Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 - TM.E./Comissão Europeia

(Processo T-329/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: TM.E. S.p.A. - Termomeccanica Ecologia (Milão, Itália) (representantes C. Malinconico, S. Fidanzia e A. Gigliola, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 20 de Abril de 2011 que exclui a necessidade de instaurar um processo de incumprimento contra a Roménia por violação dos princípios e das directivas comunitárias em matéria de adjudicações de contratos públicos, bem como do "Pratical Guide to contract procedures financed from the General Budget of the European Communities in the context of external actions";

Condenar a Comissão Europeia a ressarcir os prejuízos, no montante de 18.955.106 euros, ou em montante fixado de acordo com a equidade, sofridos pela TM.E. por violação do direito comunitário pela Comissão Europeia;

A título subsidiário, condenar a Comissão Europeia a ressarcir os prejuízos sofridos pela TM.E., a título de lucros cessantes, no montante de 3.791.021 euros, ou em montante fixado de acordo com a equidade;

A título ainda mais subsidiário, condenar a Comissão Europeia a ressarcir-lhe os prejuízos pelo atraso que lhe é imputável no exercício das suas funções, correspondente ao montante total das despesas que a TM.E. efectuou de 73.044,32 euros, ou em montante fixado de acordo com a equidade;

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a anulação da decisão da Comissão Europeia, de 20 de Abril de 2011, que afastou a necessidade de intentar um processo de incumprimento contra a Roménia por violação dos princípios e das directivas comunitárias em matéria de adjudicação de contratos públicos, bem como do "Practical Guide to contract procedures for UE external actions" (a seguir PRAG) elaborado pela própria Comissão, bem como obter o ressarcimento dos prejuízos causados pela instituição comunitária no exercício das suas funções.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

O primeiro fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais do PRAG, bem como à violação dos Tratados ou outras normas jurídicas relativas à sua aplicação.

A recorrente sustenta que a Comissão Europeia, na decisão impugnada, não apresentou um parecer fundamentado sobre as evidentes e graves irregularidades denunciadas e cometidas no aviso de concurso relativo ao projecto "Bucharest Wastewater Treatment Plant Rehabilitation: Stage I ISPA 2004/RO/16/P/PE/003-03" e não intentou, por conseguinte, uma acção por incumprimento contra a Roménia revogando, além disso, os financiamentos comunitários atribuídos no âmbito do concurso em objecto.

Segundo fundamento relativo à violação das formalidades essenciais e do PRAG, bem como à desvirtuação dos factos.

A recorrente considera, além disso, que a acto impugnado está ferido de ilegalidade, dado que a Comissão, desvirtuando os factos objecto de denúncia, não salientou os graves vícios processuais cometidos pela Primaria Municipiului Bucaresti. Concretamente, esta última, antes de mais, excluiu a proposta da recorrente por alegada anomalia no plano económico e depois, por ter-se apercebido da grave ilegalidade cometida, tentou justificar a decisão já tomada, por alegados vícios da proposta no plano técnico. Além disso, a Comissão não teve em conta o facto de que, perante as autoridades judiciais romenas o pedido de anulação do contrato não foi examinado por uma alegada falta de pagamento de um imposto de selo de 7,3 milhões de euros, com flagrante violação dos direitos de defesa e dos princípios comunitários.

Terceiro fundamento relativo ao facto de a Comissão não se ter pronunciado sobre a infracção denunciada posteriormente.

A recorrente afirma que, além disso, a Comissão Europeia, na decisão impugnada, não examinou os outros elementos submetidos à sua apreciação. Em especial, não foi de modo algum ponderado que a recorrente foi julgada em primeira instância pelo mesmo juiz que declarou inadmissível o pedido, por sentença depois revogada em recurso, e portanto, por um juiz não imparcial que deveria ter-se abstido, constituindo esse acto uma violação indiscutível e manifesta do direito de defesa, dos princípios comunitários e do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. No que se refere, por último, ao pedido de ressarcimento dos prejuízos, a recorrente alega que a inércia da Comissão, bem como a não revogação dos financiamentos comunitários concedidos à Roménia no âmbito do projecto em questão, causaram um prejuízo económico considerável, devido ao não cumprimento de empreitada, ou à perda de oportunidade de adjudicação desse contrato e, eventualmente, um prejuízo pelo atraso que forçou a recorrente a accionar um processo dispendioso nos tribunais romenos.

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