A manutenção da qualidade e do nome do vinho de Rioja justifica uma obrigação de engarrafamento na região de produção
Uma regulamentação espanhola rege o engarrafamento dos vinhos com a denominação de origem «Rioja». A Bélgica considera que esta regulamentação, que impõe designadamente a obrigação de engarrafamento nas adegas situadas na região de origem para poder usar a denominação de origem qualificada («denominación de origen calificada») é contrária à livre circulação de mercadorias.
A Bélgica intentou, assim, no Tribunal de Justiça uma acção por incumprimento 1 contra a Espanha. A Dinamarca, os Países Baixos, a Finlândia e o Reino Unido intervêm em apoio dos pedidos da Bélgica; a República Italiana, a República Portuguesa e a Comissão em apoio dos da Espanha.
A Bélgica considera que esta incompatibilidade já foi declarada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de Junho de 1992, «Delhaize». Neste acórdão, o Tribunal de Justiça, em resposta a uma questão prejudicial apresentada por um tribunal belga, afirmou que uma regulamentação nacional aplicável ao vinho designado com uma denominação de origem (no caso os vinhos de Rioja), que limita a quantidade susceptível de ser exportada a granel e que, além disto, autoriza a venda de vinho a granel no interior da região de produção, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação.
A Espanha sustenta que a sua regulamentação é conforme ao direito comunitário. Considera que o acórdão Delhaize não a visava especificamente e que outros Estados-Membros produtores de vinho tinham adoptado disposições semelhantes. Além disso, a sua regulamentação é justificada por razões da protecção da denominação de origem e da qualidade dos vinhos.
O Tribunal de Justiça aprecia a condição imposta pela regulamentação espanhola, que prevê que o engarrafamento do vinho protegido pela denominação de origem qualificada deve ser exclusivamente feito nas adegas autorizadas da região de origem para poder beneficiar da denominação «Rioja».
No entender do Tribunal de Justiça, esta condição permite a um vinho transportado a granel no interior da região de manter o seu direito à denominação de origem qualificada, quando é engarrafado nas adegas autorizadas. O Tribunal de Justiça considera portanto que se trata de uma medida que estabelece uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio externo. Em consequência, constitui um entrave à livre circulação das mercadorias.
O Tribunal de Justiça aprecia seguidamente se esta condição se pode justificar como um objectivo de interesse geral. O Governo espanhol sublinha a especificidade do produto e a necessidade de se proteger a reputação da denominação de origem «Rioja» ao preservar as características específicas, a qualidade e a garantia de origem deste vinho. A condição de engarrafamento é, nesta óptica, justificada ao abrigo da protecção da propriedade industrial e comercial.
O Tribunal de Justiça declara que a legislação comunitária manifesta uma tendência geral para valorizar a qualidade dos produtos no quadro da Política Agrícola Comum, graças, designadamente, à utilização de denominações de origem. Com efeito estas denominações são susceptíveis de gozar de grande reputação junto dos consumidores e constituir para os produtores um meio fundamental da obtenção de clientela.
O Tribunal de Justiça observa que um vinho de qualidade é um produto de grande especificidade (o que não oferece contestação no que respeita ao vinho de Rioja), cujas qualidades e características particulares implicam vigilância e esforços para serem mantidas.
Ao assegurar aos operadores do sector vitivinícola da região de La Rioja igualmente o controlo do engarrafamento, a regulamentação espanhola tem por objectivo salvaguardar a qualidade do produto e a reputação cuja responsabilidade passam a assumir de forma plena e colectiva.
Neste contexto, ela é, no entendimento do Tribunal de Justiça, conforme ao direito comunitário, apesar dos seus efeitos restritivos sobre as trocas comerciais, se constitui um meio necessário e proporcionado para preservar a qualidade e a reputação de que goza a denominação de origem qualificada «Rioja».
Para verificar se assim é, o Tribunal de Justiça observa designadamente que:
O Tribunal de Justiça deduz destas constatações que o risco para a qualidade do produto oferecido ao consumidor final é mais importante quando é transportado e engarrafado fora da região de produção do que no interior da mesma.
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça conclui que a regulamentação espanhola, que tem por objectivo preservar a grande reputação do vinho de Rioja é justificada enquanto medida que protege a denominação de origem qualificada de que beneficia o conjunto dos produtores em causa e que reveste para estes uma importância determinante.
Documento não oficial para utilização da imprensa, que não vincula o Tribunal de Justiça. Está disponível em todas as línguas oficiais.
A versão integral do acórdão pode ser consultada na página Internet www.curia.eu.int a partir das 15 horas deste mesmo dia.
Para mais amplas informações queira contactar Milagros Gallego, tel. (352) 4303 3442 fax (352) 4303 2668.
1 Cabe habitualmente à Comissão a iniciativa das acções por incumprimento. No entanto, o Tratado CE prevê a possibilidade também de os Estados-Membros recorrerem ao Tribunal de Justiça quando consideram que outro Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações.