Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 3 de março de 2021 – BE/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

(Processo C-132/21)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: BE

Recorrida: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

Interveniente: Budapesti Elektromos Művek Zrt

Questões prejudiciais

Devem os artigos 77.°, n.° 1, e 79.°, n.° 1, do [Regulamento 2016/679] 1 ser interpretados no sentido de que a via de recurso administrativo prevista no artigo 77.° constitui um instrumento para o exercício de direitos públicos, ao passo que a ação judicial prevista no artigo 79.° constitui um instrumento para o exercício de direitos privados? Em caso de resposta afirmativa, deve concluir-se que a autoridade de controlo, à qual incumbe conhecer dos recursos administrativos, tem competência prioritária para determinar a existência de uma infração?

Caso o titular dos dados – que considera que o tratamento de dados pessoais que lhe dizem respeito violou o Regulamento 2016/679 – exerça simultaneamente o seu direito de apresentar uma reclamação ao abrigo do artigo 77.°, n.° 1, desse regulamento e o seu direito de intentar uma ação judicial ao abrigo do artigo 79.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve considerar-se que uma interpretação conforme com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais implica:

a)    que a autoridade de controlo e o tribunal são obrigados a examinar a existência de uma infração de forma independente e, por conseguinte, podem inclusivamente chegar a resultados divergentes; ou

b)    que a decisão da autoridade de controlo é prioritária relativamente à apreciação da prática de uma infração, tendo em conta as atribuições previstas no artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento 2016/679 e os poderes conferidos pelo artigo 58.°, n.° 2, alíneas b) e d), do mesmo regulamento?

Deve a independência da autoridade de controlo, garantida pelos artigos 51.°, n.° 1, e 52.°, n.° 1, do Regulamento 2016/679, ser interpretada no sentido de que, quando trata e decide o processo de reclamação previsto no artigo 77.°, a referida autoridade é independente daquilo que o tribunal competente por força do artigo 79.° declare por decisão transitada em julgado, de modo que pode inclusivamente adotar uma decisão divergente sobre a mesma pretensa infração?

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1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).