Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2010 - Alisei / Comissão Europeia
(Processo T-16/10)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alisei (Roma, Itália) (Representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone e A. Neri, advogados)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
Anulação da decisão de indeferimento;
Anulação da decisão de adjudicação;
Condenação da Comissão a ressarcir a recorrente dos danos sofridos;
Condenação da Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, a Alisei pede:
A anulação da decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2009, pela qual a Comissão indeferiu o pedido de subvenção apresentado pela recorrente no âmbito do convite à apresentação de propostas "Facility for rapid response to soaring food prices in developing countries" (EuropeAid/128608/C/ACT/Multi), por um lado, e colocou o seu pedido numa lista de reserva, por outro;
Anulação da decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2009, pela qual a Comissão seleccionou o pedido de subvenção apresentado por outra organização;
O ressarcimento dos danos sofridos.
A este respeito, a recorrente alega que, de acordo com as indicações constantes do convite à apresentação de propostas, propôs uma acção destinada a melhorar a capacidade produtiva em São Tomé e Príncipe, tendo indicado, para esse efeito, como parceiro uma organização especializada no sector agrícola.
A proposta da recorrente foi pré-seleccionada, pelo que aquela foi convidada a apresentar um pedido completo até 15 de Setembro de 2009.
Dado não ter recebido nenhuma comunicação sobre o resultado da avaliação da sua proposta, ao contrário das outras organizações que responderam ao convite à apresentação de propostas em questão, a recorrente pediu informações, por mensagem de correio electrónico de 17 de Novembro de 2009. A Comissão respondeu no mesmo dia, informando que a resposta já tinha sido remetida a todos os participantes e anexando, em todo o caso, uma cópia dessa resposta. Na decisão impugnada, a Comissão comunicava à recorrente que a comissão de avaliação não tinha seleccionado a proposta desta para efeitos da concessão das subvenções e tinha decidido incluí-la numa lista de reserva válida até 31 de Dezembro de 2009. Além disso, a Comissão comunicava à Alisei que, se não fosse contactada até essa data, já não seria considerada para efeitos da concessão de uma subvenção no âmbito do convite à apresentação de propostas.
Para fundamentar o pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de subvenção, a recorrente invoca:
A violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não indicou (nem sequer sumariamente) os motivos pelos quais o pedido da recorrente foi indeferido e a mesma colocada numa lista de reserva, tendo indeferido voluntária e expressamente o pedido de informações a esse respeito;
A violação do princípio da transparência da administração, do princípio da igualdade de tratamento e dos direitos de defesa, na medida em que a Comissão informou os outros concorrentes excluídos dos motivos da exclusão, mas subordinou a comunicação das informações à recorrente à expiração do prazo de validade da lista de reserva.
Para fundamentar o pedido de anulação da decisão de adjudicar a subvenção à organização adjudicatária, a recorrente alega que:
A decisão contém uma avaliação errada e infundada, na medida em que a Comissão seleccionou, para concessão de uma subvenção, um pedido apresentado por uma organização com experiência profissional limitada e capacidade técnica insuficiente e, além disso, desprovido de autonomia, por comparação com os pedidos apresentados pelas outras organizações, especialmente com o da recorrente.
A recorrente pede, por fim, o ressarcimento dos danos sofridos.
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