Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 15 de maio de 2024 – SIA EUROPARK LATVIA, SKIDATA GmbH/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-353/24, EUROPARK LATVIA e SKIDATA)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: SIA EUROPARK LATVIA, SKIDATA GmbH

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Intervenientes no processo: SIA 19 points, SIA Ernst & Young Baltic

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.°, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas 1 , ser interpretado no sentido de que uma disposição que impõe a um prestador de serviços de manutenção a obrigação de fornecer o código-fonte de um software registado a um organismo de verificação da conformidade está abrangida pelo conceito de «regras técnicas», cujos projetos devem ser notificados à Comissão nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da referida diretiva?

Deve o artigo 34.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que a obrigação de fornecer o código-fonte de um software registado a um organismo de verificação da conformidade pode ser considerada uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode tal medida ser considerada proporcionada à eficácia das inspeções fiscais?

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1 JO 1998, L 204, p. 37.