O Tribunal de Justiça delimita o campo de aplicação do Regulamento (CE) nº 3295/94, relativo às mercadorias-pirata ou de contrafacção.
A Polo/Lauren, com sede em Nova Iorque (Estados Unidos da América), é titular de diferentes marcas nominativas e gráficas registadas na Áustria. Estas marcas gozam de notoriedade mundial. Baseando-se no regulamento comunitário, denominado regulamento «anti-pirataria», as autoridades aduaneiras austríacas, às quais a Polo/Lauren recorreu, ordenou às estâncias aduaneiras a suspensão da concessão do desalfandegamento ou a detenção de T-shirts polo, contrafacções que utilizam as marcas da empresa americana. Assim, com base numa decisão da estância aduaneira de Arnoldstein, foram provisoriamente detidas 633 T-shirts polo num entreposto aduaneiro em Linz. O expedidor da mercadoria em questão era a Dwidua, uma sociedade com sede na Indonésia e o destinatário da mercadoria era a Olympic-SC, sociedade com sede na Polónia.
A Polo/Lauren pediu ao Landesgericht Linz que proibisse a Dwidua de comercializar as mercadorias que ostentassem as suas marcas gráficas ou nominativas protegidas e que fosse autorizada a destruir, a expensas da Dwidua, as T-shirts detidas pelas autoridades aduaneiras.
O Oberster Gerichtshof, como última instância de recurso, duvida que o regulamento se aplique quando as mercadorias importadas de um país terceiro se encontram provisoriamente imobilizadas por uma estância aduaneira durante o seu trânsito para um país terceiro e quando o titular do direito em questão tem, além disso, sede num país terceiro. Nestas condições, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
O Tribunal de Justiça responde que o regulamento «anti-pirataria» é aplicável. Declara que o regulamento tem vocação expressa para ser aplicado a mercadorias que circulam no território comunitário provenientes de um Estado terceiro e destinadas a outro Estado terceiro. Importa pouco que o titular do direito ou o seu sucessor tenham sede num Estado-Membro ou fora da Comunidade.
Interrogando-se, todavia, sobre a validade do regulamento, o Tribunal de Justiça aprecia se o seu fundamento jurídico é suficiente para permitir a sua aplicação a situações que, aparentemente, não apresentam qualquer conexão directa com o mercado interno. Recorda que as instituições comunitárias estão habilitadas, em conformidade com a execução de uma política comercial comum, a instituir uma regulamentação comum destinada ao controlo da contrafacção no quadro de um regime aduaneiro suspensivo como o do trânsito externo. Além disso, o Tribunal de Justiça salienta que o trânsito externo de mercadorias não comunitárias não é uma actividade alheia ao mercado interno. É certo que as mercadorias colocadas sob este regime estão isentas dos respectivos direitos de importação e de outras medidas de política comercial, como se não tivessem tido acesso ao território comunitário. Na realidade, são importadas de um país terceiro e percorrem um ou vários Estados-Membros antes de serem exportadas para outro país terceiro. Esta operação é tanto mais susceptível de ter uma incidência directa sobre o mercado interno que as mercadorias de contrafacção colocadas sob o regime de trânsito externo correm o risco de serem fraudulosamente introduzidas no mercado comunitário, como sublinharam vários governos.
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