DIVISÃO DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO

COMUNICADO DE IMPRENSA N.° 48/00

4 de Julho de 2000

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-387/97

COMISSÃO contra REPÚBLICA HELÉNICA

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDENOU A REPÚBLICA HELÉNICA A PAGAR UMA MULTA DE 20 000 EUROS POR DIA


Pela primeira vez, o Tribunal de Justiça, a pedido da Comissão, aplicou uma sanção a um Estado-Membro por não cumprimento de um dos seus acórdãos.

Nos termos do Tratado de Maastricht, o Tribunal de Justiça dá início a uma nova jurisprudência que incita os Estados-Membros ao respeito imediato do direito comunitário.

Em 1987, a Comissão recebeu uma queixa pelo lançamento incontrolado, por vários municípios da região de Chania (Creta), na torrente Kouroupitos, a 200 metros do mar. Estes resíduos provinham de bases militares, hospitais e indústrias da região.

Em 1992, o Tribunal de Justiça, num primeiro acórdão, declarou que a República Helénica não tinha tomado as medidas necessárias para eliminar, na região da Chania, os resíduos tóxicos e perigosos, eliminação a fazer sem pôr em perigo a saúde humana e sem causar prejuízo ao ambiente, conforme disposto nas duas directivas comunitárias de 1975 e 1978 que a Grécia deveria ter aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Na falta de comunicação das medidas de execução do referido acórdão, a Comissão lembrou, em 1993, às autoridades gregas as respectivas obrigações e decidiu, no final de 1995, propor nova acção. Esta possibilidade foi criada pelo Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht) e pode levar à condenação do Estado-Membro em causa no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória ou em montante fixo.

Em 1997, a Comissão pediu, por isso, ao Tribunal de Justiça a condenação da Grécia no pagamento de 24 600 euros por dia de atraso a contar da prolação do novo acórdão.

No seu acórdão, o Tribunal verificou se cada uma das obrigações que o primeiro acórdão havia considerado não cumpridas tinha sido posteriormente respeitada. No que se refere em especial à obrigação de eliminar os resíduos sem pôr em perigo a saúde humana nem causar prejuízo ao ambiente, o Tribunal concluiu que continuam a ser lançados, de forma incontrolada, na ravina do Kouroupitos. A resistência da população à construção de duas instalações para tratamento dos resíduos corresponde, no entender do Tribunal, a uma situação de ordem interna que não pode justificar o não cumprimento das obrigações comunitárias.

O Tribunal de Justiça salienta, aliás, que não se provou que os resíduos tóxicos e perigosos continuam a ser eliminados por forma a porem em perigo a saúde humana e a causarem prejuízo ao ambiente.

Quanto aos planos e programas de eliminação dos resíduos e dos resíduos tóxicos e perigosos, o Tribunal concluiu que a Grécia apenas levou a cabo acções pontuais e elaborou regulamentações fragmentárias que não correspondem de modo algum ao estabelecimento de um programa global.

O Tribunal de Justiça considera que, no caso em apreço, a sanção pecuniária compulsória constitui o meio mais adequado para garantir a aplicação uniforme e efectiva do direito comunitário e de levar a Grécia a cumprir as suas obrigações.

O Tribunal de Justiça aborda seguidamente a fixação do montante da sanção pecuniária compulsória.

A proposta da Comissão na petição inicial constitui, para o Tribunal de Justiça, uma base de referência útil, ainda que não se considere por ela vinculado.

Os critérios de base a considerar-se são, em princípio, a duração da infracção, o seu grau de gravidade e a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa. Para aplicação destes critérios o Tribunal de Justiça tem em conta, em especial, as consequências do não cumprimento nos interesses privados e públicos e a urgência em levar o Estado-Membro em causa a cumprir as respectivas obrigações.

Atenta a natureza grave, mesmo particularmente grave, do não cumprimento, bem como a duração, em seu entender considerável, da infracção, o Tribunal condena a Grécia no pagamento, na conta "recursos próprios da CE", de uma sanção pecuniária compulsória de 20 000 euros por dia de atraso na execução do acórdão de 1992, a contar de hoje, 4 de Julho de 2000.

NB: Dois outros processos deste tipo estão pendentes no Tribunal de Justiça (um contra a França, em matéria de trabalho noturno das mulheres: C-224/99; outro contra a Grécia, em matéria de reconhecimento de diplomas: C-197/98).

Documento não oficial, para uso dos meios de comunicação, que não vincula o Tribunal de Justiça. Línguas disponíveis : todas as línguas oficiais.

Para mais informações contactar Milagros Gallego, tel. (352) 4303 3442 - fax: (352) 4303 2668

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