Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha) – Helm Düngemittel GmbH / Hauptzollamt Krefeld

(Processo C-613/12)1

(Reenvio prejudicial – União aduaneira e pauta aduaneira comum – Acordo euro-mediterrânico com o Egito – Artigo 20.° do Protocolo n.° 4 – Prova de origem – Certificado de circulação das mercadorias EUR.1 – Certificado de circulação de mercadorias EUR.1 de substituição emitido quando a mercadoria já não está sob o controlo da autoridade aduaneira de emissão – Recusa de aplicação do regime preferencial)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Helm Düngemittel GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Krefeld

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Finanzgericht Düsseldorf - Interpretação do artigo 20.° do Protocolo n.° 4 ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (JO 2004, L 304, p. 39), na redação da Decisão n.° 1/2006 do Conselho de Associação UE-Egito, de 17 de fevereiro de 2006 (JO L 73, p. 1) - Certificado de circulação de substituição emitido a posteriori quando a mercadoria já não estava sob o controlo da autoridade aduaneira de emissão

Dispositivo

O Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2004, aprovado pela Decisão 2004/635/CE do Conselho, de 21 de abril de 2004, deve ser interpretado no sentido de que a origem egípcia de uma mercadoria, na aceção do regime de preferência aduaneira consagrado por este acordo, pode ser provada mesmo que a mercadoria tenha sido dividida quando da sua chegada a um primeiro Estado-Membro para fins de expedição de uma parte da mesma para um segundo Estado-Membro e que o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 de substituição, emitido pelas autoridades aduaneiras do primeiro Estado-Membro para a parte dessa mercadoria expedida para o segundo Estado-Membro, não cumpra os requisitos previstos para a emissão deste certificado no artigo 20.° do Protocolo n.° 4 a este acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, conforme alterado pela Decisão n.° 1/2006 do Conselho de Associação EU-Egito, de 17 de fevereiro de 2006.

Contudo, essa prova necessita, por um lado, que a origem preferencial da mercadoria inicialmente importada do Egito seja demonstrada por meio de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelas autoridades aduaneiras egípcias em conformidade com este protocolo e, por outro, que o importador prove que a parte da mercadoria dividida neste primeiro Estado-Membro e expedida para o segundo Estado-Membro corresponde a uma parte da mercadoria importada do Egito para o primeiro Estado-Membro. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estes requisitos estão preenchidos no processo principal.

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1 JO C 101, de 06.04.2003.