A existência de justificações aos obstáculos à livre circulação de desportistas profissionais deve ser apreciada pelos órgãos jurisdicionais nacionais
O basquetebol encontra-se organizado, à escala mundial, pela FIBA (Federação Internacional de Basquetebol). A federação belga (FRBSB) agrupava, em 1996, onze dos doze clubes de basquetebol presentes no campeonato nacional belga da primeira divisão.
Um regulamento da FIBA rege a transferência internacional de jogadores. As federações nacionais devem basear-se nele para estabelecer os seus próprios regulamentos.
O regulamento da FIBA proíbe os clubes da zona europeia de fazer jogar nos campeonatos nacionais jogadores estrangeiros que tivessem jogado num outro país da zona europeia se a transferência tiver lugar após 28 de Fevereiro. Após esta data, a transferência e a participação de jogadores provenientes de clubes não-europeus é, porém, ainda possível.
O Sr. Lehtonen é um jogador finlandês de basquetebol. No fim da época 1995/1996 foi contratado pela Castors Braine para participar na fase final do campeonato da Bélgica. O Sr. Lehtonen celebrou com este clube, em 3 de Abril de 1996, um contrato de trabalho desportivo remunerado.
A Castors Braine foi punida duas vezes com um resultado fixo por ter feito jogar este novo jogador, na sequência da queixa apresentada à FRBSB por uma equipa concorrente por violação das disposições do regulamento da FIBA sobre transferência de jogadores dentro da zona europeia.
O Tribunal de première instance de Bruxelles, chamado a pronunciar-se pelo Sr. Lehtonen e o seu clube para que fossem levantadas as sanções aplicadas e para que fosse proibida qualquer sanção posterior que se traduzisse no impedimento de fazer participar o Sr. Lehtonen no campeonato, pergunta ao Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade das disposições regulamentares de uma federação desportiva que proíbem que um clube faça alinhar pela primeira vez um jogador em competição, se este tiver sido contratado após uma data determinada, com o princípio da livre circulação dos trabalhadores.
O Tribunal de Justiça recorda, antes de mais, que a prática de desportos é abrangida pelo direito comunitário na medida em que constitui uma actividade económica na acepção do Tratado. As regras de organização do desporto devem, nestas condições, incluindo as adoptadas por federações desportivas, respeitar o direito comunitário. Regulamentações ou práticas que excluam jogadores estrangeiros de determinados encontros por razões não económicas (um jogo entre equipas nacionais de diferentes países, por exemplo) não são, nessa medida, contrárias ao princípio da livre circulação de pessoas.
O Tribunal de Justiça considera que, na medida em que a participação nesses encontros constitui o objecto essencial da sua actividade, uma regra limitando essa participação restringe igualmente as possibilidades de emprego dos jogadores em causa. Assim, as regras que impedem os clubes belgas de fazerem alinhar, nos jogos do campeonato, jogadores de basquetebol provenientes de outros Estados-Membros quando estes foram contratados após determinada data, constituiem, no entender do Tribunal de Justiça, um obstáculo à livre circulação de trabalhadores.
Segundo o Tribunal de Justiça, este obstáculo pode, contudo, ser justificado por razões não económicas, que interessem apenas ao desporto, enquanto tal. A fixação de prazos pode, com efeito, evitar falsear a regularidade das competições desportivas se não forem além do que é necessário para atingir este objectivo. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se esta última condição se encontra satisfeita.
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