Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 29/2000

11 de Abril de 2000

Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos C-51/96 e C-191/97

Christelle Deliège/Ligue francophone de judo et disciplines associées ASBL e o.

AS REGRAS DE SELECÇÃO PARA TORNEIOS INTERNACIONAIS, FIXADAS PELAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, NÃO SÃO, EM SI, CONTRÁRIAS AO DIREITO COMUNITÁRIO


C. Deliège, judoca belga, pratica este desporto, a muito alto nível, desde 1983.

O judo, desporto de combate individual, é organizado à escala mundial pela Federação Internacional de Judo. A nível europeu, uma federação, a União Europeia de Judo, agrupa as diferentes federações nacionais. As federações belgas fazem a selecção dos atletas com vista à sua participação nos torneios internacionais.

No tribunal de première instance de Namur, C. Deliège alegou que as federações belgas entravaram de modo a sua carreira, não admitindo a sua participação nas competições importantes. C. Deliège considera que exerce uma actividade económica, cuja livre prestação é garantida pelo direito comunitário

O tribunal belga interroga o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a compatibilidade de uma regulamentação adoptada por autoridades desportivas com a livre prestação de serviços, nomeadamente quanto à exigência de que um atleta profissional (ou semi-profissional ou candidato a esse estatuto) tenha uma autorização ou seja seleccionado pela sua federação nacional para poder entrar numa competição internacional.

O Tribunal recorda, em primeiro lugar, que, de acordo com a sua jurisprudência no acórdão Bosman, as regras de organização de desportos devem respeitar o direito comunitário na medida em que este constitua uma actividade económica na acepção do Tratado.

O Tribunal sublinha que esta jurisprudência está em harmonia com o Tratado de Amsterdão, que toma, no entanto, em conta as características particulares do desporto amador, ou seja, as situações em que o exercício do desporto não constitui uma actividade económica.

A simples circunstância de as classificações obtidas pelos atletas nestas competições serem tomadas em conta para determinar os países que poderão inscrever representantes nos jogos olímpicos não pode justificar a equiparação destes a encontros entre equipas nacionais que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, podem escapar ao âmbito do direito comunitário.

Além disso, a qualificação de "amadores", dada aos atletas por uma associação ou federação desportiva, não é, por si só, susceptível de excluir que estes exerçam na realidade, uma actividade económica.

O Tribunal declara, portanto, que as actividades desportivas e, nomeadamente, a participação de um atleta de alto nível numa competição internacional, são susceptíveis de implicar a prestação de diversos serviços distintos, embora estreitamente interligados. Assim, atletas que participem num espectáculo público a que o público pode assistir, que pode ser retransmitido num programa televisivo e que pode interessar a anunciantes publicitários e a patrocinadores asseguram o suporte de prestações de natureza económica.

Nestas condições, cabe ao juiz nacional apreciar, com base nos elementos fornecidos, se as actividades desportivas de C. Deliège constituem uma actividade económica e uma prestação de serviços.

O Tribunal examina, seguidamente, se as regras de selecção em causa podem constituir uma restrição à livre prestação de serviços. Salienta que, diferentemente das regras aplicáveis no processo Bosman, as regras de selecção em causa não determinam as condições de acesso ao mercado do trabalho de desportistas profissionais nem incluem cláusulas de nacionalidade que limitem o número de nacionais de outros Estados-Membros que podem participar numa competição.

Basta dizer que, embora as regras de selecção tenham inevitavelmente por feito limitar o número de participantes num torneio, tal limitação é inerente ao decurso de uma competição desportiva internacional de alto nível, que implica forçosamente a adopção de certas regras ou de certos critérios de selecção. Tais regras não podem, portanto, ser consideradas em si mesmas como constitutivas de uma restrição à livre prestação de serviços. Além disso, essas regras de selecção aplicam-se tanto às competições organizadas no interior da Comunidade como aos torneios que decorrem no exterior desta e dizem simultaneamente respeito a nacionais dos Estados-Membros e a nacionais de países terceiros.

As federações nacionais, que são o reflexo da organização escolhida na maior parte das disciplinas desportivas, têm, portanto, legitimidade para adoptar as regras adequadas e para efectuar a selecção.

Documento não oficial destinado à utilização pelos meios de comunicação social, que não vincula o Tribunal de Justiça. Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais

Para o texto integral do acórdão consulte a nossa página Internet www.curia.eu.int hoje por volta das 15 horas.

Para mais amplas informações, queira contactar Milagros Gallego, tel. (*352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2668