O Tribunal de Primeira Instância confirma a existência e a gravidade de infracções cometidas pelo grupo Volkswagen que entravam a aquisição de veículos em Itália por consumidores finais não italianos. A coima aplicada pela Comissão era de 102 000 000 ecus; o Tribunal confirmou-a no essencial, fixando-a porém em 90 000 000 euros
Em 28 de Janeiro de 1998, a Comissão adoptou uma decisão que condenava a atitude da empresa automóvel alemã VOLKSWAGEN e das suas filiais AUDI AG e AUTOGERMA SpA por violação das regras do Tratado CE em matéria de livre concorrência no mercado comum.
Com efeito, a Comissão acusou a Volkswagen de ter celebrado com as suas filiais e com os concessionários italianos da sua rede de distribuição acordos tendo por objectivo proibir ou restringir as vendas, em Itália, de veículos Volkswagen e Audi a consumidores finais de outros Estados-Membros, bem como a concessionários da sua rede estabelecidos noutros Estados-Membros. Entre os meios utilizados pela Volkswagen para restringir essas importações paralelas a partir de Itália, figuravam um sistema de abastecimento contingentado dos concessionários italianos e um sistema de prémio que dissuadia os concessionários italianos de vender a clientes não italianos.
Verificando que a compartimentação de uma parte do mercado comum é, por natureza, uma violação importante das regras europeias da concorrência, a Comissão aplicou à Volkswagen uma coima no montante de 102 000 000 de ecus.
O pedido da Volkswagen ao Tribunal de Primeira Instância para que anulasse esta decisão da Comissão foi, no essencial, julgado improcedente.
O Tribunal de Primeira Instância começa por confirmar a realidade dos factos imputados à Volkswagen: os concessionários italianos das marcas Volkswagen e Audi foram efectivamente incitados a vender pelo menos 85% dos veículos disponíveis em Itália, em detrimento dos compradores de outros Estados-Membros que não puderam abastecer-se junto desses concessionários numa altura em que o baixo valor da lira italiana proporcionava preços vantajosos aos clientes alemães e austríacos, por exemplo.
O Tribunal recorda que, embora os construtores de automóveis possam proteger as suas redes, isso não os autoriza a adoptar medidas que contribuem para compartimentar o mercado.
O Tribunal conclui, como a Comissão, que a Volkswagen cometeu uma infracção, por natureza, especialmente grave, gravidade essa acrescida devido à dimensão do grupo em questão e cometida apesar da abundante jurisprudência na matéria. Recorda que tal infracção contraria um dos objectivos fundamentais da Comunidade: a realização do mercado único.
No entanto, o Tribunal reduziu a coima aplicada à Volkswagen de 102 000 000 de ecus para 90 000 000 de euros, designadamente ao apenas tomar em consideração como duração da infracção um período de três anos (de 1993 a 1996), declarando que a Comissão não provou devidamente a persistência da infracção após esse período.
Finalmente, o Tribunal assinala que a Comissão não respeitou integralmente o princípio da confidencialidade do inquérito: a coima que a Comissão previa aplicar à Volkswagen foi, efectivamente, anunciada à imprensa antes da adopção da decisão. O Tribunal recorda que o segredo profissional deve orientar a condução de qualquer procedimento relativo às empresas e às suas relações comerciais, enquanto uma decisão definitiva que ponha termo a esse procedimento não for adoptada.
Documento não oficial, para uso dos meios de comunicação, que não vincula o Tribunal de Primeira Instância. Línguas disponíveis : Todas as línguas oficiais das Comunidades Europeias. O acórdão é publicado em todas as línguas oficiais das Comunidades Europeias.
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