Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera que os Estados-Membros que hajam transmitido à Comissão um processo com parecer favorável para a colocação no mercado de OGM são por ele vinculados e devem aplicar as decisões da Comissão. No entanto, novos elementos que demonstrem que o OGM constitui um risco para a saúde humana e o meio ambiente permitem que o processo de colocação no mercado seja interrompido até nova decisão da Comissão.
Por despacho do Ministro francês da Agricultura, das Pescas e da Alimentação de 5 de Fevereiro de 1998, em conformidade com a lei francesa vigente, foi autorizada a comercialização de sementes de determinadas de milho geneticamente modificado produzidas pela sociedade Novartis Seeds SA.
O direito comunitário, por seu lado, prevê um mecanismo de avaliação dos riscos para a saúde humana e o meio ambiente resultantes da disseminação voluntária ou da colocação no mercado de organismos geneticamente modificados (OGM).
Efectivamente, a directiva comunitária sobre a matéria prevê várias fases de exame pelas autoridades nacionais e comunitárias antes de qualquer eventual autorização de comercialização válida em todo o território da Comunidade.
Greenpeace France e outras associações pediram ao Conselho de Estado francês a anulação do despacho de 5 de Fevereiro de 1998. A alta jurisdição francesa, considerando que os argumentos das referidas associações tinham carácter sério e eram de molde a justificar a anulação daquele despacho, susceptível de produzir consequências graves, suspendeu a respectiva aplicação.
Em substância, o Conselho de Estado pede ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a margem de discricionariedade de que dispõe um Estado-Membro no quadro dos mecanismos instituídos pela directiva comunitária.
O Tribunal de Justiça analisa as diferentes fases daquele mecanismo à luz do princípio da precaução.
Se as autoridades nacionais competentes a que haja sido feito o pedido de comercialização de um OGM não o indeferirem, devem enviar o processo obrigatoriamente à Comissão após parecer favorável. O Tribunal de Justiça considera que, nesta fase, as autoridades nacionais que se dirigem à Comissão têm toda a possibilidade de avaliar os riscos. Efectivamente, a empresa deve fornecer todos os elementos de informação quanto aos riscos que o produto envolve para a saúde humana ou o meio ambiente.
Uma vez enviado o processo à Comissão, o direito comunitário prevê um prazo em que as autoridades nacionais dos outros Estados-Membros são consultadas. A Comissão apenas tomará posição se não forem emitidas objecções por qualquer das autoridades competentes.
O Tribunal de Justiça considera ainda que também nesta fase o respeito pelo princípio da precaução tem cabal expressão. Com efeito, lembra que as autoridades nacionais competentes e, eventualmente, em caso de desacordo, os diferentes comités consultados (Comité Científico da Alimentação Animal, Comité Científico da Alimentação Humana, Comité Científico dos Pesticidas) têm a faculdade de avaliar os eventuais riscos.
O Tribunal de Justiça acrescenta que, em qualquer momento do processo, quer em sede nacional quer em sede comunitária, a empresa em causa deve informar imediatamente a autoridade nacional competente de novos elementos que permitam melhor avaliação dos riscos do produto para a saúde humana e o meio ambiente. Aliás, mesmo depois de autorizada a sua colocação no mercado, qualquer autoridade nacional competente, se tiver razões válidas para considerar que o mesmo produto constitui um risco, pode limitar ou proibir a sua utilização no seu território e deve disso informar a Comissão.
Em tais condições, o Tribunal de Justiça considera que um Estado-Membro que haja feito o pedido, com um parecer favorável, é obrigado a autorizar a comercialização de um OGM depois de a Comissão ter dado decisão favorável. No entanto, o Tribunal de Justiça considera que o sistema de protecção instituído pela directiva implica que o Estado-Membro em causa pode não autorizar a comercialização se novos elementos revelarem a existência de risco após a decisão da Comissão. Em tal caso, informará esta última, que deverá tomar nova decisão à luz dos novos elementos.
Por outro lado, o apuramento por um tribunal nacional de eventuais irregularidades na tramitação do exame do pedido de comercialização susceptíveis de pôr em causa a legalidade do envio do processo à Comissão com parecer favorável, impõe, no entender do Tribunal de Justiça, que o tribunal nacional em causa se lhe dirija. Com efeito, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é a única jurisdição competente para se pronunciar sobre a legalidade de um acto comunitário. Se a irregularidade na tramitação processual a nível nacional se verificar, o Tribunal de Justiça poderá anular a decisão comunitária que resultou da autorização nacional.
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