Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo nº 17 de Barcelona (Espanha) em 14 de outubro de 2019 – UD/Subdelegación del Gobierno en Barcelona
(Processo C-746/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo nº 17 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: UD
Recorrida: Subdelegación del Gobierno en Barcelona
Questões prejudiciais
O Estado espanhol transpôs corretamente a Diretiva 2008/115 1 para o ordenamento nacional (Lei Orgânica n.° 4/2000, com a alteração da Lei Orgânica n.° 2/2009), ao manter como resposta principal à situação de permanência irregular a multa e apenas em casos agravados, o afastamento?
Pode o Estado espanhol, em virtude do princípio da interpretação conforme, exigir a aplicação direta da Diretiva 2008/115 ainda que contra o disposto na sua legislação nacional e agravando a situação do estrangeiro?
Os artigos 55.°, n.° 1, e 57.°, n.° 1, da Lei Orgânica n.° 4/2000 são suscetíveis de interpretação conforme com a Diretiva 2008/115, ou seja, enquanto se mantiver vigente no ordenamento jurídico interno espanhol uma disposição que prevê que a sanção principal por permanência irregular é a multa, ou isso conduziria, pelo contrário, a uma interpretação contra legem desse ordenamento interno?
Os artigos 55.°, n.° 1, e 57.°, n.° 1, da Lei Orgânica n.° 4/2000 são suscetíveis de interpretação conforme com a Diretiva 2008/115, ou seja, enquanto se mantiver vigente no ordenamento jurídico interno espanhol uma disposição que prevê que a sanção principal por permanência irregular é a multa, ou isso conduziria, pelo contrário, a uma interpretação contra legem desse ordenamento interno?
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1 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).