratuais, tomar as precauções necessárias para se precaverem contra os riscosde uma acção de cobrança a posteriori (acórdãos Faroe Seafood e o., já referido,n.° 114 e Pascoal & Filhos, já referido, n.° 60).

64.
    Resulta do conjunto destes elementos que a Comissão concluiu, com razão, que,no presente caso, não havia erro das próprias autoridades competentes, na acepçãodo artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, e que as recorrentes não podiaminvocar o princípio da confiança legítima.

65.
    Sendo os requisitos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 cumulativos,a Comissão não tinha a obrigação de apreciar os outros requisitos de aplicaçãodesta disposição, uma vez que, em qualquer hipótese, o primeiro não estavapreenchido. Do mesmo modo, não há que analisar os argumentos das recorrentesrelativos a estes requisitos.

66.
    Consequentemente, os terceiro e quarto fundamentos devem ser julgadosimprocedentes.

Quinto fundamento, baseado na violação da obrigação de fundamentação

Argumentos das partes

67.
    As recorrentes acusam a Comissão de se ter limitado, na Decisão, a afirmar, semdemonstração, que os certificados EUR 1 «não eram válidos».

68.
    Ora, uma análise mais detalhada, tanto mais justificada quanto as recorrentes nãoparticiparam no procedimento, teria permitido à Comissão verificar que o acórdãoproferido contra a sociedade exportadora norueguesa pelos órgãos jurisdicionaisde primeira instância da Noruega, que declarou que o certificado de origem era umdocumento falsificado elaborado por essa sociedade exportadora, foi anulado poracórdão do Høyesterett de 2 de Abril de 1993, precisamente no que respeita àorigem dos produtos.

69.
    Segundo as recorrentes, a Comissão afirma erradamente que a invalidade doscertificados de origem não foi contestada, uma vez que apresentaram, em anexoàs suas petições no presente processo, o acórdão do Høyesterett.

70.
    A Comissão considera que a Decisão está em conformidade com as exigências doartigo 190.° do Tratado.

Apreciação do Tribunal

71.
    Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° doTratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, a motivação do seu autor, demaneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada edefender os seus direitos, e ao Tribunal exercer a sua fiscalização (nomeadamente,acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Sermes, C-323/88, Colect.,p. I-3027, n.° 38).

72.
    No caso vertente, no preâmbulo da Decisão a Comissão afirma sucessivamente queos certificados EUR 1 não são válidos, que essa invalidade é uma componente dorisco comercial, que a aceitação inicial destes certificados pelas autoridadesaduaneiras não pode ter gerado uma confiança legítima aos importadores e quenão se verificou um erro das próprias autoridades competentes na acepção doartigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.

73.
    Assim, a Decisão contém, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da Comissão.

74.
    Nestas condições, o fundamento deve ser julgado improcedente.

Pedido subsidiário no sentido de a Decisão ser privada de efeitos

75.
    Na hipótese de o Tribunal de Primeira Instância não anular a Decisão, asrecorrentes concluem pedindo que seja declarado que esta não tem efeitos sobreo direito que lhes assiste de não serem objecto de cobrança a posteriori dos direitosaduaneiros.

76.
    Nos termos do artigo 174.° do Tratado, se o recurso de anulação, ao abrigo doartigo 173.° do Tratado, for procedente, o Tribunal anula o acto impugnado. Umpedido subsidiário como o apresentado pelas recorrentes não é, portanto, dacompetência do Tribunal de Primeira Instância e, consequentemente, éinadmissível.

Pedido subsidiário de anulação da Decisão na parte em que o montante dosdireitos exigidos inclui o boletim 7338 F

Argumentos das partes

77.
    No processo T-11/97, a recorrente sublinha que resulta da carta das autoridadesaduaneiras de Verona de 22 de Janeiro de 1996, notificando-lhe o montante dosdireitos aduaneiros que deviam ser cobrados, que foi incluído neste total omontante relativo ao boletim aduaneiro 7338 F de 27 de Setembro de 1990, quenão respeita aos produtos cuja origem tinha sido contestada.

78.
    Em consequência, conclui que há que anular a Decisão, na medida em que sereporta a esse montante, de 12 614 070 LIT.

79.
    A recorrente recorda que o montante da dívida aduaneira é expressamenteindicado no artigo 1.° da Decisão.

80.
    A Comissão responde que este fundamento é inadmissível. Recorda ter sidochamada a intervir pelas autoridades italianas, a pedido da recorrente, unicamentecom o objectivo de determinar se as condições de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, doRegulamento n.° 1697/79 estavam preenchidas. Consequentemente, não sepronunciou sobre a exigibilidade nem sobre o montante da dívida aduaneira emcausa. A recorrente não pode assim invocar, contra a Decisão, fundamentosdestinados a demonstrar a ilegalidade das decisões das autoridades nacionaiscompetentes que exigem o pagamento dos direitos em causa. Esta declaração é,assim, da exclusiva competência do juiz nacional (acórdão do Tribunal de Justiçade 12 de Março de 1987, Cerealmangimi e Italgrani/Comissão, 244/85 e 245/85,Colect., p. 1303, n.os 9 a 13, e acórdão CT Control (Rotterdam) BV e JCT BeneluxBV/Comissão, já referido, n.os 42 a 46).

