Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA n. 16/00

15 de Março de 2000

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos processos apensos T-25/95, T-26/95, T-30/95, T-31/95, T-32/95, T-34/95, T-35/95, T-36/95, T-37/95, T-38/95, T-39/95, T-42/95, T-43/95, T-44/95, T-45/95, T-46/95, T-48/95, T-50/95, T-51/95, T-52/95, T-53/95, T-54/95, T-55/95, T-56/95, T-57/95, T-58/95, T-59/95, T-60/95, T-61/95, T-62/95, T-63/95, T-64/95, T-65/95, T-68/95, T-69/95, T-70/95, T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95 1

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REDUZ AS COIMAS APLICADAS AO CARTEL DO CIMENTO EM CERCA DE 140 MILHÕES DE EURO


Trata-se do maior processo de concorrência alguma vez tratado pela Instituição (41 empresas ou associações de empresas em causa em 16 Estados europeus)

Na decisão de Novembro de 1994, a Comissão apurou a existência de um conjunto de acordos e práticas com o vista à repartição dos mercados do cimento cinzento e do cimento branco na Europa. Segundo a Comissão, estes acordos constituem uma infracção única na qual teriam participado quarenta e duas empresas e associações e empresas europeias. A Comissão fixou o início desta infracção única em 14 de Janeiro de 1983, data de uma reunião em que altos representantes da indústria europeia do cimento se teriam concordado numa regra de "respeito dos mercados internos", segundo a qual qualquer exportação de cimento no interior da Europa, susceptível de desestabilizar os mercados vizinhos, era proibida. No momento em que adoptou a decisão, a Comissão não tinha a certeza de que a infracção tivesse cessado. Aos destinatários da decisão foram aplicadas coimas num montante total de cerca de 250 milhões de euro.

No Tribunal, estas empresas e associações de empresas invocaram, em primeiro lugar, várias violações de direitos da defesa no decurso do procedimento administrativo. Várias recorrentes, não presentes na reunião de 14 de Janeiro de 1983, alegaram, assim, que, na decisão, a Comissão considerou que tinham sido representadas nessa reunião e, por isso, participado no acordo desde essa data, apesar de este elemento não constar da comunicação das acusações. O Tribunal considera efectivamente que a Comissão deveria ter comunicado a sua intenção de tomar como início da infracção para todos os destinatários da sua futura decisão, a reunião de 14 de Janeiro de 1983. O Tribunal estabelece, portanto, para cada empresa, o início da participação na infracção sem ter em conta este critério da representação adoptado pela Comissão.

Várias associações de empresas alegaram também que, na comunicação de acusações, a Comissão não fez saber a sua intenção de lhes aplicar uma coima. O Tribunal considera procedente este fundamento e, consequentemente, anula as coimas aplicadas às associações de empresas.

Praticamente todos os destinatários da decisão acusaram a Comissão de lhes ter facultado um acesso insuficiente ao processo de instrução no decurso do procedimento administrativo. O Tribunal pediu à Comissão que lhe transmitisse o processo para que pudesse ser consultado, na sua íntegra, pelas partes. Duas destas puderam, assim, provar que o acesso incompleto ao processo no decurso do procedimento administrativo as privou de elementos que lhes poderiam ter sido úteis à defesa. A decisão deve, portanto, ser anulada quanto a estas duas recorrentes (Cedest e Rugby).

O Tribunal verifica, em seguida, a existência de um acordo único entre todas as empresas recorrentes sobre o respeito dos mercados internos. Considera, no entanto, que a Comissão não fez prova suficiente da participação de algumas empresas neste acordo (Buzzi, ENCI, Castle, Titan, Heracles, Nordcement, Alsen-Breitenburg). Para todos os outros destinatários da decisão, considera que a duração da participação era menor que a estabelecida pela Comissão. A este respeito, recorda que a Comissão devia provar não só a participação de cada destinatário da decisão na infracção mas também a duração dessa participação.

Uma vez que as coimas foram fixadas em função da gravidade e da duração da infracção, o Tribunal é levado a reduzir sensivelmente o montante das coimas aplicadas às empresas cuja participação no acordo foi provada. Esta circunstância, conjugada com a anulação integral da coima relativamente às empresas cuja responsabilidade pelo acordo não foi provada, bem como relativamente ao conjunto das associações de empresas, tem por consequência que o montante global das coimas seja reduzido a cerca de 110 milhões de euro 2.

