Divisão da Imprensa e da Informação

Comunicado de Imprensa nº 33/2000

10 de Maio de 2000

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-46/97

SIC / Comissão

O TRIBUNAL ANULA A DECISÃO DA COMISSÃO DE NÃO QUALIFICAR COMO AUXÍLIOS DE ESTADO MEDIDAS A FAVOR DA TELEVISÃO PÚBLICA PORTUGUESA


A Comissão deveria ter prosseguido o exame do financiamento pelo Estado das cadeias de televisão públicas

A SIC é uma sociedade comercial que explora, desde 1992, uma das principais cadeias privadas de televisão em Portugal, cujo financiamento é exclusivamente assegurado pela publicidade.

A RTP explora as cadeias de televisão públicas portuguesas. Para o seu financiamento, a RPT dispõe simultaneamente das receitas provenientes da publicidade difundida nas suas cadeias e de dotações financeiras do Estado concedidas anualmente em contrapartida das suas obrigações de serviço público. De 1992 a 1995, o montante das dotações públicas representava entre 15 e 18% das receitas anuais da RTP.

Em 1993 e 1996, a SIC apresentou à Comissão queixas contra as dotações financeiras transferidas para a RTP, bem como contra outras medidas em seu favor, considerando que se tratava de auxílios de Estado que falseavam a concorrência, e que, portanto, deviam ter sido previamente notificados à Comissão e autorizados por esta.

Em 7 de Novembro de 1996, a Comissão adoptou uma decisão na qual concluiu que as medidas denunciadas pela SIC na sua primeira queixa de 1993 não constituíam auxílios de Estado na acepção do direito comunitário.

Em 3 de Março de 1997, a SIC interpôs perante o Tribunal de Primeira Instância recurso de anulação da decisão da Comissão. A SIC contestava a qualificação das medidas denunciadas, e, em particular, acusava a Comissão de ter violado o procedimento de exame dos auxílios de Estado ao adoptar a sua decisão sem ter recolhido as observações das empresas concorrentes da RTP.

Com efeito, o direito comunitário prevê que a Comissão só pode dar por encerrado, mediante decisão favorável, o exame preliminar de tais medidas (primeira fase do procedimento) se tiver podido adquirir a convicção de que não se trata de auxílios de Estado ou de que se trata de auxílios compatíveis com o mercado comum. Em contrapartida, se, após esse primeiro exame, deparar com dificuldades sérias na apreciação das medidas em causa, a Comissão deve instaurar um procedimento formal (segunda fase) durante o qual terceiros interessados podem apresentar as suas observações.

No caso concreto, após ter concluído que a Comissão adoptou uma decisão favorável às medidas denunciadas pela SIC no termo da primeira fase do procedimento, o Tribunal examinou se as apreciações sobre as quais a Comissão se tinha baseado apresentavam dificuldades sérias de natureza a justificar a abertura da segunda fase do procedimento.

Relativamente às dotações pagas todos os anos à RTP pelo Estado português, o Tribunal salienta que, segundo a própria decisão, aquelas têm como resultado conceder uma vantagem financeira ao seu beneficiário, critério determinante na noção de auxílio. No que respeita à possível incidência desta vantagem nas condições de concorrência, é sublinhado que a RTP constitui um operador público presente no mercado da publicidade que está, por conseguinte, em concorrência directa com os outros operadores de televisão. Consequentemente, o Tribunal entende que a apreciação da Comissão segundo a qual não se trata de auxílios de Estado é, no mínimo, de natureza a suscitar dificuldades sérias.

Não obstante as medidas terem sido apresentadas como destinadas a compensar o custo adicional de obrigações de serviço público assumidas pela RTP, o Tribunal recorda que esta circunstância é irrelevante para a qualificação de auxílio de Estado. Ela pode apenas ser tida em conta pela Comissão para autorizar auxílios, nas condições previstas pelas disposições específicas do Tratado.

Quanto às outras medidas denunciadas (isenções fiscais, facilidades de pagamento, escalonamento da dívida da RTP à Segurança Social portuguesa e não cobrança das multas e juros respectivos), o Tribunal conclui que, segundo os documentos do dossiê, a Comissão confrontava-se igualmente com dificuldades sérias de apreciação no termo do exame preliminar.

Além disso, o Tribunal entende que a duração do exame preliminar, de cerca de 3 anos, excede consideravelmente o que implica normalmente um primeiro exame. Conjugada com as outras conclusões apuradas no caso concreto, ela é de natureza a confirmar a existência de dificuldades sérias de apreciação que impõem a abertura da segunda fase do procedimento de exame, a fim de permitir a terceiros interessados apresentar as suas observações.

Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância anula a decisão da Comissão.

Nota: Recorda-se que, nos seus acórdãos de 15 de Setembro de 1998, Gestevisión Telecinco/Comissão, e de 3 de Junho de 1999, TF1/Comissão, relativos a denúncias da existência de auxílios de Estado a favor de entidades que exploram cadeias de televisão públicas em Espanha e França, o Tribunal tinha concluído pela omissão da Comissão ao abster-se de adoptar uma decisão a respeito de medidas semelhantes.

Documento não oficial para uso dos médias, sem compromisso para o Tribunal. Línguas disponíveis : todas as línguas

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