Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2024 – Deutsche Bank e BHW Bausparkasse/BCE

(Processo T-112/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Deutsche Bank AG (Frankfurt am Main, Alemanha), BHW Bausparkasse AG (Hameln, Alemanha) (representantes: H. Berger, M. Weber e D. Schoo, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão do BCE de 8 de dezembro de 2023 incluindo os Anexos I e II no que respeita às exigências impostas aos recorrentes ao abrigo da Parte I, parágrafo 4.1, da decisão;

condenar o BCE no pagamento das despesas

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo a uma alegação no sentido de que o BCE violou o direito da União por ter excedido os poderes que lhe são conferidos no artigo 4.° e no artigo 16.° do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho 1 e por ter desrespeitado princípios básicos do direito da União, uma vez que nenhuma disposição do direito da União autoriza a Parte I, parágrafo 4.1, da decisão impugnada, relativa ao tratamento prudencial de compromissos irrevogáveis de pagamento (a seguir «requisito CIP»). Os recorrentes também alegam que o BCE não realizou uma correta análise individual e metodológica da sua situação e que o requisito CIP é baseado em factos imprecisos e em diversos erros manifestos de apreciação.

O segundo fundamento é relativo a uma alegação no sentido de que o BCE desrespeitou o princípio da proporcionalidade ao exigir que o montante total dos compromissos irrevogáveis de pagamento fosse deduzido dos fundos próprios principais de nível 1 (CET 1) dos recorrentes a nível individual e/ou consolidado, sem ter tido em conta a situação individual dos recorrentes, sem ter fixado uma dedução adequada ao perfil de risco individual e ao nível de liquidez dos recorrentes, e sem ter feito uma apreciação adequada de fatores atenuantes.

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1 Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p 63).