NB: um recurso desta decisão do Tribunal de Primeira Instância, limitado às questões de direito, pode ser interposto para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no prazo de dois meses a contar da notificação.

Documento não oficial que não vincula o Tribunal de Primeira Instância. Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais

Para o texto integral do acórdão, consultar a nossa página na Internet www.curia.eu.int por volta das 15 horas deste dia.

Para informações mais detalhadas, contactar Mme. Milagros Gallego, tel.: (352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2668

Imagens da audiência estão disponíveis no "Europe by Satellite" - Comissão Europeia, DG X, Serviço Audiovisual, L-2920 Luxemburgo, tel (352) 4301 32392, fax (352) 4301 35249 ou B-1049 Bruxelas, tel (32) 2 2962275, fax (32) 2 2965956.

N.° do processo

Identificação das partes

Montantes das coimas aplicadas pela Comissão (Decisão 94/815/CE de 30 Novembro 1994) (em Euro)

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (em Euro)

T-25/95

Cimenteries CBR SA/Commission

8 032 000

1 711 000

T-26/95

Cembureau - Association européenne du ciment/Commission

100 000

 

T-30/95

Fédération de l'industrie cimentière belge ASBL/Commission

100 000

 

T-31/95

Eerste Nederlandse Cementindustrie NV (ENCI)/Commission

7 316 000

 

T-32/95

Vereniging Nederlandse Cementindustrie (VNC)/Commission

100 000

 

T-34/95

Ciments luxembourgeois SA/Commission

1 052 000

617 000

T-35/95

Dyckerhoff AG/Commission

13 284 000

7 055 000

T-36/95

Syndicat national de l'industrie cimentière (SFIC)/Commission

100 000

 

T-37/95

Vicat SA/Commission

8 272 000

2 407 000

T-38/95

Groupe Origny SA/Commission

2 522 000

 

T-39/95

Ciments français SA/Commission

25 768 000

13 570 000

T-42/95

Heidelberger Zement AG/Commission

15 652 000

7 056 000

T-43/95

Lafarge Coppée SA/Commission

23 900 000

14 248 000

T-44/95

Aalborg Portland A/S/Commission

4 008 000

2 349 000

T-45/95

Alsen AG/Commission

3 841 000

 

T-46/95

Alsen AG/Commission

1 850 000

 

T-48/95

Bundesverband der Deutschen Zementindustrie eV/Commission

100 000

 

T-50/95

Unicem SpA/Commission

11 652 000

6 399 000

T-51/95

Fratelli Buzzi SpA/Commission

3 652 000

 

T-52/95

Compañia Valenciana de Cementos Portland SA/Commission

1 866 000

638 000

T-53/95

The Rugby Group plc/Commission

5 144 000

 

T-54/95

British Cement Association/Commission

100 000

 

T-55/95

Asland SA/Commission

5 337 000

740 000

T-56/95

Castle Cement Ltd/Commission

7 964 000

 

T-57/95

Heracles General Cement Company SA/Commission

5 748 000

 

T-58/95

Corporación Uniland SA/Commission

1 971 000

592 000

T-59/95

Agrupación de Fabricantes de Cemento de España (Oficemen)/Commission

70 000

 

T-60/95

Irish Cement Ltd/Commission

3 524 000

2 065 000

T-61/95

Cimpor - Cimentos de Portugal SA/Commission

9 324 000

4 312 000

T-62/95

Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento SA/Commission

3 017 000

1 395 000

T-63/95

Associação Técnica da Indústria de Cimento (ATIC)/Commission

70 000

 

T-64/95

Titan Cement Company SA/Commission

5 625 000

 

T-65/95

Italcementi - Fabbriche Riunite Cemento SpA/Commission

33 580 000

25 701 000

T-68/95

Holderbank Financière Glarus AG/Commission

5 331 000

1 918 000

T-69/95

Hornos Ibéricos Alba SA (Hisalba)/Commission

1 784 000

836 000

T-70/95

Aker RGI ASA/Commission

40 000

14 000

T-71/95

Scancem (publ) AB/Commission

40 000

14 000

T-87/95

Cementir - Cementerie del Tirreno SpA/Commission

8 248 000

7 471 000

T-88/95

Blue Circle Industries plc/Commission

15 824 000

7 717 000

T-103/95

Enosi Tsimentoviomichanion Ellados/Commission

100 000

 

T-104/95

Tsimenta Chalkidos AE/Commission

1 856 000

510 000

1 Para o nome das partes, consultar a lista em anexo.

2 Para os montantes individuais, consultar a lista anexa.