81.
    O poder decisório reconhecido à Comissão pelos artigos 871.° e 873.° doRegulamento n.° 2454/93 limita-se à determinação, numa dada situação factual, documprimento das condições de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamenton.° 1697/79.

82.
    A Comissão não determina, portanto, o montante da dívida a exigir. De facto, sóna carta das autoridades italianas à empresa, datada de 22 de Novembro de 1996,posterior à Decisão, é que surge a referência ao boletim aduaneiro 7338 F.

83.
    É verdade que o artigo 1.° da Decisão tem a seguinte redacção: «Os direitos deimportação no montante de 148 890 000 LIT, que são objecto do pedido da Itáliade 2 de Fevereiro de 1996, devem ser cobrados.» No entanto, o montante indicadonão corresponde a um cálculo efectuado pela Comissão, mas apenas ao montantetotal indicado pelas autoridades italianas no pedido, ao qual o artigo 1.° dodispositivo faz expressamente referência.

84.
    Nestas condições, o pedido em análise deve ser julgado improcedente, na medidaem que não influencia a legalidade da Decisão e cabe, na realidade, no âmbito dascompetências do juiz nacional chamado a conhecer da legalidade do actoadministrativo italiano que ordena a cobrança a posteriori dos direitos.

Pedido subsidiário de anulação da Decisão na parte relativa ao pagamento dosjuros

Argumentos das partes

85.
    As recorrentes sublinham que a importância que lhes é reclamada pelasautoridades aduaneiras na carta de 22 de Novembro de 1996 inclui igualmente osjuros e pode ser acrescida de juros de mora.

86.
    Ora, o artigo 7.° do Regulamento n.° 1697/79, aplicável aos factos do presente caso,proíbe a cobrança de juros de mora sobre as importâncias cobradas a posterioriquando a não cobrança do montante dos direitos aduaneiros for imputável a umerro das autoridades competentes.

87.
    A Comissão responde que, pelas razões anteriormente invocadas (ver, supra,n.° 80), o fundamento é inadmissível. Sublinha que, em qualquer hipótese, uma vezque a não cobrança dos direitos aduaneiros não é imputável a um erro dasautoridades competentes, a condição de aplicação do artigo 7.° não estápreenchida.

Apreciação do Tribunal

88.
    Pelas razões já expostas acima, este pedido é julgado improcedente (v., supra,n.os 81 a 84).

Pedidos de indemnização

Argumentos das partes

89.
    As recorrentes contestam a inadmissibilidade do pedido de indemnização, alegadapela Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de1996, Dreyfus/Comissão, T-485/93, Colect., p. II-1101, n.° 73).

90.
    Quanto ao mérito, consideram que a Comissão cometeu uma irregularidade nainstrução do processo, na medida em que, por um lado, não actuou com adiligência exigida pelo Regulamento n.° 2454/93 e, por outro, não procedeu apedidos de informação complementares, o que, no entanto, era obrigada a fazer(acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1994, Chiffre, C-368/92,Colect., p. I-605, n.os 19 e 30)

91.
    O prejuízo sofrido em razão desta irregularidade corresponde ao montante dosdireitos aduaneiros que as recorrentes deverão pagar às autoridades italianas.

92.
    A Comissão defende, a título principal, que, segundo a jurisprudência, quando umpedido de indemnização visa, na realidade, eliminar os efeitos da decisão cujaanulação é pedida, como acontece neste caso, tal pedido deve ser julgadoinadmissível (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1986,Krohn/Comissão, 175/84, Colect., p. 753).

93.
    A título subsidiário, alega que o pedido é infundado, uma vez que, no presentecaso, não pode ser acusada de ter cometido nenhuma irregularidade.

Apreciação do Tribunal

94.
    Nos termos da jurisprudência, a inadmissibilidade de um recurso de anulação,baseado no artigo 173.° do Tratado, pode, a título excepcional, provocar ainadmissibilidade do pedido de indemnização apresentado nos termos do artigo215.° do Tratado, quando este pedido tenha, na realidade, por objectivo, obter erevogação de uma decisão individual que se tenha tornado definitiva (acórdãoKrohn/Comissão, já referido, n.° 33).

95.
    No caso vertente, a Comissão não alega a inadmissibilidade do pedido deindemnização mas apenas o seu carácter infundado. Por conseguinte, ajurisprudência invocada pela Comissão não se aplica no caso vertente.

96.
    Quanto ao mérito, importa sublinhar que as irregularidades invocadas pelasrecorrentes correspondem às primeira e segunda partes do segundo fundamentosuscitado em apoio do pedido de anulação.

97.
    Dado que a apreciação que o Tribunal fez dessas duas partes não revelou aexistência de erros de direito ou de facto por parte da Comissão, conclui-se que asrecorrentes não têm razão quando invocam a existência de uma irregularidadedaquela instituição.

98.
    Nestas condições, o pedido de reparação do prejuízo pretensamente sofrido deveser indeferido.

99.
    Consequentemente, o recurso deve ser globalmente julgado improcedente.

Quanto às despesas

100.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a partevencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas, emconformidade com o requerido pela recorrida.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    As recorrentes são condenadas nas despesas.

Tiili
Briët
Potocki

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Junho de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

V. Tiili


1: Língua do processo: italiano.