Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de julho de 2018
Orange Polska SA contra Comissão Europeia
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Artigo 102.o TFUE — Abuso de posição dominante — Mercados polacos de serviços grossistas de acesso à Internet em banda larga — Recusa em dar acesso à rede e em fornecer produtos grossistas — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 7.o, n.o 1 — Artigo 23.o, n.o 2, alínea a) — Interesse legítimo em declarar verificada uma infração que tenha cessado — Cálculo da coima — Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas ao abrigo do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 — Gravidade — Circunstâncias atenuantes — Investimentos realizados pela empresa que praticou a infração — Fiscalização da legalidade — Fiscalização de plena jurisdição — Substituição dos fundamentos
Processo C-123/16 P
Coletânea de Jurisprudência
publicado(a) na Coletânea numérica (Coletânea geral)
Ligações para o textos
|
Curia |
EUR-Lex |
Autres Liens |
Conclusões
ECLI:EU:C:2018:87 |
|
|
|
Acórdão
ECLI:EU:C:2018:590 |
|
|
|