Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 17 de maio de 2024 – Finansinspektionen/Carnegie Investment Bank AB

(Processo C-363/24, Finansinspektionen)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Finansinspektionen

Recorrida: Carnegie Investment Bank AB

Questões prejudiciais

Pode uma comunicação que indica que o nome de uma determinada pessoa foi incluído numa lista de pessoas com acesso a informação privilegiada e que essa pessoa foi proibida de vender ações de um emitente ter caráter suficientemente preciso para constituir uma informação privilegiada na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento Abuso de Mercado 1 , ainda que as razões que justificam a inclusão desta pessoa não sejam claras?

Em caso afirmativo, em que condições?

Para apreciar a questão de saber se uma comunicação, como a mencionada na pergunta 1, constitui uma informação privilegiada, é relevante saber se estava correta apreciação do emitente segundo a qual as circunstâncias que levaram à inclusão do nome da pessoa na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada constituíam uma informação privilegiada?

Para apreciar se uma comunicação como a mencionada na pergunta 1 constitui informação privilegiada, é relevante saber se a informação contida na comunicação está correta?

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1 Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO 2014, L 173, p. 1).