Divisão de Imprensa e Informação

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 46/2000

27 de Junho de 2000

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos processos apensos T-172/98, T-175/98 a T-177/98

Salamander AG, Una Film "City Revue" GmbH, Alma Media Group, Davidoff e o./Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

OS RECURSOS DAS EMPRESAS DE ANULAÇÃO DA DIRECTIVA COMUNITÁRIA QUE PROÍBE A PUBLICIDADE DOS PRODUTOS DO TABACO SÃO INADMISSÍVEIS


O Tribunal de Primeira Instância considera que as empresas não são directamente afectadas pela directiva

A Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 1998 "relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco" dispõe, designadamente, que (salvo derrogação) são proibidas na Comunidade todas as formas de publicidade dos produtos do tabaco. Os Estados-Membros deverão transpor a directiva para os respectivos direitos nacionais o mais tardar em 30 de Julho de 2001.

A Salamander AG é uma empresa de direito alemão que se dedica ao fabrico de calçado e botas. É, desde 1978, titular de uma licença da marca "Camel", que a autoriza a fabricar e comercializar calçado sob a marca "Camel Boots".

A Una Film "City Revue" GmbH é uma empresa de direito austríaco cuja actividade consiste em distribuir filmes publicitários nas salas de cinema. De acordo com os dados que forneceu, é a única co-contraente da empresa de direito austríaco Austria Tabak, a qual goza do exclusivo de direitos sobre as mensagens publicitárias dos produtos do tabaco na Áustria.

O grupo Alma Media integra várias empresas de direito grego, que se ocupam da venda de espaços publicitários situados em locais públicos de cidades gregas. Detendo 90% das partes do mercado em causa, tais sociedades são, na Grécia, as mais importantes empresas de colocação à disposição de espaço publicitário em painéis para o efeito previstos e com recurso ao mobiliário urbano, sendo de referir que, no dito país, a publicidade dos produtos do tabaco é principalmente efectuada por esses meios.

A Zino Davidoff SA e a Davidoff & Cie SA ("sociedades Davidoff") são sociedades de direito suíço. A Zino Davidoff SA é titular dos direitos relacionados com a marca «Davidoff» fora do sector do tabaco. A esse título, concede a outras empresas licenças que permitem a exploração comercial dos produtos de diversificação com a marca "Davidoff" e marcas associadas, como sejam, produtos cosméticos e artigos de viagem. A Davidoff & Cie SA é titular dos direitos relacionados com a marca "Davidoff" relativos aos produtos do tabaco, incluindo os artigos para fumadores (isqueiros, corta-cigarros e humidificadores).

Estas empresas, sustentadas pela Markenverband e.V. (Alemanha), Manifattura Lane Gaetano Marzotto & Figli SpA (Itália) e Lancaster BV (Países Baixos), pedem a anulação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, apoiados, por seu lado, pela Finlândia, França, Reino Unido e Comissão 1.

O Tribunal de Primeira Instânciarejeita hoje os recursos por os considerar inadmissíveis.

O Tribunal recorda antes de mais que o Tratado CE não concede aos particulares qualquer possibilidade de recurso directo das directivas para a jurisdição comunitária. O Tribunal constata em seguida que a directiva em causa não tem, para as empresas interessadas, a natureza de decisão individual, mas a de acto normativo, visto que visa, de forma geral e abstracta, todos os operadores económicos dos Estados-Membros, necessitando ademais, para ser nestes aplicável, da sua transposição para cada ordem jurídica interna através de disposições nacionais de execução. As directivas, embora apenas vinculem, em princípio, os seus destinatários (os Estados-Membros), constituem normalmente um modo de legislação ou de regulamentação indirecta, sendo um acto de alcance geral.

O Tratado CE estabelece ainda que o recurso de um particular apenas é admissível na medida em que a decisão, dirigida a outra pessoa, diga "directa e individualmente" respeito a esse particular.

Certo é que a directiva é um acto normativo aplicável à generalidade dos operadores económicos interessados que pode afectar directa e individualmente alguns deles.

Mas o Tribunal recorda que a condição de que o particular seja directamente afectado pela medida comunitária impugnada exige que esta produza efeitos directos na situação jurídica do particular.

O Tribunal constata que uma directiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular e não poder ser, portanto, invocada, enquanto tal, contra tal pessoa. Uma directiva que vincule os Estados-Membros a impor obrigações a operadores económicos não é, por si só, antes da adopção das medidas estatais de transposição e independentemente delas, susceptível de afectar directamente a situação jurídica de tais operadores económicos. A obrigação de não publicitar por qualquer forma os produtos do tabaco apenas pode ser criada com os actos de transposição adoptados pelos Estados-Membros.

O Tribunal salienta, por último, que a directiva permite que os Estados-Membros autorizem a publicidade dos produtos, que não do tabaco, comercializados de boa fé, antes de 30 de Julho de 1998, com o nome de um produto do tabaco (Salamander, Davidoff e o. e, em parte, Una Film). Relativamente a tais produtos, a eventual proibição de publicidade num Estado-Membro seria, pois, em qualquer caso, consequência, não da própria directiva, mas da decisão discricionária desse Estado-Membro de não aplicar a faculdade de derrogação conferida pela dita directiva.

O Tribunal recorda, em resposta aos argumentos das recorrentes quanto ao risco de falta de protecção jurisdicional se os recursos forem declarados inadmissíveis, não ter competência para alterar o sistema de vias de recurso nem poder afastar-se das condições estabelecidas pelo direito comunitário para os recursos interpostos por pessoas colectivas ou singulares para poderem ser declarados admissíveis.

Documento não oficial para o uso dos órgãos de comunicação social, que não vincula o Tribunal de Primeira Instância. Línguas disponíveis: todas as línguas oficiais

A versão integral do acórdão pode ser consultada na página Internet www.curia.eu.int a partir das 15 horas deste mesmo dia.

Para mais amplas informações queira contactar Milagros Gallego, tel. (*352) 4303 3442 fax: (352) 4303 2668.

1 Em Outubro de 1998, a Alemanha interpôs, também no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, recurso de anulação da directiva comunitária. Em Março de 1999, a High Court of Justice (Reino Unido) submeteu uma questão prejudicial da apreciação da validade da mesma directiva. Em 15 de Junho de 2000, o advogado-geral apresentou as suas conclusões nos dois processos pendentes no Tribunal de Justiça, tendo proposto a anulação da directiva (comunicado de imprensa n. 45/2000). Os processos estão em fase de julgamento.